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norma nº 1.424/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.424 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaINSTITUI O “SIM” - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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» 001110
Estado de Santa Catarina
1 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI No É «424/99
Institui o *S UM” - Sistema de Inspeção Municipal « do
municipio de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina e dá
outras providências,
O Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, estado de Santa Catarina,
Tomo publico a todos os habitames deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono é promulgo à
seguinte Lei
Art. 1º, Fica instituído à Sistema de Inspeção Municipal -
SIM, disciplinando as normas sunitarias pura elaboração é comercialização de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Guarujá do Sul
Parágrafo Único, O Sistema de Inspeção Municipal “SIM”,
é específico para agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em
resimo artesanal.
Art 2, São considerados passíveis de beneficiamento e
elaboração as seguintes materias primas, seus derivados e subprodutos
| - produtos agricolas,
H-ovos,
Hi - trutas,
IV - cereais,
V-leite,
VI - carnes,
VIH - peixes, crustáceos é moluscos,
VIT = microorganismos,
IX - outros produtos de origem anima] é vegetal.
Parágrafo Unico, Os produtos de que trata este Artigo, poderão
ser comercializados no Municipio de Guarujá do Sul, cumprindo os requisitos desta Lei
Art. 3, O Serviço de Inspeção Municipal “SIM” , terá
coma objetivo
| - agilizar e orientar os procedimentos para a Instalação de Agroindustrias de pequeno
porte que produzam em pequena escala e em regime artesanal,
Ni 001111
io Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Len, 7424/99
= resguardar à saude da população de zoonoses e demais doenças veiculadas em
produtos inaturos ou não, de origem vegetal é animal,
HIT = inspecionar e reinspecionar as agroindústmas de pequeno porte, que produzam em
pequena escala e em regime artesanal, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sunitário,
realizando à Inspeção É reinspeção, o recebimento, acondicionamento, processamento,
embalagem, rotulagem, resfriamento ou congelamento, estocagem « expedição dos
produtos e subprodutos destinados ou não a alimentação humana:
IV - expedir os competentes laudas de fiscalização e vistoria dos produtos oriundos das
agroindústrias de pequeno porte, que produzam cm pequena escala « em regime artesanal,
V - aprovar o mimero de registro do estabelecimento, bem como o uso de rótulos
carimbos nos produtos v subprodutos com ongem nas agroindústrias de pequeno porte,
que produzam em pequena escala & em regime artesanal,
VI-= registrar estatisticamente dados de abate. condenações, produção e outros que se
tornarem necessários
Art, 4º, O Serviço de Inspeção Mumeipal “SIM” pura
agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal,
fica subordinado à Secretaria Municipal da Agricultura é Meio Ambiente
Arm. 5º, O Serviço de Inspeção Municipal “SIM”, para
agroindustrias de pequeno porte que produzam em pequena escala e em regime artesanal,
sera composto por Médicos Veterinários e auxilisres com capacitação teonica. tantos
quanto se fizerem necessários, sendo um Médico Veterinário o Inspetar-Chefe
responsavel pelos trabalhos de fiscalização
Art. 6º. A Secretaria da Agrcultura e Meo Ambiente
poderá firmar Convênio com a Secretaria de Estado e Desenvolvimento Rural e
Agricultura, possibilitando assim a comercialização dos produtos de que trata o Artigo 2º,
quando produzidos em Agroindustras de pequeno porte, que produzem em pequena
escala e em regime artesanal, em todo à Estado de Santa Catarina.
Art 7º, O estubclecimento processador de alimentos de
origem animal e vegetal deverá registrar-se no Orgão Municipal de Agricultura, mediante
formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos
1 - requerimento dirigido à autoridade de agricultura do municipio, soliciundo o laudo
prévio de Instalação, o registro é inspeção no Serviço de Inspeção Municipal,
fi. = devera apresentar Álvaro Samtário; expedido pela Secretaria Mumcipal da Saude,
HI - ter as plantas ou croqui du estabelecimento aprovado pelo “SIM” e pelo Departa-
mento de Engenharia Municipal,
Ni 001112
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI N. de 484/99
[V- registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural
na Secretaria de Estado da Fazenda:
V = outros utestados o exames 4 critério di Serviço de Inspeção Municipal,
Art, 8º, O estabelecimento processador de alimentos
mantera livro oficial, onde serão registradas us Informações, recomendações é visitas do
Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o controle sanitario e q melhoria na
qualidade da produção
Parágralo Unico. O Servico de Inspeção Municipal,
podera estabelecer, à seu critério, as análises rotineiras e necessárias para cada produto
processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras o repenr as
anúlisos que julgar convenientes
Art. 9º. O estabelecimento processador de alimentos,
manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade w
quantidade, o produto processado tam o lote que lhe deu origem
Art. 10º, Cada tipo de produto deverá ter fórmula é
descrição do processo de industrialização registrado em separado junto ao Serviço de
Inspeção Municipal “SIM” e, vpelonalmente, so Ministério da Agricultura, respeitada a
legislação vigente
Art. 11º. O controle sanitário dos rebanhos que eram
matéria-prima para produção aresagal de alimentos é obrigatório e deverá seguir
orientação médico veterinária e dus órgãos oficiais de defesa saintaria anima!
Art. 12% As pessous envolvidas mau manipulação e
processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde é usar uniformes proprios e
limpos. inclusive gorros,
Parágrafo Único, Nas Unidades de processamento de
produtos de origem animal é necessário 0 uso de botas inipermeaveis
Arm. 13º. Os produtos deverão -ser transportudos e
armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade
Nº 001119
Estado do Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI No lu484/99
CAPÍTULO LI
Dus Instalações
Art, 14º, As instaluções do estabelecimento processador de
alimentos obedecerão preceitos minimos de construção recomendados pelo Serviço de
Inspeção Municipal, observando aspectos como
1 - adequada ventilação e luminosidade:
Ti + adequada destinação de residuos é rejeitos,
HI - água potável encanada e sob pressão, em quantidade compativel com a demanda do
estabelecimento;
IV - distância minima de fontes de contaminação e mau cheiro, nos, fontes de água e
esgoto,
V -a localização das Agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala
e em regime artesanal poderão ser no meio rural, suburbanas ou urbanas, à critério do
SIM e dependendo do produto, desde que não transgrida us normas urbanisticas do Plano
Diretor « do Codigo de Posturas Municipal desde que não causem problemas de produção
e, devendo receber o parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente
VI - ser instalado, de preferência, em centro de terreno, devidamente vercado e com area
que possibilite 4 circulação interna de veículo para facilitar a chegada de matérias primas é
a salda de produtos acubados:
VIL - possuir piso de material impermeável, ligeiramente inclinado para facilltar o
escoamento das águas residuais, bem como à permitir uma facil lavagem e desinfecção:
VII - ter paredes lisas, impermeabilizadas com material cluro de fácil lavagem e
desinlteção, preferencialmente com cantos e ângulos arredondados é com os parapeitos
das janelas chantrados;
IX - possuir forro de material impermeável, resistente à umidade é à vapores, construído
de modo 4 evitar o acumulo de sujeira, de facil lavagem e desinfecção. Pode o mesmo ser
dispensado nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação a entrada de
poeira, insetos, pássaros é assegurar uma perfeita higienização.
X - dispor de equipamentos e mesas com tampos de muteriais resistentes e impermeáveis,
Je preferência aço inoxidável, para manipulação dos produtos comestíveis e. que
permitam uma perfeita lavasem c desinfecção,
XI - dispor de telas em todas as janelas « outras aberturas, de modo a impedir a entrada de
imsetos. É desejável. igualmente, que as Agroindústrias de pequeno porte, que produzam
em pequena escala € en regime artesanal sejam dotadas de eficiente proteção contra
roedores,
NE 00114
Estado de Santa Catarino
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
«tê
Le No 10 $24/99
XI - todas as dependéncias. equipamentos € utensílios dos estabelecimentos devem ser
mantidos em condições de higiene antes da realização dos trabalhos industriais e, depois
deles,
XII = os pisos É puredes, assim como 6 equipamento ou utensílios usados pas
Agruindustrias, devem ser lavados diariameme e, convenientemente desinfectados, neste
vaso, pelo emprego de substâncias previamente aprovados pelo SIM,
Art. 15%. 4 embaligem do produto quandu necessaro
devera ser produzida por empresa credenciada junto uo Ministério da Saúde é conter as
informações preeonizadas no Código de Defesa do C onsumidor, indicando. quando for q
Enso, que é produto artesanal é com inserção no Serviço de luspeção Municipal,
$ 1º. Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos do
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no
“eapul” deste Artigo
5 2, Quando se tratar de Convênio com a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do SIE, deverá vir acrescida desta
informação
85 O SIM, determinará o tamanho padrão dos carimbos é das letras
nele contido
CAPÍTULO 41
Das Carncterísticas Especificas dos Mini-Abatedouros de Aves
Art. 16º, Entende-se como Mini-Abatedouro de aves, à
esubelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, área fisica
pequena c que abata ste o maximo de 500 (quinhentas) aves por dia, mas que apresente
obrigatoriamente um Muxagrama operacional racionulizado, de modo a facilitar vs
trabalhos de produção, inspeção e higienização
ú
Art 17º O Mini-Abutedoura de aves devera contar
obrigatoriamente com areas separadas entre área suja. limpa. miúdos, depósito,
estocagem, banheira/vestiário, tendo como padrão minimo de exigência para abute de aves
v ANEXO L
NM U01119
Estado de Santa Catarina
» Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI NS 1424/89
Art, 18º, No que se refere à Inspeção Ante e Post Marteim,
observar-se-a o RUSPOA
Art 19º, À critério do SIM, no Mini-Abatedouro de aves
poderão ser abatidos coelhos
CAPITULO LV
Das caracteristicas específicas dos Mini-Abniedouros Suínos
Art, 20º. Entende-se como Mini-Abatedouro de suínos, q
estabelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, área lisica
pequena € que nbata ate, no múximo, de 20 (vinte) sulnos por dia, mas que apresente
obrigatorumente uma Musograma operacional racionalizado, de modo a [ciliar os
trabalhos de produção, inspeção É higienização
árt, 21º, O Mini-Abatedouro de sunos deverá contar.
obmgntoriumento, com áreas separadas entre área suja. limpa, miudos, deposito,
estocagem, banheiro/vestano, tendo como padrão minimo de exigências para o abate de
sumos o ANEXO 11,
Art. 22º, No que se refere à Inspeção Ante e Post Mortem,
observar-se-a o RUSPOA
Art, 23%. A orterio do SIM, nos Mini-Abatedouros de
sumos poderão ser abatidos ovinos, caprinos e produzidos embutidos,
Das caraterísticas específicas das unidades de produção de embutidos.
Art, 24%, Entende-se como Unidades de Embutidos, q
estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples, area fisica
pequena e que industralize até 300 (quinhentos) quilos por dia, mas que apresente,
obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionulizado, de modo a facilitar os
trabalhos de produção, inspeção e higienização
' NM 001116
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEL NM. 1. 424/89
Art. 25%. A unidade de Embutidos deverá contar,
obrigatoriamente, com areas separadas entre area de processumento, depósito, lavagem de
utensílios, defumador, se houver, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão
minimo de exigência para 4 Unidade de Embutidos o Anexo TEL,
CAPÍTULO VI
Das caraterísticas especificas do Mini-Abntedouro de Bovinos.
Ari, 26º, Entende-se como Mini-Abatedouros de Bovinos à
estabelecimento voltado à industrialização artesenal de construção simples, área física
pequena e que abara até o máximo 2 (duas) tonelada por dia, mas que apresente,
obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os
trubalhos de produção, inspeção e higienização
Art. 27, O Mini-Abatedouro de bovino deverá contar,
obrigatoriamente, com areas separadas entre arca suju, limpa, mudos, depósito,
estocagem, banheiro/vestiário, tenda como padrão mínimo de exigência para o abate de
bovinos 0 Anexo IV,
Art, 28, Nó que se refere a Inspeção Ante = Post Mortem,
observar-se-u o RISPOA,
Parágrafo Único, O Mini-Abatedouro de bovinos deverá,
obrigmorinmente, possuir um pe-direito de, no minimo, 6 (seis) metros na área de sangria
e de 5 (cinco) metros na área de processamento
art, 29, A critério do SIM, nos Mini-Abstedouros de
bovinos. poderão ser abatidos suínos, caprinos é ovinos,
N: 001117
CAPÍTULO VEL
Das características específicas das unidades de produção
de doces, Selimlers. geléias, verduras pré-preparadas, polpas c conservas doces e
salgadas,
Art, 30, Entende-se como Unidade de produção de massas,
doces e salgadas, o estubelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção
simples, area fisica pequena e que produza até 500 (quinhentos) quilos por dia, mas que
apresente, obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar
os trabalhos de produção, inspeção e higienização
Art. 31, A Unidade produção de massas, doces e salgadas,
devera contar obrigatoriamente com áreas separadas entre depósito de matéria prima, sala
de processamento, expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão munimo o Anexo V.
Parágrafo Único. Nas umdudes que utilizarão forno a
lenha, o mesmo devera ser instalado em dependência separada e ventilada.
CAPÍTULO VU
Das caracteristicas específicas das Unidades de Produção de Massas doces é
salgadas.
Art. 32, Entende-se como Unidade de Produção de Massas
doces e salgadas, 0 estabelecimento voltado a industrialização artesanal De construção
simples, area fisica pequena e que produza até 300 (trezentos) quilos por dia, mas, que
apresente, obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo u facilitar
os trabalhos de produção, inspeção e higiemzação
Art, 33, À Unidade de produção de massas doces « salgadas
deverá contar, obrigatoriamente, com áreas separadas entre depósito de matéria prima,
salu de processamento, expedição, banheiro/vestiário, Lendo coo padrão minimo, o
ANEXO VI
2; Nº 001118
ED Estado de Santa Catarina
» Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Les No 10$24/99
Parágrafo Único: Nas unidades que utilização forno à lenha. o mesmo
deverá ser instalado em dependência separada e ventilada
CAPÍTULO IX
Das caracteristicas específicas das agroindústrias de peixes, moluscos, anfíbios «
crustáceos.
Art. 34, Entende-se como Agraindustria de processamento
artesanal de peixes, moluscos, anfíbios é crustaceos, o estubelecimento voltudo à
industrialização artesanal, de construção simples, area fisica pequena o que abala ajé no
maximo uma tonelada por dia, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma
operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e
higiemzação
Art, 35. As agroindústrias de processamento artesanal de
peixes, moluscos, anfibios e crustaceos, deverão contar, obrigatoriamente. com áreas
separadas entre área suja, limpa, defumador. deposito, estocagem, banheiro/vestiário,
tendo como padrão mimmo de exigência para w processamento de peixes, moluscos,
úniibios e crustáceos y ANEXO VIL
APITUL.
Das caraterísticas específicas das unidades de recepção e acondicionamento de ovos.
Art, 36, Entende-se como unidade de recepção e
acondicionamento de ovas, o estabelecimento de construção simples, podendo ser de
madeira é que acondicione até 500 (quinhentas) dúzias por dia, mas que apresente,
Obnuntoriamente, um Iuxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os
trabalhos de produção, inspeção & higienização
$ 1º. Em caso de construção de madeira, nãa se aplicam as
unidades de recepção e acondicionamento de avos. o item “VII do Art, 14º, desta Lei
NE 001119
Estudo de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º Jeteé/09
5 2" No que se refere ão item “IX do Artigo 14º, desta
Lei, 0 forro das unidades de recepção c acondicionamento de ovos devem ser de material
resistente e proporcionar uma perfeita vedação
Art, 37, A unidade de recepção e acondicionamento de ovos
deverá contar obrigatoriamente com arcas separadas entro recepção, sala de
acondicionumemo, armazenagem e expedição, tendo como minimo o ANEXO vi
CAPÍTULO X
Das caraterísticas específicas das unidades de recepção e processamento de produtos
upicolas.
Art. 38, Entende-se coma unidade de recepção e
processamento de produtos apicolas à estabelecimento de construção simples, podendo
ser em madeira é que processe-ate 300 (trezentos) quilos por dia, mas que apresente
obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado. de modo a tucilitar os
trabalhos de produção, inspeção e higienização
8 1º. Em cuso de construção em madeira, não se aplicam
para as unidades de recepção e processamento de produtos apicolas o item “VIH” do
Artigo 14º desta Lei
8 2. Na que se refere no item “VII” do Antigo 14º, desta
Lei, o forro das unidades de recepção é processamento de produtos apicolas devem ser de
material resistente é proporcionar uma períoita vedação
Art. 39, A unidade de recepção € processamento de
produtos apicolas devera contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção,
processamento, armazenagem e expedição, tendo como padrão minimo o ANEXO IX
NE 0UJI20
CAPITULO N 41
Das caracteristicas específicas das unidades de produção de rapadura, melado e
açucar mascavo,
Art 40, Entende-se como unidade de produção de
rapadura, melado É açúcar mascavo, o estabelecimento voltado à Industrialização
artesanal, de construção simples, area fisica pequena E que produza ate [1.500 (um mil é
quinhentos) quilos por dia, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma
Operacional racionalizado, de modo a facilitar 04 trabalhos de produção, mspeção €
higienização
Art. 41. À Unidade de produção de rapadura, melado &
açucar mascavo, deverá contar obrigatoriamente com áreus separadas entre moagem, sala
de processamento, deposito/embulssem, banheiro/vestiário, tendo como padrão minimo o
ANEXO X
CAPÍTULO NX 11 !
Das caraterísticas especificas das unidades de produção de queijo e doce de leite.
Art, 42, Entende-se como umidade de produção de queijo €
doce de leite, v estabelecimento voltado à industriulização artesanal, de construção
simples, área física pequena é que produza até 300 (trezentos) quilos por cia, mas
apresento obrigatoriamente um Musxograma operacional reionalizado, de modo a facilitar
“5 trabalhos de produção, inspeção e higienização
amente, com áreas separadas entre recepção, sala de
cura, expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão minimo a
ser observado, o ANEXO X L
Parágrafo Único, O leite pars produção de queijo deverá
sofrer processo de pasteurização lenta ou industrial,
Ni UNICA
CAPÍTULO XIV
Das considerações legais
Art 44 O estabelecimento processador de produtos
comestiveis de origem animal c vegetal de origem artesanal, responderá legal e
Juridicamente pelas consequências sobre a saude pública, caso se comprove omissão ou
negligência no que se rolbre “os aspectos higiênico-sanitários, à adição indevida de
produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de beneficiamento,
embulagem, conservação, transporte e comercialização
Art. 45. À caraterização de qualquer lipo de Iraude ou
descumprimento desta Lei, sujeitará q infrator às sunções previstas na Legislação vigente
Art, 46, Para q fiel cumprimento das disposições constantes
desta Lei, sempre que necessário, o Prefeito Municipal baixara Decreto regulamentando-n
Art 47. Ficam revogadas ns disposições em contrário,
entrando em vigor a presento Lei nu data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, - se
25 de Agosty de 1999,
48º avo da Fondação c 37º ano du instalação,
O e
—
A
a
VALDIR BARCELLA |
Secretário da Administração
- Certificumos que a presente Let foi publicada e registrada nesta Secrotaria cm data tupra.
|) E
“ADRIANA SÓLIGO =
Auxiliar Administrativo
a +

open original →