| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 1965 |
| Date | 1965-12-07 |
| Ementa | FIXA PORCENTAGEM SOBRE IMPOSTO INTER-VIVOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 166 |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL LEI N9ç135, DE 7 DE DIZINIRO DE 1965- FIXA PORCENTAGEM SÔBRE IMPÓSTO "INTERSVIVOS" E conrtim ourras PROVIDÊNCIAS6< O eldadão rostor manuol rim, prefeito 'nicipal do Guarusf do su); Estado de Santa Catarina, etc. Faço saber a todos os habitantes dôsto 'mnicipio que à Cêmsra Municipal votou e ou sanciono a seguinte Leis Fies fixada a taxa do 2 (dois) por conto para « cobrança do Im pêsto de Transmissão de Propricândo "Intem-Vivos",com a seguir» no NPR do amanha do oslnião Dina ond into se Te para as chécares da sêdo muicipal,por unidade de fros de hectare, (2006000; nosdistritos À base de (3.00,000 por liãe I-lotes rurais atê a distancio sfros ds sêão municipal, do 5 (cinco) quilometros, o valor venal fixado por hectare 7150000 (CINCOMITA MIL CRUZEIROS); para os lotes além estas distâncias 025.000 (vinto o cinco mil Cruzeiros) por hectare, Ficom revogadas es fuvores instituidos om modo diversos pelo Cêdigo Tributário contrério ? prosente Logislação, enterior mento vigentoç= - A prosento Lol entra em vigor na data de sua publicação, revos gadas as disposições eu contrérios- Pref, Mine de Guarujá do sui, 7 de dozenhro do 1,965