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norma nº 1.364/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.364 / 1998
Date 1998-04-01
EmentaALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 982/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E LEI Nº 1.083/92 QUE REVOGA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 982/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ne Mi
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI No 1364/96
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL
N.º 982/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E
LEI N.º 1083/92 QUE REVOGA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL
N.º 982/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
NORBERTO LAWLESS, Prefailo Municipal de Guarujá do
Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lai;
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispôs sobre a Política Municipal dos Dirsitos da Criança e do
Adolescente é das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artiao 2º - O alendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município
de Guarujá do Sul, Estado ds Santa Catarina, será feito através das Políticas Sociais
Basicas de Saúde, Educação, Culiura, Esporte, Lazer, Profissionalzação e outras,
acesgurando-se em lodas elas o tralamento com dignidade e respeito a liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Artigo 3º - Aos que dela necessilarem será prestada a assislência social, em
caruter supletivo, É
Parágrafo Unico - E vedada a criação de programas de caráter compen-
satório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Municl-
plo sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Cn-
ança e do Adolescente,
º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e
Atondimento Médico e Psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crualdade s opressão,
Artigo 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e
Localização de pals, responsáveis, crianças é adolescentes desaparecidos.
Artigo 8º - O Municipio propiciará a proteção jurídico-soctal aos que dela
necessilarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
LEI NOS 1364/98;
Artigo 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos Serviços criados
hos termos das Artigos 4º e 5º bem como para criação do serviço a que se refere o
Aro”.
TÍTULO 11
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8º - A Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
será garantida alravés dos seguintes órgãos:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- W- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
lil - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
CAPÍTULO ll
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do
Adolescente, como órgão deliberalivo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 140 - Compete so Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescente:
|-Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
ll - Zelar pela execução dessa politica, atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona
urbana ou rural em que se localizam,
Hi - Formutar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescente;
IV - Eslabalscer critérios, formas é meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, que possa afelar as suas deliberações;
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1254/98
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de.
a) Orientação & apolo sócio-familiar,
b) Apoio Sócio-Educativo em melo aberto;
c) Colocação Sócio-Familiar,
d) Abrigo,
€) Liberdade assistida,
f) Sembliberdade,
9) Internação,
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal n.º 8.069),
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Municipio, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto,
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos
Tulelares do Municipio,
Vill - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos,
nos termos de respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca do mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei,
SEÇÃO Ill
DOS MEMBROS DO CONSELHO
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de seis membros, sendo:
| - três membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
Serviço de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretarias Municipais e Câmara de
Versadores, sendo 1 (um) efetivo € 2 (dois) suplentes.
ll - três membros Indicados pelas seguintes organizações representalivas da
participação popular: Igrejas, Sindicatos, Polícia Civil e Policia Millar, sendo 1 (um)
efetivo e 2 (dois) suplentes.
- À função de membro do Conselho é considerada de Interesse público
relevante e não será remunerada,
CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador é aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado, tendo como ordenador
Ne tas
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI No 1364/58
de despesas o Presidente do Conselho de Direito, o qual está obrigado a prestar conta
ao setor responsável pela contabilidade municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 14 - Compete ao Fundo Municipal.
| - registrar os recursos orçamentários próprios da Municipio ou a ele transferidos
em benefício das crianças « dos adolescentes pelo Estado ou pela União,
ll - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doação ao Fundo,
Wi - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeilos no
Municipio, nos termos das resoluções do Consalho dos Direitos,
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos,
V - administrar os recursos específicos para 0s programas de atendimentos dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
Artigo 15 - O Fundo será regulamentado por Resolução expsdida pelo Conselho
dos Direitos.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 18 - O Fundo é constituído das seguintes receitas:
| - dotações designadas anualmente no orçamento do Município;
ll - recursos transferidos de Insliluições federais, estaduais e oulras,
lll - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de Incentivos
governamentais,
Iv - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades
internacionais e nacionais governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do
adolescente,
V - multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da
criança e do adolescente,
VI - convênios com entidades públicas ou particulares a consórcios com outros
Municipios,
Vil - produto de alienação de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e aplicações financeiras dos recursos disponiveis,
VIII - outras especificamente destinadas ao Fundo,
Artigo 17 - O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência
evidenciará as polilicas e o programa de lrabalho traçado pelo Conselho Municipal dos
Dirsitos da Criança e do Adolescente, observados o Plano Plurianual e a Lel de Diretrizes
Orçamentarias.
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N, 1364/96
$1º-O orçamento do Fundo Municipal para a Infância é Adolescência Integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade,
$2º-0 orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 18 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente
Artigo 19 - À escrituração contábil do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do
Municipio.
8 1º - À contabilidade emilirã balancetes mensais da receita e da despesa do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e das demais demonstrações exigidas
em Lei, dos quais se enviará cópia à Câmara de Vereadores.
$ 2º - As demonstrações 6 relatórios produzidos passarão a Integrar a
contabilidade geral do Município.
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Fica criado o Conselho Tutelar, orgão permanente e autónomo, não-
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto por cinco membros, para mandato de três anos,
permitida uma reeleição,
Artigo 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto secreto e facullalivo dos
representantes das entidades sem fins lucrativos, legalmente consiituldas e devidamente
cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente E
fiscalizada pelo Ministério Público,
Artigo 22 - À eleição serã organizada mediante resolução do Conselho Municipal
dos Dirsilos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei,
SEÇÃO ||
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
LEI N.º 1364/58
Artigo 25 - Para à candidatura a membro do Conselho Tutelar, sarão exigidos 0s
seguintes requisilos
| - reconhecida idoneidade moral,
Il = Idade superior a vinte = um anos,
Il = residir no Município;
IV - apresentar documentos de escolaridade. (2º Grau)
V - não possuir emprego do qual necessite de se afastar ou viajar para fora
do Município,
Vi - não possuir emprego de 40 horas de trabalho semanais,
Vil » Tar reconhecida experiência no trato com criança e adolescente.
Artigo 24 - À candidatura deve ser registrada no prazo de 15 (quinze) dias antes
da eleição, mediante apresentação de requarimento endereçado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos
requisilos estabelecidos na artigo anterior.
Artigo 25 - O pedido de registro será feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Artigo 26 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho
mandará publicar edital na Imprensa local, Informando 0 nome dos candidatos registrados
e fixando o prazo de cinco dias, contado a partir da publicação, para o recebimento de
Impugnação por qualquer eleitor,
- Oferecida Impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo,
- Des decisões relalivas às impugnações caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal, no prazo de cinco dias, contado da intimação.
= Vencido as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
= Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos de
conformidade com a legislação eleitoral vigente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, após posterior manifestação do Ministério Público.
Estados de Santa Catarina
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LEI No 1369/08
SEÇÃO Ill
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 29 - A elaição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local, dols meses antes
do lérmino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
- É vedada & propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates o entrevistas.
Artigo 31 - E proibida a propaganda por melo de anúncios luminosos, faixas fixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pelo Executivo Municipal para vulilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Artigo 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, devidamente rubricadas pelo Promotor de Justiça Eleitoral.
Artigo 33 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor,
quanto ao exercício do sufrágio direito e à apuração dos votos.
Artigo 34 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos
apresentar impugnações, que serão apreciadas imediatamente pelo Ministério Público e
decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, en
caráter definitivo,
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 35 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos & o número dos
sufrágios recebidos.
$1º- Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
S 2º - Havendo empale na votação, será considerado eleito o candidato
mais idoso.
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1364/98
43º - Os eleitos serão proclamados e empossados logo após o escrutínio
dos votos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
5 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
oblido o maior número de votos
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 36 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, to e sobrinho,
padrasto, madrasta e enteado.
= Entende-se por Impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com aluação na Justiça da Infância e da Juvenlude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
- Compets ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
Artigo 37 -
artigos 85 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
= Os Conselheiros escolherão, entre si na primeira reunião após B sua
instalação, o seu presidente, o Vice-Presidente e o secretário, cabendo 8o primeiro a
presidência das sessões
Artigo 38 - As sessões serão instaladas com o minimo de três conselheiros.
Artigo 40 -« O Conselho atenderá informalmente as partes, manterá registro das
providências adotadas em cada caso fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Artigo 41 - O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, às sextas-feiras e,
extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário das 14h às
18h,
$1º - Aos sábados, domingos, feriados e períodos noturnos o plantão será
efetuado na residência do Conselheiro designado,
$ 2º - Cada Conselheiro fará o expediente na Sala de Atendimento do
Conselho Tutelar, das 08h às 12h e das 14h às 18h, um dia por semana, devendo, ainda,
respeitar a escaia de plantão previamente delerminada,
= O Conselho Tutelar será Instalado em repartição cedida pela
Municipalidade, dotada de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de
suas atribuições.
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1364/98
Artigo 43 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pola
autoridade judiciária a pedido de quem legitimo interesse
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
- Fica fixado em R$ 100,00 (Cem reais), o vencimento do Conselheiro
Tutelar, a partir da posse no cargo, sendo este valor reajustado de acordo com o Índice
de reajuste de salários concedido pelo Poder Executivo Municipal,
- Os pagamentos da remuneração dos membros do
Conselho Tutor será totalmente derivado dos cofres do Poder Executivo Municipal,
Artigo 45 - Perderá o mandato à Conselheiro que se ausentar Injuslificadamente à
três sessões conseculivas ou a seis allernadas, no periodo de um ano, ou ainda pelas
normas de exclusão do funcionário público, previstas na Lei Penal,
- À perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer eleitor,
assegurada ampla defesa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elaborará seu regimento interno, elegendo sua Diretoria.
Artigo 47 - O Regimento Interno disporá sobre ressarcimento das despesas de
transportes « alimantação ou do pagamento de diárias aos seus membros,
Artigo 48 - Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 982/90 de 13 de
dezembro de 1990 e Lei n.º 1083/22 de 19 de agosto de 1992,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
01 abril de 1998.
46º ano da Fundação e 36º ano da Instalação,
Nt 950
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1364/98
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra,

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