| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.385 / 1998 |
| Date | 1998-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarioa erp Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEÍ No 1.385/96 “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *, Norberto Lawless, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, cu TORNA PÚBLICO, à todos os habitasies deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono à seguinte Lei: TÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Guarujá do Sul, SC, em regime de colaboração com o Sistema Federal de Ensino e com à Sistema Estadual de Ensino, nas condições do artigo 8º e seguintes da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes é bases da educação nacional. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO | Seção | Da Natureza | Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino é um todo orgânico que compreende todas as ações politico-administrativas, as relações pedagógicas, as legislações, as pessoas, alunos e profissionais dá educação, os processos, os currículos, Os órgãos normativos e executivos, as instituições públicas, privadas É comunitárias que visa a garantir uma educação de qualidade e em todos os níveis aos municipes, com ênfase pura a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Seção HH Dos Objetivos Art. 3º O Sistema Murricipal de Ensino, inspirado nos princípios da democracia, no respeito à liberdade, na solidariedade humana e no respeito à natureza, tem por objetivo proporcionar ao estado e à sociedade civil os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade, assegurando-lhe a formação imegral de sua personalidade, de sua cidadania e o acesso no conhecimento. pipi o ii Estado de Santa Catarina , Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul . CAPÍTULO H fc LEI N.º DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E pi Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino compreende: |- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação i infantil jo pelo Poder Público Municipal, y [= as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa peido , UI - a Secretaria Municipal da Educação, como órgão executivo, mm IV = o Conselho Municipal de Educação, como órgão deliberativo, no consultivo CAPÍTULO M DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO art. 5º O Sistema Municipal de Ensino, por intermédio dos órgãos oreautivo e executivo, incumbir-se-á de: I- organizar, manter é desenvolver os órgãos « instituições oficiais que o) compõe, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado, H- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, Hi - baixar normas complementares pertinentes à educação municipal; TV- autorizar, credenciar e supervisionar qs estabelecimentos de ensino municipais a ele vinculados, V- oferecer 4 educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, VI - elaborar e assegurar a valorização dos profissionais da educação, o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira dos docentes da rede municipal TÍTULO 1 DA EDUCAÇÃO Art 6º À educação abrange 08 processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais « organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. $1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensimo, em Instituições próprias 4 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à pratica social, CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 7º A educação, direito de todos, dever da familia e do Estado, inspirada nos. princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade O pleno ' desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Er; ab Ni 982 k: Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. ee “Am 870 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios 1- igualdade de condições para o acesso é permunência na escola; T- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar 4 cultura, o pensamento, aunrtee o saber; mM - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância, V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, VU - valorização do profissional da educação escolar, Vill- gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação 1X - garantia de padrão de qualidade; X- valorização da experiência extra-escolar, XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, XTT - promoção da integração escola-comunidade, XIII- escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar; XTV- valorização da cultura local, . CAPÍTULO 11 DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Am, 9º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante 4 garantia de: 1- ensino fundamental de |" à 8º série, obrigatório e gratuito, H- educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas, às crianças de zero à seis unos de idade; 1 - atendimento 4o educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação é assistência à saúde, IV- padrões minimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade minimas, por alunos, de Insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem Am 10,0 acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-to Parágrafo único Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ser ela imputada por crime de responsabilidade Art, 11, Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, é com a assistência da União: |- recensear, anualmente, a população em idade para 0 ensino obrigatório; H- fazer-lhes a chamada pública; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ut - zelar, junto nos pais ou responsáveis, pela freguência à escola Art 12 E dever dos pais ou responsáveis efetuar 4 matricula dos menores, a partir do ano em que completar sete unos de idade, no ensino fundamental Art. 13. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas us seguintes condições: L- cumprimento das normas gerais da educação nacional e das do sistema municipal de ensino, Hi - amorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público, WI - avaliação da qualidade de ensino e do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Publico; IV- condições físicas adequadas para o [uncionamento, V- capacidade de uutofinanciamento, ressalvado o previsto no am 213 da Constituição Federal Purágrafo único, As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelos órgãos normativo « executivo do Sistema Municipal de Ensino TÍTULO Wi DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA Art. 14. A administração geral do Sistema Municipal de Ensino será exercida I- pela Secretaria Municipal da Educação, orgão executivo, com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, avaliação e aquelas definidas em lei própria, H- pelo Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo e consultivo com atribuições previstas em lei e no seu Regimento, CAPÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 15. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de 1- elaborar e executar sua proposta pedagógica, MH - administrar seu pessoal e seus recursos materiais € financeiros H1 - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, V- articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; Vl - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 16. Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ãdo de T- participar da elaboração da proposta, pedagógica do estabelecimento de ensino, H- elaborar e cumprir plano de atalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; HI - zelar pela apresdizagem dos alunos, IV - estubelecerestratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, V- ministrar os dias letivos e hora-asfi estabelecidos, além de participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias é a comunidade VII- manter ética profissional, CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO Am, 17. Fica assegurada 4 gestão democrática do ensino público na educação básica com base nos seguintes principios: 1- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, H- participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou equivalentes, Hi - progressivo grau de autonomm pedagógica, administrativa e de gestão financeira, TÍTULO IV DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO Art. 18, A educação escolar compõe-se de: I- educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. am 19 A educação e o ensino serão ministrados ng forma de-eursos nas modalidades de: |- ensino regular geral, H- educação especial para os portadores dirusctisidados educativas especiais CAPÍTULO ÚNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção 1 Das Disposições Gerais Ni 986 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul “Ar 20 À educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, ussegurar- lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe 08 meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Am 21, A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, periodos semestrais, ciclos, alternância regular de periodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência & em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art, 22. À organização escolar da educação básica, em todos os seus niveis, será regulamentada por normas do Sistema Municipal de Ensino Ar 23. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino e de educação, em nível interno escolar será regulada no respectivo regimento e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, Am 24 0 número de alunos por classe deverá obedecer nos critérios pedagógicos que visam compatibilizar a otimização do rendimento e da aprendizagem com a demanda escolar Paragrafo único. Instrumento normativo do Conselho Municipal de Educação regulamentará o disposto neste artigo Am, 25 Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos seus curriculos de ensino e demais ordenamentos de atividades escolares, deverão propor, para conhecimento da administração oficial do Sistema Municipal de Ensino, 0 seu projeto pedagógico, o qual, como um todo orgânico, deverá conter pelo menos: |- os princípios gerais do seu regimento escolar, H- o curriculo escolar, em sua forma global, HI- os principios administrativos da instituição, tais como: a) o calendário escolar, b) o processo de admissão dos seus alunos, c) | o processo de avaliação dos seus alunos, d) o processo de escrituração « guarda da documentação escolar, e) exigências quanto à formação, atuação e condições gerais de seus professores, especialistas, funcionários e serventuários em geral, f) regulamentação relativa ao comportamento de alunos, professores, especialistas e funcionários, Ar 26 No Sistema Municipal de Ensino, os currículos serão organizados conforme normas do Conselho Municipal de Educação, com observância das seguintes especificações: |- observância dos mínimos curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação, Fundamental e no Ensino Médio, além de uma de livre opção do estabelecimento de ensino; Til - ministração do Ensino Religioso, obrigatório nos estabelecimentos oficiais, no nivel do Ensino Fundamental, facultativo, porém, para os alunos; IV - especificação da vinculação da formação escolar às atividades do trabalho Arm 27. A educação fisica, a formação artistica e outras atividades de capacitação e formação cultural, humana e social, e as que são voltadas para o trabalho estarão incluídas no projeto pedagógico e poderão ser realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais congêneres ou instituições civis e sociais, Ar 28. Os estabelecimentos de educação básica, observados e cumpridos os minimos curriculares estubelecidos na legislação superior do ensino e da educação e regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, deverão, uinda, proporcionar estudos de recuperação aos seus alunos, que demonstrem aproveitamento insuficiente, no decorrer do ano escolar e letivo, mediante programas e atividades especiais. Arm 29, Os estabelecimentos de ensino, para encerrar o ano letivo e todas as atividades didático-pedagógicas deverão comprovar |- o cumprimento dos duzentos dias e correspondentes 800 horas de efetivo trabalho escolar, W- o cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo projeto pedagógico Parágrafo unico. O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores, a atividades complementares até sua satisfação plena Art, 30, À fixação do início e término das atividades escolares, para O ano letivo, é competência e critério das instituições educacionais, sem qualquer vinculação ao ano civil 5 1º A competência de que trata este artigo é natural e originária das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino, Ar. 31. A organização do ano letivo, em periodos semestrais ou anuais, é de competência das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino e/ou educação. Arm 32, A verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, na forma do seu regimento interno e do projeto pedagógico, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade. Am 33, A avaliação do aluno deve ser continua, de forma global, através da verificação du nprendizagem, em atividades dentro e ou fora da sala de aula, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, observando para o final do periodo a fórmula. Ne 988 LIM! Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul g 1º Na avaliação dos alunos será dada maior ênfase nos resultados obtidos no decorrer do uno escolar $ 2º Os estabelecimentos de ensino so fixarem, em seus regimentos, e projetos pedagógicos, os critérios para a verificação do rendimento escolar, deverão atender aos pressupostos básicos de avaliação, previstos na legislação superior e no disposto nesta Lei, com atenção especial para as condições do crescimento humano e situações sociais dos alunos. Art 34. A aprovação de qualquer aluno, satisfeitas as prescrições e exigências regimentais quanto aos conteúdos programáticos, estã condicionada o minimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo da carga horária anual, prevista nas normas regimentais e curriculares. Parágrafo único, O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência minima, para aprovação, é imperativo da Lei n. 9394/96, sendo sua inclusão nas diretrizes regimentais obrigatória 4 partir do início do ano de 1998 Am 35, Na Educação Infantil - creches e pré-escolas -, o processo de avaliação devera incidir predominantemente sobre os aspectos de maturidade e crescimento pessoal do aluno, facultado a progressão continuada, sem caráter de repetência Art, 36 Comprovada a promoção do estudante, é competência das instituições educacionais, uma vez credenciadas e/ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas 8 1º As instituições educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando à respectivo registro, garantida sua guarda e condição de arquivo, $ 2º Salvo casos em que 4 legislação determine os certificados e/ou diplomas serem registrados em órgãos oficiais de educação, no Sistema Municipal de Ensino, os mesmos, concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente após a sua expedição & 3º A autenticidade da documentação escolar expedida é da estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino. Art 37. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar as normas especificas para a regulamentação da matricula, promoção, recuperação, dependência, em regime seriado ou não e de transferência, asseguradas as peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino e das unidades escolares. Seção Da Educação Infantil Am, 38. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos: PR: Estado de Sata Catarina Rs Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul a. físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação educativa da família e da comunidade. Art, 39, A Educação Infantil será ministrada em: [- creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade, H- pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade Parágrafo único, Consideram-se Centros de Educação Infantil os que incorparam as atividades educacionais de creches e de pré-escolas numa única instituição de educação. Art, 40. Nos estabelecimentos de Educação Infantil, o processo de desenvolvimento da criança deve estimular prioritariamente os aspectos sócio-afetivos, psicomotores e cognitivos, sem a preocupação com a alfabetização formal « regular Art, 41, Às instituições educacionais de Educação Infantil, além de terem um prazo dilatado de três anos para ajustarem seus princípios regimentais e educacionais aos preceitos da Lei n 9394/96, menderão às normas e diretrizes especificas que forem editadas pelo Conselho Municipal de Educação Am 42 A regulamentação das condições de instalação e funcionamento é competência do Conselho Municipal de Educação, através de ato próprio. Seção tl Do Ensino Fundamental Art, 43, O Ensino Fundamental, com duração minima de oito anos, será obrigatório é gratuito na escola pública Art, dd O Ensino Fundamental, como um todo orgânico, proporcianará, de maneira sistemática, os conhecimentos básicos para o exercício consciente da cidadania e a fundamentação intelectual para o prosseguimento dos estudos em nível médio Art. 45. O Ensino Fundamental, como formação obrigatória minima do cidadão brasileiro, será garantido pelo poder público à totalidade da clientela dentro da faixa escolar obrigatória, prevista na legislação superior Art, 46, As instituições educacionais de Ensino Fundamental observarão as seguinte presenções: I- organização de seus calendários escolares com, no minimo, duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver, H- carga horária minima anual deverá ses de vitocentas horas de efetivo trabalho escolar, Hi - organização dos tumos escolares, observando, no minimo, quatro horas de efetivo trabalho escolar, por turno, perfazendo o total de duzentos é quarenta minutos, excluído o tempo reservado para o intervalo-ou recreio, IV- divisão em periodos escolares, do total das quatro horas do respectivo turno escolar de cada dia, fica à critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino, Parágrafo único No caso de ensino noturno, a divisão dos periodos escolares, poderá ajustar-se às formas e condições especiais desse turno de ensino, observadas as normas o regulamentações especificas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Educação Seção IV Do Ensino Médio Art, 47, O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, destina-se à formação integral do educando, através da consolidação e do aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no decurso do Ensino Fundamental, possibilitando O prosseguimento de estudos em nível da Educação Superior. Art 48, As instituições educacionais do Ensino Médio, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, observarão, ainda, as seguintes prescrições I- organização de seus calendários escolares com, no minimo, duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, com 4 presença de professores e alunos, excluido 0 tempo destinado aos exames finais, quando houver, H- carga horária minima anual deverá ser de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, Hi - organização dos turmos escolares, além de ser do critério das entidades muntenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino, atenderá às peculiaridades deste nível de ensino, garantido, porém, o cômputo anual de no minimo oitocentas horas de aula Parágrafo único. A aduptação às prescrições da Lei n, 9,394/96, dos curriculos do Ensino Médio, terá o prazo de dois anos, a começar do ano de 1998, salvo se O Conselho Municipal de Educação não dispuser de forma diferente, em resolução específica Art, 49 0 regimento interno dos estabelecimentos de ensino e a proposta pedagógica deverão prever as formas especificas de organização dos estabelecimentos de Ensino Medio, no Municipio, Art, 50, Os estabelecimentos de ensino que ofertarem a formação da Curso Norrul, deverão apresentar estrutura organizacional própria, ajustada às suas finalidades Art 510 curriculo do Ensino Médio, independentemente da modalidade, deverá destacar a apropriação dos conhecimentos deste nível de ensino, especialmente, das ciências, da educação tecnológica básica e da educação das letras c dns artes, propiciando a entrada no processo histórico da transformação da sociedade e da cultura e, da lingua portuguesa como Instrumento de comunicação e de acesso ao conhecimento e à prática do exercicio da cidadania. Seção V Da Educação Especial Ni 991 E Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS som Art. 52. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 5 1º Huvera, quando necessario, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial $ 2 O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possivel a sua integração nas classes comuns de ensino regular $3º A oferia de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na fuxa etária de zero u seis anos, durante a educação infantil. Art. 53. O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais: |- curriculos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades, H- terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados, Wl - professores com especialização adequada em nivel médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, IV - educação especial pars o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora, V- acesso igualitário aos beneficios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nivel do ensino regular An. 54 O Conselho Mumcipal de Educação estubelecera critérios de caracterização das Instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico + financeiro pelo Poder Público Parágrafo único, O Poder Público adotara, como altemativa preferencial, a ampliação do atendimento nos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. Seção VI Da Educação Profissional Art, 55, À Educação Profissional, integrada às diferentes modalidades e níveis de ensino e educação ao trabalho, à ciência e à tecnologia, destina-se do aluno matriculado ou Nt 902 BM Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. csissaaciçcsta egresso do Ensino Fundamental, Médio ou Superior, e proporcionará o permanente desenvolvimento e conhecimento para à vida produtiva da lormação profissional Art, 56, À Educação Profissional, atendidas ns peculiaridades locais é regionais dá clientela « à diversidade de programas, será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, $ 17 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para o prosseguimento ou conclusão de estudos 8 2º Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados terão validade nacional, An, 57, As escolas de ensino profissionalizante, além de seus cursos regulares, poderão oferecer cursos em Regime Especial, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento do espaço físico, independentemente de comprovação de escolaridade anterior Seção VIH Da Educação de Jovens e Adultos Art. 58. A educação de jovens e adultos será destinada, preferencialmente, âqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio, na idade própria Art, 59, O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos jovens e nos adultos que não puderam efetunr os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas us caracteristicas do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante a realização de cursos é exumes. 4 1º Os cursos a que se refere este antigo realizar-se-ão: |- em nível de conclusão do Ensino Fundamental, e compreenderão a base nacional comum do curriculo, habilitando, neste caso, para prosseguimento de estudos em nível de Ensino Médio, para maiores de 15 (quinze) anos, H- em nivel de conclusão do Ensino Médio, compreendendo 4 base nacional comum do curriculo, deste nivel de ensino, habilitando para prosseguimento de estudos em nível da educação superior, para maiores de 18 (dezoito) anos. & 2 Os conhecimentos e hbilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames à serem autorizados é regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação e serão organizados pela Secretaria de Estado da Educação do Desporto Ny 999 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LB NR ess ss Am. 60. Os cursos de ensino supletivo poderão ser mantidos pelo Sistema Municipal de Ensino, visando atender as necessidades educacionais dos municipes, obedecida à legislação em vigor. TÍTULO v DAS INSTITUIÇÕES E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em instituições e estabelecimentos autorizados, existentes no Municipio, sob critérios que assegurem à plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, locais e regionais Ar 62. Os estabelecimentos de ensino, serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino |. pelo poder público estadual e municipal, li - por associações, fundações e entidades de diversas naturezas, da iniciativa privada, HI - por pessoas fisicas, obedecidos os ditames da Lei e das normas do Sistema. Paragrafo úmco. Os estabelecimentos de ensino, assim criados e instituídos obedecerão, quanto à sua vinculação administrativa, ao disposto nos artigos 16 a 20, inclusive, da Lei de Diretrizes c Bases du Educação Nacional, Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 63. No Sistema Municipal de Ensino, considerar-se-á cada um dos estabelecimentos escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada a uma rede ou entidade mantenedora Parágrafo único O disposto no presente artigo não exime de responsabilidade legal, a respectiva entidade mantenedora. CAPÍTULO DA INTEGRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art 64 Para que haja q efetiva imegração dos estabelecimentos no Sistema Municipal de Ensino, é indispensável a existência dos seguintes atos: 1- ato de criação; W- ato de autorização de funcionamento, Hi - ato de credenciamento ou de reconhecimento Parágrafo umco. Para os efeitos desta Lei, entende-se por; Ne 995 MP! Estado de Santa Cstarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. |- ato de criação: o documento expresso e especifico pelo qual o interessado cria o estabelecimento de ensino ce manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu funcionamento às disposições legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino, M- ato de autorização de funcionamento: o documento da autorização, federal, estadual ou municipal competente, pelo qual o interessado é autorizado a pôr em funcionamento, por tempo determinado ou indeterminado, o respectivo estabelecimento de ensino, independentemente de sua natureza, se de ensino ou educação formal ou não, Hi- ato de credenciamento: o documento concedido pelo Poder Público Estadual ou Municipal, sos estabelecimentos de ensino com o direito de funcionamento pleno de suas atividades educacionais, no Sistema Municipal de Ensino, porém, em caráter temporário, [V- ato de reconhecimento: superada a temporalidade, o documento concedido pelo Poder Público Estadual ou Municipal, aos estabelecimentos de ensino, o direito pleno e por prazo indeterminado de suas atividades educacionais, integrando-se de forma estável no Sistema Municipal de Ensino e em gozo completo das prerrogativas legais mediante avaliação do poder público competente Art. 65. A normatização relativa à criação, autorização de luncionamento, de credenciamento e de reconhecimento é competência do Sistema Municipal de Ensino, CAPÍTULO TI DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Seção 1 Da Criação Art. 66. A criação de estabelecimentos de ensino, obedece nos seguintes preceitos; |- os mantidos e administrados pelo Poder Público Estadual são criados por ato do Poder Executivo Estadual, H- os mantidos pelos Municípios, são criados por ato do Poder Executivo Municipal, HI - os mantidos por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma dos seus estatutos ou que dispuser, quanto à matéria, lei própria, TV - os mantidos por pessoas fisicas são criados na obediência de legislação especifica, no âmbito do Direito Civil é Comercial. Seção Tl Da Autorização de Funcionamento Art. 67, A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Básica, como um todo orgânico, compete à Secretaria Municipal da Educação, com a observância de normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação Ni 996 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEE NS Art. 68, Os pedidos de nutorização para o funcionamento de estabelecimentos de ensino municipal e ainda as instituições mantidas pela iniciativa privada, deverão ser instruídos, como pre-requisito, com a prova de sua criação, Am 69 Em caso de estabelecimento mantido por fundação ou associação de direito privado, deverá o pedido ser acompanhado, além da prova do ato formal € jurídico de criação do estabelecimento de ensino, também da prova da existência da pessoa fisica ou juridica do instituldor Seção HI Du Autorização, do Credencinmento e do Reconhecimento Art. 70, Os estabelecimentos de ensino, da Educação Básica pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, uma vez autorizados para o funcionamento pleno, deverão requerer U respectivo credenciamento e, superada à temporalidade deste, na observância do disposto nesta Lei, à reconhecimento subsequente Am 71. O credenciamento e requisito minimo, após a autorização oficial de funcionamento, para a válida expedição de certificados e/ou diplomas. Seção IV Do Encerramento das Atividades Escolares Art 72, O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo vu em parte, pode ocorrer: T- por decisão expressa da entidade mantenedora, H- por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e, mesmo, reconhecido Parágrafo unico. Em qualquer dos casos: 1. deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em-seus estudos, H- amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à entidade mantenedora, HI - os procedimentos de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, serão da atribuição da Secretaria Municipal de Educação; IV- os recursos à que terá direito a entidade mantenedora deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação Seção V Da Denominação dos Estabelecimento de Ensino Art, 73, As unidades educacionais da Educação Básica integrantes do Sistema Municipal de Ensino, denominar-se-ão: ma P Estado de Santa Catarina q Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 1- Creches, para as instituições cuja clientela tenha idade de zero à três anos; H- Pré-Escolas, para as instituições cuja clientela tenha a idade entre três a seis anos completos, H1- Centros de Educação Infantil, para as instituições que atendem a ambos os niveis Creches e Pré-Escolus; [V- Escola, para os estabelecimentos de Ensino Fundamental, compreendendo os oito anos, V- Colégio, para os estabelecimentos de Ensino Médio, VT- Escola Especial, para as instituições que fazem o atendimento específico dos portadores de deficiências múltiplas e deficiências mentais severamente prejudicados 5 1º Os estabelecimentos de Ensino Médib manterão o nome de Colégio também no caso em que ministrem parte ou todos os demais niveis de Ensino Básico, concomitantemente. 5 2º A nomenclatura prevista neste artigo aplica-se a todos os casos do Ensino Básico e que tiver sido adotada no plano pedagógico do respectivo estabelecimento 8 3º Os estabelecimentos de ensino que se destinam à Educação de Jovens e Adultos e à Educação Profissional poderão adotar à nomenclatura prevista nos íncisos acima, em conformidade com o nível de ensino que ministrarem. CAPÍTULO IV DOS PRÉDIOS ESCOLARES Ar. 74, Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo-instrucional Parágrafo único, A adequação técnico-pedagógica a que se refere este amigo, abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento dos corpos docente, discente, técnico-administrativo é da participação comunitária. ” Art. 75 Nos prédios escolares são obrigatórias as instalações adequadas nos portadores de deficiências - Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos de ensino e de educação atenderão às normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, e as emanadas dos órgãos de higiene, segurança e saúde pública. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO | DA ADMISSÃO é NE 999 dp! Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul — Âm 76 Nas instituições da rede pública 4 admissão do pessoal técnico- administrativo, docentes e especialistas será feita por concurso público, regulamentado pela Secretaria Mumcipal de Educação. Parágrafo único Em situações de falta comprovada de profissionais habilitados para as diversas atividades e lunções docentes, a administração oficial do Município poderá compor o quadro do corpo docente, para os seus estabelecimentos em caráter temporário, por contrato, com profissionais com formação de nível superior, com prioridade para os matriculados em cursos para à formação especifica de professores Art, 77, Nas instituições da rede privada de ensino, em qualquer nivel ou modalidade, a admissão obedecerá as disposições do seu regimento e ou estatuto, ressalvado O que sobre a matéria dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob o Titulo VI - Dos Profissionais da Educação. CAPÍTULO 1 DA FORMAÇÃO Art. 78. À formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino « as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I- a associação entre teorias é práticas, inclusive mediante capacitação em serviço, T- aproveitamento dafarmação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Am, 79, A formação de docentes para atuarem ná educação básica far-se-á em nivel superior, em curso de licenciaturn de graduação plena. Parágrafo único. É admitida, excepciamalmente, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especiate nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, à obtida em nivel medio na modalidade normal com habilitações especificas para a educação infantil e séries iniciais Art 80, As universidades e institutos credenciados organizarão programas de furmação pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram se dedicar à educação básica, medinnte avaliação prévia do conhecimento dos conteúdos específicos da habilitação pretendida Art 81 A formação de docentes e demaisprofissionais da educação básica incluirá prática de ensino ou estágio supervisionado com no minimo, trezentas horas, conforme normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação. Art. 82, A formação de profissionais da educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nessa formação, a base comum nacional. Nº 1000 E! Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul CAPÍTULO TH . DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 83. O Sistema Municipal de Ensino, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, baseia-se nos seguintes princípios !-— periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, H- acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado Inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, Hi- valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu desempenho, [V- liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política & ideológica, V- condições adequadas de trabalho; VI- remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador, VII - valorização em decorrência de sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadanin Art, 84. Aos profissionais integrantes da rede pública, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização de todos os profissionais da educação, ficam acrescidas as seguintes garantias [= estatuto e plano de carreira definidos em lei própria; H- ingresso, exclusivamente, por concurso público, HI- progressão profissional baseada na titulação ou habilitação é na avaliação do desempenho, IV- piso salarial profissional Parágralo único. A efetiva experiência docente de, no minimo, dois anos, é pré- requisito para o exercicio de quaisquer outras funções de magistério ou atividades técnicas, administrativas ou pedagógicas em estabelecimento de ensino ou órgãos administrativos do Sistema. Am, 85. As unidades escolares da rede pública já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro dos seus profissionais de duração, cujas vagas serão preenchidas por concurso público de titulos « provas, CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO CONTINUADA Am. 86. À educação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos & planos de carreira do magistério público. Nº 001001 Estado de Santa Catarma ee) do Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI Nº Am-S7-A-óducáção continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá 4 definição, o apoio, o plancjamento e à coordenação geral da Secretaria Municipal de Educação em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras instituições de educação superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credencindos, nas áreas demandadas, $ 1º Na rede pública, a oferta e à chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficarão a critério da Secretaria Municipal de Educação. 52" O poder público proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas 83º Os profissionais da educação da rede pública que frequentarem programas de educação continuada fora dos Programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus titulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS DE APOIO E DE CONTROLE Art. 88, Os serviços de apoio é de controle escolar e do acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, será feito, harmonicamente, mediante os seguintes serviços: !- da Administração Escolar, = da Orientação Educacional, MI - da Supervisão Pedagógica; IV - da Inspeção de Ensino TÍTULO vit DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 89, Serão recursos públicos destinados à educação os originários de = Feceita de impostos próprios do Municipio, H- receita de transferências constitucionais e de outras transferências, TO - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV = receita de incentivos fiscais, V- outros recursos previstos em lei; VI - produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos destinados à educação Art 90 O Municipio aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte é cinco por cento), ou O que consta na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pa: N: 001002 " o 4 Estado de Santa Catarina — Mar Wo esPlg» Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI Ny 4 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. 3 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes sos minimos estatuídos neste artigo, será considerada 4 receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação 9 3º As diferenças entre a receita e a despesa prevista « as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais minimos obrigatórios, serão apuradas e comigidas a cada trimestre do exercicio financeiro. $4º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Municipio ocorrerá imediatamente no órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos |- recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia, H- recursos arrecadados do decimo primeiro dia no vigesimo dia de cada mês, até o trigesimo dia, HI - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia no finul de cada mês, até O decimo dia do mês subsequente. 45 O atraso da liberação sujeitara os recursos À correção monetária e à responsabilização civil « criminal das autoridades competentes. Arm 91 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: [|-— remuneração c aperfeiçoamento do pessoa) docente e demuis profissionais da educação, M- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, HI - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade é à expansão do ensino; V- realização de atividades-meio necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, VI - concessão de bolsas de estudo à úlunos de escolas públicas é privadas, VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos meisos doste uriga, VII -aquisição de material didático-escolar e manutenção do programas de transporte escolar. Arm. 92. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: Nº 001008 É Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS [- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não vise precipuamente, 49 aprimoramento de sua qualidade ou a sum expansão, H- subvenção a instituições publicas ou privadas de curáter assistencial, desportivo ou cultural, Wi - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos, IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odomológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de nssistência social, V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, VI- pessoal docente é demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art 93, As receitas e ns despesas com manutenção c desenvolvimento do ensino serão apuradas c publicadas nos balanços do poder público, assim como nos relatórios a que se refere o $ 3º do artigo 165 da Constituição Federal. Amt. 94. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionals ou filantrópicas que: |. comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcely de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto, 1 - apliquem seus excedentes financeiros na educação, Lil - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suus atividades, IV - prestem contas ao poder público dos recursos recebidos Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas c cursos regulares da rede pública no domicílio do educando, ficando 0 poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede local. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Am 95. OQ Plano Municipal de Educação, elaborado com 4 participação da sociedade, aprovado por le, terá como objetivos básicos |- erradicação do unalfubetismo, H- universalização do atendimento go ensino obrigatório, Wi melhoria da qualidade de ensino; IV formação humanistica, cientifica e tecnológica, Nº 001004 Estado de Santa Catarina » Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul progressiva ampliação do tempo de permanência na escola, do aluno de Epp dundamenta! Ar 96, Os estágios e as práticas de ensino poderão ser renlizados no próprio estabelecimento de ensino que tiver as condições adequadas ou em entidades conveniadas com a instituição de ensino, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação, Arm 97. A Secretana Mumoipal de liducação organizara serviço onde inscrever, obrigatoriamente, para registro, todos os estabelecimentos de educação básica pertencentes no Sistema Municipal de Ensino Art 98. O registro e à autorização pura funcionamento de estabelecimentos de educação básica, independentemente de seus niveis e modalidades, poderá ser suspenso ou cassado pela autoridade competente, após comprovação de imegularidades, mediante processo administrativo específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos 08 casos, preservados os direitos dos alunos e o de ampla defesa dos estabelecimentos Art. 99, Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados, credenciados e reconhecidos Art. 100. A expedição de autorização, funcionamento e credencismento de estubelecimentos de ensino de educação básica serão de competência do Conselho Municipal de Educação, com à fiscalização do Poder Público Municipal Parágrafo único. Tanto os atos de autorização de funcionamento quanto os de credenciamento « de reconhecimento, após parecer prévio do Conselho Municipal de Educação, alcançarão sua plena validade com à homologação do Prefeito Municipal. Art 101 As deliberações do Conselho Municipal de Educação que não dependerem de homologação de autoridade superior, terão vigência imediata apos a publicação e registro no orgão competente. Art. 102. O magistério nos estabelecimentos de ensino, independentemente de sua obediência administrativa - pública ou privada - será exercido por profissionais devidamente habilitados Parágrafo unico, Na falta comprovada de professores habilitados para lecionar na educação básica, poderão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, em caráter temporário, candidatos sem habilitação « na ordem de preferência estabelecida por normatização do Conselho Municipal de Educação. Am, 103. Qualquer cidadão habilitado e com titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e titulos para cargo de doceme de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Am, 104, O Poder Público Municipal estimular a criação e institucionalização de estabelecimentos de ensino nas zonas rurais do Estado, em quaisquer nivel ou modalidade, com Nº 001005 Estado de Santa Catarina do» Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul vistas à RSpertar nos jovens e adultos y interesse e à realização de suas aspirações, em atividades LePiQgutivas. no âmbito industrial rural, da agro-indústria e administrativo rural Art, 105, As atividades é programas educacionais referentes à Educação Fisica, ao desporto, à recreação, à Educação Artística de variado género e espécie, à orientação educacional e vocacional e, ainda, outras formas complementares de educação, poderão ser ministradas de acordo com à idade, a procedência, interesses é objetivos da clientela, e independem de vinculação com os estabelecimentos de ensino em que os alunos e encontrem matriculados. 5 1º No ral das atividades previstas neste artigo poderão ser acrescidas atividades rurais e de trabalho próprias para o seu exercício e profissionalização, 5 2º A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênios € parcerias entre os estabelecimentos de educação é de ensino, entre si, bem como com outras instituições e/ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza 5 3º Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral ou parcinlmente pelos estabelecimentos de ensino é de educação, nos curriculos escolares Art 106 A recuperação, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória no Ensino Fundamental « Médio « sua regulamentação nos regimentos escolares deverá obedecer aos seguintes critérios: = preferoncinlmente, de forma paralela, durante o uno letivo, 4 partir do início do ano de 1998, H- us entidades mantenedoras fixarão 04 princípios delinidores da forma ou sistemática da recuperação, HH - abrangência dos conteudos programáticos e dus situações individuais dos alunos com aproveitamento insuficiente, respeitado O critério regimental e as determinações relativas à matéria pelas entidades muntenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino. Parágrato único. O Conselho Municipal de Educação editurá normas específicas, referentemente à recuperação, sempre que necessário Art. 107. O credenciamento dos professores de Educação Religiosa Escolar é de responsabilidade das autoridades religiosas, através de sus entidade civil Parágrafo único. Os professores, para o seu credenciamento, precisarão ter habilitação especifica TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 108. As instituições educacionais, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, na modalidade de educação infantil, ensino fundamenta! e ensino médio, adapiarão seus estatutos, regimentos e curriculos escolares às disposições desta Lei, dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação Nº 001006 Estado de Santa Catarina » Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LE rip instituições educacionais, a partir do início do ano letivo de 1998, editarão seus planos ou propostas pedagógicas, explicitando nos mesmos, para conhecimento de sua clientela, as disposições e organização das atividades escolares, abrangendo, entre outros aspectos, os correspondentes ao calendário escolar é ao currículo, os conteúdos programáticos e as formas de aprendizagem, os processos de avaliação, promoção, reprovação, recuperação, todo O regime escolar, quer das atividades, em gerul, quer das ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o ano escolar, seju, ainda, dos procedimentos para o atendimento de condições especiais de seus alunos Parágrafo único. Do plano ou proposta pedagógica, as instituições educacionais durão conhecimento à sua clientela, no início das atividades escolares de cada ano letivo Art, 110, Para a educação de jovens e adultos, os cursos « exames supletivos, em nivel de Educação Básica terão, além dos critérios gerais previstos na Lei n 9 394/96, tratamento especial, fixado em resolução especifica, editada pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 1 A Educação Profissional e 4 Educação Especial, terão suas núórmas editadas pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de 02 (dois) anos, no que lhe couber Art. 112. A supressão da Educação Fisica nos curriculos, prevista na Lei n 9.394/96, no $ 3º, do artigo 26, poderá ser utilizada pelos estabelecimentos de ensino, a partir do início do ano de 1998 Art, 113, As legislações complementares compor-se-ão de normatização visando esuibelecer: E- base curricular, H- média bimestral e anual para os alunos do ensino fundamental E médio, Hi- carga horária anual minima para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos « privados, IV - frequência anual minima do aluno do ensino fundamental é médio, V- cursos é séries anuais, VI- regimentos escolares internos, VII - autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VIU «plano politico-pedagógico da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de IX- plano de carreira e de valorização do magistério público municipal, X- matricula na rede municipal de ensino fundamental, creche e pre-escola, X1- plano municipal de educação; XTI - concessão de bolsas de estudo, XUI «transporte escolur. Amt, Ll4, Caberá aos pais ou responsáveis legais de criânças e adolescentes do Ensino Obrigatório providenciar a matricula e zelar pela frequência escolar Ar 115, Ficam automaticamente ajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior à vigência da presente Lei Nº 001007 Estado de Santa Catarina » Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Am 116, As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e 0 que se institui nesta Lei, serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as disposições legais, à analogia e à jurisprudência respectivas. Am 117 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art, 118, Picam revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei (citar todas as leis municipais que conflitarem com esta Lei e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n, 9194/96) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL.SC, em MN de Agosto de 1.998 47º ano da Fundação e 36º ano da Instalação. e O TÁWLES p FEITO MUNICIPAL Pd NEI NER SECRE ICAÇÃO Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Fado QE IT CAs SERIO ADRIANA SOLIGO $ AUXILIAR ADMINISTRATIVO