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norma nº 1.546/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.546 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nº 001388
Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública — COSIP, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono € promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição
Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Huminação Pública —
COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica,
destinado ao Custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único — Considera-se serviço de Iluminação Pública aquele
destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens
públicos de uso comum, assim como de atividades assessorais de instalação,
manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
4
Art. 2º. À contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao
custeio mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de
acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo
com a seguinte tabela: :
Consumidores Residencial ]
[FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA] VALOR COS EM
ELÉTRICA
[ 0 a 30Kwh
| 31 a 50Kwh
Sta 100Kwh
101 a 200Kwh
201 a 500Kwh —
E 1000kwh
— Acima de 1001Kwh
Nº 001389
6
Lei Nº 1,546/2001 &
“Consumidores Comércio, Industria e Empresas Serviço Público
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | VALOR COSI EM R$
ELÉTRICA
0 a 30Kwh 4
31 a 50Kwh ; 6,16
51 a 100Kwh 12,50
E 101 a 200Kwh E 15,15
O 201aS00kWm + 1781
501 a 1000kwh A
Acima de 1001Kwh 37,67
Consumidores do Poder Público |
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | VALOR COSI EM R$
E BBRERIGA = o ss Es
Ê 0 a 30Kwh 3,95
31 a 50Kwh 7,93
51 a 100Kwh 11,88
101 a 200Kwh 15,84
| 201 a 500Kwh 23,76
E SORRIR | MS
Acima de 1001Kwh 39,61
Consumidores Primários
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | VALOR COSI EM R$
ELÉTRICA E E :
0 a 2000Kwh 48,80
2001 a 5000Kwh 67,64
5001 a 10000Kwh 77,06
10001 a 20000Kwh 102,75
20001 a 30000Kwh 128,43
30001 a 40000kwh 154,12
40001 a 50000Kwh BL
Acima de 50001kwh aj 2080 =
Nº 001390
Parágrafo Único . O valor da“contribuição, estabelecido na forma deste
artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida
pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º. O valor da contribuição de que trata esta Lei, será reajustado, na
mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento dé energia elétrica,
definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as
Centrais elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, para operacionalizar a apuração e
cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de
serviço de iluminação pública do interesse do município.
$ 1º. As Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, deverá
contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e
fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do
recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
$ 2º. O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá
ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, em serviços de
iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de
acordo com a programação e autorização da municipalidade.
Art. 5º . Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e
fiscalização da contribuição de que trata esta Lei
Art. 6º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei,
sera integralmente destinado ao Fundo especial para o Custeio dos Serviços de
Huminação Pública - FECOSIP.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, poderá
aplicar os recursos arrecadados pelo COSIP em eventes e atividades que tenham caráter
público E
Art. 7º. A aplicação da presente Lei ficará condicionada à aprovação do
Projeto de Emenda Constitucional nº 222/00, em tramitação no Congresso Nacional, já
aprovado pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal.
Art. 8º . Esta Lei na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1.336/97 de 13 de outubro de 1997
Nº 001392
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
18 de dezembro de 2001
50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
ZO VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra
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ministração e Fazenda

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