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norma nº 1.523/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.523 / 2001
Date 2001-11-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO “GUARUJÁ DO SUL, CIDADE LIMPA”, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à Nº 001318
1 Estado de Santa Catarina
tests Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei Nº 523/2001
Institui o Programa denominado “GUARUJÁ DO SUL,
CIDADE LIMPA EM PARCERIA, e contém outras
providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa
Catarina,
Torna Público à todos os habitantes deste município que à
Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa “GUARUJÁ DO SUL,
Cidade limpa em parceria”, que tem por objetivo principal promover a
manutenção e limpeza do perímetro urbano da cidade e oportunizar à
população carente e desempregada do município o acesso a benefícios
assistenciais, mediante a prestação de serviços de caráter temporário e
auxiliar.
Art. 2º - Os serviços auxiliares de que tratam o artigo
anterior, compreendem:
| — limpeza de ruas, canteiros, praças e avenidas;
Il — recomposição de flores e manutenção de jardins;
HI — podas de árvores;
IV — limpeza de córregos;
V — plantio de mudas e conservação do viveiro municipal;
VI — outras atividades afins que se fizerem necessárias.
Art. 3º - O prazo para a prestação dos serviços fica limitado
a O5(cinco) dias úteis por mês, pelo período de 08h00min trabalhados por dia,
obedecido o horário de expediente da Secretaria Municipal dos Transportes e
Obras, de Segunda a Sexta-feira, contados a partir do início da execução das
atividades.
Art. 4º - Como forma de pagamento pelos serviços
prestados, a municipalidade concederá uma cesta básica no valor de R$ 30,00
(trinta reais), em alimentos não perecíveis.
Nº 001319
Art. 5º - Para fazer jus a percepção dos valores constantes
do artigo anterior, o beneficiado deverá comprovar mediante controle de
frequência, o cumprimento dos dias úteis estabelecidos na presente Lei.
Art. 6º - Ficará sob a responsabilidade do Profissional
“Assistente Social” do município o cadastramento das inscrições, bem como,
conjuntamente com o Setor de Obras a fiscalização da frequência,
acompanhamento, orientação e fiscalização das atividades exercidas.
Art. 7º - O não cumprimento do prazo estabelecido, bem
como o não desempenho das atividades, de acordo com as orientações e
exigências estabelecidas, acarretará ao beneficiado a suspensão de 50%
(cincoenta por cento) do valor do benefício, com afastamento das atividades, e
pagamento proporcional aos dias trabalhados.
Art. 8º - Ficam excluídas do programa “GUARUJÁ DO
SUL, cidade limpa em parceria”. As pessoas que se enquadrem nas
seguintes condições:
| - menores de 16(dezesseis) anos;
Il — assalariados e/ou empregados;
Ill — pensionistas e/ou aposentados;
IV — proprietários de imóveis alocados;
V — beneficiários de programas assistenciais do município.
Art. 9º - Pela natureza do presente programa, inexiste
qualquer vínculo empregatício entre as partes.
Art. 10 — Os beneficiários do presente programa poderão
retornar a fazer parte do mesmo, após o término da lista de espera das
pessoas cadastradas para este fim, exceto os que não cumprirem as
exigências estabelecidas.
Art. 11 — As pessoas cadastradas serão chamadas de
acordo com as necessidades do município, não excedendo ao número de
10(dez) beneficiados no período.
Art. 12 — As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei, correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal.
Nº 001320
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 — Ficam revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
01 de novembro de 2001.
50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
ZA
NARCIZO VILSO ZAFFONATO,
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
1 A
ASTOR JOSÉ WARKEN,
Secretário da Administração e Fazenda
/

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