| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.424 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | INSTITUI O “SIM” - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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» 001110 Estado de Santa Catarina 1 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI No É «424/99 Institui o *S UM” - Sistema de Inspeção Municipal « do municipio de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina e dá outras providências, O Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, estado de Santa Catarina, Tomo publico a todos os habitames deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono é promulgo à seguinte Lei Art. 1º, Fica instituído à Sistema de Inspeção Municipal - SIM, disciplinando as normas sunitarias pura elaboração é comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Guarujá do Sul Parágrafo Único, O Sistema de Inspeção Municipal “SIM”, é específico para agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em resimo artesanal. Art 2, São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes materias primas, seus derivados e subprodutos | - produtos agricolas, H-ovos, Hi - trutas, IV - cereais, V-leite, VI - carnes, VIH - peixes, crustáceos é moluscos, VIT = microorganismos, IX - outros produtos de origem anima] é vegetal. Parágrafo Unico, Os produtos de que trata este Artigo, poderão ser comercializados no Municipio de Guarujá do Sul, cumprindo os requisitos desta Lei Art. 3, O Serviço de Inspeção Municipal “SIM” , terá coma objetivo | - agilizar e orientar os procedimentos para a Instalação de Agroindustrias de pequeno porte que produzam em pequena escala e em regime artesanal, Ni 001111 io Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Len, 7424/99 = resguardar à saude da população de zoonoses e demais doenças veiculadas em produtos inaturos ou não, de origem vegetal é animal, HIT = inspecionar e reinspecionar as agroindústmas de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sunitário, realizando à Inspeção É reinspeção, o recebimento, acondicionamento, processamento, embalagem, rotulagem, resfriamento ou congelamento, estocagem « expedição dos produtos e subprodutos destinados ou não a alimentação humana: IV - expedir os competentes laudas de fiscalização e vistoria dos produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, que produzam cm pequena escala « em regime artesanal, V - aprovar o mimero de registro do estabelecimento, bem como o uso de rótulos carimbos nos produtos v subprodutos com ongem nas agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala & em regime artesanal, VI-= registrar estatisticamente dados de abate. condenações, produção e outros que se tornarem necessários Art, 4º, O Serviço de Inspeção Mumeipal “SIM” pura agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal, fica subordinado à Secretaria Municipal da Agricultura é Meio Ambiente Arm. 5º, O Serviço de Inspeção Municipal “SIM”, para agroindustrias de pequeno porte que produzam em pequena escala e em regime artesanal, sera composto por Médicos Veterinários e auxilisres com capacitação teonica. tantos quanto se fizerem necessários, sendo um Médico Veterinário o Inspetar-Chefe responsavel pelos trabalhos de fiscalização Art. 6º. A Secretaria da Agrcultura e Meo Ambiente poderá firmar Convênio com a Secretaria de Estado e Desenvolvimento Rural e Agricultura, possibilitando assim a comercialização dos produtos de que trata o Artigo 2º, quando produzidos em Agroindustras de pequeno porte, que produzem em pequena escala e em regime artesanal, em todo à Estado de Santa Catarina. Art 7º, O estubclecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Orgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos 1 - requerimento dirigido à autoridade de agricultura do municipio, soliciundo o laudo prévio de Instalação, o registro é inspeção no Serviço de Inspeção Municipal, fi. = devera apresentar Álvaro Samtário; expedido pela Secretaria Mumcipal da Saude, HI - ter as plantas ou croqui du estabelecimento aprovado pelo “SIM” e pelo Departa- mento de Engenharia Municipal, Ni 001112 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI N. de 484/99 [V- registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda: V = outros utestados o exames 4 critério di Serviço de Inspeção Municipal, Art, 8º, O estabelecimento processador de alimentos mantera livro oficial, onde serão registradas us Informações, recomendações é visitas do Serviço de Inspeção Municipal, objetivando o controle sanitario e q melhoria na qualidade da produção Parágralo Unico. O Servico de Inspeção Municipal, podera estabelecer, à seu critério, as análises rotineiras e necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras o repenr as anúlisos que julgar convenientes Art. 9º. O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade w quantidade, o produto processado tam o lote que lhe deu origem Art. 10º, Cada tipo de produto deverá ter fórmula é descrição do processo de industrialização registrado em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal “SIM” e, vpelonalmente, so Ministério da Agricultura, respeitada a legislação vigente Art. 11º. O controle sanitário dos rebanhos que eram matéria-prima para produção aresagal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação médico veterinária e dus órgãos oficiais de defesa saintaria anima! Art. 12% As pessous envolvidas mau manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde é usar uniformes proprios e limpos. inclusive gorros, Parágrafo Único, Nas Unidades de processamento de produtos de origem animal é necessário 0 uso de botas inipermeaveis Arm. 13º. Os produtos deverão -ser transportudos e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade Nº 001119 Estado do Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI No lu484/99 CAPÍTULO LI Dus Instalações Art, 14º, As instaluções do estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos minimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como 1 - adequada ventilação e luminosidade: Ti + adequada destinação de residuos é rejeitos, HI - água potável encanada e sob pressão, em quantidade compativel com a demanda do estabelecimento; IV - distância minima de fontes de contaminação e mau cheiro, nos, fontes de água e esgoto, V -a localização das Agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala e em regime artesanal poderão ser no meio rural, suburbanas ou urbanas, à critério do SIM e dependendo do produto, desde que não transgrida us normas urbanisticas do Plano Diretor « do Codigo de Posturas Municipal desde que não causem problemas de produção e, devendo receber o parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente VI - ser instalado, de preferência, em centro de terreno, devidamente vercado e com area que possibilite 4 circulação interna de veículo para facilitar a chegada de matérias primas é a salda de produtos acubados: VIL - possuir piso de material impermeável, ligeiramente inclinado para facilltar o escoamento das águas residuais, bem como à permitir uma facil lavagem e desinfecção: VII - ter paredes lisas, impermeabilizadas com material cluro de fácil lavagem e desinlteção, preferencialmente com cantos e ângulos arredondados é com os parapeitos das janelas chantrados; IX - possuir forro de material impermeável, resistente à umidade é à vapores, construído de modo 4 evitar o acumulo de sujeira, de facil lavagem e desinfecção. Pode o mesmo ser dispensado nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação a entrada de poeira, insetos, pássaros é assegurar uma perfeita higienização. X - dispor de equipamentos e mesas com tampos de muteriais resistentes e impermeáveis, Je preferência aço inoxidável, para manipulação dos produtos comestíveis e. que permitam uma perfeita lavasem c desinfecção, XI - dispor de telas em todas as janelas « outras aberturas, de modo a impedir a entrada de imsetos. É desejável. igualmente, que as Agroindústrias de pequeno porte, que produzam em pequena escala € en regime artesanal sejam dotadas de eficiente proteção contra roedores, NE 00114 Estado de Santa Catarino Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul «tê Le No 10 $24/99 XI - todas as dependéncias. equipamentos € utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes da realização dos trabalhos industriais e, depois deles, XII = os pisos É puredes, assim como 6 equipamento ou utensílios usados pas Agruindustrias, devem ser lavados diariameme e, convenientemente desinfectados, neste vaso, pelo emprego de substâncias previamente aprovados pelo SIM, Art. 15%. 4 embaligem do produto quandu necessaro devera ser produzida por empresa credenciada junto uo Ministério da Saúde é conter as informações preeonizadas no Código de Defesa do C onsumidor, indicando. quando for q Enso, que é produto artesanal é com inserção no Serviço de luspeção Municipal, $ 1º. Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos do consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no “eapul” deste Artigo 5 2, Quando se tratar de Convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do SIE, deverá vir acrescida desta informação 85 O SIM, determinará o tamanho padrão dos carimbos é das letras nele contido CAPÍTULO 41 Das Carncterísticas Especificas dos Mini-Abatedouros de Aves Art. 16º, Entende-se como Mini-Abatedouro de aves, à esubelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, área fisica pequena c que abata ste o maximo de 500 (quinhentas) aves por dia, mas que apresente obrigatoriamente um Muxagrama operacional racionulizado, de modo a facilitar vs trabalhos de produção, inspeção e higienização ú Art 17º O Mini-Abutedoura de aves devera contar obrigatoriamente com areas separadas entre área suja. limpa. miúdos, depósito, estocagem, banheira/vestiário, tendo como padrão minimo de exigência para abute de aves v ANEXO L NM U01119 Estado de Santa Catarina » Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI NS 1424/89 Art, 18º, No que se refere à Inspeção Ante e Post Marteim, observar-se-a o RUSPOA Art 19º, À critério do SIM, no Mini-Abatedouro de aves poderão ser abatidos coelhos CAPITULO LV Das caracteristicas específicas dos Mini-Abniedouros Suínos Art, 20º. Entende-se como Mini-Abatedouro de suínos, q estabelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, área lisica pequena € que nbata ate, no múximo, de 20 (vinte) sulnos por dia, mas que apresente obrigatorumente uma Musograma operacional racionalizado, de modo a [ciliar os trabalhos de produção, inspeção É higienização árt, 21º, O Mini-Abatedouro de sunos deverá contar. obmgntoriumento, com áreas separadas entre área suja. limpa, miudos, deposito, estocagem, banheiro/vestano, tendo como padrão minimo de exigências para o abate de sumos o ANEXO 11, Art. 22º, No que se refere à Inspeção Ante e Post Mortem, observar-se-a o RUSPOA Art, 23%. A orterio do SIM, nos Mini-Abatedouros de sumos poderão ser abatidos ovinos, caprinos e produzidos embutidos, Das caraterísticas específicas das unidades de produção de embutidos. Art, 24%, Entende-se como Unidades de Embutidos, q estabelecimento voltado a industrialização artesanal, de construção simples, area fisica pequena e que industralize até 300 (quinhentos) quilos por dia, mas que apresente, obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionulizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização ' NM 001116 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEL NM. 1. 424/89 Art. 25%. A unidade de Embutidos deverá contar, obrigatoriamente, com areas separadas entre area de processumento, depósito, lavagem de utensílios, defumador, se houver, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão minimo de exigência para 4 Unidade de Embutidos o Anexo TEL, CAPÍTULO VI Das caraterísticas especificas do Mini-Abntedouro de Bovinos. Ari, 26º, Entende-se como Mini-Abatedouros de Bovinos à estabelecimento voltado à industrialização artesenal de construção simples, área física pequena e que abara até o máximo 2 (duas) tonelada por dia, mas que apresente, obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trubalhos de produção, inspeção e higienização Art. 27, O Mini-Abatedouro de bovino deverá contar, obrigatoriamente, com areas separadas entre arca suju, limpa, mudos, depósito, estocagem, banheiro/vestiário, tenda como padrão mínimo de exigência para o abate de bovinos 0 Anexo IV, Art, 28, Nó que se refere a Inspeção Ante = Post Mortem, observar-se-u o RISPOA, Parágrafo Único, O Mini-Abatedouro de bovinos deverá, obrigmorinmente, possuir um pe-direito de, no minimo, 6 (seis) metros na área de sangria e de 5 (cinco) metros na área de processamento art, 29, A critério do SIM, nos Mini-Abstedouros de bovinos. poderão ser abatidos suínos, caprinos é ovinos, N: 001117 CAPÍTULO VEL Das características específicas das unidades de produção de doces, Selimlers. geléias, verduras pré-preparadas, polpas c conservas doces e salgadas, Art, 30, Entende-se como Unidade de produção de massas, doces e salgadas, o estubelecimento voltado à industrialização artesanal, de construção simples, area fisica pequena e que produza até 500 (quinhentos) quilos por dia, mas que apresente, obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização Art. 31, A Unidade produção de massas, doces e salgadas, devera contar obrigatoriamente com áreas separadas entre depósito de matéria prima, sala de processamento, expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão munimo o Anexo V. Parágrafo Único. Nas umdudes que utilizarão forno a lenha, o mesmo devera ser instalado em dependência separada e ventilada. CAPÍTULO VU Das caracteristicas específicas das Unidades de Produção de Massas doces é salgadas. Art. 32, Entende-se como Unidade de Produção de Massas doces e salgadas, 0 estabelecimento voltado a industrialização artesanal De construção simples, area fisica pequena e que produza até 300 (trezentos) quilos por dia, mas, que apresente, obrigatoriamente, um fluxograma operacional racionalizado, de modo u facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higiemzação Art, 33, À Unidade de produção de massas doces « salgadas deverá contar, obrigatoriamente, com áreas separadas entre depósito de matéria prima, salu de processamento, expedição, banheiro/vestiário, Lendo coo padrão minimo, o ANEXO VI 2; Nº 001118 ED Estado de Santa Catarina » Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Les No 10$24/99 Parágrafo Único: Nas unidades que utilização forno à lenha. o mesmo deverá ser instalado em dependência separada e ventilada CAPÍTULO IX Das caracteristicas específicas das agroindústrias de peixes, moluscos, anfíbios « crustáceos. Art. 34, Entende-se como Agraindustria de processamento artesanal de peixes, moluscos, anfíbios é crustaceos, o estubelecimento voltudo à industrialização artesanal, de construção simples, area fisica pequena o que abala ajé no maximo uma tonelada por dia, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção e higiemzação Art, 35. As agroindústrias de processamento artesanal de peixes, moluscos, anfibios e crustaceos, deverão contar, obrigatoriamente. com áreas separadas entre área suja, limpa, defumador. deposito, estocagem, banheiro/vestiário, tendo como padrão mimmo de exigência para w processamento de peixes, moluscos, úniibios e crustáceos y ANEXO VIL APITUL. Das caraterísticas específicas das unidades de recepção e acondicionamento de ovos. Art, 36, Entende-se como unidade de recepção e acondicionamento de ovas, o estabelecimento de construção simples, podendo ser de madeira é que acondicione até 500 (quinhentas) dúzias por dia, mas que apresente, Obnuntoriamente, um Iuxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, inspeção & higienização $ 1º. Em caso de construção de madeira, nãa se aplicam as unidades de recepção e acondicionamento de avos. o item “VII do Art, 14º, desta Lei NE 001119 Estudo de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º Jeteé/09 5 2" No que se refere ão item “IX do Artigo 14º, desta Lei, 0 forro das unidades de recepção c acondicionamento de ovos devem ser de material resistente e proporcionar uma perfeita vedação Art, 37, A unidade de recepção e acondicionamento de ovos deverá contar obrigatoriamente com arcas separadas entro recepção, sala de acondicionumemo, armazenagem e expedição, tendo como minimo o ANEXO vi CAPÍTULO X Das caraterísticas específicas das unidades de recepção e processamento de produtos upicolas. Art. 38, Entende-se coma unidade de recepção e processamento de produtos apicolas à estabelecimento de construção simples, podendo ser em madeira é que processe-ate 300 (trezentos) quilos por dia, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma operacional racionalizado. de modo a tucilitar os trabalhos de produção, inspeção e higienização 8 1º. Em cuso de construção em madeira, não se aplicam para as unidades de recepção e processamento de produtos apicolas o item “VIH” do Artigo 14º desta Lei 8 2. Na que se refere no item “VII” do Antigo 14º, desta Lei, o forro das unidades de recepção é processamento de produtos apicolas devem ser de material resistente é proporcionar uma períoita vedação Art. 39, A unidade de recepção € processamento de produtos apicolas devera contar obrigatoriamente com áreas separadas entre recepção, processamento, armazenagem e expedição, tendo como padrão minimo o ANEXO IX NE 0UJI20 CAPITULO N 41 Das caracteristicas específicas das unidades de produção de rapadura, melado e açucar mascavo, Art 40, Entende-se como unidade de produção de rapadura, melado É açúcar mascavo, o estabelecimento voltado à Industrialização artesanal, de construção simples, area fisica pequena E que produza ate [1.500 (um mil é quinhentos) quilos por dia, mas que apresente obrigatoriamente um fluxograma Operacional racionalizado, de modo a facilitar 04 trabalhos de produção, mspeção € higienização Art. 41. À Unidade de produção de rapadura, melado & açucar mascavo, deverá contar obrigatoriamente com áreus separadas entre moagem, sala de processamento, deposito/embulssem, banheiro/vestiário, tendo como padrão minimo o ANEXO X CAPÍTULO NX 11 ! Das caraterísticas especificas das unidades de produção de queijo e doce de leite. Art, 42, Entende-se como umidade de produção de queijo € doce de leite, v estabelecimento voltado à industriulização artesanal, de construção simples, área física pequena é que produza até 300 (trezentos) quilos por cia, mas apresento obrigatoriamente um Musxograma operacional reionalizado, de modo a facilitar “5 trabalhos de produção, inspeção e higienização amente, com áreas separadas entre recepção, sala de cura, expedição, banheiro/vestiário, tendo como padrão minimo a ser observado, o ANEXO X L Parágrafo Único, O leite pars produção de queijo deverá sofrer processo de pasteurização lenta ou industrial, Ni UNICA CAPÍTULO XIV Das considerações legais Art 44 O estabelecimento processador de produtos comestiveis de origem animal c vegetal de origem artesanal, responderá legal e Juridicamente pelas consequências sobre a saude pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se rolbre “os aspectos higiênico-sanitários, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de beneficiamento, embulagem, conservação, transporte e comercialização Art. 45. À caraterização de qualquer lipo de Iraude ou descumprimento desta Lei, sujeitará q infrator às sunções previstas na Legislação vigente Art, 46, Para q fiel cumprimento das disposições constantes desta Lei, sempre que necessário, o Prefeito Municipal baixara Decreto regulamentando-n Art 47. Ficam revogadas ns disposições em contrário, entrando em vigor a presento Lei nu data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, - se 25 de Agosty de 1999, 48º avo da Fondação c 37º ano du instalação, O e — A a VALDIR BARCELLA | Secretário da Administração - Certificumos que a presente Let foi publicada e registrada nesta Secrotaria cm data tupra. |) E “ADRIANA SÓLIGO = Auxiliar Administrativo a +