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norma nº 1.395/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.395 / 1998
Date 1998-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
native_id1686

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Nº 001095
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1.395/98 |
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE,
NORBERTO LAWLESS, Prefvito municipal de Guarujá do Sul,
Estudo de Sunta Catarma,
TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste municipio
que = Câmata Municipal de Vereadores votou, aprovou 6 EU sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica criado , no âmbito do Sistema Único de
Saúde, 0 Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá as normas
gorais fixadas pela União e ao disposto nesia legislação.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se;
| - AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercicio da atividade de controls
das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas
fisicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a
verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza
auditorias técnicas em relação as informações constantes de documentos
têcnicos e contábeis do SUS,
Il - CONTROLE : alo pelo quai o servidor analisa as atividades e serviços de
saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em
relação sos planos, programas, metas e normas estabslecidas, considerando a
produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resoluluvidade das
ações e dos serviços executados no âmbito co SUS,
fl - AVALIAÇÃO : ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a
pertinência des atividades e serviços, através da análise da veracidade das
informações em seúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas fisicas
ou jurídicas que participam do SUS de forma complamentar , comparando o
desempenho É vs seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente
definidos.
Artigas 3º - O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA
DO sus, coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, compreende O
conjunto de Orgãos que exercem a fiscalização e o controls têcnico-científico e a
avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços
de saúde do SUS em âmbito municipal
Nº 001096
3 Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.395/98
2 -A execução da auditoria do SUS será realizada por
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo Secretário
Municipal de Saúde para exercício dessa função.
Parágrafo 2º - A audiloria prevista no caput e no parágrafo 1º se fará
sem prejuizo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos
orgãos de controle Interno do Estado, na forma do disposto na Constituição
Federal e na Constiluição do Estado
Parágrafo 3º A fim de preservar a liberdade do exercicio das funções de
auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho
Municipal de Saúde (CMS), o nome dos servidores designados para o exercicio
da função de audilor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da
designação , em alo fundamentado,
Paragrafo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde fixará, no prazo de trinta
dias, 04 critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de
auditor do SUS, observadas 2s orientações da Secretaria de Estado de SAÚDE.
Artigo 4º - An atividades de auditoria contábil, financeira
e patrimonial e de auditoria e de avaliação de desempenho, qualidade e
resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do
Município compreendem:
| - & avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Municiplo( os próprios, os
Iransferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
l-z avaliação da execução do Piano Municipal da Saúde;
Parágrafo 4º - A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar a
Secretaria de Estado da Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho
Municipal de Saúde , o relatório de gestão, visando a verificação da
conformidade, a programação aprovada, da aplicação dos recursos
repassados pelo Estado e União ao Município.
Parágrafo 2º - A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo
municipio, sera executada mediante análise dos documentos de alendimento
ambulatorial, tas guias de Autorização de Interação Hospitalar- AlH's, e
fiscalização operacional In loco.
Parágrafo 3º - À avaliação de desempenho, qualidade « resolutividade das
entidades públicas e das entidades privadas, contraladas e conveniadas será
feita mediame análise dos prontuários de atendimento Individual do usuário,
instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar,
supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários
Nº 001097
: PD Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1:395/98
Ártigo 5º- O relatório de gestão é composto dos
seguintes documentos:
| - programação e execução orçamentária dos projetos, planos é atividades
previstos nos planos de saúde,
tl - resultados alcançados quanto a execução e prestação de serviços de saúde,
e aos Investimentos,
Hi - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao
setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS; e
IV - outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos
colegiados do SUS.
Artigo 6º - É vedado so servidor designado para o
exercicio da função de auditor
|! - manter vinculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto
de auditoria,
ll - auditar é avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional
autônomo,
HI - ser proprietário, ditigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer
forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação;
Iv - o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que liver relação de
parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pal, Irmão, filho ou
conjugs
Artigo 7º - Comprovada irregularidade na aplicação dos
recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos,
atravós de sindicância administraliva, a qual será encaminhada no prazo maximo
de sessenta dias a Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 8º « O conselho Municipal de Saúde poderá
solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.
Artigo 9º - O Secretário Municipal de Saúde
apressntara, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que
necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla
divulgação, relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a
fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou Inlciadas no periodo,
bem como sobra a oferia e produção dos serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário,
entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação
- Ne 001098
MO Estado de Santa Catarina
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LEI No 1.395/98
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de novembro de 1598.
47º ano da Fundação & 36º ano da Instalação
q F
ZNALDIR BARCÉLLA =,
( Satratário/dy Saúde
certificamos que s presente Lei foi publicada é registrada nesta Secretaria em
data supra
) = Ç O O
CAE SU
Auxiliar Administrativo

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