| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.546 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nº 001388 Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono € promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Huminação Pública — COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinado ao Custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — Considera-se serviço de Iluminação Pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades assessorais de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. 4 Art. 2º. À contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custeio mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a seguinte tabela: : Consumidores Residencial ] [FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA] VALOR COS EM ELÉTRICA [ 0 a 30Kwh | 31 a 50Kwh Sta 100Kwh 101 a 200Kwh 201 a 500Kwh — E 1000kwh — Acima de 1001Kwh Nº 001389 6 Lei Nº 1,546/2001 & “Consumidores Comércio, Industria e Empresas Serviço Público FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | VALOR COSI EM R$ ELÉTRICA 0 a 30Kwh 4 31 a 50Kwh ; 6,16 51 a 100Kwh 12,50 E 101 a 200Kwh E 15,15 O 201aS00kWm + 1781 501 a 1000kwh A Acima de 1001Kwh 37,67 Consumidores do Poder Público | FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | VALOR COSI EM R$ E BBRERIGA = o ss Es Ê 0 a 30Kwh 3,95 31 a 50Kwh 7,93 51 a 100Kwh 11,88 101 a 200Kwh 15,84 | 201 a 500Kwh 23,76 E SORRIR | MS Acima de 1001Kwh 39,61 Consumidores Primários FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA | VALOR COSI EM R$ ELÉTRICA E E : 0 a 2000Kwh 48,80 2001 a 5000Kwh 67,64 5001 a 10000Kwh 77,06 10001 a 20000Kwh 102,75 20001 a 30000Kwh 128,43 30001 a 40000kwh 154,12 40001 a 50000Kwh BL Acima de 50001kwh aj 2080 = Nº 001390 Parágrafo Único . O valor da“contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Art. 3º. O valor da contribuição de que trata esta Lei, será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento dé energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Centrais elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município. $ 1º. As Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação. $ 2º. O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização da municipalidade. Art. 5º . Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Art. 6º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei, sera integralmente destinado ao Fundo especial para o Custeio dos Serviços de Huminação Pública - FECOSIP. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, poderá aplicar os recursos arrecadados pelo COSIP em eventes e atividades que tenham caráter público E Art. 7º. A aplicação da presente Lei ficará condicionada à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 222/00, em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal. Art. 8º . Esta Lei na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.336/97 de 13 de outubro de 1997 Nº 001392 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de dezembro de 2001 50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação. ZO VILSO ZAFFONATO Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra ARKEN ministração e Fazenda