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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 132a/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132a / 1965
Date 1965-12-07
EmentaFIXA PORCENTAGEM SOBRE IMPOSTO INTER-VIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id165

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.65 · pages: 1

& ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de Guarujé do Sul
LEI Nº,132,DE TDE DEZEMBRO DE 1965,-
FIXA NÍVEIS DE em VENAIS'DE ERB IMOVEIS E ISENTA DE TRIBUTOS
"INTRR=VIVOS" E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS, = :
O cidadão Nestor Emanuel Grimm, Prefeito Municipal de Guarujá do
Sul, Estado de Santa Catarina,ete,
Faço saber a todos os habitantes dêste Municipio que a Ciiiára Mi-
nicipal votou e eu sanciono a seguinte Leis
Artelfe= Ficam fixados os seguintes critérios para níveis de valores vensis
Bb:
dm a
aj=Para os Lote T De 1.000n2 por unidade, mens can
do a Avenida Jo 301200,000, = y ' dá
o Pes
b)=Para o lotes urbanos nas primeiras as vicinais à avenida
gene eando as ruas lateraissi OO e 000 4 =
srEsO.
E C)=Para os
eus Be Eq
a as novas cons ões vigora a Lei NºIZ de 22 de fevereiro
de 1963 desprezada a Tio intofranao telnado à Elitro é Perdoa
externas não ap: vei táveis a residência humana,no conceito esq
b)m os prégios de alveneria favorgeidos ela Asénção!
l-atê 70m2 de área cobertas ns sveniãa Jofo Pessõasii1. 0004000, =
2-paraos que ultrapassarem ôste linite,para cada grupo de 70n2 eim
cedentesimais +000- ai
& os cios de mais de um andar ,proceder=se-ã/ como na am
nes ant Tem )
pare gs prédios não marginais da citada Avenida João Pessôs,nas
proporções decrescentes dos lotes urbanos,-= y
II- Di j
q 50% 7) vilonas vanstantes do I- lotra b) alíneas 1,2,50 lo. X
—ArteZ0-Para a séde distrital de Pesseguatra corresponds no% O valor ve=
nal vigente nara a cidade ds Guarujá do Sul, conforme consta no
E go an ONe- ; k
Avte30,» Para as vilas chamadas povoados, sômente 20% vigente do artelo,-
ArteliZe= Para fins de Impôsto PInter=Vivos",oquivalem os mesmos níveis;
” exeluidas as casas de alvenariso "prazo citado da Lei WoIZ ,de
22 de £f: de 1963,que fi isentas dêste tributo na pri
meira vi to de transmição,-
ArtbeDRe= Revogom-so as disposições em Osentrando a presente Lei em
“ vigor na data de Sua as Ph .- á 4 fd
Pref. Mim. de Guarujá do Sul,7 de dezembro ds 1,965, =
a ded ' o ap
para ad de cobrança do Impôsto Territorial urbsno,bem assim do

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