| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.523 / 2001 |
| Date | 2001-11-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “GUARUJÁ DO SUL, CIDADE LIMPA”, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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à Nº 001318 1 Estado de Santa Catarina tests Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei Nº 523/2001 Institui o Programa denominado “GUARUJÁ DO SUL, CIDADE LIMPA EM PARCERIA, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torna Público à todos os habitantes deste município que à Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa “GUARUJÁ DO SUL, Cidade limpa em parceria”, que tem por objetivo principal promover a manutenção e limpeza do perímetro urbano da cidade e oportunizar à população carente e desempregada do município o acesso a benefícios assistenciais, mediante a prestação de serviços de caráter temporário e auxiliar. Art. 2º - Os serviços auxiliares de que tratam o artigo anterior, compreendem: | — limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas; Il — recomposição de flores e manutenção de jardins; HI — podas de árvores; IV — limpeza de córregos; V — plantio de mudas e conservação do viveiro municipal; VI — outras atividades afins que se fizerem necessárias. Art. 3º - O prazo para a prestação dos serviços fica limitado a O5(cinco) dias úteis por mês, pelo período de 08h00min trabalhados por dia, obedecido o horário de expediente da Secretaria Municipal dos Transportes e Obras, de Segunda a Sexta-feira, contados a partir do início da execução das atividades. Art. 4º - Como forma de pagamento pelos serviços prestados, a municipalidade concederá uma cesta básica no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em alimentos não perecíveis. Nº 001319 Art. 5º - Para fazer jus a percepção dos valores constantes do artigo anterior, o beneficiado deverá comprovar mediante controle de frequência, o cumprimento dos dias úteis estabelecidos na presente Lei. Art. 6º - Ficará sob a responsabilidade do Profissional “Assistente Social” do município o cadastramento das inscrições, bem como, conjuntamente com o Setor de Obras a fiscalização da frequência, acompanhamento, orientação e fiscalização das atividades exercidas. Art. 7º - O não cumprimento do prazo estabelecido, bem como o não desempenho das atividades, de acordo com as orientações e exigências estabelecidas, acarretará ao beneficiado a suspensão de 50% (cincoenta por cento) do valor do benefício, com afastamento das atividades, e pagamento proporcional aos dias trabalhados. Art. 8º - Ficam excluídas do programa “GUARUJÁ DO SUL, cidade limpa em parceria”. As pessoas que se enquadrem nas seguintes condições: | - menores de 16(dezesseis) anos; Il — assalariados e/ou empregados; Ill — pensionistas e/ou aposentados; IV — proprietários de imóveis alocados; V — beneficiários de programas assistenciais do município. Art. 9º - Pela natureza do presente programa, inexiste qualquer vínculo empregatício entre as partes. Art. 10 — Os beneficiários do presente programa poderão retornar a fazer parte do mesmo, após o término da lista de espera das pessoas cadastradas para este fim, exceto os que não cumprirem as exigências estabelecidas. Art. 11 — As pessoas cadastradas serão chamadas de acordo com as necessidades do município, não excedendo ao número de 10(dez) beneficiados no período. Art. 12 — As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal. Nº 001320 Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 — Ficam revogadas as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 01 de novembro de 2001. 50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação. ZA NARCIZO VILSO ZAFFONATO, Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 1 A ASTOR JOSÉ WARKEN, Secretário da Administração e Fazenda /