| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.570 / 2002 |
| Date | 2002-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nº 001442 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” NARCIZO VILSO ZAFFONATO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, - Torno Público a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação do Magistério Público de Guarujá do Sul integrado por cargos efetivos. Parágrafo Único - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o “caput” deste artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação. Art. 2º - Integram a Carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência c os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas às de direção ou administração escolar, plancjamento, supervisão e orientação educacional. Parágrafo Único — O Plano de Carreira é constituído de: 1 - Quadro de Pessoal; IH - Estrutura Organizacional de Carreira; TT- Tabela Salarial; IV — Progresso Funcional. TÍTULO CAPÍTULO ÚNICO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS se Art. 3º - A Carreira dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal tem princípios básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação e valorização de seus integrantes, com a observância de: 1 - Habilitação profissional - condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da comprovação da titulação específica; « 1 — Profissionalização — entendida como sendo a dedicação ao magistério. para tanto se tornam necessárias: a) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; b) Consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação; c) Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado oferecido pelo município. Il — Valorização da qualidade decorrente de cursos c estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização: IV - Valorização profissional: condição de ffabalho compatíveis com a di Idade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para exercício da atividade, Nº UViTam a Estado de Santa Catarina V — Progressão na carreira: avanços sucessivos mediante promoções. atendidos os pré-requisitos necessários e estabelecidos; VI — Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; VII — Organização técnica e administrativa do trabalho em educação. TÍTULO HI CAPÍTULO ÚNICO DOS CONCEITOS Art. 4º - Para efeitos da aplicação desta Lei, considera-se: 1 - Plano de Carreira — conjunto de normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de Cargos, remuncração e desenvolvimento dos profissionais do magistério; 1 - Carreira — agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habitação profissional: HI — Cargo — conjunto de atribuições, deveres c responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, previstas no Plano de Carreira, e, remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional; IV — Categoria Funcional — conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional; V — Profissionais em Educação — conjunto de professores c especialistas em assuntos educacionais e ocupantes das funções de Direção; VI — Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens c Adultos c no Ensino Médio; VII — Especialista em Assuntos Educacionais - membro do magistério que desempenha atividades de administração, Supervisão, planejamento, orientação c acompanhamento pedagógico; VIII — Vencimento — retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei: IX — Remuneração — vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei; X — Grupo Ocupacional — conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade agrupadas de acordo com a natureza da atividade em carreiras próprias; XI — Nível — graduação vertical ascendente, de cada cargo no Grupo Ocupacional; XII — Referência — graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada Grupo Ocupacional; XI — Progresso Funcional - ascensão funcional do servidor nos níveis e referências contidas no Plano de Carreira; XIV — Enquadramento — atribuição do novo cargo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado; á XV — Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo. TÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO 1 DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de que trata este Plano de Carreira € Remuneração dos Profissionais em Educação é composto pelos cargos efetivos de: 1 - Professor; Il - Especialista em Assuntos Educacionais. Parágrafo único - Os cargos efetivos criados e providos 7 e trata o “caput” deste artigo estão especificados, em níveis de referências conforme o Anexo 1. Nº 001443 Nº 001444 Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo referente ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas na forma constante, dos Anexos: I, III desta Lei. CAPÍTULO II ; DO INGRESSO NA CARREIRA E DA VACÂNCIA Art. 7º - O ingresso na carreira funcional dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas € títulos. Parágrafo único - O ingresso dar-se-á no nível e referência inicial, da respectiva carreira ou categoria; Art. 8º - Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento em conformidade com o dy Estatuto do Magistério Público Municipal. Art. 9º - Nomeado o membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual será avaliada sua aptidão, capacidade e desempenho no respectivo cargo, por uma comissão formada por membros da Secretaria Municipal de Educação, Administração e 03 ( três) professores efetivos, de acordo com critérios fixados em regulamentação específica. Parágrafo único — O afastamento do cargo, durante o período do estágio, gera a interrupção, ressalva a licença gestação e periodo de férias. Art. 10 — Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente scrá convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria. Parágrafo único — O prazo máximo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 11 - A vacância do cargo decorre de: 1 - Exoneração; HW - Demissão; 1H — Aposentadoria; e JS IV - Falecimento. Art. 12 — Ocorre a exoneração: I - A pedido; II - Ex ofícios nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO HI DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 13 — A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades especificas de uma unidade educacional. Art. 14 — A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional dimensionada por classe atividade. Nº 001445 Lei N.º... Art. 15 — Todo membro do magistério ingressante por concurso público de provas sendo lotado nas Unidades Escolares com vaga. SECÃO II ) DA ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO Art. 16 — A Secretaria Municipal de Educação, através de ato oficial, atribuirá exercício na unidade escolar, ao membro lotado através do concurso. Parágrafo único — A atribuição de exercício será efetuada, obedecida a escolha do membro do magistério conforme a ordem de classificação no concurso público de provas e ou títulos. SEÇÃO mo É DA REMOÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO Art. 17 —- A remoção é o deslocamento do membro do magistério público municipal mediante alteração de sua atribuição de exercício, para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, de ofício ou pedido. Parágrafo único - A remoção de que trata o presente artigo deve ser efetuada em período de férias ou recesso escolar. Art. 18 — A remoção de ofício, será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo quando houver a desativação de escola, alteração de matrícula que importe na diminuição de turma e de comprovada necessidade da Secretaria Municipal de educação com a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação. $ 1º - Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido. & 2º - Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na situação de remoção de que trata este artigo, será removido aquele indicado pelos seguintes critérios de desempate: I - Maior grau de formação; II - Maior Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal; HI — Maior idade; IV — Maior número de filhos; e V - Sorteio. 8 3º - O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo. á Art, 19 — A remoção de atribuição de exercício a pedido dar-se-á por motivo de saúde, por permuta ou atendimento do disposto no artigo 18, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade de vaga. $ 1º - A remoção por motivos de saúde dá-se desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através de órgão médico oficial do Município. 84 2º - A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido dos interessádos, desde que os permutantes tenham à mesma categoria funcional e o mesmo regime de trabalho. Nº 001446 Estado de Santa Catarina Lei N.º 1.570/2002 SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 20 — A progressão funcional do magistério ocorrerá dentro do mesmo cargo, c só após o cumprimento do estágio probatório nas seguintes modalidades: 1 - Progressão por mérito; Il - Progressão por nova habilitação profissional dentro da área. IL — Progressão por desempenho. Art. 21 — A progressão por mérito ocorrerá do nível do profissional do magistério, pela comprovação de cursos de aperfeiçoamento e atualização. Parágrafo Único - A progressão por mérito dar-se-á da seguinte forma: 1. - Progressão em 01 (uma) referência pela comprovação de participação ou ministração em 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento/atualização desde que ministrado por órgão competente, diretamente relacionados à área de atuação ou à disciplina e aqueles que servem de no mínimo de 20 (vinte) horas; Il — Progressão por merecimento será realizada a cada 02 (dois) anos, no mês de março, até o limite de 640 horas. HI — A progressão por desempenho dar-se-á a cada 02 (dois) anos, no mês de março, após acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico realizado pelo professor, através de comissão representativa da comunidade escolar, Poder Executivo e Secretaria Municipal de Educação. Art. 22 — A progressão funcional por habilitação profissional ocorrerá, a qualquer tempo, em nível e referência inicial, correspondente a nova habilitação profissional, que não implique em mudança da área de ensino, disciplina, atuação de acordo com o Anexo I e II desta Lei. Art. 23 — Os membros do Magistério Público Municipal efetivo, que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, conforme correlação estabelecida em nível de referência constante no anexo III desta Lei. Art. 24 — O membro do Magistério Público Municipal que, em decorrência do enquadramento sofrer redução de scu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável. Art. 25 — Ao membro do magistério docente ou especialista, com exercício no órgão central da Secretaria Municipal de Educação, não ocupante de cargo comissionado , será concedido 25% (vinte e cinco por cento ), de gratificação sobre o seu respectivo vencimento. Parágrafo Único - O percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para fins de aposentadoria. Art. 26 — O membro do magistério designado para exercer a função de Diretor ou Secretário de Escola, terá vencimento do seu cargo de carreira e fará jus a gratificação por função de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento para Diretor de Escola, Diretor Adjunto é de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento) para o vencimento de Secretário de Escola. Parágrafo Único — O percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para fins de aposentadoria. regidas pelo critério de confiança, de livre designação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 27 — As funções gralificadas de Diretor c Secretário de Escola, privativas do membro do Gu ged Nº 001447 Estado de Santa Catarina CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO Art. 28 — A carga horária semanal de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação: 1 - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de cargo de professor, com atuação nas áreas de Educação Infantil c Ensino Fundamental; 1 = 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante de cargo de Especialista em assuntos Educacionais; HI — 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupante de cargo de Professor, com atuação na área ou disciplina do Ensino Fundamental e Ensino Médio. $£ 1º - O profissional cujo número de aulas semanais for excedente a 08 (oito) aulas dadas para 10 (dez) horas, 16 (dezesseis) aulas dadas para 20 (vinte) horas, 24 (vinte e quatro) aulas dadas para 30 (trinta) horas e 32 (trinta e duas) aulas dadas para 40 (quarenta) horas receberá 1% (um por cento ) sobre o valor da hora aula, para cada aula excedente. £ 2º - O professor, cujo número de horas aula for inferior ao estabelecido neste artigo, para sua respectiva carga horária semanal de trabalho poderá completar sua jornada de trabalho em outras atividades constantes das atribuições do respectivo cargo. £ 3º - As horas de aula serão ministradas nas unidades escolares a que for atribuído exercício ao professor , podendo conforme definição da Secretaria Municipal de Educação. haver compleinentação em outra unidade quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade de locais c horários. Art. 29 — A remuneração do cargo de professor especialista em assuntos educacionais será proporcional à carga de trabalho, nos termos do artigo anterior, tendo como base a tabela de vencimentos desta Lei. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 30 - Haverá substituição para cargos dos profissionais em educação nos casos de impedimentos ou afastamento legalmente concedido ao ocupante titular. £. 1º - A substituição depende de ato da autoridade competente. 82º - A substituição será remunerada pelo cargo e nível de habilitação na proporção de dias de efetiva substituição. 83º - Os profissionais em educação pertencentes ao Magistério Público Municipal, poderão, havendo compatibilidade de horários, acumular a remuncração do cargo efetivo e a remuneração relativa ao período de substituição. 84º - O Afastamento, do magistério na re) férias anuais. r atestado Médico, de até (15) quinze dias no mês, não desobriga o membro ção das aulas correspondentes, que será cumprido sem prejuízo dos 30 (trinta) dias de EN (x TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 31 — A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino c Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. 1 - Ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos; Il Piso salarial profissional de acordo com o anexo Il; 11 - Dedicação ao cargo; IV - Qualificação e aperfeiçoamento continuado; V- Progresso funcional; VI - Período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho. Art, 32 — É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal Efetivo o aperfeiçoamento profissional em nível de mestrado e doutorado, com afastamento periódico remuncrado para este fim. $ 1º - Para afastamento de que trata este artigo, deverão ser obedecidos os critérios conforme regulamentação especifica. 82º — A licença para aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da Unidade Escolar. $3º - O membro do Magistério beneficiado por este artigo deverá permanecer por mais 05 (cinco) anos em atividades de magistério no município. 8 4º - Ocorrendo a saída antes desse período, o servidor deverá ressarcir aos cofres municipais os valores despendidos durante o licenciamento. $5º.O0 Poder Executivo c Secretaria Municipal de Educação antes de conceder o referido afastamento deverão analisar se em tempo hábil, o requerente poderá cumprir os incisos anteriores. Art. 33 — A jornada de trabalho dos docentes, em regência de Classe, incluirá um percentual de 20% (vinte por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à recuperação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às remunerações pedagógicas, à articulação com a comunidade ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional estiver atuando. Art. 34 - O exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação mínima: 1 - Ensino Médio, na modalidade magistério para docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental; 1 — Ensino superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para docência do Ensino Fundamental c no Ensino Médio: a WI — Ensino Superior, em graduação plena e habilitação específica, para os Especialistas em Assuntos Educacionais. 1 8 1º - O exercício das demais atividades e funções de chefia c direção que trata esta Lei exige como qualificação mínima graduação em Licenciatura Plena na área da Educação ou em nível de Pós-Graduação a partir de 2006. 82º - Após o fim da década da educação, segundo a LDB( Lei de Diretrizes c Bases da Educação) Lei n.9394/96, ano de 2006, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior. Art. 35 — A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do Magistério, que não a de, ncia, será de 03 (três) anos e pode ser adquirido em qualquer nível de ensino público ou privado. Nº 001448 N Nº 001449 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art. 36 — Aos docentes em exercício de Regência de Classe nas Unidades Escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta c cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso. conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério de 30 (trinta) dias de férias anuais. Art. 37 - O membro do magistério, docente efetivo, terá preferência na ampliação de sua jornada de trabalho, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, dentro de sua área de habilitação em relação a outro docente a ser contratado, de acordo com regulamentação. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 38 — A pedido do profissional em educação e do interesse do município, a carga horária de trabalho poderá ser reduzida em caráter permanente, com a consegiiente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado. Art. 39 — Cabe ao Departamento de Pessoal, ordenar, supervisionar c orientar a implantação do Plano de Carreira c Remuneração dos Profissionais em Educação a que se refere csta Lci com efetiva participação da Secretaria da Educação e Conselho Municipal de Educação. Art. 40 — O profissional em educação fará jus ao adicional por tempo de serviço anualmente de 1% sobre o vencimento. Art. 41 — Para o cumprimento pleno no que dispõe o Artigo 7º da Lei Federal n.9424/96, fica o Poder Executivo, autorizado a conceder, sob forma de Abono Adicional de Valorização do Magistério do Ensino Fundamental, decorrente da diferença não integralizada, conforme disposição legal. Art. 42 — Aplica-se subsidiariamente aos membros do magistério, as disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal. Art. 43 — O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e a plena execução das demais disposições da presente Lei. Art. 44 — Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei, serão consignados no Orçamento Municipal vigente e subsequentes. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário, inclusive o Artigo 98 da Lei Municipal nº 1.048/91 (Estatuto Unificado dos Servidores). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 20 de junho de 2002. 50º ano da Fundação e 40º ano da Eine, LES O SO ZAFFONATO, Prefeito Municipal. - Certifico que a presente Lei Complementar foi publicada c registrada nesta Secretaria em data Secretário da Adfninistração e Fazenda s Lei (K N.º 1.570/2002 Estado de Santa Catarina Nº 001450 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO 1 QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO sos Médio Fundamental e GRUPO: MAG CÓDIGO: I y GRUPO | CARGO ÁREA DE NÍVEL DE | REFERÊNCIAS Ocupaci | Formação Atuação Carreira onal — ã Professor Educação Infantil e Ensino Ensino A,B,C,D, E,F,G,H Médio Fundamental I Magistério Educação Infantil Professor | Professor Ensino A,B;€, D;B;r, GH Ensino Superior Fundamental eli Lic. Plena e Médio Especialista Educação Infantil | Ensino | Pós-graduação Fundamental eli A,B,C,D, E, F,G,H | Médio | Mestrado Educação Infantil Ensino Iv A;B,C,D,E,F,G,H Nº 001451 1.570/2002 ANEXO II TABELA DE ISONOMIA SALARIAL GRUPO= MAG CATEGORIA PROFISSIONAL= PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL ESPECIALISTA ASSUNTOS EDUCACIONAIS REFERÊNCIA 1,8% E Categoria Nível |A B c D E F G H Funcional Cargos/Habilitação —+ ES Professor 1 573,62 | 583,94 | 594,45 | 605,15 | 616,04 |627,13 [638,42 | 649,91 Ensino Médio (Magistério) Professor [699,39] 711,97 | 724,79 | 737,84 | 751,12 [764,64 |778,40 |79241 Ensino Superior Lic. Plena Especialista em Assuntos Educacionais. Pós Graduado HI [806,68 | 821,20 | 835,98 | 851,02 | 866,34 [881,94 [89781 [913,97 Mestrado IV [917,57 [934,09 | 950,90 | 968,02 | 985,44 | 1003,18 | 1021,24 | 1039,62 RSA COS lã Nº 001452 ANEXO JII ENQUADRAMENTO - Linha de Correlação CARGO/NIVEL CARGO/NIVEL REFERÊNCIA ATUAL REFERÊNCIA NOVO PLANO CARGO NÍVEL CARGO [NÍVEL [REFERÊNCIA] Professor 2º Grau E | Professor MAG- A | Magistério MAG Professor 2º Grau MAG Professor jo 2 Magistério Professor 2º Grau MAG | Professor [MAG E at Magistério a f Nº 001453 ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINAÇÃO DO CARGO; PROFESSOR DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver o exercício da docência em Classe de Educação Infantil, Fundamental e Média DESCRIÇÃO DETALHADA - Possuir formação de educador, conhecimento de conteúdo, capacidade de trabalho c habilidades didáticas e metodológicas; - Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem e testemunhar idoneidade e maturidade; - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; v Ga - Elaborar programas, planos de curso, atendends ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes do ensino; - Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola; - Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; - Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regime escolar nos prazos estabelecidos; - Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento; - Atualizar-se em sua área de conhecimento; - Cooperar com os serviços de Ea) escolar, plancjamento, supervisão e orientação educacional; - Zelar pela aprendizagem do aluno; E» -Manter-sc atualizado sobre a legislação do ensino; . <: - Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culurais e conselhos de classe; - Levantar, interpretar e formular dados relativos à realidade de sua (s) classe(s); - Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente; - Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento; 4 - Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola; 4 - Cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar; - Contribuir com a melhoria do desempenho dos alunos e da escola; - Seguir as diretrizes educacionais integrando-as na ação pedagógica; “e - Manter espírito de cordialidade, colaboração e de solidariedade visando a eficácia educativa; = Zelar pela disciplina e pelo material utilizado; - Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e Habilitação profissional de nível médio de magistériee/ ou superior, em curso de licenciatura plena Pós Graduação, mestrado ou doutorado, comprovada mediame diploma devidamente registrado, para atuar no diferentes níveis c modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor, inclusive para a admissão em caráter temporário. É JORNADA DE TRABALHO - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatam primeiras séries do ensino fundamental; - 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 renta) horas semanais para FAS ou disciplinas de 5º à 8º séries do ensino fundamental e médio. Nº 001454 , ANEXO V QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver executar atividade de administração, Planejamento, supervisão e orientação educacional. DESCRIÇÃO DETALHADA - Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação para cumprimento às finalidades da educação; - Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação do resultado, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar, - Buscar atualização permanente; - Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com o propósito de assegurar as metas e os objetivos traçados para garantir a função social da escola; coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal; - Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários a viabilização do projeto político-pedagógico da escola; - Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regime Escolar, garantindo o seu cumprimento; - Colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem a consecução da filosofia e da política educacional. - Coordenar a vocação educacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando; - Orientar os professores na identificação de comportamento divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativa de solução; - Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos dos alunos. individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados; - Coordenar a construção do projeto-pedagógico; - Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive; - Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando sua aprendizagem e à construção da cidadania; - Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando sua aprendizagem e à construção de sua identidade pessoal e social; ' - Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos alunos; - Avaliar o desempenho da escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade; - Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim; - Coordenar a elaboração do planejamento do ensino e do currículo; - Orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar; - Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência e evasão; - Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas; - Colaborar com as atividades de articulação da escola-família-comunidade; - Executar outras atividades afins. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar, supervisão e orientação educacional, com diploma devidamente veégistrado. JORNADA DE TRABALHO - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.