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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 131 a/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 a / 1965
Date 1965-12-10
EmentaFIXA NÍVEIS DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS E ISENTA DE TRIBUTOS INTER-VIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id163

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
LEI Nº1i31,de 10 de dezembro de 1.965.
FIXA NÍVEIS DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS E ISENTA DE TRIBUTOS INTRRVIVOS
E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Eu ,CLEMENTE CONTE,Presidente de Câmara Municipal
de Guarujá do Sul,Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber a tôdos os habitantes dêste Municipio que a Câmara votou e
eu promulgo a seguinte LEI;
Artº1º-Ficam fixados os seguintes critperios para níveis de valores venais
para efeitos de cobrança do impôsto territorial urbano, bem assim do
predizls
A-Lotes urbanos:
Ijna cidede de Guarujá do Sul:
ajpara os lotes ur com base de 1.000m2,per unidade margeando a
Avenida João Pessõa::00,000; R Ta
b)epara os lotes urbanos nas primeiras quadras vicinais À Avenida João
Pessoa margeando as laterais;700,0003
C)-para os demais :7450.000;
D-Prédios!-
I-De Alvenarias s
&)=para es novas construções vigóra « Lei nºlZ,de ZZ g fevereiro de
1,9653,desprezada a párte integrange telhado excedente à altura ds Va-
redes externas não aproveitáveis parawresidênciá humana ,no conceito exas
fo co do artº29 da citada Leis j
ra os Pp gas de alvenaria não favorecidos pela iss :
1l)até 70m2 de área coborta:na Avenida João Pessõss!t1,000, ;
a os que ultrapassarem êste limite,para cada grupo de Jom> exce-
semais 9500.0003 ú
Fl É o cios às mais de um andar,proceder-se-a como na alímma an=
Pq pr 3
liJepara os prédios não marginais da citada Avenida João Pessôaçmas prom
pego decrescsntes dos lotes urbanoss
I-De Madeiras R
dos valores constantes do I-letra bJalíneas 1)2)3) e 4)
ArtoZL=Para a slão distrital de Pes iro corresponde do valor venal vi=
ente para a cidade de povoados 5 Sul,conforme consta no artigó anterior
somente
nter-Vivos
Artº3º. Para as vilas ce , 20% vigentes do artºlo,
ArtSljS-Para fins do sto 1 equivalem os mesmos níveis ,excluidas
as s de alvenaria,no so citado da Lei nºl2,de 22 de fevereiro
= 1.963,que ficarão Ísen: deste tributo na prímeira operação de
r SS800
Artos gam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vi=
na data de sua publicação. e
amara Za de Gyarvjs do Sul,10 de dezembro de 1.965,
CLEMENTE CONTE=Presidente.

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