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norma nº 1.567/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.567 / 2002
Date 2002-05-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nº 001434
Estado de Santa Catarina
Autoriza a concessão de transferência de recursos
financeiros a Sociedade Beneficente Hospital Guarujá e
contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal
de Vereadores votou, aprovou, e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do
Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir a SOCIEDADE BENEFICENTE
HOSPITAL GUARUJÁ, com sede a Rua Presidente Kennedy nº 270 neste, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob nº 83.835.736/0001-07, IE
250.287.579, a importância de até R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais),
destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em
seu Estatuto.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 08 (oito) parcelas mensais. É obrigatório o
depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial,
movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º. A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos
recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a
Contadoria Geral do município.
Art. 4º. À não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no
bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados
monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação.
vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos
cofres da municipalidade. “
Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Nº 001435
Art. 8º. A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo
Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes
documentos:
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
e) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou
entrelinhas; e,
e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita
Orçamentária da Entidade.
Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa
e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos
Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato
próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos
transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art, 10º. As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando
cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em
consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens
cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
22 de maio de 2002 — 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
NÁRCIZO VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretaria em data supra.
Me co Administração e Fazenda

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