| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 a / 1965 |
| Date | 1965-12-10 |
| Ementa | FIXA NÍVEIS DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS E ISENTA DE TRIBUTOS INTER-VIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 163 |
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8 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI Nº1i31,de 10 de dezembro de 1.965. FIXA NÍVEIS DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS E ISENTA DE TRIBUTOS INTRRVIVOS E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Eu ,CLEMENTE CONTE,Presidente de Câmara Municipal de Guarujá do Sul,Estado de Santa Catarina, FAÇO saber a tôdos os habitantes dêste Municipio que a Câmara votou e eu promulgo a seguinte LEI; Artº1º-Ficam fixados os seguintes critperios para níveis de valores venais para efeitos de cobrança do impôsto territorial urbano, bem assim do predizls A-Lotes urbanos: Ijna cidede de Guarujá do Sul: ajpara os lotes ur com base de 1.000m2,per unidade margeando a Avenida João Pessõa::00,000; R Ta b)epara os lotes urbanos nas primeiras quadras vicinais À Avenida João Pessoa margeando as laterais;700,0003 C)-para os demais :7450.000; D-Prédios!- I-De Alvenarias s &)=para es novas construções vigóra « Lei nºlZ,de ZZ g fevereiro de 1,9653,desprezada a párte integrange telhado excedente à altura ds Va- redes externas não aproveitáveis parawresidênciá humana ,no conceito exas fo co do artº29 da citada Leis j ra os Pp gas de alvenaria não favorecidos pela iss : 1l)até 70m2 de área coborta:na Avenida João Pessõss!t1,000, ; a os que ultrapassarem êste limite,para cada grupo de Jom> exce- semais 9500.0003 ú Fl É o cios às mais de um andar,proceder-se-a como na alímma an= Pq pr 3 liJepara os prédios não marginais da citada Avenida João Pessôaçmas prom pego decrescsntes dos lotes urbanoss I-De Madeiras R dos valores constantes do I-letra bJalíneas 1)2)3) e 4) ArtoZL=Para a slão distrital de Pes iro corresponde do valor venal vi= ente para a cidade de povoados 5 Sul,conforme consta no artigó anterior somente nter-Vivos Artº3º. Para as vilas ce , 20% vigentes do artºlo, ArtSljS-Para fins do sto 1 equivalem os mesmos níveis ,excluidas as s de alvenaria,no so citado da Lei nºl2,de 22 de fevereiro = 1.963,que ficarão Ísen: deste tributo na prímeira operação de r SS800 Artos gam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vi= na data de sua publicação. e amara Za de Gyarvjs do Sul,10 de dezembro de 1.965, CLEMENTE CONTE=Presidente.