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norma nº 1.524/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.524 / 2001
Date 2001-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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' Nº 001921
Estado de Santa Catarina
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELBORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público
á todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, a|
provou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Guarujá do Sul, para o exercício de
2002, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano
Plurianual 2002/2005;
IH —a estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
IV —as disposições sobre dívida pública municipal;
Vas disposições sobre despesas com pessoal;
VI —as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII —as disposições gerais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2002, são aquelas definidas no Anexo | desta lei, (ART. 4º, $ 1º da LRF)
$1º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo Il desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
82º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas.
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por fontes dos últimos três
exercícios, da estimada para o, exercício corrente e da projeção para dois exercícios
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por
Categoria Econômica, Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação ou Elemento, dos
dois últimos exercícios, da fixa para o exercício corrente e para os dois seguintes;
XII - Demonstrativo do orçamento fiscal.
Art. Sº - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Quadro demonstrativo da Evolução da Receita dos exercícios de 1998,
1999 e 2000, previsão para 2001, 2002, 2003 e 2004, acompanhado de metodologia e
memória de cálculo; (ART. 12, LRF)
IH '- Quadro demonstrativo da Evolução da Despesa a nível de função, de
elemento, dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e 2002 e projetada para
2003 e 2004.
HI - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação
do credor, saldo em 21/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001,
2002, 2003 e 2004;
VI - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e
saldos no ultimo dia do mês imediatamente anterior ao da "remessa da Proposta
orçamentária à Câmara Municipal;
V - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia
do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI - Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não “arrecadados nos
exercícios de 1996 a 2000, relato das providências tomadas para sua cobrança;
VII - Justificativa sobre as estimativas da renúncia de receita para o exercício
de 2002, se houver;
VIII - Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Liquidas de 2000, 2001 e
2002, despesas com Pessoal para o mesmo período e percentual de comprometimento;
Nº 001322
Ne 001325
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por fontes dos últimos três
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por
Categoria Econômica, Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação ou Elemento, dos
dois últimos exercícios, da fixa para o exercício corrente e para os dois seguintes;
XII - Demonstrativo do orçamento fiscal.
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Quadro demonstrativo da Evolução da Receita dos exercícios de 1998,
1999 e 2000, previsão para 2001, 2002, 2003 e 2004, acompanhado de metodologia e
memória de cálculo; (ART. 12, LRF)
IH - Quadro demonstrativo da Evolução da Despesa a nível de função, de
elemento, dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e 2002 e projetada para
2003 e 2004.
HI - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação
do credor, saldo em 21/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001,
2002, 2003 e 2004;
VI - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e
saldos no ultimo dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta
orçamentária à Câmara Municipal;
V - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia
do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI - Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos
exercícios de 1996 a 2000, relato das providências tomadas para sua cobrança;
VII - Justificativa sobre as estimativas da renúncia de receita para o exercício
de 2002, se houver;
VIII - Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Liquidas de 2000, 2001 e
2002, despesas com Pessoal para o mesmo período e percentual de comprometimento;
- Nº 001926
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
IX - Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 1999,
2001 e 2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;
X - Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão de obra
referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização de “outras despesas de
pessoal”, conforme definição nesta lei;
XI - Quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua
evolução nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002;
XII - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;
XIII - Quadro demonstrativo de recursos destinados à saúde e a programação de
aplicação;
XIV - Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com
a LDO;
XV - Demonstrativo das medidas de compensação da renúncia de receita e/ou
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI - Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de
crédito, se for o caso.
HI-DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo e seus fundos (ART 1º, $ 1º e ART, 4º, 1, “a” da LRF).
Art. 7º - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2002
deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da
receita nos últimos três exercícios.
8 1º - As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao
FUNDEF, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.
Estado de Santa Catarina
É Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
$ 2º - Em atendimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo Segundo
da LRF, o menor valor do FUNDEF, entre o recebido e pago, será excluído na apuração da
Receita Corrente Líquida.
Art. 8º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e
para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário, para as seguintes
despesas abaixo: (Art. 9º e 31, 8 1º, Il da LRF)
I - Eliminação de despesas de horas extras;
Il - Redução de até 20% dos gastos com combustível para a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
HI - redução dos investimentos programados.
Art. 9º - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não
excederão, no exercício de 2002, a 5% da RCL apurada no exercício de 2001. (ART 4º,$2º
da LRF)
Art. 10º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes no ANEXO II desta Lei (ART 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício
de 2001.
$2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 11 - O orçamento para o exercício de 2002, de cada uma das unidades
gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 10% da Receita
Corrente Líquida, destinada a obtenção de resultado primário.e atender eventos fiscais
imprevistos. (ART 5º, III “d” da LRF)
$ 1º - Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as
despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de
administração pública municipal não orçadas ou orçadas a menor.
Nº 001327
KA Estado de Santa Catarina
(qllhes 4 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.524/2001
$.-2º.......Os..recursos da Reserva de Contingência, destinados a intempéries e
passivos contingentes, conforme disposto no ANEXO III desta lei, caso não se concretizem
até o dia 30 de novembro, poderão ser utilizados para atender eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (ART Ds gs
da LRF).
Art. 13 - O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal para suas unidades gestoras. (ART 8º da LRF).
Art. 14 - Os Projetos e Atividades com dotações vinculadas a recursos de
convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. (ART. 8º, $ único da
LRF).
Parágrafo 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações
de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Parágrafo 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da
receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos
para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 15 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para associativismo municipal. (ART 4º |, “Pº
da LRF).
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições
estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 16 - Para efeito do disposto no Art 16, $ 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para
dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
(ART. 16, 839).
Art 17 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes
ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios
e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)
Nº 001928
Art. 18 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmados por convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART 62 da LRF)
Art. 19 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2002 a preços correntes.
Art. 20 - A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo
Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos
elementos ou sub-elementos de despesa que o compõem.
Art. 21 - Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades
gestoras, na forma de crédito especial, desde que conste no PPA de 2002 a 2005.
IV- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal,
o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2002, destinado
a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 23 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica.
Art. 24 - A verificação dos limites da dívida publica serão feitas na forma e
nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL
Art. 25 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar 'a
remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os
limites e as regras da Lei de responsabilidade Fiscal. (ART. 169, $ 1º, Il da CF)
$ Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos no orçamento.
Nº 001330
Art. 26 - A Despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício
de 2001, acrescida de 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente. (ART 71 da LRF)
Art. 27 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(ART 22, $ único, V da LRF)
Art. 28 - O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. (ART 19 e 20 da LRF)
I - eliminação das despesas com horas extras;
1H - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29 - Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem a
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras
despesas de pessoal”, sub-elemento de despesa 3.1.3.0 — Serviços de Terceiros e Encargos e
computadas como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido no Art. 20 da
LRF. E
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções do Plano de Cargos da Administração Municipal de Guarujá do Sul,
ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Art. 30 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na
forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI-DA VERIFICAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº 001331
Nº 001332
Art. 31 - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder
benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados no cálculos
do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART 14 da LRF)
Art. 32 - Oato
natureza tributária ou finance
compensação, se for o caso.
gue conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
ira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 33 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de
Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
IH - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
HI - até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle
de custos e avaliação de resultados; ART 4º, I, “e” da LRF)
IV - até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas
Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34 - O Executivo Municipal enviará até o dia 15/11/01, a proposta
orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/01 (ART. 63, X “c” da LOM)
81º - A Câmara Munici
disposto no “Caput” deste artigo.
pal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
Art. 35 - Serão considerados legais as des
eventual atraso no pagamento de compromissos de:
disponibilidade de caixa.
pesas com multas e juros pelo
correntes de insuficiência de
Art. 36 - Os créditos es
meses do exercício,
Poder Executivo.
peciais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do
TO meo
Ea ri
Nº 001333
1 Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 37 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
01 de novembro de 2001.
50º ano da Fundação e 49º ano da Instalação.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra.
]
/ N
/ a!
( PASTOUA A *
ASTOR JOSÉ WARKEN
Secretário da Administração e Fazenda
/

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