br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.348/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.348 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaINSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
native_id1640

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Ler No 1348/97
Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a
seguinte Lel:
Artigo 1º - Fica instituldo o FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO
DE GUARUJ.
apoio é suporte financeiro aos programas, projetos e atividades ralacionadas com a
construção, reformas, recuperação, melhorias e financiamentos de unidades
habitacionais para a população de baixa renda do Municipio, bem como a Instalação de
equipamentos comunitários, Infra-estrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e
implantação de lotes urbanizados, loteamentos populares, organização e estimulo ao
sistema de mutirão com 0 fornecimento de materials de construção.
Comissão de Gestão, que será composta pelo Prefeito Municipal e mais dois membros
que serão nomeados de acordo com o que dispuser o Regulamento do FUNDO,
Parágrafo 1º -
da autorização da Comissão de Gestão do FUNDO, podendo delegá-lo ao Coordenador
do FUNDO na forma prevista em Regulamento próprio,
qualquer outro instrumento de divisão de encargos com empresas,
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipol de Guarujá do Sul
INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE
SANTA CATARINA.
NORBER
TO LAWLESS, Prefeito Municipal de
TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste
DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, com objetivo de propiciar
Artigo 2º - Constituem recursos do FUNDO:
|- As dotações constantes do Orçamento do Município;
H-As contribuições, subvenções e auxilos específicos de órgãos e entidades
Administrativas Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
H - Recursos provenientes de empréstimos internos e extermos,
IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V-Q valor total das prestações recebidas dos mutuários;
VI - Doações, legados e contribuições,
VII - Outros recursos de quaisquer origem que lhe forem transferidas.
3º - O FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL, será administrado por uma
º - A aplicação de recursos financeiros do FUNDO, depende
P 2º - Poderá a administração dO FUNDO, firmar CONVÊNIO ou
Les No 1348/97
Parágrafo 3º - Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular
construlda com recursos do FUNDO, ficará onerada com a cláusula de Inalienabilidade
pelo prazo minimo de 02 (dois) anos, devendo a administração do FUNDO, participar
como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os
objetivos do FUNDO e impedir a comercialização, locação e sub-locação desses
imóveis, com objetivo de lucro.
Parágrafo 4º - Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com recursos do
FUNDO, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a
critério da Comissão de Gestão do FUNDO,
Parágrafo 5º - O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de
verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer Imóvel, a não ser do
terreno onde será edificada a casa que destinará à própria moradia e de sua família, a
qual não podará alienar, nem locar sem anuência da administração do FUNDO e qua
não possul renda superior à 3,5(três virgula cinco) SALÁRIOS MÍNIMOS vigente no país.
Parágrafo 6º - Qualquer cidadão será parte legitima para denunciar
benefício indevido do FUNDO, destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de
sua consessão ou desvio de finalidade de Imóvel edificado com recursos desta Lel,
Parágrafo 7º - A administração do FUNDO fará publicar para
conhecimento geral, os nomes dos inscritos a qualquer benefício oriundo desta Lel.
fat O FUNDO deve atender às disposições estabelecidas pela Lel Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964, e pelas Leis Estaduais aplicáveis, bem assim nas
normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de Administração Financeira e
pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
- O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
regulamentará por Decreto a presente Lel.
8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a
presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em
21 de Novembro de 1897.
45º ano da Fundação e 35º ano da Instalaçã
refeito Municipal
- Certificamos que a presente Lel fol publicada e registra
supra.

open original →