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norma nº 1.409/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.409 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaESTABELECE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nº 001073
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI NS 1.409/98º
ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM
EDIFICAÇÕES, CRIA A TAXA DE SEGURANÇA CONTRA
SINISTROS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina,
TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste municipio,que
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou s EU sunçiono a seguinto Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residênciais
umfiuniliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros,
conforme normas do Corpo do Bombeiros da Policia Militar do Estado de
Santa Catarina.
Parágrafo Único - O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou
alteração, v posterior “Habite-se”, bem como os referentes à concessão de
Alvará de Loculização e Funcionamento, que dependa da instalação desses
sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo
Corpo de Bombeiros ds Polícia Militar.
Art. 2º. Para custeur us despesas para execução dos serviços previstos no
artigo anterior, ficam instituídas ps seguintes ticas:
1 - Taxa de Segurança Contra Sinistros, tendo como fito gerador u unção
efetiva ou potencial do serviço de prevenção o combate a incêndios vu outros
sinistros, incidente sobre na edificações, indústriais, comerciais, de prestação
de serviços, restdênciais e terrenos baldios, devida anualmente, em função do
risco 4 que estão sujeitos ostee ostubolecimentos de conformidade com o
“Anexo DP desta Lei;
H - Taxa de Exame de Projetos para Segurança coutra Sinistros, tendo como
futo gerulor o exercício do poder de Polícia do Corpo de Bombeiros é
devida por ocasião do requerimento para exame do projeto preventivo, de
acordo com os limites de área & ser construída, estubelecidos no “Anexo II”
desta Lei;
HI - Taxa de Vistoria de Segurança contra Simstros, tendo como fato gerador
o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros e devida anualmente
por estabelecimentos industriuis, comerciais, prestadores de serviço e
condomínios residências, por ocasião da reulização de vistoria para
obtenção de habite-se, alvará de Localização e Funcionamento, de ncordo
com os limites da área construída constantes do “Anexo HT”, desta Lei:
IV - Taxa de Serviços Goraia, tendo como fato gerador a utilização efetiva do
serviço público específico 2 divisível, prestado ao contribuinte mediante
requerimento ao Corpo de Bombeiros para prestação dos serviços constantes
do “Anexo IV”, desta Lei
NM OOLOTA
téstado de Santa Catarina
= ç Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI NS 1409/90
Parágrafo 1º - As Taxas mencionadas no “caput” do presente Artigo,
integrarão o Sistema Tributário Municipal,
Parágrafo 2º - A cobrança da Taxa de Segurança contra Sinistros, referida no
Inciso |, deste artigo, poderá ser lançada por manifestação expressa do
contribuinte, no documento de recolhimento da fatura de energia elétrica da
CELESC, conlurme acordado em convênio espocífico.
Parágrafo 3º- A cobrança da Taxa de Segurança contra Sinistros, dos terren
os baldios e contribuintes que não optarem pelo pagamento da fatura de
energia elótrica, será efetuada no Documento de arrecadação relativo no
Imposto Predial e Terntorial Urbano - IPTU,
Parágrafo 4º - Os serviços e/ou atendimentos considerados de emergências
não sofrerão cobrança de Taxas
Parágrafo 5º - A Taxa de Segurança contra Sinistros, incide sobre os
terrenos baldios na seguinte forma:
E -nté 05 (cinco) lotes - 02 (duas) UPIR por lote,
IL = de 06 (seis) à 15 (quinze) lotes - 03 (trés) UFIR por lote,
UI - muis de 16 (dozesssig) lotes - OS(cinco) UFIR por lote,
Art. 3º « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado u transferir os
recursos mencionados no Artigo anterior wrecudados, so Fundo Municipal
De Resquipamento da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar de santa Cutarina, cediada em São José do
Cedro, com a finalidade de gerenciar os recursos para investimentos em
equipamentos s materiais permunentes, equipamentos para atividades
técnicas, periciais, serviço pré-hospitular, proteção e combate a sinistros,
construção e mmpliação de instalações e despesas de custeio dá OBM.
Art. 4º - Fica o Corpo de Bombeiros, através do Serviço de Atividades
Tócnicas, autorizado u efetuar vistorias periódicas nas edificações que trata O
Art. 1º desta Lei,
Art. 5º - Os Alvarás de Localização s Funcionamento somente serão
concedidos, pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, madiante
comprovação de que a edificação está de acordo com as Normas de
Segurança contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, modiante 4 apresentação
do Atestado de Vistoria para Funcionamento.
Art. 6º - A infringência das Normas de Segurança contra Incêndios do Corpo
de Bombeiros ou desta Lei, implicará isolada ou cumulativamente, além das
responsnbilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas:
1- Advertência - pelo Corpo de Bombeiros;
E - Multa de até 200(duzentas) UFIR - pelo Corpo de Bombeiros,
Hi - Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio
ou locução - pelo Corpo de Bombeiros;
Nº 001075
= D Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI No 1.409/98
IV - Denegação ou cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento,
ou Habite-se - Pela Prefeitura Municipal, mediante solicitação do Corpo de
Bombeiros;
Art. 7º - A falta do pagamento da multa no prazo devido, sujeitará o
contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o
valor inicialmente devido:
1 - Multa de 2% (dois por cento);
T - Juros de 1% (um por cento) ao mês;
Hi - Atualização Monetária de ucordo com os Índices do Governo Federal.
Art, 8" - No Auto de Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará
expressumento us alterações verificadas no imóvel vistoriado, prazo para
regularização imposta 40 responsável na forma da Lei, o qual será lavrado em
duus vins, sendo:
[= 1º via, para o notificado;
1 -2* via, para o Corpo de Bombeiros.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1999, revogadas
as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM
23 DE DEZEMBRO DE 1998.
47º ano da Fundação = 36º ano da Instalação.
Secrotário/de Administração
WALTER LUIZ STEFFENS
Secretário da fazenda
- Cortificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ni 001076
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS
1- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E MISTAS:
[o ÁREACONSTRUDA To UR
ATÉIWOM 8
DEILÁIOM 43
[DEILÃISOM das q
DE 1501 À 3000 M
SUPERIOR À 3000 Mº
2- EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
ATE 100
DE 101 À 300M
DE 301 À 750M
DE 1501 À 3000
DE 3001 À 5000 E
Nº 001077
) o Estado de Santa Catarina
asd Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N. 1.409/9B
TAXA DE EXAME DE PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA
SINISTROS
- EDIFICAÇÕES EM GERAL:
ATÉ 100 M
DE 101 A 300
DE 30L À 750 M
DE 751 À 1500 M
DE 1501 À 3000 M
SUPERIOR À 3000
Estado de Santa Catarina qa AGLOTE
HP Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N.º 1.409/98
ANEXO
TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS
- EDIVICAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS:
|
|
À 300
À 600 M
601 À 900M
D 1200 M
D
DE 1501 À 2000
DE 2001 À 3000
BIS
Sim sms
ed Do Lad | ua
taio o|s
S|j— [ed
-—
>
&
=]
q
mesmas [od
DE 4001 À 5000 M
DESOOLÃGO0OM A
DE 6001 À 7000 M PY
DE 7001 À 8000 Do Bo
DE 8001 A 9000 M
Ni 001080
ANEXO IV
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
ALTERAÇÃO OU | de edificações residenciais, (exeto unifâmiliares), /0,1 UFIR
RETORNO DE PROJETOS, | mistas. Industrinis, comerciais públicas escolures, |por Mº de área
APÓS 3º PROTOCOLO de reunião de público hospitalar/ambulatorial, | construida
garagem, depósito de inflamável, depósito
RETORNO DE VISTORIAS, de edcações roidnia ie miiiiao), 02 UFIR
APÓS A 3
CREDENCIAMENTO OU de empresas junto ao Corpo de Bombeiros
RENOVAÇÃO DE
-
bombeiro/ora
EXTERMÍNIO DE INSETOS une solicitados por mio pessoa fisica ou |3 UFIR por
Resoluções do Corpo de Bombeiros, certidões,
Inudos ou relntórios.
E; Ne 001081
Bia NM Estado de Santa Catarina '
mem RM Ki;
Deep Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N. 1-409/98
TABELA DE MULTAS DO CORPO DE BOMBEIROS
SISTEMA PREVENTIVO |Por capacidade extintora inexistente (com alterações, io UR
lacre, etiqueta) ou falta de ginalizações
falta ou irregularidade no sistema
40
PRE
CÊNDIO
ANDONO DE LOCAL
GÊNCIA
DE GAS Por falta ou irregularidade no sistema
DE|Por mês de atraso
FUNCIONAMENTO
VENCIDO

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