| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.386 / 1998 |
| Date | 1998-09-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL (SC), E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ni 001008 Estado de Santa Catarina es) Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS 1386/98 REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL (SC), E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORBERTO LALWESS, Prefaito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarma, TORNO PÚBLICO, a tudos os habitantes deste Município que a Câmara Munitipal de Versadores, votou, aprovou e EU sanciono a "seguinte Lei:; CAPÍTULO! DO CEMITÉRIO EXISTENTE 2 - Os comitérios lem caráter secular é serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando porém, livre à todos vs cultos religiosos e prática dos respectivos ritos, desde que não atentam contra a moral e as leis, 2 - Os cemitérios dependem para a sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendida as prescrições do Departamento Estadual da Sauds, º - Os cemitérios particulares ou municipais são partes de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos. princípios filosóficos ou Ideologia política do falscido. 81º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respellados e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas q ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela Municipalidade, & cercados com muro de um metro e vinte centimetros, alé dois metros e vinte centimetros de allura, 82º - E lícito a irmandade, ou sociedades particulares, respeiladas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios, circundados simplesmente de cerca viva, nos quais só serão permitidos túmulos rasos. * - Os anterramentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, NE GOTUOA Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LES NS 1.3806/90 2 - E doloso fazer onturramantos anles ds decorrido o prazo de 12 horas, contando do falecimento, salvo: R) quando a causa da morte for moléstia contagiosa qu epidêmica, b) quando o cadaver aprasantar inequivocos sinais do putretação. E 1º - Nonhum cadáver poderá permanecer insopulto nos cemitérios, por mais de 24 horas, contadas do momento em que se verificou 9 óbito, salvo quando o corpo eslivor ambaisamado, ou se houvar ordem expressa do Prefello Municipal, autoridade judicial, mulondade policial, ou do Departamento Estadual da Saude, G 2º - Não se fará enisrramento algum sem à Certidão da Óbito fornecida pelo Oficial de Registro Civil local do falecimento, ou, na impossibilidade da oblenção dessa Cerlidão, mediante solicitação por escrito, do Prefeito Municipal cu da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do obito em cartório, 8 da remessa da refarida Certidão de óbilo ao Cemilério em que sa usu 0 emermamento, para os efellus de arquivo, Artigo 8º - Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepuliyras individuais, Ei£= As sepuluras de adullos deverão medir 2m140cm de comprimento, |,00m de largura, Im do profundidade, as destinadas a manoras de 12 anos, deverão medir ImG0cm de comprimento, 0,60m de largura & Im de profundidade. &2l= Entre as sepulturas, nos quadros deverá medir, no minimo uma siilre 4 oulrá 0,60m, s entra os pés de uma & 3 cabsceira da outra, Im30cm, 830 - As sepulluras psrpéluas obedecerão as seguintes dimonsões: - Búulios - 2m40cm de comprimento é Im ds largura, = menores de 12 anos - Im7Ucm de comprimento e 0,90m de targura, ou Im de comprimento e 0,50m de targura 4º - Paro efeito de sepulamento, maivres de 12 anos serão considerados adultos, Artigo 7º - Não haverão sepultamentos sem carneiro e poderão repetir-se de 7 em 7 anos, para o Cemitério da sede. Artigo 9º - Os concessionários de lerenos, ou seus representantos, são obrigados a fazer seus serviços de limpeza, obras de conservação E reparação no que ilvaram construido e que forem necessários para a estática, segurança « salubridade dos Cemilérios, Ne fioioio Estado do Santa Catarina Prefeituro Municipal de Guarujá do Sul LEI N. 4. 386/94 B4º- As sepulluras, Nas quais não forem felios serviços de limpeza, obra de conservação e separação julgados necessários, serão consideradas em abandono e em ruína. 52º- As sepulluras consideradas em rulna, lerão seus arrendatários convocados pessoalmente ou por Edilal, e se no prazo de 20 (noventa) dias, não compareceren, as construções em ruína serão demolidas, conservando-se até O termino dos respectivos amendamentos as sepulluras rasas, 4 3º - Terminados os arrendamentos, após à lolerância de 90 dias, não se manifestando os Interessados, as sepulluras serão aberias é transtadados os restos mortais para O ossário, &4º- O malerial relirado das sepulluras abertas para fins de depósito em ossário, pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, reclamação. P- A Municipalidade mandará zelar e conservar, por contas dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assi os tumulos que forem construídos pelos poderes publicos em homenagem à pessoas Ilustres Artigo 10 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 7 (sele) anos, contados da dala do sepuliamento, salvo em virtude de requisição por esurito, da autoridade judicial ou policial, ou com licença do Departamento Estadual do Saude, após 0 prazo de 5 (cinco) aros da data do sepultamento a pedido da familia. = Nenhuma construção podera ser feita, nem mesmo ihiciada, nos Comitórios, sam qus a planta tonha sido préviamente aprovada pela Municipalidade, exceto colocação de lápide, 614º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entendar-so com o Administrador que lhes fornecerá as normas, de acordo coma planta geral do Cemilério. 52º - Sobre as sepulluyas perpéluas, só se permilirão construções com granito, mármores, pedra ou alvenaria. & 3º - As construções referidas no parágrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do arrendamento 4º. Os inisressados na construção de monumentos, jazigos ou demais obras, serão responsáveis pela limpeza s desobsitução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais é acessos, nem o preparo de pedras ou outros materials, para construção no recinto dos Cemitérios. Nº 004011 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N.º 1.386/98 45º - Às consiruções deverão ser calçadas ao redor, 88º -ATim de quea limpeza dos Cemilérios para as comemorações de Finados não fiquem prejudicadas, as construções nos Cemilérios, s0 poderão ser iniciadas com prazo bastante de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente Artigo 12 - É proibido daixar nos Cemitérios, em deposilo, lerra ou escombros, 84º - Em caso de construção vu demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária 82º - À argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro B3- A condução do maletial para as construções, deverá ser feilo em recipiente que não permitam o derramamento do conteúdo, - Andaimes só serão permitidos sobre pranchas, de modo a não danificar o pavimento, so houver. Parágrato Unico - Os empreltelros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepuliuras, quando em trabalho nos Cemilórios. Artigo 14 - Não poderão, sub pretexto algum, Irabalhar nos Cemitérios, menores de 18 anos, ou pessoas que sofrem de molésiia contagiosa. ârtigo 15 - Os Cemitórios deverão possuir nas suas entradas, portões com fechaduras, cujas chaves ficarão com o Administrador, que é respansável direto no que diz respeito à permissibilidade de ingresso de pessoas no Cemitério Artigo 16 - À Municipalidade criará o cargo de zelador do Cemilério « nomeará Biraves ds Alo, uma Comissão de Administração, = Nos Cemitérios, nas horas de expediente, que será diário, das 8:00h às 12:00h, a das 14:00h às 18:00h, Inclusive em domingos a feriados, é vedada a entrada de ábrios, crianças s escolares em passeios, não acompanhados, ou a pessoas acompanhadas de animais s fora da hora de expediente, é vedada a entrada indistintamenta 8 qualquer pessoa, Ne 001012 O Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. 1406/98 Artigo 18 - Nos Cenillérius, é proibido a) pisar nas sepulturas, b) Subir nas êrvores, nos mausoléus, c) rabiscar nos monumentos, nas lápides tumulares, d) arrancar, plantar ou colher ores, e) praticar atos de depredação ou qualquer espécie nos lUmulos vu dependências do campo santo; f) fazar depositos de qualquer espécie de material funerário ou não, q) pregar cartazes, ou fazer anúncios nos muros ou portões, H) sfotuar atos publicos que não sejam de culto religioso ou cívico, |) fazer inistalações para venda, seja do que for; 1) fazer trabalhos de consiruções ou plantação nos domingos, salvo em casos devidamente justificados, !) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas, mi) gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem o visto da administração, mjfazor operações fotográficas geodésicas, ou outras sem licença da municipalitade, 0) passear nos caminhos entre gs sepulluras, ou neles parar, a não ser a serviço profissional, de culto ou em visilação, Pp) jogar lixo em qualquer parte do recinto, Artigo 19 - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamados, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente nas sepulturas gerais, Parágrafo Unico - Poderão também ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas pobres, a juizo das autoridades. - À condução de cadáveres dentro do perimetro urbano e suburbanos, s0 sorá permitida s mão ou em carro funebre, na medida do possivel. = Os Gemilérios que atingirem O limite de saturação de malérias orgênicas, serão interditados, não sendo permitido por um prazo minimo de 10 (dez) anos, neles serem feitas Inumações ou exumações. Artigo 22 -« Ou sepullameéntos dos corpos s daspojus mortais, so se sleiuara mediante a apresentação de, alôm do atestado de óbilo ou documento equivalente, na forma do Artigo 5º, & 2º, também de quias fornecidas pela Municipalidade, após recolhidas as taxas previstas em Lei nico - Para os casos de sepuliamento fora de expediente normal, feriados ou em finais de semana, lerão os responsáveis pelo enterramento o prazo da 72 (setenta e duas)horas para atender 0s principios estabelecidos no Artigo 22, NE 0010143 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul - Quaisquer serviços feilos nos Cemitérios, conforme mencionados nesta Lei, somente serão exocutados mediante apresentação de autorização escrita, expedida peta Municipalidade. - AOS súbados, domingos, dias santificados e feriados, não se procederá a abertura de nenhum jazigo, sepuliura ou ainda, remoção de cadáveres, salvo se tais providências forem determinadas por sepultamento que vier a acorrer em tais dias ou então determinados por ordem judicial, policial, ou do Prafeito Municipal, Artigo 25 - Au empresas do ramos deverão estar devidamente legalizadas perante os orgãos da Prefeitura Municipal para os exercicios das alividades, salvo quando se tratar de empresa devidamente organizada e orunda de outras localidades, caso que podera operar com autorização. ol - A Municipalidade expedirá modelo de aulorização para sepultamento, remoção, exumação ou outros atos que se fizerem necessários Artigo 26 - A Municipalidade fara o cadastramento de todas as sepulluras ou jazigus existentes no Cemilério, numerando-os & procadendo o mapaamento da área. - Serão lambém organizados livros de contrale de óbito Perpétuo, para uzo exclusivo do Cemitério Municipal, onde serão registrados lodos os sepultamentos. Artigo 28 - O controls dos sepultamentos sera feito da seguinte forma: a) o livro de controle de Oblio será escriturado na Prefeitura Municipal, e ficará ao cargo do órgão expedidor da licença, bjo livro perpétuo de uso exclusivo do Cemitério Municipal, sera registrado pelo funcionário responsavel, nela constando todos 09 slementos esclaracadoras é necessários, c) o número a ser colocado na sepultura ou jazigo, davera constar na licança de sepullamento expedida pela Prefeitura Municipal, djs Profallura manera no horário de expediants, uma pessoa na função de zelador, o qual lstá a seu cargo a obrigação de manter os registros do Cemitório Municipal, os quais doverão estar guardados com ouros papéis necessaros em construção propria, que deverá ser edificada. - Cumpre aos Interessados, nas sepulturas ou jazigos, mandar colocar ne fronte destas, Inusas de mármore, granito ou pedra, contendo a inscrição Indicativa do cadáver aii espultado 30 - Sem que tenha sido cumprida pelos infarsssados, as exigências conde no Arligo anterior, não serão deferidos os pedidos de arrendamento de sepulturas ou jezigos N: 001014 - Só seta permilido colocar nos jazigos ou sepulturas. florairas preenchidas com areia, podendo estas ser convanientemante umedecidas Artigo 32 - À aoministração dos Cemitérios, a fim de manter o bom aspecto do Cemitério Municipal, reservando-se o direito de retirar dos jazigos ou sepuiluras os armamentos de má apresentação, bem como os vasos s adoros quebrados ou inadequados : Às limpezas das lápides dos jazigos ou sopulluras, dava ser Tella com os devidos cuidados de modo & não prejudicar oulros, ficando proibido o uso excessivo de água. ârtigo 34 - Av recolher a taxa devida para o sepultamento terá o requerente direito de manter naquela sepultura ou jazigo, o cadáver pelo prazo de 7 (sele) anos. Findo este prazo, deverá ser apresentado novo requerimento para renovação da licença com u pagamento das taxas correspondentes, reservando-se à municipalidade, em caso de descumprimento desio dispositivo, O direito de remover 0s despojos mortais para o ossário geral, Artigo 35 - Da perpotuidade a) poderão os interessados adquirir os direitos a perpeluldade de jezigos ou sepulturas, mediante requerimento dirigido ao órgão competente, após recolhimento das taxas previstas em Lei, Artigo 36 - Das Taxas de Sepullamento a Perpeluidade, terão os seus valores vistos após astudos vfstuados pela Comissão ds Administração e eciludos em Lei Compiementar Artigo 37 - Os casos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pela Administração Municipal, « Comissão de Administração do Cemitério CAPÍTULO Il DOS NOVOS CEMITERIOS ártigo 38 - Fica vedada a Implantação de Cemitérios no perimetro urbano da cidade. Artigo 39 - Os Cumilêrios novos deverão ler cafacteríslicas de parque, onde predominarão as áreas livres em relação as deslihadas às Inumações ou construções de qualquer lipo áriigo 40 - A implantação de Cemitérios novos, depende de aprovação Municipal N: 001015 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI No 1.3806/96 = Às Camaras Morluárias sumente serão permilidas, nas partes internas do Cemilório Artigo 42 - À área destinada ao Cemiteno não podera a) - apresentar superficie inferior à | (Um) hectare, a não sér que a aquisição da terreno com tais dimensões, seja impraticável pela sua parte fisica, ou valor econômico, podendo então q Cemitério ser construído em área menor Db) - distar menos de três mil metros de Cemitério exisiunto ou das extremidades do perímetro urbano [) O - À distância referida na letra “b* , deverá ser medida em inha reta, considarando os pontos mais próximos das divisas Artigo 43 - Og acessos ou saidas de volculos, deverão observar um afastamento minimo de 200 (duzentos! metros de qualquer cruzamento no sistema viário principal eaisiento vu projetado Artigo 44 - Av condições topográficas e pedológicas do terreno, deverão ser adequadas ao fim proposto, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura, - O Comilério deverá apresentar am todo q seu perimetro, uma faixa de Artigo 45 - isolamento, cuja largura minima será dimensionada de acordo com us padróss urbanísticos do anexo |. Esta faixa de isolamento deverá conservar a mata natural, se existente, e ne não, neia deverão ser plantadas essências nalivas peculiares da região, com o terreno gramado, cuja planliu deverá ser o mais denso possivel, impedindo a vista Go Cemilório, para quem transitar pelo sistema viário principal existente ou projetado, Artigo 48 - As aguas pluviais da faixa verde de isolamento, deverão ser canalizadas ao coletor público am tubulação sublerrânea, não sendo aúmilido o escoamento superficial de água em qualquer ponto da divisa ou testada do Cemitério, Artigo 47 - O Cemilério novo poderá ter os seguintes equipamentos: |- NUCLEO ADMINISTRATIVO, COMPOSTO DE: aj - cámaras morluárias compostas por câmara ardente, sala de estar para familiares, e sanitários, b) - sala para visilantes, gabinete para oficlantes, portaria, pequeno deposito, copa e sanitário para ambos os sexos; €) - conjunto de dependências para escrilório da muministração, compreendendo. 1 - local para atendimento no público; 2 - local para sanitários para ambos os sexos, 3 - dependências para zelador & - local para informações, Estado de Santa Catarina mM 004018 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS 1. 486/96 5 - local para venda de flores, em área coberla, anexa no conjunto de sanitários: 6 - bar, com local para atendimento ao público, cozinha, depósito e sanitários, 7 - área pora estacionamento. | - NÚCLEO DE SERVIÇOS COM AS SEGUINTES DEPENDÊNCIAS: a) - oficina de carpinteiro, b) - depósito de materiais, c) - sanitários e vestiários, dd) - depósito para materiais de Jardinagem, e) - lucal de estacionamento de veículos de carga, f) = Incinerador, Artigo 48 - Sho areas de sepultamento, somente aquelas destinadas a sepulturas é raspeclivos afastamentos enira às mesmas, não estando al incluídos os espaços destinados à circulação de pedestres. Artigo 49 - As sepuiluras poderão ser organizadas em filas, observado o que dispõe o anoxo |, vu mapa - Não é permitido à construção de monumentos, muretas, grades ou quaisquer sismentos construtivos nas areas destinadas às sepulluras, ressalvada a Indicação dessas, Artigo 91 - O Prefeito Municipal balxará Ato regulamentando o funcionamento dos Cemitérios, respeitados os principios deste Capíulo Artigo 52 - A Municipalidade podera, através de Convênio, com o prazo de 1 (um) ano, renovável, se houver conveniência para as partes, eutorizar as empresas funerárias com sede neste Municipio, 4 promoverem obras no Cemitério, ratificando 08 tratos que dilas empresas firmarem com particulares, desde que estejam de conformidade com as Lais Municipais, Puragrato Único = Às referidas consifuções deverão seguir as normas técnicas de higiêne é eslêlica disciplinadas pela Municipalidade, devendo as mesmas seguirem os princípios gerais de Lei e de costume que regulam a matéria, devendo sempre qualquer obra ser apreciada e aprovada polo sarviço de engenharia da Municipalidade 3. O Comitério existente na cidade denominar-se-ã CEMITERIO MUNICIPAL GUARUJA N: 001017 Artigo 84 - Sobra a sepultura podsra ser consiruida capela moriuaria, dasda qua obedeça o disposto no Parágrafo Unica do Artigo 52, e nas dimensões físicas que comportem até três sepultamentos em gavetas sobre postas, Artigo 55 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor à presents Lei na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em US de Setembro de 1898 47º ano da Fundação e 35º ana da Instalação Secretario da Admflistração - Gertificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesla secretatia em gala supra. ADRIANA SOLIGO Assislente Admunistralivo