| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.348 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA. |
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Ler No 1348/97 Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lel: Artigo 1º - Fica instituldo o FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJ. apoio é suporte financeiro aos programas, projetos e atividades ralacionadas com a construção, reformas, recuperação, melhorias e financiamentos de unidades habitacionais para a população de baixa renda do Municipio, bem como a Instalação de equipamentos comunitários, Infra-estrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados, loteamentos populares, organização e estimulo ao sistema de mutirão com 0 fornecimento de materials de construção. Comissão de Gestão, que será composta pelo Prefeito Municipal e mais dois membros que serão nomeados de acordo com o que dispuser o Regulamento do FUNDO, Parágrafo 1º - da autorização da Comissão de Gestão do FUNDO, podendo delegá-lo ao Coordenador do FUNDO na forma prevista em Regulamento próprio, qualquer outro instrumento de divisão de encargos com empresas, Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipol de Guarujá do Sul INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA. NORBER TO LAWLESS, Prefeito Municipal de TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, com objetivo de propiciar Artigo 2º - Constituem recursos do FUNDO: |- As dotações constantes do Orçamento do Município; H-As contribuições, subvenções e auxilos específicos de órgãos e entidades Administrativas Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; H - Recursos provenientes de empréstimos internos e extermos, IV - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; V-Q valor total das prestações recebidas dos mutuários; VI - Doações, legados e contribuições, VII - Outros recursos de quaisquer origem que lhe forem transferidas. 3º - O FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL, será administrado por uma º - A aplicação de recursos financeiros do FUNDO, depende P 2º - Poderá a administração dO FUNDO, firmar CONVÊNIO ou Les No 1348/97 Parágrafo 3º - Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular construlda com recursos do FUNDO, ficará onerada com a cláusula de Inalienabilidade pelo prazo minimo de 02 (dois) anos, devendo a administração do FUNDO, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do FUNDO e impedir a comercialização, locação e sub-locação desses imóveis, com objetivo de lucro. Parágrafo 4º - Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com recursos do FUNDO, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério da Comissão de Gestão do FUNDO, Parágrafo 5º - O beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbano ou rural de qualquer Imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinará à própria moradia e de sua família, a qual não podará alienar, nem locar sem anuência da administração do FUNDO e qua não possul renda superior à 3,5(três virgula cinco) SALÁRIOS MÍNIMOS vigente no país. Parágrafo 6º - Qualquer cidadão será parte legitima para denunciar benefício indevido do FUNDO, destinado à pessoa que não se enquadre nas normas de sua consessão ou desvio de finalidade de Imóvel edificado com recursos desta Lel, Parágrafo 7º - A administração do FUNDO fará publicar para conhecimento geral, os nomes dos inscritos a qualquer benefício oriundo desta Lel. fat O FUNDO deve atender às disposições estabelecidas pela Lel Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e pelas Leis Estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por Decreto a presente Lel. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 21 de Novembro de 1897. 45º ano da Fundação e 35º ano da Instalaçã refeito Municipal - Certificamos que a presente Lel fol publicada e registra supra.