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norma nº 6/2015

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaRESOLUÇÃO n. 06/2015 ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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REGIMENTO 
INTERNO DA
CÂMARA 
MUNICIPAL
DE GUARUJÁ DO 
SUL
SUMÁRIO
TÍTULO I..............................................................................................................................8
DA CÂMARA MUNICIPAL..................................................................................................8
CAPÍTULO I ........................................................................................................................8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................................8
CAPÍTULO II .....................................................................................................................10
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL...............................................................................10
CAPÍTULO III ....................................................................................................................11
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................11
CAPÍTULO IV....................................................................................................................12
DA POSSE DOS VEREADORES .....................................................................................12
CAPÍTULO V.....................................................................................................................15
DA LEGISLATURA ...........................................................................................................15
CAPÍTULO VI....................................................................................................................16
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS .......................................................................16
CAPÍTULO VII...................................................................................................................17
DA INSTALAÇÃO DO PERÍODO LEGISLATIVO ANUAL...............................................17
TÍTULO II...........................................................................................................................17
DOS VEREADORES.........................................................................................................17
CAPÍTULO II .....................................................................................................................22
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO ...............................................................................22
Seção Única .....................................................................................................................23
Da Convocação de Suplente...........................................................................................23
CAPÍTULO III ....................................................................................................................24
DA VAGA DE VEREADOR...............................................................................................24
CAPÍTULO IV....................................................................................................................25
DOS LÍDERES ..................................................................................................................25
CAPÍTULO V.....................................................................................................................27
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES................................................27
CAPÍTULO VI....................................................................................................................28
DOS SUBSÍDIOS ..............................................................................................................28
TÍTULO III .......................................................................................................................29
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ......................................................................29
CAPÍTULO I ......................................................................................................................29
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL ..............................................................................29
Seção I ..............................................................................................................................29
Da Composição................................................................................................................29
Seção II .............................................................................................................................30
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora ...............................................30
Seção III ............................................................................................................................36
Da Competência da Mesa Diretora.................................................................................36
Seção IV............................................................................................................................39
Do Presidente...................................................................................................................39
Seção V.............................................................................................................................46
Do Vice-Presidente ..........................................................................................................46
Seção VI............................................................................................................................47
Dos Secretários ...............................................................................................................47
CAPÍTULO II .....................................................................................................................48
Seção Única .....................................................................................................................48
Da Ouvidoria Parlamentar...............................................................................................48
CAPÍTULO III ....................................................................................................................49
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS .................................................................................49
Seção I ..............................................................................................................................49
Disposições Preliminares ...............................................................................................49
Seção II .............................................................................................................................51
Das Comissões Legislativas Permanentes ...................................................................51
Subseção I........................................................................................................................51
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes .......................................51
Subseção II.......................................................................................................................54
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes ......................54
Subseção III......................................................................................................................56
Das Competências Específicas das Comissões Legislativas .....................................56
Permanentes ....................................................................................................................56
Subseção IV .....................................................................................................................60
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes.........................................60
Subseção V ......................................................................................................................61
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes..............................................61
Subseção VI .....................................................................................................................66
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões .............................................................66
Subseção VII ....................................................................................................................69
Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes ........................69
Seção III ............................................................................................................................71
Das Comissões Temporárias..........................................................................................71
Subseção I........................................................................................................................71
Das Comissões Parlamentares Especiais.....................................................................71
Subseção II.......................................................................................................................72
Das Comissões de Representação ................................................................................72
Subseção III......................................................................................................................73
Da Comissão Parlamentar de Inquérito.........................................................................73
Subseção IV .....................................................................................................................77
Da Comissão de Investigação e Processante ...............................................................77
Subseção V ......................................................................................................................81
Da Comissão Representativa .........................................................................................81
Subseção VI .....................................................................................................................83
Do Assessoramento Legislativo ....................................................................................83
CAPÍTULO III ....................................................................................................................83
DO PLENÁRIO..................................................................................................................83
TÍTULO IV .........................................................................................................................84
O PROCESSO LEGISLATIVO..........................................................................................84
CAPÍTULO I ......................................................................................................................84
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES .......................................................................84
Seção I ..............................................................................................................................84
Disposições Preliminares ...............................................................................................84
Seção II .............................................................................................................................87
Da Indicação.....................................................................................................................87
Seção III ............................................................................................................................88
Do Pedido de Informação................................................................................................88
Seção IV............................................................................................................................88
Das Proposições em Espécie.........................................................................................88
Subseção I........................................................................................................................88
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica....................................................................88
Subseção II.......................................................................................................................89
Dos Projetos de Lei .........................................................................................................89
Subseção III......................................................................................................................90
Dos Projetos de Decreto Legislativo .............................................................................90
Subseção IV .....................................................................................................................91
Dos Projetos de Resolução ............................................................................................91
Subseção V ......................................................................................................................91
Das Moções......................................................................................................................91
Subseção VI .....................................................................................................................92
Dos Requerimentos.........................................................................................................92
Subseção VII ....................................................................................................................95
Das Portarias....................................................................................................................95
Subseção VIII ...................................................................................................................95
Dos Recursos ao Plenário ..............................................................................................95
Subseção IX .....................................................................................................................96
Das Emendas e dos Substitutivos .................................................................................96
CAPÍTULO II .....................................................................................................................97
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ........................................................................97
Seção I ..............................................................................................................................97
Disposições Gerais .........................................................................................................97
Seção II ...........................................................................................................................100
Da Discussão e da Votação ..........................................................................................100
Subseção I......................................................................................................................100
Disposições Preliminares .............................................................................................100
Subseção II.....................................................................................................................101
Dos Processos de Votação...........................................................................................101
Subseção III....................................................................................................................103
Encaminhamento de Votação.......................................................................................103
Subseção IV ...................................................................................................................103
Dos Destaques...............................................................................................................103
Subseção V ....................................................................................................................104
Da Votação das Emendas e da Redação Final............................................................104
Subseção VI ...................................................................................................................106
Da Verificação da Votação............................................................................................106
Subseção VII ..................................................................................................................106
Do Adiamento ................................................................................................................106
Subseção VIII .................................................................................................................107
Do Arquivamento das Proposições .............................................................................107
CAPÍTULO III ..................................................................................................................108
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL .............................................................108
Seção I ............................................................................................................................108
Do Orçamento Público ..................................................................................................108
Subseção I......................................................................................................................108
Disposições Preliminares .............................................................................................108
Subseção II.....................................................................................................................109
Do Processo Legislativo Orçamentário.......................................................................109
Seção II ...........................................................................................................................110
Da Consolidação das Leis ............................................................................................110
Seção III ..........................................................................................................................111
Da Tomada de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal ...............................111
Seção IV..........................................................................................................................113
Da Declaração de Utilidade Pública .............................................................................113
Seção V...........................................................................................................................114
Da Concessão de Títulos Honoríficos .........................................................................114
Subseção I......................................................................................................................114
Disposições Preliminares .............................................................................................114
Subseção II.....................................................................................................................115
Título de Cidadão Honorário.........................................................................................115
Seção VI..........................................................................................................................115
Das Alterações e da Reforma do Regimento Interno .................................................115
Seção VII.........................................................................................................................116
Da Urgência....................................................................................................................116
Seção VIII........................................................................................................................117
Da Apreciação dos Vetos..............................................................................................117
TÍTULO V ........................................................................................................................118
DAS SESSÕES...............................................................................................................118
CAPÍTULO I ....................................................................................................................118
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................118
CAPÍTULO II ...................................................................................................................120
DA SESSÃO ORDINÁRIA ..............................................................................................120
Seção I ............................................................................................................................120
Disposições Gerais .......................................................................................................120
Seção II ...........................................................................................................................122
Do Expediente do Dia....................................................................................................122
Seção III ..........................................................................................................................122
Da Ordem do Dia............................................................................................................122
Seção IV..........................................................................................................................124
Da Palavra Livre.............................................................................................................124
Seção V...........................................................................................................................124
Da Tribuna da Câmara...................................................................................................124
CAPÍTULO III ..................................................................................................................125
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ..................................................................................125
CAPÍTULO IV..................................................................................................................127
DA SESSÃO SOLENE....................................................................................................127
CAPÍTULO V...................................................................................................................128
DA SESSÃO ESPECIAL.................................................................................................128
CAPÍTULO VI..................................................................................................................128
DO USO DA PALAVRA ..................................................................................................128
CAPÍTULO VII.................................................................................................................132
DOS APARTES...............................................................................................................132
CAPÍTULO VIII................................................................................................................133
DAS ATAS ......................................................................................................................133
TÍTULO VI .......................................................................................................................133
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES....................................133
TÍTULO VII ......................................................................................................................135
DAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO.....................135
TÍTULO VIII .....................................................................................................................135
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................135
RESOLUÇÃO n. 06/2015.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina.
 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do 
Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que o 
Plenário apreciou, votou e aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, constituída 
de Vereadores, representantes do povo, eleitos e empossados na forma da lei.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, julgadoras, 
fiscalizadoras e administrativas, além de outras permitidas em lei e reguladas neste 
Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e 
da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das 
defesas de suas prerrogativas constitucionais.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por 
meio de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
§ 3º A função julgadora compreende o julgamento das Contas Anuais do Prefeito e 
das infrações político-administrativas imputadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores.
§ 4º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos 
sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo controle externo da execução 
orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Orçamento e Finanças, com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara Municipal, 
à regulamentação de seu funcionamento e à escrituração e direção de seus serviços 
auxiliares.
§ 6º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia 
em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência.
§ 7º A Câmara Municipal exercerá e promoverá, ainda, a consolidação da sua 
função integrativa, exercida pela sua participação na solução de problemas da 
comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade 
para participar da solução de problemas municipais, assim como proporcionar a 
participação popular por meio de audiências e consultas públicas, nas formas previstas 
em Lei e neste Regimento Interno.
§ 8º Para os fins previstos neste Regimento entende-se por:
I - maioria simples: quorum de aprovação segundo o qual a proposição é 
considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos Vereadores, 
desde que presentes no Plenário a maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - maioria absoluta: quorum de aprovação segundo o qual a proposição é 
considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um do total dos 
membros da Câmara;
III - maioria qualificada: quorum de aprovação segundo o qual a proposição é 
considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de dois terços do total dos membros da 
Câmara.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Ceará, n. 605, Centro, Município 
de Guarujá do Sul, SC, onde serão realizadas as reuniões.
§ 1º Por iniciativa da Mesa e aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, a 
Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local do território municipal, devendo a Mesa 
Diretora adotar todas as providências necessárias para assegurar a publicidade da 
mudança, condições de funcionamento e segurança para a realização dos trabalhos.
§ 2º Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal, será feita notificação às 
autoridades e ao povo em geral por imprensa escrita e falada. 
§ 3º Serão consideradas nulas as reuniões da Câmara Municipal realizada sem o 
cumprimento dos requisitos exigidos pelo § 1º deste artigo.
§ 4º Estando impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, de modo que não 
permita a sua utilização, a Mesa Diretora, verificando o ocorrido, designará outro local 
para a realização das reuniões enquanto perdurar a situação.
§ 5º Nos recintos da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos 
às suas funções, exceto a cessão temporária para eventos da União, Estado ou 
Município, reuniões de partidos políticos, desde que agendados com antecedência 
mínima de 48 horas, ou velório de Ex-Prefeito, Ex-Vice-Prefeito e Ex-Vereador.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, na parte 
do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário, com 
exceção de aplausos;
V - não interpele os Vereadores, salvo em audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres poderá a Mesa Diretora determinar a 
retirada do recinto de todo e qualquer visitante, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 5º A segurança dos recintos da Câmara Municipal compete privativamente à 
Presidência e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente 
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º Durante as reuniões, as Bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina, 
do Município de Guarujá do Sul e do Poder Legislativo deverão estar hasteadas de forma 
visível no Plenário, ficando vedada a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, exceto 
quando se tratar de galeria de fotos de Legislaturas de Vereadores e fotos de Presidentes 
do Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a 
direção e a orientação da Mesa Diretora.
Art. 8º A nomeação, exoneração, demissão dos servidores e demais atos de 
administração da Câmara Municipal competem ao Presidente, em conformidade com a 
legislação em vigor.
§ 1º A Câmara Municipal poderá admitir servidores públicos mediante concurso 
público de provas escritas, ou provas escritas e títulos, após a criação dos respectivos 
cargos, empregos ou funções e a definição de suas remunerações, por meio de lei 
específica, com prévia inserção na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja iniciativa cabe à 
Mesa Diretora.
§ 2º A Câmara Municipal, por seu Presidente, poderá nomear servidores para 
ocuparem cargos em comissão, ou funções gratificadas, declarados em lei, de livre 
nomeação e exoneração, para executarem funções de chefia, direção ou 
assessoramento.
§ 3º Os Vereadores podem indagar à Mesa Diretora sobre os serviços da 
secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões a esse 
respeito, em proposição encaminhada à Mesa Diretora, que deliberará a seu respeito no 
prazo máximo de dez dias.
Art. 9º A correspondência oficial da Câmara Municipal será feita por sua Secretaria, 
sob a responsabilidade do Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre a deliberação do Plenário da Câmara 
Municipal indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria simples dos 
presentes na sessão, maioria absoluta ou qualificada de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 10. Para habilitar-se à posse, o Vereador diplomado apresentará à Mesa 
Diretora, até três dias úteis após a diplomação pela Justiça Eleitoral, o diploma expedido 
pela Justiça Eleitoral e a declaração de bens e a fonte de renda e passivos, incluindo 
todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro, ou 
de pessoas jurídicas por eles direta e/ou indiretamente controladas.
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos e os suplentes que vierem a exercer o 
mandato ficam obrigados a apresentar cópia da mesma declaração de bens e 
rendimentos, devidamente assinada, apresentada à Secretaria da Receita Federal para 
fins de Imposto de Renda, com a respectiva atualização, até a data prevista no caput 
deste artigo, e anualmente, até dez dias, após a data limite fixada pela Secretaria da 
Receita Federal.
Art. 11. A Câmara Municipal será instalada em Sessão Solene de Posse e 
Instalação da Legislatura às dez horas do dia 1º de janeiro do ano em que se iniciar a 
legislatura, em sua sede, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais 
idoso entre os presentes.
Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene de Posse e Instalação da Legislatura, o 
Presidente adotará as seguintes providências:
I - constituirá, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;
II - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
III - convidará um Vereador para atuar como Secretário;
IV - proclamará os nomes dos Vereadores diplomados;
V - examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de 
Vereadores e ao objeto da sessão;
VI - tomará o compromisso solene dos empossados, assim:
a) de pé, diante de todos os Vereadores diplomados, proferirá o seguinte 
compromisso: “Prometo guardar a Constituição da República, a Constituição do Estado de 
Santa Catarina e a Lei Orgânica deste Município, desempenhando leal e fielmente o 
mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando em favor do povo 
Guarujaense”;
b) cada Vereador, de pé, após o chamado, declarará “assim o prometo” e assinará 
o termo de posse, que será lavrado em ata própria;
VII - após, o Presidente declarará solenemente empossados os Vereadores e 
instalada a legislatura;
VIII – a seguir, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e 
prestando o compromisso previsto no inciso VI alínea “a”, deste artigo;
IX – após, o Presidente concederá a palavra, pelo prazo de até dois minutos, a 
cada Vereador empossado, e ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados, pelo prazo de 
até cinco minutos;
X – após, o Presidente suspenderá a sessão, pelo tempo necessário, a fim de ser 
procedida a eleição dos membros da Mesa Diretora;
XI – em seguida, declarados eleitos e empossados os membros da Mesa, estes 
assumirão os trabalhos, convidando os presentes para a execução do Hino do Município 
de Guarujá do Sul;
XII - por fim, o Presidente eleito declarará encerrada a Sessão Solene de Posse e 
Instalação da Legislatura, convocando os Vereadores presentes para a Sessão 
extraordinária, que será realizada na primeira segunda-feira subsequente à data da posse 
de cada ano da nova legislatura, para a constituição das Comissões Permanentes.
Art. 12. O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no artigo anterior 
deste Regimento Interno deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da 
Reunião Solene de Posse e Instalação da Legislatura, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 13. O Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o 
compromisso em sessão plenária ordinária, exceto durante o período de recesso, quando 
o fará perante o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Salvo as hipóteses de caso fortuito, força maior ou enfermidade comprovada, 
a posse se dará no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, a 
requerimento do interessado, contado:
I – da primeira sessão preparatória para a instalação da primeira sessão legislativa 
da legislatura;
II – da diplomação, se concedida a Vereador, após iniciada a legislatura; ou
III – da ocorrência do fato que a motivou, ou no caso de suplente de Vereador, da 
data de sua convocação.
§ 2º Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Vereador 
dispensado de fazê-lo novamente, bem como o Vereador que reassumir a vaga, sendo 
seu retorno ao exercício do mandato comunicado ao Plenário pelo Presidente.
§ 3º O Presidente fará publicar no mural oficial e no sítio oficial da Câmara 
Municipal a relação dos Vereadores investidos no mandato, em sucessão alfabética pelo 
nome parlamentar, com as respectivas legendas partidárias.
Art. 14. Não será considerado investido no mandato de Vereador quem deixar de 
prestar o compromisso nos termos regimentais.
CAPÍTULO V
DA LEGISLATURA
Art. 15. Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar, de quatro 
anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do 
quarto ano de mandato, dividido em quatro períodos legislativos anuais, um por ano.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ANUAIS
Art. 16. As sessões legislativas ordinárias anuais são os períodos legislativos 
anuais de reuniões da Câmara Municipal, compreendendo o período de 01 de fevereiro a 
15 de julho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, as sessões legislativas ordinárias serão 
iniciadas na primeira segunda-feira útil subsequente ao recesso.
§ 2º As sessões legislativas ordinárias anuais não serão interrompidas sem a 
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do projeto de Lei 
Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 4º É autorizado, a critério da Mesa Diretora, a realização de algumas sessões 
ordinárias fora da sede da Câmara de Vereadores, não necessitando da aprovação do 
plenário.
Art. 17. As sessões legislativas extraordinárias são os períodos de reuniões 
extraordinárias, realizadas no recesso da Câmara Municipal, e entre a sessão ordinária 
anual.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DO PERÍODO LEGISLATIVO ANUAL
Art. 18. Na primeira segunda-feira útil após o recesso de cada ano, no horário 
regimental, a Câmara Municipal se reunirá para a realização da primeira sessão ordinária 
do período legislativo anual.
§ 1º No primeiro ano de cada legislatura, as sessões legislativas ordinárias serão 
iniciadas na forma do § 1º do art. 16 deste Regimento Interno.
§ 2º As sessões legislativas ordinárias marcadas para a data a que se refere o 
caput deste artigo serão transferidas para a primeira segunda-feira útil subsequente 
quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º Na primeira parte da sessão, o Prefeito apresentará mensagem do Poder 
Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.
Art. 19. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de acordo com o art. 16 
deste Regimento Interno.
Parágrafo único. São caracterizados como de recesso parlamentar o período 
compreendido entre 15 de dezembro a 01 de fevereiro, e 15 de julho a 01 de agosto.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 20. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar serão 
definidos em Resolução específica.
Art. 21. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições:
a) da Mesa Diretora;
b) das Comissões Legislativas Permanentes, Temporárias e de Inquéritos;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas;
IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à 
deliberação do Plenário;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração municipal ou estadual, direta ou indireta e fundacional, os interesses 
públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;
VIII - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação ao 
Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de fundações, autarquias e empresas 
públicas municipais;
IX - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão 
autorizada;
X - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação;
XI – Realizar diligências a qualquer órgão da administração direta ou indireta
X - usar os recursos previstos neste Regimento Interno.
Art. 22. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais e regimentais e à ética e ao decoro parlamentar, sujeitando-se às 
medidas disciplinares nelas previstas, sendo vedado ao vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços 
públicos municipais, salvo se o processo licitatório obedecer às cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração 
Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, 
observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo ou função declarado de livre nomeação e exoneração na 
Administração Pública Direta ou indireta dos entes da Federação, salvo se afastar dos 
exercícios da vereança;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor de corrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público no município ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 23. É dever do Vereador:
I – apresentar declaração de bens, incluídos os do cônjuge, sessenta dias antes 
das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resume em ata e 
divulgação para conhecimento público.
II - apresentar-se decentemente trajado e comparecer com pontualidade às 
reuniões plenárias, nelas permanecendo até o seu término;
III - desempenhar os cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo 
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, 
interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for 
decisivo;
V - portar-se com respeito e decoro;
VI - conhecer e seguir as disposições da Lei Orgânica do Município de Guarujá do 
Sul, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Constituição Federal, assim como 
deste Regimento Interno.
VII – residir no município;
VIII – comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de 
inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações 
e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos 
regimentais;
VIX – propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos 
interesses do município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as 
que lhe pareçam contrárias ao interesse público. 
Art. 24. A ausência de Vereador ensejará um desconto em seu subsídio mensal: 
I - nas sessões ordinárias e extraordinárias, o desconto será proporcional ao 
número total de sessões ocorridas no mês;
II - nas reuniões das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais, para 
cada falta apurada, o desconto será de dois por cento do total do subsídio mensal.
§ 1º A verificação e o controle da presença dos Vereadores será feito:
I – nas Sessões Plenárias, pelo Primeiro Secretário no início e no final da Ordem 
do Dia;
II – nas Reuniões das Comissões Permanentes, pelo Presidente da referida 
comissão.
§ 2º Atribuir-se-á falta ao Vereador que não estiver nas duas chamadas referidas 
no parágrafo anterior.
§ 3º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
II – participação em congressos, seminários e outros eventos oficiais;
III – representação da Câmara em eventos externos;
IV – atividade parlamentar externa;
V – ausência de convocação para a sessão extraordinária.
VI – luto, nos termos do inciso V do Art. 27.
VII – licença casamento, mediante apresentação da Certidão de Casamento
§ 4º A justificação será feita ao Presidente da Câmara, que a registrará.
Art. 25. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal tomar as providências 
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
Parágrafo único. O Vereador estará sujeito à perda do mandato nos casos e na 
forma prevista na Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul e neste regimento interno.
Art. 26. A Câmara Municipal instituirá, por meio de Resolução específica, o seu 
Código de Ética Parlamentar.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, para:
I - desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário 
Municipal ou equivalente, sendo considerado automaticamente licenciado, independente 
da autorização do Plenário;
II - tratamento de saúde ou licença gestante. 
III - tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por período legislativo anual;
IV - desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do 
Município.
V- luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito 
dias consecutivos.
VI – licença casamento, até oito dias consecutivos.
§ 1º O pedido de licença para tratar de assuntos de interesse particular será lido no 
expediente das sessões, sem discussão, com preferência sobre qualquer outra matéria.
§ 2º No caso do inciso II, a licença será concedida por prazo determinado, 
mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico, independente de 
autorização do Plenário. 
§ 3º A concessão de licença a Vereador para tratar de assuntos de interesse 
particular dependerá de autorização do Plenário.
§ 4º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Mesa Diretora, 
se abranger período de ano legislativo ordinário ou extraordinário.
§ 5º O Vereador regularmente licenciado não perderá o mandato.
§ 6º O Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III não poderá reassumir a 
vereança enquanto esta não esteja vencida.
§ 7º O Vereador que se afastar do exercício do mandato, investido em cargos 
previstos na Lei Orgânica deste Município, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem 
como ao reassumir seu mandato.
Art. 28. Na hipótese de o Vereador ser investido no Cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 29. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, 
por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração 
estimada.
Seção Única
Da Convocação de Suplente
Art. 30. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente 
de Vereador, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções definidas no inciso I do art. 27 deste 
Regimento;
III – licença para tratamento de saúde do titular ou assuntos de interesse particular, 
desde que o prazo original seja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para 
esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas 
prorrogações; ou
IV – licença gestante.
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa no prazo de 
quarenta e oito horas, a qual convocará o suplente imediato.
§ 2º Passado o prazo descrito no §1º, a mesa diretora estará autorizada a chamar 
o próximo suplente, mesmo na ausência de documento escrito.
§ 3º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, 
situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo 
em futuras convocações, assegurando-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os 
suplentes subsequentes.
Art. 31. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
no prazo de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, para que tome as providências 
legais.
Parágrafo único. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em 
função dos Vereadores remanescentes.
Art. 32. O suplente de Vereador, quando convocado, somente poderá ser escolhido 
para os cargos da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-los de outro modo.
Art. 33. O Suplente será convocado pelo Vice-Presidente, nas licenças a que se 
refere o art. 27 deste Regimento Interno, quando o Presidente da Câmara estiver 
exercendo o cargo de Prefeito.
CAPÍTULO III
DA VAGA DE VEREADOR
Art. 34. As vagas de Vereadores serão verificadas por extinção do mandato em 
face de:
I – renúncia;
II - cassação do mandato; ou
III – falecimento.
§1º É considerado extinto o mandato do Vereador que não prestar compromisso no 
prazo estabelecido neste Regimento.
§2º A vacância será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 35. A extinção do mandato por cassação somente será efetivada pela 
declaração do ato, por Decreto Legislativo, emitido pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
Art. 36. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deverá ser dirigida por 
escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e, 
irretratável depois de lida no expediente e publicada no mural oficial e no sítio oficial da 
Câmara.
Art. 37. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, exceto em relação 
aos cargos da Mesa.
Parágrafo Único. Consideram-se cargos e funções descritos no art. 37:
I - líder de bancada;
II – membro de comissão permanente
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 38. Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com 
assento na Câmara Municipal, ou de bloco parlamentar, constituindo-se como 
intermediário autorizado entre os Vereadores e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º As bancadas ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa a escolha de seus 
líderes e vice-líderes.
§ 2º A escolha do Líder e do Vice-Líder será comunicada à Mesa Diretora no início 
de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar.
§ 3º Os Líderes serão substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos 
Vice-Líderes.
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá constituir a liderança e a vice-liderança 
do Governo na Câmara Municipal mediante ofício dirigido à Mesa, sendo que o Líder e 
Vice-Líder gozarão de todas as prerrogativas concedidas aos Líderes e Vice-Líderes de 
bancada ou bloco partidário.
§ 5º Os partidos de oposição ao Prefeito poderão, em conjunto, 
independentemente de formação de bloco, indicar Vereador para exercer a liderança da 
oposição.
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente, quando do exercício da presidência, não 
poderão ser indicados para exercer a liderança de que trata o presente artigo.
§ 7º Aplicam-se aos Líderes do Prefeito e da Oposição, no que couberem, as 
prerrogativas pertinentes aos demais Líderes.
§ 8º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova 
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 9º Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida 
comunicação à Mesa.
Art. 39. Aos Líderes de bancada ou de blocos parlamentares compete:
I - inscrever membros de sua bancada para falar durante o expediente;
II - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões 
Legislativas e, a qualquer tempo, destitui-los;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
IV - usar da palavra em comunicações urgentes;
V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno;
VI - indicação de oradores para as Sessões Solenes e Especiais;
VII - arquivamento e desarquivamento de proposições de Ex-Vereadores que 
pertençam ao seu partido ou bloco partidário.
Art. 40. As comunicações urgentes de Líderes poderão ser feitas durante a reunião, 
exceto na Ordem do Dia, sendo concedida a palavra a cada Líder, para esse feito, apenas 
uma vez por reunião.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo é prerrogativa 
exclusiva do Líder, o qual poderá, cientificando previamente o Presidente da Câmara 
Municipal, delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la.
CAPÍTULO V
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 41. As representações partidárias eleitas em cada legislatura se constituirão 
por bancadas, e as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º. O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este 
Regimento Interno às organizações partidárias com representação na Câmara Municipal.
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem 
suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º Não será admitido bloco parlamentar composto por menos de um terço dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de 
sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa para registro e 
publicação.
§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado por desvinculação de partido, 
será revista a composição das Comissões Legislativas, mediante provocação de partido 
ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e os cargos, consoantes o 
princípio da proporcionalidade partidária.
§ 6º A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se 
desvincular não poderá constituir ou integrar outro no mesmo período legislativo anual.
§ 7º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente.
§ 8º Entende-se por situação, para efeito deste Regimento Interno, o partido ou 
bloco parlamentar liderado pela maior representação partidária alinhada ao Poder 
Executivo, e oposição, o partido ou bloco parlamentar liderado pela maior representação 
partidária que se opõe a esse Poder.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS
Art. 42. Os Vereadores farão jus a subsídio fixado em parcela única pela Câmara 
Municipal, por lei específica de sua iniciativa, em cada legislatura para a subsequente, 
aprovada e promulgada até cento e oitenta dias antes do término da legislatura, 
observados os critérios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 43. A ausência de Vereadores em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, 
bem como nas Reuniões das Comissões Permanentes ou Comissões Especiais de que 
sejam membros, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, na 
forma do art. 24 deste Regimento Interno.
Art. 44. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal 
terá seu valor revisado anualmente, observados os limites legais e constitucionais, 
considerando os mesmos índices e as datas observadas para a revisão geral da 
remuneração dos servidores do Município.
§ 1º Exceção será feita no primeiro ano do mandato, quando os agentes políticos 
de que trata este Regimento não farão jus à revisão geral que exceda de 1º de janeiro até 
a data da concessão.
§ 2º Os subsídios serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais 
servidores e agentes políticos.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Composição
Art. 45. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal 
eleito pelos Vereadores e é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretários.
Seção II
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora
Art. 46. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, far-se-á por voto secreto e nominal, realizando-se a escolha por cargos, 
individualmente, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou blocos parlamentares que tenham assento na Câmara.
§ 1º As vagas de cada partido ou bloco parlamentar na composição da Mesa serão 
definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, 
conforme o resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, 
desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
§ 2º A representação numérica das bancadas na Mesa será estabelecida com a 
divisão do número de membros do partido ou bloco parlamentar aferido na forma do § 1° 
deste artigo pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo 
número de membros da Mesa; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente 
partidário, representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá 
concorrer na Mesa.
Art. 47. A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será 
realizada na mesma data da sessão solene de posse e instalação da legislatura, em ato 
contínuo ao da posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sob a presidência 
do Vereador mais idoso.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais 
idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa.
Art. 48. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na última 
reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Enquanto não for eleito o novo Presidente para o ano subsequente, 
dirigirá os trabalhos da Câmara a Mesa do período anterior.
Art. 49. Nos cargos em que não houver candidatos inscritos, a eleição para seu 
preenchimento deverá ocorrer nas sessões ordinárias subsequentes.
Art. 50. As inscrições individuais dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora 
deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º Para o primeiro biênio, a inscrição individual deverá ser efetuada junto ao 
protocolo da Secretaria, logo após a solenidade de posse dos Vereadores, e para o 
segundo biênio, no último dia útil de expediente da Câmara anterior ao da sessão em que 
se realizará a eleição.
§ 2º A inscrição será individual para cada cargo, devendo o pedido conter o nome 
completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que disputará.
§ 3º No curso da eleição, caso o Vereador não seja eleito para o cargo em disputa, 
poderá inscrever-se imediatamente para disputar outro cargo, salvo se o partido ou bloco 
parlamentar a que pertencer já tenha assegurado o número de lugares que lhe são 
reservados em função da representação proporcional.
Art. 51. A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita em quatro escrutínios, 
na seguinte ordem, para:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 52. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes 
procedimentos:
I - os Vereadores receberão, em via impressa e rubricada pelo Presidente, a 
nominata dos candidatos ao cargo em disputa, sendo que a escolha será por ordem 
decrescente dos cargos da Mesa;
II - a votação será nominal e secreta; 
III - o Presidente fará a leitura dos nomes votados, proclamando em voz alta o 
eleito para o cargo disputado;
IV - encerrada a contagem, o Secretário preencherá o boletim com o resultado da 
eleição, o qual será lido pelo Presidente na ordem decrescente dos votados, repetindo-se 
o procedimento para os demais cargos;
V - se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o 
segundo escrutínio, no qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro 
escrutínio para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver a maioria 
simples;
VI - em caso de empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato 
mais idoso;
VII - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final 
e dará posse aos eleitos, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1º Fica vedada a continuidade da inscrição de candidato de partido ou bloco 
parlamentar que já tenha assegurado o número de lugares que lhe são reservados na 
Mesa Diretora em decorrência da representação proporcional.
§ 2º A eleição dos demais cargos da Mesa ocorrerá somente após a escolha do 
Presidente e assim sucessivamente, até completar a composição de todos os cargos da 
Mesa.
Art. 53. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora, 
salvo se sua substituição ocorrer em caráter definitivo.
Art. 54. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de dois anos, proibida 
a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo no biênio subsequente.
Art. 55. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante 
termo lavrado pelo Secretário.
Art. 56. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 57. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário ou vier a 
falecer;
III - licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias ou 
assumir cargo de confiança em outro poder;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
§ 1º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para 
completar o mandato pelo tempo restante, na reunião imediata àquela em que se deu a 
renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º No caso de renúncia de um membro serão chamados os demais ocupantes 
dos cargos desta, pela ordem de substituição, sendo realizadas eleições para os cargos 
que ficaram vagos.
Art. 58. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre 
escrita e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura 
em Plenário.
Art. 59. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada, em votação aberta e nominal, 
por dois terços dos membros da Câmara, sendo-lhes assegurado o direito de ampla 
defesa.
§ 1º O membro da Mesa é passível de destituição quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou quando exorbitar das 
atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º A deliberação sobre o Projeto de Resolução que proponha a destituição do 
acusado ou dos acusados será realizada em sessão extraordinária especialmente 
convocada para esta finalidade.
Art. 60. O processo de destituição terá início por representação subscrita 
necessariamente por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em 
qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida à representação nos termos do presente artigo e recebida pelo 
Plenário, será transformada em projeto de Resolução pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, entrando para a Ordem do Dia na sessão subsequente àquela 
em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão 
sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e 
Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes sob a presidência 
do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou os acusados e o 
denunciante ou os denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de 
quarenta e oito horas e terão prazo de dez dias para apresentarem defesa prévia por 
escrito.
§ 5º Findo o prazo de defesa estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de 
posse ou não de defesa prévia, procederá às diligências necessárias, emitindo seu 
parecer ao final.
§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências 
da Comissão, inclusive com a presença de seus advogados, se o desejarem.
§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e 
dar publicidade ao parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações se as julgar sem fundamento ou em caso contrário, por 
projeto de Resolução, propor a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, 
será apreciado em discussão e votação únicas, na fase da Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º Para a discussão do parecer terão preferência na ordem de inscrição, 
respectivamente, o Relator e o acusado ou, os acusados, inclusive podendo representar￾se por seus advogados.
§ 10 Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na fase da 
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, as sessões ordinárias subsequentes ou as 
sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente 
destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a sua definitiva deliberação pelo 
Plenário.
§ 11 O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será 
votado por maioria simples, determinando-se:
I - o arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - a remessa do processo à Comissão Legislação, Justiça e Redação Final, se 
rejeitado.
§ 12 Ocorrendo à hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final elaborará dentro de três dias da deliberação do 
Plenário parecer que conclua por projeto de Resolução, propondo a destituição do 
acusado ou dos acusados.
§ 13 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será 
promulgada e enviada à publicação dentro de três dias da deliberação do Plenário pela 
Presidência ou seu substituto legal.
Art. 61. Os membros da Mesa envolvidos nas acusações não poderão presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o 
projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de 
Legislação, Justiça, e Redação Final conforme o caso, estando igualmente impedidos de 
participarem de sua votação.
Parágrafo único. O denunciante ou os denunciantes são impedidos de votar a 
denúncia, reduzindo-se consequentemente o quorum.
Art. 62. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições 
suplementares na primeira reunião ordinária seguinte à da verificação de cargos vagos na 
Mesa, observadas as disposições regimentais.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista 
no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar em reuniões ordinárias 
seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais idoso entre os que não participam da 
Mesa Diretora.
Seção III
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 63. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste 
Regimento e na Lei Orgânica:
I - a administração da Câmara Municipal;
II – a proposição privativa à Câmara Municipal de projetos de lei dispondo sobre 
sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da 
respectiva remuneração, assim como concessão de vantagens, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias e obedecidos os preceitos constitucionais;
III - providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do orçamento 
da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, 
desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou 
parcial de suas dotações orçamentárias;
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares 
ou especiais, por meio de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V - apresentar à Câmara Municipal, na última reunião ordinária do ano, relatório 
dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
VII - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus 
recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento 
de Vereadores ou da Comissão Legislativa, desde que presentes os pressupostos legais 
para tal propositura;
IX - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e 
seus serviços;
X - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como 
alterá-los, quando necessário, na forma da lei, comunicando essas definições ao Poder 
Executivo;
XI – manter a segurança interna da Câmara Municipal;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre 
exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua 
inviolabilidade;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do 
exercício do mandato, na forma deste Regimento Interno;
XIV - propor projeto de Decreto Legislativo que suspenda a execução de norma 
municipal julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder 
Executivo;
XV - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito;
XVI - elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder 
Executivo até sessenta dias antes do prazo que lhe é conferido para remessa à Câmara 
do projeto de Lei Orçamentária Anual;
XVII - promover a publicação da coletânea de leis e demais normas municipais;
XVIII - declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou 
quando expirado o prazo de seu funcionamento;
XIX – fixar, no inicio da primeira legislatura e na antepenúltima sessão ordinária do 
segundo ano da legislatura, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em 
cada Comissão Permanente;
XX - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal;
XXI - proceder à devolução do saldo financeiro de caixa existente na Câmara 
Municipal, ao final de cada exercício, à Tesouraria do Município;
XXII – conceder, durante o recesso parlamentar, licença ao Vereador, se abranger 
período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 1º As decisões da Mesa sobre assuntos administrativos serão formalizadas por 
meio de Ato da Mesa, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida 
da data.
§ 2º A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora 
prefixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de 
seus membros, com o intuito de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos 
da Câmara sujeitos ao seu exame, dando conhecimento de suas decisões.
§ 3º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 64. Compete à Mesa Diretora, juntamente com a Comissão Legislativa 
Permanente de Orçamentos e Finanças, elaborar e encaminhar até o prazo definido em 
Lei Complementar o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, no intuito de serem 
incluídos nas propostas orçamentárias municipais.
Seção IV
Do Presidente
Art. 65. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas 
relações internas e externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas 
as suas atividades:
I - quanto às atividades legislativas, compete privativamente ao Presidente:
a) cientificar os Vereadores de convocação das reuniões ordinárias, extraordinárias 
e sessões solenes e especiais;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) declarar prejudicados os projetos em face da aprovação de outro com o mesmo 
conteúdo e objetivo;
e) determinar o desarquivamento de proposições, a requerimento do autor;
f) encaminhar projetos às Comissões Legislativas competentes;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como pelos concedidos às 
Comissões e ao Prefeito;
h) dar posse aos membros das Comissões Legislativas Especiais e de Inquérito 
criadas pela Câmara Municipal, bem como das Comissões Legislativas de 
Representação, ouvidos os líderes de bancada, que indicarão os seus representantes;
i) designar os substitutos das Comissões Legislativas referidas na alínea “h”, após 
consulta às lideranças partidárias;
j) declarar a exclusão dos membros das Comissões quando não comparecerem 
injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas;
k) convocar os suplentes de Vereadores, na forma deste Regimento Interno;
l) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei 
Orgânica, bem como as leis com sanção tácita e aquelas cujo veto rejeitado pelo Plenário 
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal;
m) fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
n) declarar extinto, por decreto legislativo, o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
II - quanto às sessões:
a) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos e definir a 
Ordem do Dia;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara Municipal;
c) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente 
Regimento Interno;
d) determinar ao Secretário a leitura da Ata, quando necessário, e das 
comunicações que sejam de interesse da Câmara Municipal;
e) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
f) declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores;
g) anunciar a Ordem do Dia, submeter a discussão e votação matéria dela 
constante e declarar os resultados das votações;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento 
Interno, não permitindo apartes estranhos ao assunto em discussão;
i) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a 
qualquer de seus membros, advertindo-o, e em caso de insistência, cassando-lhe a 
palavra, podendo ainda suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias 
assim exigirem;
j) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e o tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
k) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) determinar ao Segundo Secretário a anotação da decisão do Plenário no 
processo competente;
m) manter a ordem do recinto da Câmara Municipal, advertir os presentes e 
mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esses fins;
n) determinar na primeira reunião após sua entrada na Câmara Municipal a leitura 
das mensagens sob regime de urgência;
o) resolver sobre os requerimentos de sua alçada;
p) resolver qualquer questão de ordem, ou quando omisso o Regimento Interno, 
submetê-la ao Plenário;
III - quanto à Administração da Câmara Municipal, compete:
a) dar provimento e vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais atos de efeitos 
individuais relativos aos servidores da Câmara Municipal;
b) administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e 
de licença, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa civil e criminal 
de servidores faltosos;
c) declarar destituído o membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente nos 
casos previstos neste Regimento Interno;
d) superintender os serviços da Câmara Municipal e expedir os atos competentes, 
relativos aos assuntos de caráter financeiro;
e) mandar disponibilizar, mensalmente, nas dependências e no sítio oficial da 
Câmara Municipal, os balancetes relativos às verbas recebidas e às despesas dos três 
meses anteriores;
f) apresentar ao Plenário, até o quinto dia de cada mês o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
g) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara 
Municipal, quando exigidas pela legislação;
h) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento, juntamente com seu Contador e Tesoureiro;
i) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e da sua 
Secretaria;
j) publicar anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e 
empregos públicos do Poder Legislativo;
IV - quanto às relações externas da Câmara Municipal, compete ao Presidente:
a) realizar audiências públicas em dia e hora prefixados, garantida sua ampla 
divulgação, inclusive por meio eletrônico;
b) conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados, dando 
a divulgação necessária;
c) representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, por iniciativa 
própria ou por deliberação do Plenário, prestando informações se assim for solicitado pelo 
Poder Judiciário, em todas as medidas judiciais contra a Mesa Diretora ou o Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pelos Vereadores 
ou Comissões sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sobre fatos sujeitos à 
ação fiscalizadora da Câmara Municipal;
e) encaminhar ao Prefeito a convocação dos titulares dos órgãos da administração 
direta e indireta municipal para prestar informações;
f) encaminhar ao Prefeito convite para prestar informações, pessoalmente ou por 
escrito, sempre que requeridas por qualquer dos Vereadores;
g) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sempre que se tenham 
esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Poder Executivo sem 
deliberação da Câmara Municipal ou quando rejeitados na forma regimental;
h) requisitar ao Poder Executivo o repasse financeiro do duodécimo orçamentário à 
Câmara Municipal, o qual deverá ser atendido até o dia vinte de cada mês, sob pena de 
responsabilização, na forma da legislação federal em vigor;
i) exercer em substituição a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos 
previstos em lei;
j) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral, podendo delegar tal 
representação a outro Vereador;
k) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento e 
divulgação dos trabalhos legislativos;
l) fazer expedir convites para as Sessões Solenes e Especiais em nome da 
Câmara Municipal;
m) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara 
em cada exercício financeiro, no prazo máximo de até sessenta dias subsequentes ao 
encerramento do exercício;
n) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; e 
o) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado e pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Se o Poder Executivo não efetuar o repasse até a data prevista na 
alínea “h” do inciso IV deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal poderá propor 
mandado de segurança contra ato do Prefeito para resguardar tal direito.
Art. 66. Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar portarias, editais, todo o expediente da Câmara Municipal e demais atos 
de sua competência e, juntamente com os demais Vereadores da Mesa Diretora, as atas 
das reuniões;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos seus, da Mesa 
Diretora ou da Câmara Municipal.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal exercerá direito de voto somente nos 
casos seguintes:
a) quando exigido o quorum de dois terços;
b) quando houver empate em qualquer votação no Plenário, exceto nos casos de 
votações secretas;
c) quando da eleição da Mesa;
d) quando se tratar de destituição de membro da Mesa;
e) quando se tratar de assunto sobre composição ou destituição de membros das 
Comissões Permanentes; e
f) nas votações secretas.
§ 2º O Presidente será sempre considerado para efeito de quorum para que se 
proceda à discussão e à votação das proposições em Plenário.
§ 3º Quando o Presidente for denunciante ou denunciado, ficará impedido de votar.
§ 4º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria.
§ 5º Sempre que tiver necessidade de se ausentar do Município por mais de quinze 
dias, o Presidente solicitará permissão ao Plenário e, sendo-lhe permitido, passará o 
cargo ao Vice-Presidente.
§ 6º Ausente ou impedido, o Presidente será substituído em todas as suas 
atribuições pelo Vice-Presidente ou Secretários, segundo a ordem de eleição. 
Art. 67. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a 
Presidência, passando-a a seu substituto legal, e falará da tribuna destinada aos 
oradores.
Parágrafo único. Exceto quando no uso da tribuna, é vedado interromper ou 
apartear o Presidente quando este estiver com a palavra.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 68. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou 
impedimentos e ainda:
I – promulgar e publicar resoluções, portarias e decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar transcorrer o prazo para fazê-lo; e
II – promulgar e publicar as leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo sem fazê-lo, sob pena de crime 
de responsabilidade.
§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas 
atribuições pelo Primeiro Secretário, e na sua falta, pelo Segundo Secretário.
§ 2º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das reuniões, não é 
conferida competência para outras atribuições além das necessárias ao andamento dos 
respectivos trabalhos.
§ 3º No caso de renúncia ou de licença do Presidente serão chamados os demais 
ocupantes dos cargos desta, pela ordem de substituição, para o exercício da Presidência 
da Mesa, até completar o mandato em curso.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 69. Compete ao Primeiro Secretário:
I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições 
e memoriais dirigidos à Câmara Municipal;
II - dar conhecimento à Câmara dos ofícios do Poder Executivo, bem como de 
outros documentos e expedientes que devam ser lidos em reunião;
III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião, confrontá-la com o livro 
de presença, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem 
causa justificada, ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o 
livro de presença ao final da sessão;
IV - apurar as presenças no caso de votação ou verificação de quorum;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião, lê-la e 
assiná-la juntamente com o Presidente depois de submetida à apreciação do Plenário e 
apanhar a assinatura de integrantes da Mesa Diretora;
VI - ler ao Plenário a matéria do expediente e ordem do dia, despachando o 
respectivo processo e anotando neste, por determinação do Presidente, as decisões do 
Plenário;
VII - fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;
IX - distribuir as proposições às Comissões Legislativas e superintender os seus 
prazos;
X - assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do Presidente e 
Vice-Presidente;
XI - tomar parte em todas as votações.
Art. 70. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas 
licenças, impedimentos e ausências, assumindo nestes casos as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Seção Única
Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 71. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou 
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos 
constatados;
III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério 
Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores 
esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 72. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral designado 
dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara Municipal a cada dois anos, no 
início do período legislativo, vedada a recondução no período subsequente.
Art. 73. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar 
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74. Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara 
Municipal, em caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, emitir 
pareceres especializados e realizar investigações sobre fatos determinados ou à 
representação da Câmara Municipal.
Art. 75. As Comissões da Câmara são classificadas em:
I – Permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da 
estrutura institucional da Casa comparticipes e agentes do processo legiferante, que têm 
por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre 
eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas 
governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos 
campos temáticos e áreas de atuação;
II – Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem 
ao término da legislatura, ou antes, dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou 
expirado seu prazo de duração.
§ 1º As Comissões Legislativas, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o 
respectivo Presidente.
§ 2º As Comissões Legislativas temporárias terão número ímpar e variável de 
membros, de acordo com o previsto no ato de criação.
§ 3º O Vereador fará parte, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão 
Legislativa Permanente.
§ 4º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que se desvincular 
de seu partido ou não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo se 
licenciado ou em missão oficial, justificado antecipadamente por escrito à Comissão.
§ 5º O Vereador que perder o lugar em uma Comissão, a ela não poderá retornar 
no mesmo período legislativo.
§ 6º A vaga em Comissão, quando ocorrer, será preenchida por designação do 
Presidente da Câmara Municipal no prazo de uma sessão ordinária, acolhendo a 
indicação feita pelo líder da bancada a que pertencia o titular.
§ 7º O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
regimentais, o direito a funções nas Comissões para as quais tenha sido indicado pela 
liderança.
§ 8º É vedado ao Presidente da Mesa Diretora presidir qualquer tipo de Comissão 
Legislativa.
§ 9º Não sendo permanente a Comissão Legislativa e não sendo instalado no 
prazo de três sessões plenárias ordinárias, efetivamente realizadas, ou expirado o prazo 
de seu funcionamento sem a apresentação do relatório final, será declarada extinta por 
Ato do Presidente da Mesa Diretora.
Seção II
Das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 76. As Comissões Legislativas Permanentes, em número de cinco ou três e 
com prazo de composição de dois anos, são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Orçamento e Finanças 
III – Obras e serviços públicos
IV - Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social; 
V- Agricultura, Indústria e Comércio. 
§ 1º As Comissões Legislativas Permanentes de Legislação, Justiça e Redação 
Final e; Orçamento e Finanças serão constituídos por cinco membros e as demais 
comissões permanentes por três membros.
§ 2º Os membros das Comissões Legislativas Permanentes exercerão suas 
funções até o término do prazo da composição para a qual tenham sido eleitos.
Subseção I
Da Constituição das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 77. A constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fará:
I – em sessão extraordinária, que será realizada na primeira segunda-feira 
subsequente à data da posse de cada legislatura;
II - na última sessão ordinária realizada na segunda sessão legislativa da 
legislatura, logo após a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A sessão extraordinária marcada para a data do inciso I do caput deste artigo 
será transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em feriados.
§ 2° A representação numérica das bancadas em cada Comissão será 
estabelecida com a divisão do número de membros do partido ou bloco parlamentar 
aferido na forma do § 1° do art. 46 deste Regimento pelo quociente resultante da divisão 
do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do 
quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de 
lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer na Comissão.
§ 3° As vagas não ocupadas, aplicado esse critério, serão preenchidas tendo em 
conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor fração.
§ 4º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou 
blocos parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em 
modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada 
representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e 
permanecerá inalterado.
Art. 78. Se a constituição das Comissões Legislativas Permanentes se fizer 
mediante acordo, cumprirá ao líder da bancada a indicação do nome do Vereador que a 
integrará, destinando-se a sessão ordinária apenas à sua proclamação.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo não se efetivar nessa mesma sessão a 
constituição de todas as Comissões Legislativas Permanentes, a fase da ordem do dia 
das sessões ordinárias subsequentes se destinará ao mesmo fim até a plena consecução 
desse objetivo.
Art. 79. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das 
Comissões Legislativas Permanentes por eleição individual em Plenário para cada vaga 
existente, votando cada Vereador em um único nome dentre os concorrentes, 
considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º A votação para a constituição de cada uma das Comissões Legislativas 
Permanentes será feita mediante voto aberto e nominal, com a indicação do nome do 
votado.
§ 2º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar 
o preenchimento de todas as vagas em cada Comissão Legislativa Permanente, 
respeitada sempre a representação proporcional partidária, ficando assim vedada a 
continuidade de Vereador na disputa quando o número de lugares a que o seu partido ou 
bloco parlamentar tiver direito já estiver preenchido na Comissão.
§ 3º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não 
representado na Comissão Legislativa Permanente.
§ 4º Se os empatados encontrarem-se em igualdade de condições será 
considerado eleito dentre os presentes o Vereador mais idoso no pleito municipal dentre 
os concorrentes.
Art. 80. Constituídas as Comissões Legislativas Permanentes, reunir-se-á cada 
uma delas para, sob a Presidência do Vereador mais idoso no pleito municipal dentre os 
membros presentes, proceder à eleição do Presidente, vedada a reeleição.
§ 1º Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão 
Legislativa Permanente será presidida interinamente pelo Vereador mais idoso dentre 
seus membros.
§ 2º Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á nova eleição para a escolha do 
sucessor.
Art. 81. Os membros das Comissões Legislativas Permanentes serão destituídos 
caso não compareçam, sem prévia e escrita justificativa, a três reuniões consecutivas ou 
cinco alternadas.
Parágrafo único. A destituição se dará de ofício pelo Presidente da Comissão ou 
por petição escrita de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o 
qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.
Art. 82. No caso de vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Legislativas Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a 
designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença à vaga.
§ 1º O suplente de Vereador, quando convocado, além do exercício pleno da 
vereança, substituirá o titular também no cargo que este exercia nas Comissões 
Legislativas Permanentes, exceto cargo de Presidente e de Relator.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
§ 3º Se a licença ou o impedimento somente se referir à participação na Comissão, 
a agremiação política a que pertencer o membro impedido ou licenciado indicará o 
substituto.
Art. 83. Será dada ampla publicidade à composição e às atividades das Comissões 
Legislativas Permanentes, preferencialmente por meio eletrônico.
Subseção II
Das Competências Gerais das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 84. Compete às Comissões Permanentes, entre outras previsões postas pela 
Lei Orgânica e por este Regimento Interno:
I - analisar os processos e outras matérias que lhes forem submetidas e emitir-lhes 
parecer;
II - realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem 
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de 
atuação;
III - constituir fóruns que possibilitem a iniciativa e a participação da sociedade civil 
organizada na discussão de temas de interesse dos cidadãos, das instituições e do 
parlamento;
IV - requerer ao Presidente da Câmara Municipal que outra Comissão se manifeste 
sobre proposição a ela submetida;
V - encaminhar ao Prefeito, por meio do Presidente da Câmara, convocação dos 
Secretários Municipais ou representantes dos órgãos da administração direta ou indireta, 
autarquias e fundações para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
VI - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de governo que envolva 
gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da 
administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais ou 
prestadoras de serviços públicos;
VIII - encaminhar, por meio do Presidente, pedidos escritos de informação ao 
Prefeito e a Secretários Municipais e demais autoridades municipais;
IX - solicitar, por meio do Presidente, depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
X - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XI - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de 
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder Executivo e da 
administração indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
XII - propor a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que vierem a 
exorbitar do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o 
respectivo decreto legislativo;
XIII - averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, 
dando-lhes o encaminhamento regimental em todas as esferas;
XIV - acompanhar a aplicação das leis municipais pelo Poder Executivo e a eficácia 
no seu cumprimento; 
XV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividades, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras 
ou seminários;
XVI - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração 
pública direta e indireta e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a seu 
pronunciamento;
XVII - solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de parecer 
fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de 
trabalhos que exijam atuação de especialista, nos termos em discussão.
Subseção III
Das Competências Específicas das Comissões Legislativas
Permanentes
Art. 85. É da competência específica da Comissão Legislativa Permanente de:
I - Legislação, Justiça e Redação Final:
a) opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e a 
técnica legislativa das proposições;
b) manifestar-se diante de veto do Chefe do Poder Executivo;
c) manifestar-se sobre o mérito dos pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
d) manifestar-se acerca de assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe 
sejam submetidos em consultas realizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo 
Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;
e) manifestar-se acerca de alterações propostas ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal e à Lei Orgânica do Município;
f) exarar parecer sobre todos os processos referentes à ecologia, controle da 
poluição ambiental e áreas consideradas de preservação ambiental;
g) emitir parecer sobre as proposições que digam respeito à organização da 
estrutura da administração pública municipal, criação e extinção ou transformação de 
cargo, emprego ou função pública, carreiras e regime do servidor público; 
h) exarar parecer sobre a declaração de utilidade pública de entidades civis sem 
fins lucrativos;
i) criação de entidade da Administração indireta ou de fundação; 
j) aquisição e alienação de bens imóveis; 
k) assinatura de consórcios;
l) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros; 
m) elaborar a redação final de todos os projetos aprovados, fiscalizando o 
encaminhamento a aprovação do Plenário, a remessa para sanção ou veto do Poder 
Executivo, assim como sua promulgação e publicação;
II – Orçamento e Finanças: 
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, emitindo parecer 
sobre o Projeto do Plano Plurianual - PPA, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como sobre as suas alterações;
b) exarar parecer sobre as contas do Município;
c) organizar, divulgar e presidir as audiências públicas quando da tramitação do 
Projeto de Plano Plurianual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, nos termos da legislação federal, quando o Executivo não 
realizar;
d) analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
1) proposições referentes a matéria tributária, empréstimo público e as que, direta 
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal, ou seja, de interesse ao crédito público;
2) proposições que fixem as remunerações dos servidores públicos, os subsídios 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
3) celebração de contratos, ajustes e consórcios, quando necessária a aprovação 
de lei neste sentido;
4) proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do 
Município;
III - Obras e Serviços Públicos: 
a) exarar parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e à 
execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e 
concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal;
b) exarar parecer sobre as seguintes leis e suas alterações, bem como fiscalizar 
suas execuções:
1) Plano Diretor e Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2) Código de Obras ou Edificações;
3) Código Ambiental;
4) Código de Posturas;
5) projetos relativos aos planos gerais ou parciais de urbanização, regulamentação 
do Estatuto da Cidade, cadastro territorial do Município e transporte coletivo;
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
a) projetos e assuntos referentes à educação, cultura e esportes;
b) projetos e assuntos de saúde e vigilância sanitária;
c) projetos e assuntos de promoção humana e assistência social;
d) projetos e assuntos referentes a turismo, folclore e patrimônio artístico, histórico 
e cultural;
e) projetos que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e demais 
honrarias;
V- Agricultura, Indústria e Comércio:
a) exarar parecer sobre todos os assuntos relativos à agricultura, pecuária, 
indústria e comércio.
b) proposituras e assuntos relativos a cooperativismo, sindicalismo e relações de 
trabalho;
c) proposituras e assuntos que versem sobre relações de consumo e direitos do 
consumidor, bem como atividades privadas condicionadas à intervenção do poder público 
municipal;
Art. 86. Quando mais de uma Comissão houver de se manifestar sobre uma 
proposição, esta lhe será distribuída conforme a ordem em que se encontram no artigo 76 
deste Regimento.
Subseção IV
Da Presidência das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 87. Ao Presidente da Comissão Legislativa Permanente compete:
I – convocar e presidir todas as reuniões ordinárias da Comissão e nelas manter a 
ordem e a serenidade necessárias, zelando pelo cumprimento do disposto neste 
Regimento Interno;
II – submeter à ata da reunião anterior a discussão em votação;
III - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida, designar 
imediatamente seus respectivos Relatores, incluindo a Presidência e distribuindo 
proporcionalmente a matéria sujeita a apreciação, independentemente da reunião da 
Comissão, ou avocá-la;
IV - conceder a palavra a membros da Comissão pelo tempo que julgar necessário 
e repreendê-los quando se exaltarem durante os debates, podendo interrompê-los 
quando estiverem falando sobre matéria vencida e retirar-lhes a palavra no caso de 
desobediência;
V - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
VI - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
VII - ser representante da Comissão junto à Mesa da Câmara Municipal;
VIII - dirimir, de acordo com este Regimento Interno, todas as questões suscitadas 
perante a Comissão;
IX - enviar à Mesa no fim do período legislativo, com subsídio para o relatório 
anual, resumo das atividades da Comissão e mensalmente relatório de presença dos 
membros nas reuniões realizadas;
X - votar em todas as deliberações da Comissão;
XI - transmitir a Casa o pronunciamento da Comissão, quando solicitado, durante 
as Sessões Plenárias;
XII - convocar o membro suplente para ocupar o lugar do titular faltoso;
XIII - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
XIV – controlar a presença dos Vereadores, informando mensalmente à 
Contabilidade acerca das faltas apuradas.
Subseção V
Do Trabalho das Comissões Legislativas Permanentes
Art. 88. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente uma vez por 
semana, nos seguintes dias e horários:
I - Legislação, Justiça e Redação Final – às segundas-feiras, às 17h30min;
II – Orçamento e Finanças – às segundas-feiras, às 18 horas;
III – Obras e Serviços públicos - reunir-se-á somente quando houver matéria, 
sendo dia e horário definido pelo Presidente da Comissão. 
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social – reunir-se-á somente quando 
houver matéria, sendo dia e horário definido pelo Presidente da Comissão. 
V – Agricultura, Indústria e Comércio - reunir-se-á somente quando houver 
matéria, sendo dia e horário definido pelo Presidente da Comissão. 
§ 1º As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias, desde que não 
concomitantes com as sessões plenárias ordinárias da Câmara.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela respectiva Presidência de 
ofício ou por requerimento de qualquer dos demais membros da Comissão Legislativa
Permanente.
§ 3º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a 
juízo da Presidência.
§ 4º É facultado ao Presidente o cancelamento da realização de reuniões, desde 
que inexistam matérias na Comissão Permanente sujeitas à aprovação pelo Plenário da 
Câmara, pendentes de discussão e aprovação.
§ 5º O dia e horários das reuniões das comissões permanentes poderá ser 
alterado mediante projeto de resolução específico para esse fim.
Art. 89. As reuniões das Comissões serão públicas somente quando aprovadas 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 90. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de 
seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação dos pareceres sobre as matérias sujeitas à aprovação do 
Plenário da Câmara, respeitada a ordem de preferência.
§ 1º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros.
§ 2º O Presidente da Comissão não poderá ser Relator da sua comissão, no 
entanto poderá votar nas deliberações da Comissão.
§ 3º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Relator.
§ 4º À hora regimental, não havendo quorum para o início da reunião, o Presidente 
da Comissão aguardará pelo prazo de quinze minutos para que se complete; findo o 
prazo, qualquer Vereador poderá solicitar o cancelamento da reunião, que deverá ser 
acatado pelo Presidente, sendo computada a falta dos membros ausentes.
§ 5º O Vereador poderá participar sem direito a voto dos trabalhos e debates de 
Comissão de que não seja membro.
Art. 91. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em 
reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes e sob a Presidência do mais 
idoso, concluindo com relatório para cada Comissão.
Parágrafo único. Nas convocações extraordinárias, será obrigatória a reunião 
conjunta das Comissões Permanentes, para discussão e votação dos projetos sujeitos à 
aprovação do Plenário.
Art. 92. Cada Comissão, por meio de seu Presidente, e excetuados os casos em 
que este Regimento determine de forma diversa, observará e comunicará a seus 
membros os seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - uma reunião ordinária, quando se tratar de matéria em regime de urgência, com 
a disponibilização dos autos por meio eletrônico a todos os seus membros;
II - duas reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação 
ordinária, com a disponibilização dos autos por meio eletrônico a todos os seus membros:
a) 1ª reunião: recebimento da matéria, designação do Relator, distribuição da 
proposição, abertura do prazo para a apresentação de emendas;
b) 2ª reunião: apresentação e votação do relatório;
III - uma reunião ordinária, para cada Comissão, quando se tratar de emenda 
apresentada durante a discussão em Plenário.
Parágrafo único. Quando se tratar de matéria em regime de urgência, os pedidos 
de vista serão coletivos, sendo facultada apresentação de emendas até quarenta e oito 
horas a contar do recebimento dos autos pela via eletrônica.
Art. 93. O prazo para apreciação de matéria em regime ordinário será prorrogado 
até o máximo de três reuniões, se houver pedido de vista, sendo:
I – 1ª reunião: recebimento dos votos de vista e concessão de novos pedidos se 
houver;
II – 2ª reunião: recebimento e votação dos votos de vista pedidos na reunião 
anterior e do parecer;
III – 3ª reunião: no caso de não acatamento do voto do Relator, redação do voto 
vencedor.
§ 1º O pedido de vista somente poderá ser feito após a leitura do parecer pelo 
Relator e antes de ser votado, ficando o original sob a guarda do Relator ou do Presidente 
da Comissão.
§ 2º O pedido de vista para matéria em regime de tramitação ordinária somente 
poderá ser feito na 2ª reunião da Comissão e na seguinte se houver prorrogação.
§ 3º O pedido de vista é direito assegurado ao Vereador e, desde que formulado 
em conformidade com as regras estipuladas neste artigo, não poderá deixar de ser 
concedido.
§ 4º O voto de vista será apresentado até a reunião ordinária seguinte.
Art. 94. Se esgotado o prazo destinado ao Relator sem a apresentação de relatório, 
o Presidente avocará a proposição ou designará novo Relator.
Art. 95. Os pedidos de diligência despachados pela Comissão, atendidos ou não, 
sobrestarão os prazos por no máximo:
I - três reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação 
ordinária;
II - uma reunião ordinária, quando se tratar de matéria em regime de urgência.
Art. 96. Esgotado o prazo do trâmite da proposição na Comissão sem parecer, o 
Presidente da Mesa a encaminhará para a Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o 
caso, fazendo constar nos autos da proposição despacho informando sobre o 
esgotamento de todos os prazos e determinando a continuidade de sua tramitação.
Parágrafo único. Havendo matéria relevante e de grande complexidade, cada 
Comissão poderá solicitar a prorrogação dos prazos de matéria em regime de tramitação 
ordinária por no máximo trinta dias, devendo encaminhar ao Presidente requerimento 
fundamentado neste sentido.
Art. 97. O recesso da Câmara de Vereadores interrompe todos os prazos 
considerados na presente seção.
Subseção VI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 98. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, os requerimentos, as 
moções e os pedidos de informação serão submetidos à apreciação da Mesa Diretora, e 
se solicitado, a manifestação das Comissões, cabendo, nesta ordem:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o exame de sua 
admissibilidade, quando for o caso, e nos demais a análise dos aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e da técnica legislativa, e o 
pronunciamento sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade;
II - à Comissão de Orçamento e Finanças, quando a matéria depender de exame 
sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se quanto a sua compatibilidade ou 
adequação ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e 
pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade; e
III – à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a 
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre 
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Essa 
comissão legislará sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. 
IV - à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social deverá se 
manifestar em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e 
artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, o 
saneamento e assistência social em geral. 
V- A Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio compete exarar parecer sobre 
todos os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio.
Parágrafo único. A proposição, emendada na Comissão a que se refere os incisos 
III, IV e V deste artigo, retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para 
o exame da constitucionalidade e legalidade e à Comissão de Orçamento e Finanças 
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários, as quais terão o prazo de uma 
reunião ordinária cada para apreciar as emendas, salvo se a matéria tramitar em regime 
de urgência, quando deverá ser feita reunião extraordinária em conjunto pelas referidas
Comissões para o devido exame acerca das emendas propostas.
Art. 99. Serão terminativos os pareceres da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final pela inconstitucionalidade da matéria e da Comissão de Orçamentos e 
Finanças no sentido da inadequação orçamentária da proposição.
§ 1º O autor da proposição poderá requerer, com o apoio da maioria absoluta dos 
membros da Casa, no prazo de uma sessão após sua comunicação, que seja o parecer 
submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para 
inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar, devendo o autor fundamentar por 
escrito sua discordância com o parecer da Comissão.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão e adotar o do autor, este 
constará dos autos da proposição como “parecer adotado pelo Plenário”, e a proposição 
retornará à tramitação normal; caso contrário, ou não havendo interposição de 
requerimento no prazo estabelecido no § 1°, será arquivada por despacho do Presidente 
da Câmara.
§ 3º Antes do arquivamento da proposição, em face do parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final pela ofensa às reservas constitucionais de iniciativa, 
a matéria poderá, por solicitação do autor, ser convertida em anteprojeto de lei e 
encaminhada às Comissões a que estiver afeta para o exame do interesse público, sendo 
permitido a estas Comissões:
I - realizar audiências públicas para a discussão da matéria;
II - solicitar diligências e informações.
§ 4º Aprovado o anteprojeto de lei pelas Comissões, este será encaminhado por 
meio de indicação ao poder competente.
Art. 100. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as 
seguintes normas:
I - é vedado às Comissões Legislativas Permanentes, ao apreciarem proposições 
ou qualquer matéria submetida a seu exame, opinar sobre aspectos que não seja de sua 
atribuição técnica específica;
II - ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua 
rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, 
apresentar emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, será imediatamente submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o 
Relator, demais membros e líderes, durante cinco minutos improrrogáveis, e os 
Vereadores que a ela não pertençam, por três minutos, sendo facultada a apresentação 
de requerimento de encerramento da discussão após falarem todos os Vereadores 
presentes;
V - encerrada a discussão, será realizada a votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da 
Comissão e desde logo assinado pelo Presidente e demais membros presentes; 
VII - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis: os votos pelo parecer, mesmo com restrições; e
b) contrários: os votos divergentes do parecer;
VIII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, 
será concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto, exceto se 
matéria em regime de urgência, quando será feita na mesma reunião;
IX - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer 
vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte, por novo Relator designado pelo 
Presidente da Comissão, exceto se matéria em regime de urgência, quando será feita na 
mesma reunião;
X - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, este 
constituirá voto em separado;
XI - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará 
em que consiste a sua divergência, e não o fazendo, seu voto será considerado 
integralmente favorável; e
XII - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder proposições ou 
papéis a ela pertencentes, será adotado o seguinte procedimento:
a) o Presidente da Comissão solicitará ao Vereador, por escrito, que os restitua;
b) frustrado o pedido, o fato será comunicado à Mesa, que determinará sua 
imediata devolução à Comissão, sujeitando o Vereador infrator a sanção prevista neste 
Regimento; 
c) não cumprida esta disposição, o Presidente da Casa mandará reconstituir os 
autos da proposição por meio da utilização de sua publicação no Diário da Câmara.
Art. 101. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão a 
que tenha sido distribuída, a proposição será remetida à Mesa para ser incluída na pauta.
Art. 102. Das reuniões da Comissão será lavrada ata.
Subseção VII
Das Audiências Públicas nas Comissões Legislativas Permanentes
Art. 103. Cada Comissão poderá realizar reuniões de audiências públicas com as 
entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão especificamente convocado para instruir 
matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público 
relevante, atinentes a sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de 
propostas.
Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em qualquer ponto 
do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo 
Presidente da Comissão, que as comunicará e divulgará amplamente aos cidadãos e 
interessados, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, com antecedência 
mínima de cinco dias.
Art. 104. Definida a realização de audiências públicas, a Comissão selecionará, 
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados 
às entidades participantes, mantendo-as constantemente informadas sobre a realização 
dessas audiências, inclusive por meio eletrônico, contato telefônico ou outro meio mais 
eficiente.
§ 1º Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas 
correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para 
tanto de trinta minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim 
tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de cinco minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo 
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 105. Da reunião de audiências públicas será lavrada ata, arquivando-se 
eletronicamente, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que 
a acompanharem.
Parágrafo único. Será admitida a qualquer tempo a disponibilização aos 
interessados, por meio eletrônico, das peças e documentos relativos à audiência pública.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 106. As Comissões Temporárias são:
I - Parlamentares Especiais;
II - de Representação;
III - Parlamentares de Inquérito;
IV - de Investigação e Processante;
V – Representativas.
§ 1º As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus 
prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante 
aprovação de maioria absoluta do Plenário.
§ 2º As Comissões Temporárias serão extintas tão logo tenham alcançado os seus 
objetivos ou tenham seus prazos expirados.
§ 3º Adotar-se-á na composição das Comissões Temporárias o critério da 
proporcionalidade partidária, exceto para aquela prevista no inciso IV.
Subseção I
Das Comissões Parlamentares Especiais
Art. 107. As Comissões Parlamentares Especiais, formadas por até cinco 
membros, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento Interno e da 
Lei Orgânica Municipal, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da 
Câmara em relação a assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As proposições que sugerirem a constituição das Comissões Parlamentares 
Especiais deverão estar subscritas por no mínimo um terço dos Vereadores da Câmara 
Municipal e indicarão a finalidade de sua constituição, devidamente fundamentada.
§ 2º Não será constituída Comissão Parlamentar Especial para tratar de assunto de 
competência especifica de qualquer das Comissões Legislativas Permanentes.
§ 3º Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar Especial, por Resolução da 
Mesa da Câmara, deverá ser instalada num prazo de três dias úteis de sua constituição 
para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o 
Presidente, designar o Relator e definir a data da primeira reunião.
§ 4º A nomeação dos membros da Comissão obedecerá ao mesmo critério de 
composição das Comissões Legislativas Permanentes.
§ 5º A Comissão terá prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos, a contar 
da nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período a critério do 
Plenário.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 108. As Comissões de Representação destinadas a representar a Câmara em 
atos externos serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento 
escrito de Vereador, depois de aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, 
reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados os Vereadores que 
desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário ou os membros das Comissões 
Permanentes, na esfera de suas atribuições.
Subseção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 109. A Câmara Municipal de Vereadores, a requerimento de um terço dos 
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios de 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá 
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário, 
para conclusão de seus trabalhos.
3º O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito 
não será superior a cinco e nem inferior a três Vereadores, devendo, no entanto, ser 
sempre em número ímpar.
§ 4º Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente, por Resolução da 
Mesa, constituir a Comissão no prazo máximo de dez dias, obedecido o princípio da 
proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco 
parlamentar.
§ 5º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de três dias 
úteis, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, elegerá o 
presidente e o Relator.
§ 6º Caberá ao Relator à apresentação de relatório preliminar no prazo 
improrrogável de dez dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado.
§ 7º Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o 
relatório preliminar nos dois dias úteis subsequentes.
§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Mesa da Câmara Municipal 
os servidores públicos de seu quadro de pessoal necessários à realização de seus 
trabalhos investigatórios.
§ 9º A Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, poderá contratar ou designar 
técnicos e peritos para trabalharem junto à Comissão Parlamentar de Inquérito no 
desempenho de suas atribuições.
§ 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligências que 
reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e 
requisitar documentos, dando ciência à Mesa da Câmara Municipal de seus atos e 
requisições.
Art. 110. A Comissão poderá realizar reuniões secretas, visando preservar o bom 
andamento das investigações.
Art. 111. Compete ao Presidente:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - qualificar e compromissar os depoentes;
III - requisitar servidores;
IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;
V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI - proferir voto de desempate;
VII - representar a Comissão;
VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências 
necessárias ao trabalho da Comissão.
Art. 112. Compete ao Relator:
I - elaborar o roteiro dos trabalhos;
II - conduzir a instrução processual, fixando prazos e diligências;
III - solicitar a convocação de indiciados e testemunhas;
IV - inquirir, por primeiro, os depoentes;
V - despachar os documentos de natureza processual; e
VI - apresentar o relatório final.
Art. 113. As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria de seus 
membros, prevalecendo o voto do Relator em caso de empate.
Art. 114. A requisição de informações e documentos aos órgãos da Administração 
Pública Municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será 
formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de oito dias para o 
atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, exceto quanto 
da alçada da Autoridade Judiciária.
Art. 115. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente 
convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de 
quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas, com a lavratura 
de termo de depoimento.
§ 1º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados 
depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal, devendo ser 
lavrado, também, o competente termo de depoimento.
§ 2° As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código Processual Penal.
Art. 116. Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações 
solicitadas serão deferidas pelo Presidente da Comissão, desde que relacionadas com o 
fato determinado e o objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá de ofício 
sua decisão a nova decisão da Comissão, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 117. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado contendo a sinopse de todo o processo com suas conclusões, o qual será 
publicado no Diário da Câmara e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo em duas 
sessões, conforme o caso Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que 
será incluído na Ordem do Dia dentro de duas sessões;
II - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, 
para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo;
IV - à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior.
§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, 
no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Do relatório constarão a constituição e a finalidade da Comissão, sua 
composição, prazos observados e roteiro dos trabalhos realizados, com destaque para:
I - transcrição dos depoimentos ouvidos;
II - depoimentos arrolados, mas não viabilizados;
III - eventuais viagens realizadas;
IV - documentação recebida e anexada;
V - parecer do Relator;
VI - conclusões da Comissão.
§ 3º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos 
dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, será automaticamente 
extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo 
de funcionamento, por meio de requerimento de iniciativa do Presidente ou de Membros 
da Comissão.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito não paralisarão suas atividades 
durante os períodos de recesso parlamentar.
Subseção IV
Da Comissão de Investigação e Processante
Art. 118. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas a 
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente 
instituída;
III - desatender sem motivo justo as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a 
proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir￾se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município ou do País por tempo superior à quinze dias sem 
autorização legislativa.
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 119. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III – o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV – infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 27 da Lei Orgânica 
Municipal;
V – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VI – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VIII – sofrer condenação criminal em sentença definitiva irrecorrível;
IX – deixar de tomar posse no prazo legal.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara dos Vereadores, por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante 
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
a ampla defesa, na forma do art. 120 deste Regimento Interno.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos V a VII, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ao denunciado a ampla defesa, mediante 
apresentação de defesa escrita.
Art. 120. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara em razão 
das infrações definidas no art. 118 obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor do Município 
em pleno exercício dos direitos políticos, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal 
para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de 
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a 
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro 
em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem para que apresente defesa prévia escrita no prazo de dez 
dias, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. 
Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes 
no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro 
de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste 
caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, as 
diligências e as audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado 
e a inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, 
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões 
escritas no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final pela 
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido 
integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final o denunciado ou 
seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações abertas e nominais 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado 
definitivamente do cargo o denunciado que for declarado pelo voto de pelo menos dois 
terços dos membros da Câmara em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se 
houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato 
de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará 
à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido 
o prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, 
ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa, fundamentado em parecer jurídico, poderá 
negar seguimento à denúncia que esteja desacompanhada de indícios suficientes de 
provas, cabendo recurso ao Plenário contra a sua decisão.
Art. 121. No caso de cassação de mandato de Vereador pela ocorrência das 
hipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 119, aplica-se o procedimento 
disposto no artigo 120 deste Regimento, sendo exigida a votação aberta favorável de no
mínimo dois terços dos membros da Câmara de Vereadores para ser decretada a perda 
de mandato, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado 
na Casa.
Subseção V
Da Comissão Representativa
Art. 122. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da 
Câmara Municipal durante o recesso parlamentar.
Art. 123. A Comissão Representativa será integrada pelo Presidente da Câmara e 
por mais dois membros, eleitos na última sessão plenária ordinária de cada período 
ordinário semestral da sessão legislativa, cujo mandato coincidirá com o período de 
recesso parlamentar que se seguir à sua constituição, exceto no último ano da legislatura, 
quando a sua constituição será automaticamente desfeita no dia trinta e um de dezembro.
§ 1º Na eleição dos membros da Comissão, excluído o Presidente, é aplicado o 
princípio da proporcionalidade.
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Presidente da Câmara 
Municipal, que será substituído em seus impedimentos pelos demais membros da Mesa, 
na ordem regimental.
§ 3º É vedado ao membro da Mesa integrar a Comissão, exceto para substituir o 
Presidente, na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Aos Vereadores que não integrarem a Comissão será facultada a presença 
nas suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couberem, as disposições 
estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 124. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da 
Constituição e das garantias nela consignadas;
II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para 
prestar pessoalmente informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva 
pasta e previamente determinados;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastarem do Estado ou do País;
IV - resolver sobre licença de Vereador;
V - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de 
urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse 
municipal, estadual, nacional e internacional.
Subseção VI
Do Assessoramento Legislativo
Art. 125. Para o desempenho das suas atribuições, a Mesa Diretora, as Comissões 
Legislativas Permanentes e as Temporárias contarão com o assessoramento e a 
consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a ser 
contratados pela Câmara de Vereadores nos termos da Lei n. 8.666/1993 e alterações 
posteriores.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 126. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para 
deliberar.
Art. 127. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da 
Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 128. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria:
I – simples, sempre que necessitar da metade mais um dos votos dos Vereadores 
presentes na reunião;
II – absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara 
Municipal;
III - qualificada, sempre que necessitar dos votos de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 1º As deliberações do Plenário somente poderão ser efetuadas com a maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria 
simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, para ser aprovada, exige a 
deliberação favorável, em dois turnos, da maioria qualificada de dois terços dos 
Vereadores da Câmara Municipal.
§ 4º As Leis Complementares, para serem aprovadas e modificadas, exigem a 
deliberação favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário.
§1º. São espécies de proposições:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Moção;
VII - Requerimento;
VIII - Recurso;
IX - Emendas e Substitutivos;
X – Indicações.
§2º As proposições somente terão sua tramitação iniciada após seu 
encaminhamento também por meio eletrônico.
Art. 130. Podem ser autores de proposições, dentro dos seus respectivos limites e 
prerrogativas:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal;
IV – os Vereadores, individualmente ou em conjunto;
V – a população do Município, nos casos e conforme os requisitos definidos na Lei 
Orgânica Municipal e nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º A iniciativa de proposição por órgão da Câmara Municipal depende da 
assinatura de seu Presidente, com a anuência da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Os projetos de iniciativa popular serão defendidos em Plenário por qualquer
Vereador.
§ 3º Os projetos de leis e as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal de 
autoria do Poder Executivo Municipal serão defendidos em Plenário pelo líder do governo 
na Câmara Municipal, e as demais pelos seus autores.
§ 4º Todas as proposições deverão ser encaminhadas também por meio eletrônico.
§ 5º As proposições deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, 
devendo ser incluídas na pauta da sessão ordinária subsequente a sua apresentação.
§ 6º As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa 
definida na legislação federal, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em 
regime de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas.
§ 7º Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer a 
audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 8º A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente.
§ 9º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro 
signatário.
§ 10 São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto 
quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento 
exigir determinado número de subscritores.
§ 11 As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento 
devidamente fundamentada pelo autor.
§ 12 Somente ao autor caberá o direito de retirada das suas proposições, o que 
deverá fazer por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 13 A retirada de proposições será aceita até a fase de sua discussão em 
Plenário.
§ 14 Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes, 
somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada.
§ 15 A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de 
Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser feita a requerimento de seu 
Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 16 Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em 
tramitação na Câmara Municipal.
§ 17 As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do 
autor, dos autores ou de Comissão Permanente na legislatura subsequente.
§ 18 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Seção II
Da Indicação
Art. 131. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.
Art. 132. Desde que elaborada em conformidade com o artigo anterior, a indicação 
será encaminhada à Mesa, que dará ciência ao Plenário para, em seguida, transmiti-la ao 
destinatário.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no prolongamento do 
expediente.
Seção III
Do Pedido de Informação
Art. 133. Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido 
de informação sobre atos ou fatos atribuídos aos demais Poderes, cuja fiscalização seja 
de interesse ao Poder Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou 
sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será lido no expediente e encaminhado, 
independentemente de deliberação do Plenário, ao Poder ou órgão respectivo.
§ 2° Encaminhado o pedido de informação, se não for atendido no prazo de trinta 
dias, será reiterado pelo Presidente da Câmara sempre que solicitado pelo autor.
§ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, 
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de 
modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao 
Plenário.
§ 5° O pedido de informação será sempre por escrito e deverá ser protocolado até 
o final do expediente da Secretaria do primeiro dia útil anterior ao da sessão.
§ 6° O descumprimento do pedido de informações configura crime e infração 
político-administrativa, na forma da lei federal vigente.
Seção IV
Das Proposições em Espécie
Subseção I
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica
Art. 134. Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a 
incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 135. A Lei Orgânica Municipal será emendada ou alterada mediante proposta:
I – de no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito.
III – de comissão especial criada para essa finalidade.
§ 1º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com 
interstício mínimo de dez dias.
§ 2º Somente será considerada aprovada a proposta que obtiver em ambos os 
turnos dois terços dos respectivos membros, em votação nominal e aberta.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem, no prazo de dez dias, devendo ser enviada cópia ao 
Prefeito e ao Juiz de Direito Diretor da Comarca.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda:
I - que ferir o princípio federativo; 
II - que atentar contra a separação dos Poderes.
§ 6º A emenda à Lei Orgânica não poderá ser proposta na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
Subseção II
Dos Projetos de Lei
Art. 136. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria 
legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1º Serão complementares os projetos que tratarem das matérias definidas no § 2º 
do artigo 38 da Lei Orgânica Municipal, exigindo para sua aprovação o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Para aprovação do Projeto de Lei Ordinária será exigido em votação única o 
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção III
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 137. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria 
que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal não sujeita a sanção do 
Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal e destinando-se a 
disciplinar os seguintes casos:
I - decisão das contas públicas;
II - concessão de títulos honoríficos e demais honrarias;
III - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
IV - suspensão de decretos do Poder Executivo que extrapolem o seu poder 
regulamentador;
V - cassação de mandatos;
VI - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município, na forma do artigo art. 23, inciso V e art. 63, inciso XXXII da Lei Orgânica 
Municipal.
VII - demais assuntos de efeitos externos.
Parágrafo único. Para aprovação do Projeto de Decreto Legislativo será exigido em 
votação única o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 138. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa da Câmara Municipal não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgado 
pelo Presidente da Câmara e destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
I - decisão de recurso;
II - destituição de membro da Mesa Diretora;
III - normas regimentais;
IV - concessão de licença a Vereador;
V - conclusão de Comissões Temporárias;
VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, além dos demais assuntos de efeitos internos;
VII - organização dos serviços da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para aprovação do Projeto de Resolução será exigido em votação 
única o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção V
Das Moções
Art. 139. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto.
Parágrafo único. São espécies de moção a de aplauso, apoio, apelo, ou repúdio e 
pesar.
Art. 140. A Moção deverá ser sempre por escrito, subscrita por qualquer Vereador, 
incluindo-se o Presidente, e protocolada até o final do expediente da Secretaria no dia 
anterior ao da sessão para ser lida no expediente do dia, podendo ser votada na mesma 
sessão ou na sessão seguinte, independente de parecer da Comissão, sendo apreciada 
em discussão e votação única, considerando-se aprovada caso obtenha o voto favorável 
da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Subseção VI
Dos Requerimentos
Art. 141. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por Vereador ou 
Comissão ao Presidente da Câmara Municipal sobre qualquer assunto, sendo que os 
Requerimentos por escrito deverão ser protocolados até o final do expediente da 
Secretaria no dia anterior ao da sessão para serem lidos no Expediente do Dia, podendo 
ser votados na mesma sessão ou na sessão seguinte.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são:
a) sujeitos apenas a despacho da Mesa; ou
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 142. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e verbais os 
Requerimentos que solicitem:
I - palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - envio de votos de pesar por falecimento;
IV - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido a 
deliberação do Plenário;
V - verificação de quorum para discussão ou votação;
VI - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara Municipal relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
VIII - encaminhamento de votação.
Art. 143. Serão da alçada do Presidente da Câmara Municipal e escritos os
Requerimentos que solicitarem:
I - renúncia de membro da Mesa da Câmara Municipal;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
V - informações ao Poder Executivo, bem como a qualquer de seus órgãos ou 
entidades, sempre dirigidos ao Prefeito;
VI - arquivamento de proposição;
VII - desarquivamento de proposições, respeitadas as disposições contidas neste 
Regimento Interno.
§ 1º O Presidente é soberano na decisão sobre os Requerimentos citados neste e 
no artigo 142.
§ 2º O Presidente fica desobrigado a fornecer as informações solicitadas quando 
informado pela assessoria da Mesa Diretora haver pedido anteriormente formulado pelos 
Vereadores sobre o mesmo assunto e já respondido em prazo não superior a trinta dias.
Art. 144. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem discussão, admitindo￾se encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitarem:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua 
realização de forma nominal ou secreta;
III - adiamento de discussão e de votação;
IV - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
V - prorrogação da sessão para concluir a discussão ou votação das matérias da 
Ordem do Dia.
Art. 145. Serão da alçada do Plenário, escritos e votados sem discussão e sem 
encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitarem a alteração da pauta da 
Ordem do Dia.
Art. 146. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os 
Requerimentos que solicitarem:
I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;
II - arquivamento de proposição;
III - inserção de documentos em ata;
IV - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou 
da Câmara Municipal;
V - regime de urgência, que não os requeridos pelo Prefeito;
VI - constituição das Comissões.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos deste artigo serão 
aprovados por maioria simples.
Art. 147. Os requerimentos ou petições de entidades ou munícipes serão lidos no 
Expediente do Dia e encaminhados ao Presidente, que poderá acatar e subscrever o 
pedido, dando o devido encaminhamento.
Art. 148. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara Municipal sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões 
competentes, que elaborarão manifestação por escrito para posterior deliberação pelo 
Plenário.
Subseção VII
Das Portarias
Art. 149. A Portaria é ato administrativo emanado da Mesa Diretora destinada a:
I - expedição de orientações gerais ou especiais aos servidores da Câmara 
Municipal;
II - designação de servidores para o desempenho de funções especiais;
III - abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - nomeação, exoneração e afastamento de servidores da Câmara Municipal.
Subseção VIII
Dos Recursos ao Plenário
Art. 150. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, 
representação ou proposição de qualquer Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora 
cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a 
decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo Plenário.
Art. 151. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto obrigatoriamente 
dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de dois dias 
úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo no 
mesmo prazo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá o prazo 
improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 2º Emitido o parecer, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da 
Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária seguinte para deliberação pelo 
Plenário.
§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Subseção IX
Das Emendas e dos Substitutivos
Art. 152. Emendas são proposições apresentadas por Vereadores, por Comissão 
ou pela Mesa, que visam a alterar o projeto a que se referem.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:
I - emenda supressiva é a proposição que pretende retirar qualquer parte do projeto 
principal;
II - emenda substitutiva ou subemenda é a proposição apresentada como 
sucedânea de outra emenda;
III - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra;
IV - emenda modificativa pode ampliar restringir e corrigir expressões ou partes dos 
projetos ou substitutivos.
§ 2º As emendas das Comissões somente serão admitidas quando constantes do 
corpo de parecer das Comissões Permanentes ou em Plenário durante a discussão da 
matéria, desde que subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º O Presidente não admitirá emendas ou substitutivos que não guardem 
pertinência com a matéria da proposição original.
§ 4º Contra o ato do Presidente que indeferir a proposição de emenda ou 
substitutivo caberá recurso ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
§ 5º A emenda à redação final somente será admitida para evitar incorreção, 
incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Art. 153. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão 
Permanente ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não será permitido aos Vereadores, à Comissão ou à Mesa 
apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do 
anteriormente apresentado.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. As proposições protocoladas vinte e quatro horas anteriores ao início da 
sessão serão lidas e despachadas pelo Presidente, que as encaminhará à consultoria 
jurídica ou administrativa e indicará as Comissões Legislativas Permanentes competentes 
para análise da matéria.
§ 1º Após a devida autuação, os projetos seguirão para análise da consultoria 
jurídica ou parlamentar, sendo encaminhados imediatamente às Comissões 
Permanentes.
§ 2º Os projetos serão apreciados inicialmente pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final quanto aos aspectos legal e constitucional, devendo determinar a 
rejeição da matéria que:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, 
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a contratos, convênios ou cláusulas de contratos ou de 
concessões, sem a sua transcrição por extenso;
V - contiver expressões ofensivas;
VI - seja inconcludente;
VII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 3º Sobrevindo parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º A decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria 
implicará o arquivamento do projeto.
§ 5º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à 
apreciação das Comissões competentes.
§ 6º Após haver tramitado na Comissão de mérito, tendo recebido emenda ou 
substitutivo, o projeto retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para 
nova análise quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sendo 
encaminhado diretamente à Mesa Diretora para sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 7º O projeto que receber parecer contrário da Comissão de mérito competente 
para a sua apreciação será tido como rejeitado.
Art. 155. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento do Vereador ou de ofício, fará 
reconstituir e tramitar o processo.
Art. 156. Todos os pareceres serão disponibilizados por meio eletrônico aos 
Vereadores até três horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido 
incluídos, sendo lidos e discutidos em Plenário, votado apenas o parecer contrário da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 157. Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões a 
que compete parecer, será considerado em condições de figurar diretamente na Ordem 
do Dia.
Art. 158. Os projetos rejeitados serão arquivados, somente podendo ser 
reapresentados na mesma sessão legislativa se contarem com a subscrição da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 159. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos que 
tratem da mesma matéria, deverão ser apensadas para a tramitação.
Art. 160. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto 
serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Da Discussão e da Votação
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 161. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário 
acerca das proposições a serem votadas.
Art. 162. O processo de discussão da proposição inicia-se com a discussão dos 
pareceres oferecidos pelas Comissões, passando-se imediatamente à discussão do 
mérito do projeto propriamente dito.
Art. 163. A votação será imediata à discussão e dependerá da presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 164. As proposições serão submetidas a turno único de votação, excetuadas 
as Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município, que serão objeto de duas 
discussões e votações, com interstício mínimo de dez dias entre a primeira e a segunda 
votação.
Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 165. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, será o Vereador considerado impedido e fará comunicação neste sentido, por 
escrito, à Mesa, sendo seu voto considerado em branco para efeito de quorum.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente 
artigo, fará a devida justificativa ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença 
para efeito de quorum.
§ 2º Nos demais casos o Vereador poderá escusar-se de votar, registrando 
simplesmente abstenção, sendo computada a sua presença para efeito de quorum.
Subseção II
Dos Processos de Votação
Art. 166. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 167. O processo nominal e aberto será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo constitucional, regimental ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
Art. 168. No processo simbólico de votação os Vereadores que pretender em 
aprovar a matéria deverão permanecer sentados, ficando em pé aqueles que votarem 
contrariamente à proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favoravelmente e contrariamente à proposição.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de 
chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que conste na ata, ou de 
qualquer outro documento ou regimento que identifique o voto.
Art. 169. A votação nominal será procedida pela chamada dos presentes, devendo 
os Vereadores responder “APROVO ou SIM” ou “NÃO ou NÃO APROVO”, conforme sua 
disposição em votar favoravelmente ou contrariamente à proposição.
Parágrafo único. O resultado da votação nominal será consignado na ata da 
sessão.
Art. 170. A votação por escrutínio secreto será praticada mediante cédula impressa 
ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, nos seguintes casos:
I - perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, quando for julgado pelo 
Plenário;
II – veto;
III – concessão de título honorífico e demais honrarias.
Art. 171. Nas votações pelo processo secreto serão observadas as seguintes 
normas:
I - utilização de sobrecartas, que são cédulas assinadas pelo Presidente;
II - utilização de cédulas impressas;
III - o Presidente votará em primeiro lugar, seguido pelo Secretário que estiver à 
Mesa;
IV - os Vereadores votarão à medida que forem sendo chamados;
V - o Vereador que se atrasar votará por último, avisando o Presidente;
VI - encerrada a votação, o Presidente anunciará o número de Vereadores 
votantes;
VII - para efeito de quorum para a votação serão computados apenas os votos 
efetivamente depositados na urna, contado o número de sobrecartas;
VIII - para realizar a apuração dos votos, o Presidente designará, além de um 
Secretário da Mesa, mais dois Vereadores, sendo um representante da situação e outro 
representante da oposição;
IX - contadas as sobrecartas, o Presidente anunciará se confere o número de 
votantes com o número de sobrecartas e, se afirmativo, informará o quorum;
X - o Presidente dará por nula a votação pelo processo secreto que não conferir o 
número de votantes com o número de sobrecartas ou que não atingir o quorum mínimo, 
em cada caso, para que seja procedido ao escrutínio dos votos;
XI - no caso de a votação por escrutínio secreto não atingir o quorum mínimo, o 
Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de dez minutos, retomando os trabalhos 
após, para nova votação, a qual, se não verificado o quorum mínimo, será adiada para a 
sessão seguinte.
Subseção III
Encaminhamento de Votação
Art. 172. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador líder de bancada, autor ou 
relator, usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate 
de proposição não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão 
computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com sua 
permissão.
§ 2º Nenhum Vereador poderá falar mais de uma vez para encaminhar votação de 
proposição principal ou acessória.
§ 3º Requerida a votação de uma proposição por partes, será lícito encaminhar a 
votação de cada parte.
§ 4º O encaminhamento de votação não é permitido nas votações secretas, 
eleições e nos requerimentos.
Subseção IV
Dos Destaques
Art. 173. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do 
texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º Também poderá ser defendida pelo Plenário a votação da proposição por 
títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.
§ 2º O requerimento escrito de destaque, assinado pelo mínimo um terço dos 
membros desta Casa Legislativa, só será admitido antes de iniciada a votação.
Subseção V
Da Votação das Emendas e da Redação Final
Art. 174. Havendo emendas, estas serão votadas preferencialmente aos 
respectivos substitutivos, bem como ao projeto original.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para 
as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação das emendas, respeitado o 
que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente 
com o consentimento do Plenário, as emendas poderão ser votadas de forma global ou 
em grupos devidamente especificados.
§ 4º Rejeitado o substitutivo ou o projeto original, as emendas eventualmente 
aprovadas restarão prejudicadas.
§ 5º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto 
original, na ordem inversa de suas apresentações.
Art. 175. Terminada a votação, os projetos irão à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final para a elaboração da redação final e recebimento de parecer 
sobre a avaliação do processo legislativo.
§ 1º É obrigatória a elaboração da redação final da proposição aprovada, com as 
respectivas emendas também aprovadas, não sendo admitida sua dispensa em nenhuma 
hipótese.
§ 2º A redação final será elaborada na mesma sessão ou em até duas sessões 
para os projetos em tramitação ordinária, e uma sessão para aqueles em regime de 
urgência.
§ 3º No caso de a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final apresentar 
proposta de saneamento de irregularidade no trâmite da matéria, ficará a proposição 
sobrestada até que o Plenário delibere sobre a proposta da Comissão.
§ 4º O prazo da Comissão para a apresentação da proposta será o mesmo da 
redação final da proposição.
§ 5º Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final procederá à respectiva correção, e a 
Mesa dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se o 
projeto já tiver sido encaminhado a sanção, e não havendo impugnação considerará 
aceita a correção.
§ 6º Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar 
o autógrafo a sanção.
§ 7º Se, no prazo estabelecido, o Presidente não encaminhar o autógrafo, o seu 
substituto regimental o fará.
§ 8º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente em até cinco 
dias após a aprovação da redação final, sendo que, se não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente exercer essa atribuição.
Subseção VI
Da Verificação da Votação
Art. 176. É lícito ao Vereador solicitar a verificação do resultado da votação 
simbólica ou nominal se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente. 
§ 1º Requerida a verificação de votação, será procedida à contagem, sempre pelo 
processo nominal.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ingressar ou ausentar-se 
do Plenário até ser proferido o resultado.
Subseção VII
Do Adiamento
Art. 177. O adiamento da votação da proposição poderá ser formulado até o 
momento anterior à votação da matéria em Plenário, por meio de requerimento verbal ou 
escrito, devendo ser especificado o número de sessões ordinárias do adiamento proposto, 
não superior a três sessões.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou 
votação da matéria a que se refira até que o Plenário delibere sobre o mesmo. 
§ 2º Somente o orador poderá propor o requerimento de adiamento, podendo 
assim proceder no momento em que estiver discutindo a matéria.
§ 3º A proposição de adiamento será votada pelo Plenário, e se rejeitados todos os 
requerimentos formulados nos termos do § 2º deste artigo, não se admitirão novos 
pedidos de adiamentos com a mesma finalidade.
§ 4º O adiamento da votação somente poderá ser concedido por duas vezes para 
uma mesma proposição.
§ 5º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência.
Subseção VIII
Do Arquivamento das Proposições
Art. 178. O arquivamento de proposição se dará até o encerramento da sua 
discussão:
I - a requerimento escrito proposto pelo autor da matéria a ser arquivada, 
despachado de plano pelo Presidente, desde que o projeto não tenha recebido emenda 
ou substitutivo;
II - pelo Líder da Bancada no caso do inciso anterior, desde que ouvido o Plenário; 
III - por requerimento escrito do autor ou do líder da bancada, sujeito a deliberação 
do Plenário quando a proposição tenha recebido emendas ou substitutivos.
§ 1º As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão 
ser arquivadas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§ 2º As proposições arquivadas na forma deste artigo somente poderão ser 
reapresentadas pelo mesmo autor no período legislativo subsequente, que terá 
preferência para a nova proposição.
Art. 179. No início de cada legislatura serão arquivados os processos relativos às 
proposições que na data de encerramento da legislatura anterior não tenham sido 
submetidas a discussão.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder 
Executivo.
§ 2º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à 
tramitação regimental, desde que assim o requeira o líder da bancada ou seu autor.
§ 3º Em proposição de autoria da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes, 
a volta à tramitação ocorrerá por requerimento subscrito pela maioria dos seus membros.
§ 4º Não poderão ser desarquivadas as proposições consideradas inconstitucionais 
ou ilegais ou as que tenham parecer contrário da Comissão de Mérito.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento Público
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 180. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e 
votação dos projetos de lei de caráter orçamentário, serão aplicadas, no que couberem, 
as normas estabelecidas no Regimento para os demais projetos de lei.
Art. 181. Quando o projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de sessão 
ordinária, esta comportará duas fases:
I – expediente do Dia;
II – ordem do Dia, em que o projeto de lei de caráter orçamentário figurará como 
primeiro item, seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo 
estabelecido para apreciação.
Subseção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 182. O projeto do Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será recebido até 30 de 
Junho do primeiro exercício financeiro do Governo Municipal empossado e devolvido para 
sanção até o encerramento do ano legislativo.
Art. 183. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO será recebido até 30 
de Agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 
primeiro período ordinário semestral do ano legislativo, que não poderá ser interrompido 
antes de sua aprovação em Plenário.
Art. 184. O projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA será recebido até 30 de 
Outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
Art. 185. Recebidos do Poder Executivo os projetos de lei de Plano Plurianual -
PPA, de Diretrizes Orçamentárias – LDO e de Orçamento Anual - LOA, o Presidente 
determinará a autuação do projeto, independente de leitura, sendo desde logo enviado à 
Comissão de Orçamento e Finanças, providenciando-se ainda a sua publicação e a 
distribuição de avulsos por meio eletrônico aos Vereadores.
§ 1º A Comissão referida no caput apresentará, no prazo máximo de dez dias de 
seu recebimento, parecer preliminar sobre a matéria, versando sobre o aspecto formal da 
proposição.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem retificativa à Câmara Municipal para 
propor a modificação dos projetos de lei de caráter orçamentário até a apresentação do 
parecer final pela Comissão de Orçamento e Finanças 
Art. 186. Os projetos de que trata o artigo anterior serão incluídos na Ordem do Dia 
da sessão legislativa seguinte para discussão e votação em turno único.
§ 1º Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão 
apreciadas preferencialmente ao projeto.
§ 2º A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria como discussão 
encerrada, poderá ser solicitada palavra para encaminhamento da votação, por meio do 
líder do partido ou do bloco, que poderá falar apenas uma vez para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada.
§ 3º Aprovado o projeto com emendas, retornará à Comissão de Orçamento e 
Finanças para dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias elaborar a redação 
final, findo o qual será submetida a deliberação do Plenário.
§ 4º O Presidente prorrogará de ofício as sessões até a finalização da discussão e 
votação da matéria.
§ 5º A apreciação de projetos que visem alterar as leis orçamentárias vigentes 
tramitarão ordinariamente na forma deste Regimento.
Art. 187. A Câmara não entrará em recesso sem que tenha aprovado, 
respectivamente, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o projeto de Lei do 
Orçamento Anual - LOA.
Seção II
Da Consolidação das Leis
Art. 188. Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo 
assunto, para sistematizá-las.
§ 1º O processo de consolidação será regido por lei complementar municipal 
própria.
§ 2º A consolidação de leis municipais poderá ter iniciativa conjunta dos Poderes 
Legislativo e Executivo.
§ 3º Não caberá regime de urgência nos processos de consolidação de leis.
Seção III
Da Tomada de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 189. Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal de Contas 
sobre as contas do Município, o Presidente determinará o envio do processo à Comissão 
de Orçamento e Finanças, que terá o prazo de trinta dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou pela 
rejeição das contas.
§ 1º Aos Vereadores cabe encaminhar à Comissão de Orçamento e Finanças no 
prazo do caput deste artigo, pedidos de informações sobre determinados pontos da 
prestação de contas.
§ 2º A Comissão de Orçamento e Finanças, para exarar parecer sobre as contas 
ou para responder os pedidos de informação dos Vereadores sobre a matéria, poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar documentos na Prefeitura pertinentes ao assunto.
§ 3º O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento e 
Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação 
aberta, ficando assegurado ao prestador das contas o direito ao contraditório e à ampla 
defesa, podendo requerer produção de provas e sustentação oral no dia da sessão de 
julgamento pelo prazo máximo de até sessenta minutos, inclusive sendo-lhe facultada a 
constituição de advogado para representá-lo em todas as etapas da apreciação e do 
julgamento das suas contas anuais.
§ 4° O quorum para rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas é de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo sobre o 
julgamento das contas do Município.
§ 6º Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 7º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas e ao Poder 
Executivo, e se rejeitadas as contas, deverá remetê-las imediatamente ao Ministério 
Público para as providências devidas.
§ 8º É vedado à Câmara julgar contas mensais ou anuais que ainda não tiverem 
recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 9º O julgamento das contas do Prefeito será realizado em até sessenta dias, 
contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado.
§ 10 Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas 
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se 
proceda à votação.
§ 11 Na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por 
maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício 
correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias para que sejam prestados os 
esclarecimentos julgados convenientes.
§ 12 A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação 
por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de 
fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal 
de Contas do Estado, para reexame e novo parecer.
§ 13 O prazo previsto no § 9º interrompe-se durante o recesso da Câmara 
Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de 
Contas do Estado para reexame e novo parecer.
Art. 190. À Câmara Municipal cabe o controle financeiro externo, com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e o controle da 
execução orçamentária e do patrimônio e a apreciação e julgamento das contas do 
Município.
§ 1º O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 30 de cada mês, as contas do 
Município relativas ao mês anterior.
§ 2º O Prefeito encaminhará à Câmara as contas anuais do Município até o dia 28 
de fevereiro do exercício seguinte.
§ 3º Se até o prazo do artigo anterior não tiverem sido apresentadas as contas do 
Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, a Comissão de 
Orçamento e Finanças o fará em trinta dias.
§ 4º As contas anuais do Município ficarão disponíveis durante todo o exercício na 
Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei.
Seção IV
Da Declaração de Utilidade Pública
Art. 191. O projeto de lei para a declaração de utilidade pública municipal a 
entidades civis sem fins lucrativos será acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão de registro público;
II – cópia autêntica da ata de fundação;
III – cópia autenticada do seu estatuto, que comprove o fim social da entidade 
quanto ao seguinte, alternativamente:
a) filantropia;
b) assistência a pessoas portadoras de deficiência;
c) assistência a trabalhadores;
d) assistência médica-sanitária;
e) ensino;
f) ecologia;
g) civismo;
) cultura, arte, ciência;
i) esporte, recreação, educação física;
j) assistência à maternidade, à infância, à velhice;
IV – relatório, assinado pelo Presidente, das atividades da instituição nos últimos 
doze meses;
V – declaração de que seus dirigentes não são remunerados;
VI – cópia de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Seção V
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 192. A entrega dos títulos honoríficos será feita em sessão solene 
especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os 
convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.
Art. 193. Para discutir o projeto de Decreto para concessão de título honorífico, 
cada Vereador poderá dispor de até cincos minutos.
Art. 194. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades excepcionais 
da pessoa que se desejar homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e 
não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a proposição pela Mesa.
Subseção II
Título de Cidadão Honorário
Art. 195. A Câmara Municipal poderá conceder título honorífico a personalidades 
nacionais ou estrangeiras, radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria, 
mediante decreto legislativo aprovado em votação secreta de no mínimo dois terços dos 
seus membros.
Parágrafo único. O projeto de concessão de título honorífico deverá vir 
acompanhado, como registro essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se 
deseja homenagear.
Art. 196. Cada Vereador poderá figurar como primeiro signatário em proposição 
que vise à concessão de título de cidadão honorário apenas duas vezes por Legislatura.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo os casos de 
rejeição ou pedido de arquivamento da matéria em questão, oportunidade em que o autor 
poderá oferecer novo projeto desta natureza.
Seção VI
Das Alterações e da Reforma do Regimento Interno
Art. 197. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o 
Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
a) por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
b) pela Mesa;
c) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; ou
d) por Comissão Especial para esse fim constituída.
§ 1º. O projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por 
definitivamente aprovado caso seja obtido o voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, em votação única.
§ 2º Este Regimento poderá ser revisado, após a sua promulgação, por 
deliberação de maioria absoluta do Plenário, mediante discussão e votação.
Seção VII
Da Urgência
Art. 198. A urgência é a abreviação de prazos do processo legislativo ordinário, em 
virtude de interesse público relevante, para que determinada proposição seja logo 
considerada até sua decisão final.
Art. 199. A urgência poderá ser determinada:
I - pela Mesa, em projetos de sua autoria, por decisão da maioria de seus membros 
e aprovados por dois terços do Plenário;
II - a requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores, aprovado por 
dois terços do Plenário;
III - pelo Prefeito.
Parágrafo único. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito 
depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a 
partir daí o disposto neste artigo.
Art. 200. Os projetos com regime de urgência sujeitam-se ao seguinte 
procedimento:
I - numerados e protocolados, serão encaminhados à consultoria jurídica, 
independente da leitura resumida no Expediente do Dia;
II - instruídos com o parecer da consultoria jurídica, que terá prazo improrrogável 
de cinco dias, serão encaminhados às Comissões Permanentes competentes, que 
deverão formar juízo sobre a matéria em prazo improrrogável de quinze dias;
III - instruídos com os pareceres das Comissões ou vencido o prazo para tal, serão 
encaminhados à Ordem do Dia da sessão imediata para votação;
Art. 201. Esgotado o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara sem a 
manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Parágrafo único. As proposições em regime de urgência não admitem adiamento 
de discussão ou votação.
Art. 202. Não são passíveis de tramitar em regime de urgência as propostas de 
emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei oriundos do Poder Executivo que versem sobre 
matéria orçamentária e os projetos de lei complementar. 
Art. 203. Aplica-se a esta seção, no que couberem, as normas dos projetos em 
tramitação ordinária.
Seção VIII
Da Apreciação dos Vetos
Art. 204. Recebido o veto do Prefeito, este será lido em Plenário, sendo 
despachado para autuação e análise imediata da consultoria jurídica, que terá prazo 
improrrogável de cinco dias para apresentar seu parecer instrutivo.
Parágrafo único. Instruído com o parecer da consultoria jurídica, o veto será 
remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá prazo 
improrrogável de dez dias para oferecer seu parecer conclusivo, devendo ser incluído na 
Ordem do Dia da sessão imediata.
Art. 205. Não sendo apreciado no prazo legal de trinta dias, proceder-se-á 
conforme o disposto no § 6º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV – especiais.
Art. 207. O recinto do Plenário é, em sessão, privativo de:
I – Vereador;
II - convidados em visitas oficiais;
III - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço de interesse específico, 
em auxílio à Mesa Diretora, podendo inclusive manifestar-se para prestar quaisquer 
esclarecimentos que a Mesa ou qualquer Vereador solicitarem;
IV - cidadãos autorizados pela Mesa Diretora.
Art. 208. Ausente à hora regimental o Presidente, bem como os seus substitutos, 
assumirá a Presidência da sessão o Vereador mais idoso dentre os presentes, que 
convocará outros para secretariá-lo.
Parágrafo único. A composição provisória dirigirá a sessão até que compareça 
membro titular da Mesa Diretora, que imediatamente assumirá os trabalhos.
Art. 209. A sessão poderá ser suspensa:
I - pelo Presidente:
a) no caso de visita de convidados oficiais, bem como de pessoas ilustres, vedada 
apenas a interrupção da Ordem do Dia;
b) por ordem judicial;
II – por decisão do Plenário, a requerimento verbal sumário, para:
a) reunião de comissão interna, nos casos em que o projeto a ser discutido estiver 
em regime de urgência;
b) outro motivo de interesse público para o bom andamento ulterior da sessão.
§ 1º A suspensão levada a efeito pelo Presidente, nos casos previstos na alínea “a” 
do inciso I, será por tempo indeterminado, e o tempo da paralisação não será deduzido do 
tempo reservado à sessão, que terá a sua duração regular.
§ 2º A suspensão deliberada pelo Plenário, nos casos previstos no inciso II, terá 
duração máxima de trinta minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele 
reservado à sessão.
Art. 210. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, desde que não atrapalhe o 
bom andamento dos trabalhos, sendo vedada a interpelação aos Vereadores.
§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou evacuar o 
recinto reservado à comunidade.
§ 2° Não haverá sessão em caráter secreto.
Art. 211. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participando dos trabalhos do 
Plenário e das votações.
§ 1º Para os fins deste artigo, o livro de presença será recolhido pelo Presidente 
quando do início da Ordem do Dia, devendo o Secretário escrever, com tinta vermelha, os 
nomes dos Vereadores ausentes nos locais destinados a sua assinatura.
§ 2º Ao final da sessão, o Secretário fará constar do livro de presença os nomes 
dos Vereadores que, embora o tenham assinado até a hora legal, deixaram de participar 
dos trabalhos do Plenário e das votações, retirando-se da sessão.
§ 3º A verificação de presença constará dos anais da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 212. A Câmara Municipal de Guarujá do Sul realizará mensalmente, sessões 
ordinárias, independentemente de convocação, sempre nas segundas-feiras.
§ 1º Recaindo os dias de sessão em feriados ou ponto facultativo, a sessão será 
realizada no dia útil imediato, salvo se o Plenário, por resolução, houver fixado dia diverso 
a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º A Câmara Municipal não realizará mais de uma sessão ordinária por dia.
Art. 213. As sessões ordinárias terão início às dezenove horas, mediante presença 
de um terço dos Vereadores, assim verificada em chamada nominal.
Art. 214. Não havendo número legal, o Presidente aguardará até quinze minutos, 
prazo este em que persistindo a ausência de Vereadores, dar-se-á por encerrada a 
sessão, lavrando-se ata negativa em que figurarão os presentes, despachando-se os 
documentos constantes do expediente.
Art. 215. À hora regimental o Presidente declarará aberta a sessão.
Art. 216. A sessão ordinária divide-se em três partes sucessivas:
I - Expediente do Dia;
II - Ordem do Dia;
III - Palavra Livre e uso da tribuna.
Parágrafo único. A sessão será encerrada antes da hora regimental, lavrando-se 
ata negativa, com o registro dos presentes, bem como do Expediente do Dia, nos 
seguintes casos:
I - falta de quorum regimental para abertura ou continuação dos trabalhos;
II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito no mínimo por um 
terço dos Vereadores;
III - tumulto grave; ou
IV – determinação judicial.
Seção II
Do Expediente do Dia
Art. 217. O Expediente do Dia destina-se a:
I - aprovação da ata da sessão anterior, ficando dispensada a leitura, salvo se 
houver requerimento verbal de pelo menos um terço dos Vereadores presentes;
II - leitura resumida dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, 
para os quais seja necessário dar a devida publicidade;
III - apresentação de recurso de Vereador contra ato da Mesa ou de Comissão;
IV - outros comunicados a juízo do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os Vereadores poderão solicitar a remessa por via eletrônica dos 
documentos apresentados no expediente.
Art. 218. Findo o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 219. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação de:
I - requerimentos, moções e recursos cuja deliberação seja de alçada do Plenário;
II - proposições aptas, assim consideradas aquelas que tenham encerrado suas 
tramitações pelas respectivas Comissões de mérito e tenham sido incluídas pelo 
Presidente da Câmara na pauta da Ordem do Dia.
§ 1º Quando no curso de uma votação de projeto específico esgotar-se o tempo 
destinado à Ordem do Dia, esta será prorrogada até que seja concluída a apreciação da 
matéria.
§ 2º A pauta da sessão deverá estar à disposição dos Vereadores por meio 
eletrônico e com antecedência mínima de duas horas do início da sessão.
Art. 220. A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 221. As matérias incluídas na pauta deverão ser agrupadas conforme o 
seguinte critério de prioridade:
I - proposições com prazo legal:
a) vetos e emendas;
b) projetos do Poder Executivo com pedido de urgência;
c) projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual;
d) projetos do Poder Legislativo;
II - matérias com urgência parlamentar;
III – parecer de redação final;
IV – demais matérias ordenadas segundo a cronologia de suas proposições.
Art. 222. A Ordem do Dia só será modificada no caso de:
I - adiamento de votação de proposição, desde que solicitada pelo autor da matéria
ou pelo líder do governo na Câmara Municipal, no caso dos projetos de autoria do Poder 
Executivo;
II - inserção de projetos que estejam em regime de urgência;
III - inversão de pauta;
IV - determinação judicial.
Art. 223. A Ordem do Dia terá item único no caso de discussão e votação dos 
projetos de leis que tratem das matérias orçamentárias.
Seção IV
Da Palavra Livre
Art. 224. A palavra livre será dividida proporcionalmente entre Vereadores, partidos 
ou blocos com assento na Câmara Municipal, sendo no máximo utilizada por dez minutos 
para cada um, mesmo que os demais Vereadores, partidos ou blocos não utilizem o 
tempo, de acordo com o número respectivo de Vereadores integrantes, e será destinada 
aos pronunciamentos dos oradores, conforme relação de rodízio dos vereadores em 
anexo à Mesa Diretora, para falar sobre:
I - atitudes ou iniciativas pessoais referentes ao mandato de Vereador;
II - questões de interesse público do Município;
III - outras questões de interesse relevante.
Parágrafo único. A ordem dos pronunciamentos obedecerá à ordem dos 
Vereadores de que trata o caput, podendo, entretanto, ser alterada mediante comunicado 
dos interessados ao Presidente.
Art. 225. Já não havendo orador ou esgotado o tempo destinado à palavra livre ou 
à tribuna, será encerrada a palavra livre.
Seção V
Da Tribuna da Câmara
Art. 226. A Câmara Municipal poderá conceder, nas sessões ordinárias, à tribuna 
da Câmara Municipal, aos cidadãos e a entidades representativas do Município 
oportunidade em que poderão dispor de até dez minutos para discorrer sobre assuntos de 
interesse do Município.
§ 1º O tempo previsto será distribuído entre até três oradores devidamente inscritos 
mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com indicação e justificativa 
do assunto de interesse público a ser tratado, protocolado com antecedência mínima de 
vinte e quatro horas da sessão ordinária, desde que comprovada a qualidade de cidadão 
com documento de identificação e título de eleitor, e se entidade, comprovada sua 
regularidade por meio da apresentação de seu Estatuto Social e cópia da ata em cuja 
reunião se deliberou o assunto a ser discorrido e a inscrição de seu representante.
§ 2º O tempo inutilizado na forma do parágrafo anterior será destinado à palavra 
livre.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 227. A sessão extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, vedado apenas iniciá￾la no horário reservado à sessão ordinária.
Art. 228. A convocação da sessão extraordinária, sempre justificada, será feita:
I - pelo Presidente da Câmara, durante o período ordinário;
II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;
III - por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores, em qualquer dos períodos.
§ 1º Para a realização de reunião extraordinária, deverá constar na convocação:
a) a exposição de motivos;
b) a matéria propriamente dita a ser apreciada.
§ 2º A convocação solicitada pelo Presidente da Câmara deverá ser feita com 
antecedência de:
I - vinte e quatro horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a 
comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os 
Vereadores presentes à reunião;
II – três dias, quando feita, a convocação, por meio de expediente dirigido a cada 
Vereador.
§ 3º A convocação pelo Prefeito será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da 
Câmara, comunicando o período da convocação; de posse do ofício, o Presidente:
I - durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do § 2º deste 
artigo;
II - durante o recesso, cientificará os Vereadores, com três dias de antecedência, 
por meio de citação pessoal.
§ 4º Na omissão do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente deverá cientificar 
diretamente os Vereadores, igualmente, com a antecedência mínima de três dias, por 
meio de citação pessoal.
§ 5º Durante a convocação extraordinária, será apreciada apenas a matéria que 
motivou a convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da 
convocação; será computada a ausência do Vereador para fins de extinção de mandato, 
na forma deste Regimento.
Art. 229. As sessões extraordinárias se realizarão com a seguinte sequência:
I - chamada e verificação do quorum para início da reunião;
II - abertura da reunião;
III - leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;
IV - leitura do motivo da reunião e do seu expediente específico da Ordem do Dia;
V - ordem do Dia com matéria específica que gerou a reunião;
VI - encerramento da reunião.
Parágrafo único. A autoconvocação da Câmara Municipal, no período de recesso 
parlamentar, será efetivada mediante ofício ao Presidente subscrito pela maioria absoluta 
dos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 230. Durante o período da convocação extraordinária, as Comissões 
Permanentes se reunirão conjuntamente para análise concomitante e definitiva das 
proposições objeto da convocação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os pedidos de vista 
serão coletivos, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO SOLENE
Art. 231. A Sessão Solene, convocada pelo Presidente, destina-se a:
I - instalação de legislatura;
II - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - entrega de títulos honoríficos e demais honrarias.
§ 1º A sessão solene será aberta pelo Presidente independentemente de quorum, 
tendo tempo de duração indeterminada.
§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores e os 
convidados e autoridades designadas pelo cerimonial.
§ 3º As sessões solenes não serão remuneradas.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 232. A sessão especial, convocada pelo Presidente, atendendo a requerimento 
de um terço dos Vereadores, aprovado por decisão de maioria absoluta do Plenário, 
destina-se à comemoração de fato histórico ou relevante para o Município e à realização 
de palestra ou de debates sobre assuntos de relevante interesse público, somente sendo 
admitida, neste caso, quando esgotado o tema no âmbito das Comissões.
Parágrafo único. A sessão especial será aberta pelo Presidente 
independentemente de quorum, tendo tempo de duração indeterminada.
CAPÍTULO VI
DO USO DA PALAVRA
Art. 233. O Vereador fará uso da palavra durante as sessões segundo as seguintes 
normas:
I - os Vereadores utilizarão da tribuna nos seguintes casos:
a) como oradores, desde que devidamente inscritos;
b) para discussão de proposição ou de seus respectivos pareceres.
Parágrafo único. Para as questões de ordem e apartes é dispensável a utilização 
da tribuna, podendo o Vereador utilizar da palavra diretamente de seu assento.
II - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
III - a nenhum orador será permitido falar ou iniciar seu pronunciamento sem que 
lhe seja facultada a palavra pelo Presidente;
IV - exceto para solicitar aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que 
estiver na tribuna;
V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou 
permanecer na tribuna além do tempo que lhe for concedido, o Presidente o advertirá, 
convidando-o a tomar assento;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a secretaria deixará 
de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
VIII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da sessão, o Presidente poderá suspendê-la;
IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á tratamento de 
"Senhor", "Excelência", "Nobre Colega" ou "Vereador";
X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 234. As questões de ordem serão deferidas para:
I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;
II - suscitar dúvida sobre interpretação do Regimento ou quando este for omisso e 
propuser o melhor andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de líder, dirigir comunicação à Mesa Diretora;
IV - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador 
que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; ou 
V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara 
Municipal.
§ 1º Não se admitirão questões de ordem:
I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II - na fase dos Expedientes do Dia;
III - quando houver orador na tribuna; ou
IV - quando o Plenário estiver em regime de votação.
§ 2º A questão de ordem deverá ser respondida preferencialmente de maneira 
imediata ou, não sendo possível, dentro da maior brevidade possível.
Art. 235. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra será controlado 
pelo Secretário para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que 
esta lhe for facultada.
§ 1º O orador não será interrompido em seu pronunciamento, salvo:
a) para que o Presidente dê conhecimento ao Plenário de requerimento de 
prorrogação da sessão e para colocá-lo em votação;
b) para que o Presidente faça comunicação à Câmara Municipal de caráter urgente 
e inadiável;
c) para que seja recepcionada autoridade ou personalidade de excepcional relevo; 
ou
d) para que o Presidente suspenda ou encerre a sessão em caso de tumulto grave.
§ 2º Quando, por qualquer motivo que não a concessão de apartes, o orador for 
interrompido em seu pronunciamento, o prazo de interrupção lhe será integralmente 
restituído.
Art. 236. O tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - para pedir retificação da ata ou impugná-la: três minutos;
II - durante a palavra livre, o tempo atribuído a cada Vereador será dividido 
proporcionalmente, nos termos deste Regimento;
III - na discussão de:
a) veto: cinco minutos;
b) parecer de redação final: três minutos;
c) projetos: três minutos;
d) para discutir parecer das Comissões Permanentes: três minutos;
e) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito: cinco 
minutos;
f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa Diretora: 
cinco minutos para cada Vereador e vinte minutos para o Relator e para o denunciado;
g) processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do 
Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e duas horas para o denunciado e/ou seu 
procurador;
h) recursos: cinco minutos;
i) moções: três minutos;
j) requerimentos: três minutos;
k) defesa do prestador de contas: uma hora;
IV - para encaminhamento de votação: três minutos;
V - para declaração de voto: dois minutos;
VI - em questão de ordem: três minutos;
VII - para solicitar esclarecimentos a Secretários, dirigentes de órgãos da 
administração direta ou de empresas públicas, economia mista, autarquias e fundações e 
intendentes: três minutos;
VIII - em aparte: dois minutos.
CAPÍTULO VII
DOS APARTES
Art. 237. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para 
indagação, esclarecimento ou contestação.
Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da 
Presidência apartear o orador na tribuna.
Art. 238. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos e cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando 
sobre ata, ou em questão de ordem;
IV – quando o Vereador já tiver aparteado o orador.
§ 1º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o 
que lhes for aplicável.
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 239. De cada sessão da Câmara Municipal será lavrada ata dos trabalhos 
contendo o nome dos Vereadores presentes, além de uma exposição sucinta dos 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário na sessão subsequente.
§ 1º A inserção de documentos em ata será objeto de requerimento subscrito por
membros da Câmara Municipal e aprovado pela maioria do Plenário.
§ 2º Não havendo pedidos de retificação ou impugnação, a ata será colocada em 
votação.
§ 3º Não sendo contestado o pedido de retificação, a ata será aprovada com a 
modificação proposta.
§ 4º Não havendo consenso quanto à retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito.
§ 5º O pedido de impugnação da ata terá como fundamento a sua total nulidade ou 
o descabimento com os fatos ocorridos na sessão e será objeto de deliberação pelo 
Plenário.
§ 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos membros da Mesa 
Diretora.
Art. 240. A ata da última sessão da legislatura será redigida de forma resumida 
para apreciação e aprovação na mesma sessão, colhendo-se as assinaturas dos 
Vereadores presentes.
TÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO E OUTROS AGENTES
Art. 241. Os Secretários e titulares de órgãos da administração direta ou indireta e 
de entidades paraestatais poderão ser convocados pela Câmara Municipal para prestar 
informações que lhes forem solicitadas sobre assuntos de suas competências 
administrativas, importando crime de responsabilidade, na forma da legislação federal em 
vigor, a ausência sem justificação adequada.
§ 1º A convocação será feita por meio de requerimento, discutido e votado pelo 
Plenário.
§ 2º O requerimento limitará a convocação à matéria de competência privativa do 
convocado.
§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, o presidente da Câmara Municipal 
expedirá o respectivo ofício ao convocado, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento 
e determinando-lhe o dia e a hora de seu comparecimento, nos termos da Lei Orgânica 
do Município.
§ 4º No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Ordinária ou 
Extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação ao Prefeito.
Art. 242. Independentemente de convocação, poderão os Secretários e titulares 
dos órgãos da administração direta e indireta comparecer à Câmara Municipal, em dia e 
hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria 
quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
§ 1º Na sessão ordinária ou extraordinária convocada para esse fim, o convocado 
fará uma exposição inicial sobre os motivos que levaram a comparecer à Câmara 
Municipal, respondendo a seguir às interpelações que eventualmente lhes sejam dirigidas 
pelos Vereadores.
§ 2º Ao comparecimento dos agentes à Câmara Municipal, nos termos do presente 
artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Art. 243. Sempre que comparecerem à Câmara Municipal, os agentes 
mencionados terão assento à direita da Mesa Diretora.
Art. 244. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuna expor 
pessoalmente.
Parágrafo único. Na sessão ordinária ou extraordinária convocada para este fim, o 
Prefeito fará uma exposição sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, 
respondendo às indagações que eventualmente sejam feitas pelos Vereadores.
TÍTULO VII
DAS INTERPRETAÇÕES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 245. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos.
Art. 246. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas 
as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos precedentes adotados, sob a 
forma de resolução.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 247. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal, bem como, preparará os expedientes de atendimento 
as requisições judiciais, independente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 248. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias, 
sessões ou reuniões serão computados respectivamente como dias corridos, por sessões 
ordinárias da Câmara ou reuniões ordinárias das Comissões efetivamente realizadas, e 
os fixados por mês serão contados de data em data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os 
períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 249. A Secretaria da Câmara Municipal fará reproduzir periodicamente este 
Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Prefeito, a cada um 
dos Vereadores e às entidades interessadas.
Art. 250. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, 
passando a surtir efeito a partir da data do término da correção da redação final; as 
preposições que já estiverem em andamento de tramitação seguirão pelo Regimento 
anterior até a publicação deste.
Art. 251. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
Resolução n. 011/1990.
Da Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, de Guarujá do Sul, Estado de 
Santa Catarina, 15 de Dezembro de 2015.
Em sua 13ª Legislatura, 3ª Sessão Legislativa, 2º período, 52º ano de sua 
instalação legislativa.
Alcione Roberto Straub Mônica Regina Taube
Presidente 1ª Secretária
Comissão Especial para Realizar a Revisão da Lei Orgânica do Município de Guarujá do 
Sul e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores (Aprovada pela Resolução n. 
05/2015 de 01 de Julho de 2015).
Mônica Regina Taube
Presidente
Ivanor Stempczynski
Vice-Presidente
Claudinei Pedro Amann
Relator
Alessandro Krewer
Membro
Rodrigo Bremm
Membro
Demais Vereadores da 13ª Legislatura
Alcione Roberto Straub
Gilberto Inácio Klaus
Iria Rohenkohl Taube
Leo Mario Sabadin
Colaboradores
Clédina de Oliveira
Secretária Executiva
Leidi Daiane Amann
Assessora Jurídica

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