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norma nº 1.570/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.570 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nº 001442
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NARCIZO VILSO ZAFFONATO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina,
- Torno Público a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais de Educação do Magistério Público de Guarujá do Sul integrado por cargos efetivos.
Parágrafo Único - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o “caput” deste artigo será
fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização
dos profissionais da educação.
Art. 2º - Integram a Carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência c os que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas às de direção ou administração escolar,
plancjamento, supervisão e orientação educacional.
Parágrafo Único — O Plano de Carreira é constituído de:
1 - Quadro de Pessoal;
IH - Estrutura Organizacional de Carreira;
TT- Tabela Salarial;
IV — Progresso Funcional.
TÍTULO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
se Art. 3º - A Carreira dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal tem princípios
básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação e valorização de seus
integrantes, com a observância de:
1 - Habilitação profissional - condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da
comprovação da titulação específica; «
1 — Profissionalização — entendida como sendo a dedicação ao magistério. para tanto se tornam necessárias:
a) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação
metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
b) Consciência social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe
compete no processo da educação;
c) Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático
adequado oferecido pelo município.
Il — Valorização da qualidade decorrente de cursos c estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou
especialização:
IV - Valorização profissional: condição de ffabalho compatíveis com a di
Idade da profissão e remuneração
condigna com a qualificação exigida para exercício da atividade,
Nº UViTam a
Estado de Santa Catarina
V — Progressão na carreira: avanços sucessivos mediante promoções. atendidos os pré-requisitos necessários
e estabelecidos;
VI — Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
VII — Organização técnica e administrativa do trabalho em educação.
TÍTULO HI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para efeitos da aplicação desta Lei, considera-se:
1 - Plano de Carreira — conjunto de normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de Cargos,
remuncração e desenvolvimento dos profissionais do magistério;
1 - Carreira — agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a
natureza e complexidade das atribuições e habitação profissional:
HI — Cargo — conjunto de atribuições, deveres c responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério,
previstas no Plano de Carreira, e, remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;
IV — Categoria Funcional — conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de
atuação e habilitação profissional;
V — Profissionais em Educação — conjunto de professores c especialistas em assuntos educacionais e
ocupantes das funções de Direção;
VI — Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens c Adultos c no Ensino Médio;
VII — Especialista em Assuntos Educacionais - membro do magistério que desempenha atividades de
administração, Supervisão, planejamento, orientação c acompanhamento pedagógico;
VIII — Vencimento — retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei:
IX — Remuneração — vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei;
X — Grupo Ocupacional — conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de
complexidade e responsabilidade agrupadas de acordo com a natureza da atividade em carreiras próprias;
XI — Nível — graduação vertical ascendente, de cada cargo no Grupo Ocupacional;
XII — Referência — graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada Grupo
Ocupacional;
XI — Progresso Funcional - ascensão funcional do servidor nos níveis e referências contidas no Plano de
Carreira;
XIV — Enquadramento — atribuição do novo cargo, nível e referência ao servidor levando-se em
consideração o cargo atualmente ocupado; á
XV — Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de que trata este Plano de Carreira €
Remuneração dos Profissionais em Educação é composto pelos cargos efetivos de:
1 - Professor;
Il - Especialista em Assuntos Educacionais.
Parágrafo único - Os cargos efetivos criados e providos 7 e trata o “caput” deste artigo estão
especificados, em níveis de referências conforme o Anexo 1.
Nº 001443
Nº 001444
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo referente ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas
atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas na forma constante, dos Anexos: I, III
desta Lei.
CAPÍTULO II ;
DO INGRESSO NA CARREIRA E DA VACÂNCIA
Art. 7º - O ingresso na carreira funcional dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, dar-se-á nos
termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas € títulos.
Parágrafo único - O ingresso dar-se-á no nível e referência inicial, da respectiva carreira ou categoria;
Art. 8º - Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados,
obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento em conformidade com o
dy Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 9º - Nomeado o membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos,
durante o qual será avaliada sua aptidão, capacidade e desempenho no respectivo cargo, por uma comissão
formada por membros da Secretaria Municipal de Educação, Administração e 03 ( três) professores efetivos,
de acordo com critérios fixados em regulamentação específica.
Parágrafo único — O afastamento do cargo, durante o período do estágio, gera a interrupção, ressalva a
licença gestação e periodo de férias.
Art. 10 — Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente scrá convocado para assumir o
cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.
Parágrafo único — O prazo máximo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual
período.
Art. 11 - A vacância do cargo decorre de:
1 - Exoneração;
HW - Demissão;
1H — Aposentadoria; e
JS IV - Falecimento.
Art. 12 — Ocorre a exoneração:
I - A pedido;
II - Ex ofícios nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO HI
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 13 — A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessário
ao desempenho das atividades especificas de uma unidade educacional.
Art. 14 — A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional dimensionada por classe
atividade.
Nº 001445
Lei N.º...
Art. 15 — Todo membro do magistério ingressante por concurso público de provas sendo lotado nas
Unidades Escolares com vaga.
SECÃO II )
DA ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 16 — A Secretaria Municipal de Educação, através de ato oficial, atribuirá exercício na
unidade escolar, ao membro lotado através do concurso.
Parágrafo único — A atribuição de exercício será efetuada, obedecida a escolha do membro do magistério
conforme a ordem de classificação no concurso público de provas e ou títulos.
SEÇÃO mo É
DA REMOÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 17 —- A remoção é o deslocamento do membro do magistério público municipal mediante alteração de
sua atribuição de exercício, para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga
horária compatível, de ofício ou pedido.
Parágrafo único - A remoção de que trata o presente artigo deve ser efetuada em período de férias ou
recesso escolar.
Art. 18 — A remoção de ofício, será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo quando houver a desativação de
escola, alteração de matrícula que importe na diminuição de turma e de comprovada necessidade da
Secretaria Municipal de educação com a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de
atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do magistério removido.
& 2º - Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na situação de remoção de que
trata este artigo, será removido aquele indicado pelos seguintes critérios de desempate:
I - Maior grau de formação;
II - Maior Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal;
HI — Maior idade;
IV — Maior número de filhos; e
V - Sorteio.
8 3º - O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para
atendimento do que trata este artigo. á
Art, 19 — A remoção de atribuição de exercício a pedido dar-se-á por motivo de saúde, por permuta ou
atendimento do disposto no artigo 18, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja
disponibilidade de vaga.
$ 1º - A remoção por motivos de saúde dá-se desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo
servidor, através de órgão médico oficial do Município.
84 2º - A remoção por permuta será efetuada a vista do pedido dos interessádos, desde que os permutantes
tenham à mesma categoria funcional e o mesmo regime de trabalho.
Nº 001446
Estado de Santa Catarina
Lei N.º 1.570/2002
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20 — A progressão funcional do magistério ocorrerá dentro do mesmo cargo, c só após o cumprimento
do estágio probatório nas seguintes modalidades:
1 - Progressão por mérito;
Il - Progressão por nova habilitação profissional dentro da área.
IL — Progressão por desempenho.
Art. 21 — A progressão por mérito ocorrerá do nível do profissional do magistério, pela comprovação de
cursos de aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único - A progressão por mérito dar-se-á da seguinte forma:
1. - Progressão em 01 (uma) referência pela comprovação de participação ou ministração em 80 (oitenta)
horas de aperfeiçoamento/atualização desde que ministrado por órgão competente, diretamente relacionados
à área de atuação ou à disciplina e aqueles que servem de no mínimo de 20 (vinte) horas;
Il — Progressão por merecimento será realizada a cada 02 (dois) anos, no mês de março, até o limite de 640
horas.
HI — A progressão por desempenho dar-se-á a cada 02 (dois) anos, no mês de março, após acompanhamento
e avaliação do trabalho pedagógico realizado pelo professor, através de comissão representativa da
comunidade escolar, Poder Executivo e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 — A progressão funcional por habilitação profissional ocorrerá, a qualquer tempo, em nível e
referência inicial, correspondente a nova habilitação profissional, que não implique em mudança da área de
ensino, disciplina, atuação de acordo com o Anexo I e II desta Lei.
Art. 23 — Os membros do Magistério Público Municipal efetivo, que detenham habilitação profissional nos
termos desta Lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, conforme correlação estabelecida em nível de
referência constante no anexo III desta Lei.
Art. 24 — O membro do Magistério Público Municipal que, em decorrência do enquadramento sofrer redução
de scu vencimento, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável.
Art. 25 — Ao membro do magistério docente ou especialista, com exercício no órgão central da Secretaria
Municipal de Educação, não ocupante de cargo comissionado , será concedido 25% (vinte e cinco por
cento ), de gratificação sobre o seu respectivo vencimento.
Parágrafo Único - O percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá
sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para fins de aposentadoria.
Art. 26 — O membro do magistério designado para exercer a função de Diretor ou Secretário de Escola, terá
vencimento do seu cargo de carreira e fará jus a gratificação por função de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o vencimento para Diretor de Escola, Diretor Adjunto é de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por
cento) para o vencimento de Secretário de Escola.
Parágrafo Único — O percentual concedido como gratificação de função ao membro do magistério incidirá
sobre o vencimento do seu cargo efetivo, não sendo incorporado para fins de aposentadoria.
regidas pelo critério de confiança, de livre designação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 — As funções gralificadas de Diretor c Secretário de Escola, privativas do membro do Gu ged
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CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 28 — A carga horária semanal de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:
1 - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de cargo de professor, com atuação nas áreas de Educação
Infantil c Ensino Fundamental;
1 = 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante de cargo de Especialista em assuntos Educacionais;
HI — 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupante de cargo de Professor,
com atuação na área ou disciplina do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
$£ 1º - O profissional cujo número de aulas semanais for excedente a 08 (oito) aulas dadas para 10 (dez)
horas, 16 (dezesseis) aulas dadas para 20 (vinte) horas, 24 (vinte e quatro) aulas dadas para 30 (trinta) horas e
32 (trinta e duas) aulas dadas para 40 (quarenta) horas receberá 1% (um por cento ) sobre o valor da hora
aula, para cada aula excedente.
£ 2º - O professor, cujo número de horas aula for inferior ao estabelecido neste artigo, para sua respectiva
carga horária semanal de trabalho poderá completar sua jornada de trabalho em outras atividades constantes
das atribuições do respectivo cargo.
£ 3º - As horas de aula serão ministradas nas unidades escolares a que for atribuído exercício ao professor ,
podendo conforme definição da Secretaria Municipal de Educação. haver compleinentação em outra unidade
quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade
de locais c horários.
Art. 29 — A remuneração do cargo de professor especialista em assuntos educacionais será proporcional à
carga de trabalho, nos termos do artigo anterior, tendo como base a tabela de vencimentos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 30 - Haverá substituição para cargos dos profissionais em educação nos casos de impedimentos ou
afastamento legalmente concedido ao ocupante titular.
£. 1º - A substituição depende de ato da autoridade competente.
82º - A substituição será remunerada pelo cargo e nível de habilitação na proporção de dias de efetiva
substituição.
83º - Os profissionais em educação pertencentes ao Magistério Público Municipal, poderão, havendo
compatibilidade de horários, acumular a remuncração do cargo efetivo e a remuneração relativa ao período
de substituição.
84º - O Afastamento,
do magistério na re)
férias anuais.
r atestado Médico, de até (15) quinze dias no mês, não desobriga o membro
ção das aulas correspondentes, que será cumprido sem prejuízo dos 30 (trinta) dias de
EN
(x
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 31 — A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação
assegurando-lhes, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino c Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
1 - Ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
Il Piso salarial profissional de acordo com o anexo Il;
11 - Dedicação ao cargo;
IV - Qualificação e aperfeiçoamento continuado;
V- Progresso funcional;
VI - Período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
Art, 32 — É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal Efetivo o aperfeiçoamento profissional
em nível de mestrado e doutorado, com afastamento periódico remuncrado para este fim.
$ 1º - Para afastamento de que trata este artigo, deverão ser obedecidos os critérios conforme
regulamentação especifica.
82º — A licença para aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar
o funcionamento da Unidade Escolar.
$3º - O membro do Magistério beneficiado por este artigo deverá permanecer por mais 05 (cinco) anos em
atividades de magistério no município.
8 4º - Ocorrendo a saída antes desse período, o servidor deverá ressarcir aos cofres municipais os valores
despendidos durante o licenciamento.
$5º.O0 Poder Executivo c Secretaria Municipal de Educação antes de conceder o referido afastamento
deverão analisar se em tempo hábil, o requerente poderá cumprir os incisos anteriores.
Art. 33 — A jornada de trabalho dos docentes, em regência de Classe, incluirá um percentual de 20% (vinte
por cento), considerada como horas-atividades, destinadas à recuperação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às remunerações pedagógicas, à articulação com a comunidade
ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola que o profissional
estiver atuando.
Art. 34 - O exercício da docência na carreira do Magistério exige, como qualificação mínima:
1 - Ensino Médio, na modalidade magistério para docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras
séries do Ensino Fundamental;
1 — Ensino superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área
própria, para docência do Ensino Fundamental c no Ensino Médio: a
WI — Ensino Superior, em graduação plena e habilitação específica, para os Especialistas em Assuntos
Educacionais. 1
8 1º - O exercício das demais atividades e funções de chefia c direção que trata esta Lei exige como
qualificação mínima graduação em Licenciatura Plena na área da Educação ou em nível de Pós-Graduação a
partir de 2006.
82º - Após o fim da década da educação, segundo a LDB( Lei de Diretrizes c Bases da Educação) Lei
n.9394/96, ano de 2006, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior.
Art. 35 — A experiência mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do
Magistério, que não a de, ncia, será de 03 (três) anos e pode ser adquirido em qualquer nível de ensino
público ou privado.
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N
Nº 001449
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 36 — Aos docentes em exercício de Regência de Classe nas Unidades Escolares deverão ser assegurados
45 (quarenta c cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso. conforme o interesse da
escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério de 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 37 - O membro do magistério, docente efetivo, terá preferência na ampliação de sua jornada de
trabalho, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, dentro de sua área de habilitação em relação a outro
docente a ser contratado, de acordo com regulamentação.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38 — A pedido do profissional em educação e do interesse do município, a carga horária de trabalho
poderá ser reduzida em caráter permanente, com a consegiiente redução salarial na mesma proporção,
mediante requerimento do interessado.
Art. 39 — Cabe ao Departamento de Pessoal, ordenar, supervisionar c orientar a implantação do Plano de
Carreira c Remuneração dos Profissionais em Educação a que se refere csta Lci com efetiva participação da
Secretaria da Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 40 — O profissional em educação fará jus ao adicional por tempo de serviço anualmente de 1% sobre o
vencimento.
Art. 41 — Para o cumprimento pleno no que dispõe o Artigo 7º da Lei Federal n.9424/96, fica o Poder
Executivo, autorizado a conceder, sob forma de Abono Adicional de Valorização do Magistério do Ensino
Fundamental, decorrente da diferença não integralizada, conforme disposição legal.
Art. 42 — Aplica-se subsidiariamente aos membros do magistério, as disposições do Estatuto do Magistério
Público Municipal.
Art. 43 — O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e a plena execução
das demais disposições da presente Lei.
Art. 44 — Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei, serão consignados no Orçamento
Municipal vigente e subsequentes.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário,
inclusive o Artigo 98 da Lei Municipal nº 1.048/91 (Estatuto Unificado dos Servidores).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
20 de junho de 2002.
50º ano da Fundação e 40º ano da Eine,
LES
O SO ZAFFONATO,
Prefeito Municipal.
- Certifico que a presente Lei Complementar foi publicada c registrada nesta Secretaria em data
Secretário da Adfninistração e Fazenda
s
Lei
(K
N.º 1.570/2002
Estado de Santa Catarina
Nº 001450
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO 1
QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
sos
Médio
Fundamental e
GRUPO: MAG
CÓDIGO: I y
GRUPO | CARGO ÁREA DE NÍVEL DE | REFERÊNCIAS
Ocupaci | Formação Atuação Carreira
onal — ã
Professor Educação Infantil e
Ensino Ensino A,B,C,D, E,F,G,H
Médio Fundamental I
Magistério
Educação Infantil
Professor | Professor Ensino A,B;€, D;B;r, GH
Ensino Superior Fundamental eli
Lic. Plena e Médio
Especialista
Educação Infantil
| Ensino
| Pós-graduação Fundamental eli A,B,C,D, E, F,G,H
| Médio
|
Mestrado Educação Infantil
Ensino Iv A;B,C,D,E,F,G,H
Nº 001451
1.570/2002
ANEXO II
TABELA DE ISONOMIA SALARIAL
GRUPO= MAG
CATEGORIA PROFISSIONAL= PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL
ESPECIALISTA ASSUNTOS EDUCACIONAIS
REFERÊNCIA 1,8% E
Categoria Nível |A B c D E F G H
Funcional
Cargos/Habilitação
—+ ES
Professor 1 573,62 | 583,94 | 594,45 | 605,15 | 616,04 |627,13 [638,42 | 649,91
Ensino Médio
(Magistério)
Professor [699,39] 711,97 | 724,79 | 737,84 | 751,12 [764,64 |778,40 |79241
Ensino Superior
Lic. Plena
Especialista em
Assuntos
Educacionais.
Pós Graduado HI [806,68 | 821,20 | 835,98 | 851,02 | 866,34 [881,94 [89781 [913,97
Mestrado IV [917,57 [934,09 | 950,90 | 968,02 | 985,44 | 1003,18 | 1021,24 | 1039,62
RSA COS lã
Nº 001452
ANEXO JII
ENQUADRAMENTO - Linha de Correlação
CARGO/NIVEL CARGO/NIVEL
REFERÊNCIA ATUAL REFERÊNCIA NOVO PLANO
CARGO NÍVEL CARGO [NÍVEL [REFERÊNCIA]
Professor 2º Grau E | Professor MAG- A |
Magistério MAG
Professor 2º Grau MAG Professor jo 2
Magistério
Professor 2º Grau MAG | Professor [MAG E at
Magistério
a
f
Nº 001453
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO; PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver o exercício da docência em Classe de Educação Infantil,
Fundamental e Média
DESCRIÇÃO DETALHADA
- Possuir formação de educador, conhecimento de conteúdo, capacidade de trabalho c habilidades
didáticas e metodológicas;
- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem e testemunhar idoneidade e maturidade;
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
v Ga - Elaborar programas, planos de curso, atendends ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes
do ensino;
- Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;
- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regime escolar nos prazos estabelecidos;
- Estabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;
- Atualizar-se em sua área de conhecimento;
- Cooperar com os serviços de Ea) escolar, plancjamento, supervisão e orientação
educacional;
- Zelar pela aprendizagem do aluno; E»
-Manter-sc atualizado sobre a legislação do ensino; . <:
- Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culurais e conselhos de classe;
- Levantar, interpretar e formular dados relativos à realidade de sua (s) classe(s);
- Seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;
- Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento; 4
- Participar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola; 4
- Cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;
- Contribuir com a melhoria do desempenho dos alunos e da escola;
- Seguir as diretrizes educacionais integrando-as na ação pedagógica;
“e - Manter espírito de cordialidade, colaboração e de solidariedade visando a eficácia educativa;
= Zelar pela disciplina e pelo material utilizado;
- Executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e
Habilitação profissional de nível médio de magistériee/ ou superior, em curso de licenciatura plena
Pós Graduação, mestrado ou doutorado, comprovada mediame diploma devidamente registrado, para atuar
no diferentes níveis c modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor, inclusive para a admissão em
caráter temporário. É
JORNADA DE TRABALHO
- 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatam primeiras séries do ensino
fundamental;
- 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 renta) horas semanais para FAS ou disciplinas de 5º à
8º séries do ensino fundamental e médio.
Nº 001454
, ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver executar atividade de administração, Planejamento, supervisão e
orientação educacional.
DESCRIÇÃO DETALHADA
- Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação para
cumprimento às finalidades da educação;
- Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação do
resultado, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar,
- Buscar atualização permanente;
- Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com o propósito de assegurar as metas e os
objetivos traçados para garantir a função social da escola; coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de
administração de pessoal;
- Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários a
viabilização do projeto político-pedagógico da escola;
- Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regime Escolar, garantindo o seu cumprimento;
- Colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem a
consecução da filosofia e da política educacional.
- Coordenar a vocação educacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
- Orientar os professores na identificação de comportamento divergentes dos alunos, bem como de propostas
alternativa de solução;
- Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos dos alunos. individual ou em grupo,
aplicando os procedimentos adequados;
- Coordenar a construção do projeto-pedagógico;
- Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e
cultural em que o aluno vive;
- Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando sua aprendizagem e à construção da cidadania;
- Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando sua aprendizagem e à construção de sua identidade
pessoal e social; '
- Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos
alunos;
- Avaliar o desempenho da escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e
necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de
decisões, embasadas na realidade;
- Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para
esse fim;
- Coordenar a elaboração do planejamento do ensino e do currículo;
- Orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar;
- Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino e colaborar na busca de soluções para os
problemas de repetência e evasão;
- Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola-família-comunidade;
- Executar outras atividades afins.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar,
supervisão e orientação educacional, com diploma devidamente veégistrado.
JORNADA DE TRABALHO
- 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

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