| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.409 / 1998 |
| Date | 1998-12-23 |
| Ementa | ESTABELECE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nº 001073 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS 1.409/98º ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA A TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina, TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste municipio,que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou s EU sunçiono a seguinto Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residênciais umfiuniliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme normas do Corpo do Bombeiros da Policia Militar do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração, v posterior “Habite-se”, bem como os referentes à concessão de Alvará de Loculização e Funcionamento, que dependa da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros ds Polícia Militar. Art. 2º. Para custeur us despesas para execução dos serviços previstos no artigo anterior, ficam instituídas ps seguintes ticas: 1 - Taxa de Segurança Contra Sinistros, tendo como fito gerador u unção efetiva ou potencial do serviço de prevenção o combate a incêndios vu outros sinistros, incidente sobre na edificações, indústriais, comerciais, de prestação de serviços, restdênciais e terrenos baldios, devida anualmente, em função do risco 4 que estão sujeitos ostee ostubolecimentos de conformidade com o “Anexo DP desta Lei; H - Taxa de Exame de Projetos para Segurança coutra Sinistros, tendo como futo gerulor o exercício do poder de Polícia do Corpo de Bombeiros é devida por ocasião do requerimento para exame do projeto preventivo, de acordo com os limites de área & ser construída, estubelecidos no “Anexo II” desta Lei; HI - Taxa de Vistoria de Segurança contra Simstros, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida anualmente por estabelecimentos industriuis, comerciais, prestadores de serviço e condomínios residências, por ocasião da reulização de vistoria para obtenção de habite-se, alvará de Localização e Funcionamento, de ncordo com os limites da área construída constantes do “Anexo HT”, desta Lei: IV - Taxa de Serviços Goraia, tendo como fato gerador a utilização efetiva do serviço público específico 2 divisível, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Corpo de Bombeiros para prestação dos serviços constantes do “Anexo IV”, desta Lei NM OOLOTA téstado de Santa Catarina = ç Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS 1409/90 Parágrafo 1º - As Taxas mencionadas no “caput” do presente Artigo, integrarão o Sistema Tributário Municipal, Parágrafo 2º - A cobrança da Taxa de Segurança contra Sinistros, referida no Inciso |, deste artigo, poderá ser lançada por manifestação expressa do contribuinte, no documento de recolhimento da fatura de energia elétrica da CELESC, conlurme acordado em convênio espocífico. Parágrafo 3º- A cobrança da Taxa de Segurança contra Sinistros, dos terren os baldios e contribuintes que não optarem pelo pagamento da fatura de energia elótrica, será efetuada no Documento de arrecadação relativo no Imposto Predial e Terntorial Urbano - IPTU, Parágrafo 4º - Os serviços e/ou atendimentos considerados de emergências não sofrerão cobrança de Taxas Parágrafo 5º - A Taxa de Segurança contra Sinistros, incide sobre os terrenos baldios na seguinte forma: E -nté 05 (cinco) lotes - 02 (duas) UPIR por lote, IL = de 06 (seis) à 15 (quinze) lotes - 03 (trés) UFIR por lote, UI - muis de 16 (dozesssig) lotes - OS(cinco) UFIR por lote, Art. 3º « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado u transferir os recursos mencionados no Artigo anterior wrecudados, so Fundo Municipal De Resquipamento da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de santa Cutarina, cediada em São José do Cedro, com a finalidade de gerenciar os recursos para investimentos em equipamentos s materiais permunentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitular, proteção e combate a sinistros, construção e mmpliação de instalações e despesas de custeio dá OBM. Art. 4º - Fica o Corpo de Bombeiros, através do Serviço de Atividades Tócnicas, autorizado u efetuar vistorias periódicas nas edificações que trata O Art. 1º desta Lei, Art. 5º - Os Alvarás de Localização s Funcionamento somente serão concedidos, pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, madiante comprovação de que a edificação está de acordo com as Normas de Segurança contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, modiante 4 apresentação do Atestado de Vistoria para Funcionamento. Art. 6º - A infringência das Normas de Segurança contra Incêndios do Corpo de Bombeiros ou desta Lei, implicará isolada ou cumulativamente, além das responsnbilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas: 1- Advertência - pelo Corpo de Bombeiros; E - Multa de até 200(duzentas) UFIR - pelo Corpo de Bombeiros, Hi - Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locução - pelo Corpo de Bombeiros; Nº 001075 = D Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI No 1.409/98 IV - Denegação ou cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, ou Habite-se - Pela Prefeitura Municipal, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros; Art. 7º - A falta do pagamento da multa no prazo devido, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido: 1 - Multa de 2% (dois por cento); T - Juros de 1% (um por cento) ao mês; Hi - Atualização Monetária de ucordo com os Índices do Governo Federal. Art, 8" - No Auto de Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará expressumento us alterações verificadas no imóvel vistoriado, prazo para regularização imposta 40 responsável na forma da Lei, o qual será lavrado em duus vins, sendo: [= 1º via, para o notificado; 1 -2* via, para o Corpo de Bombeiros. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1998. 47º ano da Fundação = 36º ano da Instalação. Secrotário/de Administração WALTER LUIZ STEFFENS Secretário da fazenda - Cortificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Ni 001076 TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS 1- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E MISTAS: [o ÁREACONSTRUDA To UR ATÉIWOM 8 DEILÁIOM 43 [DEILÃISOM das q DE 1501 À 3000 M SUPERIOR À 3000 Mº 2- EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: ATE 100 DE 101 À 300M DE 301 À 750M DE 1501 À 3000 DE 3001 À 5000 E Nº 001077 ) o Estado de Santa Catarina asd Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. 1.409/9B TAXA DE EXAME DE PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS - EDIFICAÇÕES EM GERAL: ATÉ 100 M DE 101 A 300 DE 30L À 750 M DE 751 À 1500 M DE 1501 À 3000 M SUPERIOR À 3000 Estado de Santa Catarina qa AGLOTE HP Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N.º 1.409/98 ANEXO TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS - EDIVICAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS: | | À 300 À 600 M 601 À 900M D 1200 M D DE 1501 À 2000 DE 2001 À 3000 BIS Sim sms ed Do Lad | ua taio o|s S|j— [ed -— > & =] q mesmas [od DE 4001 À 5000 M DESOOLÃGO0OM A DE 6001 À 7000 M PY DE 7001 À 8000 Do Bo DE 8001 A 9000 M Ni 001080 ANEXO IV TAXA DE SERVIÇOS GERAIS ALTERAÇÃO OU | de edificações residenciais, (exeto unifâmiliares), /0,1 UFIR RETORNO DE PROJETOS, | mistas. Industrinis, comerciais públicas escolures, |por Mº de área APÓS 3º PROTOCOLO de reunião de público hospitalar/ambulatorial, | construida garagem, depósito de inflamável, depósito RETORNO DE VISTORIAS, de edcações roidnia ie miiiiao), 02 UFIR APÓS A 3 CREDENCIAMENTO OU de empresas junto ao Corpo de Bombeiros RENOVAÇÃO DE - bombeiro/ora EXTERMÍNIO DE INSETOS une solicitados por mio pessoa fisica ou |3 UFIR por Resoluções do Corpo de Bombeiros, certidões, Inudos ou relntórios. E; Ne 001081 Bia NM Estado de Santa Catarina ' mem RM Ki; Deep Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. 1-409/98 TABELA DE MULTAS DO CORPO DE BOMBEIROS SISTEMA PREVENTIVO |Por capacidade extintora inexistente (com alterações, io UR lacre, etiqueta) ou falta de ginalizações falta ou irregularidade no sistema 40 PRE CÊNDIO ANDONO DE LOCAL GÊNCIA DE GAS Por falta ou irregularidade no sistema DE|Por mês de atraso FUNCIONAMENTO VENCIDO