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norma nº 1.576/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.576 / 2002
Date 2002-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nº 001474
as
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1. s76/ Rue
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO
DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS, INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DZ DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PEQ /IDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de 3ant: Catar na,
Torno Público a todos os habitantes deste Municíp:o, que a Câ nara Municipal de
” Vereadores votou , aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte :.ei:
| CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de Incentivos Fiscais » Materiais às empresas
industriais e cooperativas de transformação que estabeleçam : :as atividades no Município
de Guarujá do Sul, bem como às empresas já existentes que a nplivm de forma expressiva
sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visardo o desenvolvimento
econômico.
$ 1º - O Município de Guarujá do Sul incentiverá e cooperativismo e o
associativismo em qualquer atividade econômica.
S 2º - Para a concessão dos incentivos serão analisa (os processos relativos à
solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer fer-na, que desenvolvam
qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, ins' ai ou que venham a se
instalar no Município de Guarujá do Sul.
$ 3º - A concessão dos incentivos mencionados no,c: put « «ste artigo, e a seguir
especificados, observará o disposto nesta lei, na Lei 8.666/)3 e iemais regulamentos
municipais.
8 4º - Para empresas de atividades comerciais e presta lores de serviços, os
incentivos serão concedidos somente em atividades de terraplanage:n e aterros.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 2º - Os incentivos Fiscais de que trata esta Lei constituir-se-ão:
Lei N.º 1 576/2002
Estado de Santa Catarina
I- isenção de tributos municipais observado o que segue:
a) Pelo prazo de cinco anos, para empresas que apresentarem Resultado
Operacional Positivo e produção de no mínimo cinco empregos diretos.
b) Pelo prazo de três anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional
Positivo e produção de no mínimo três empregos diretos.
c) Pelo prazo de dois anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional
Positivo e produção de no mínimo dois empregos diretos.
Parágrafo único — A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente ao final de
cada exercício o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Resultado do Exercício e a DIEF
— (Declaração de Informações Econômicas e Fiscais) do exercício anterior, Registro de
Funcionários e RAIS — (Relação Anual de Informações Sociais).
Art. 3º - Os incentivos materiais de que trata esta lei, constituir-se-ão em:
I- concessão ou permissão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao erário
Municipal, não utilizados pela Administração, ou para esta finalidade adquiridos;
IH — execução em parte dos serviços de terraplanagem, aterramento e de infra-
estrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida;
HI - concessão de uso de área de terra necessária à realização do Empreendimento,
edificada ou não pelo prazo de oito anos da instalação no Município, observados os
encargos previstos nesta lei e processo de venda, observado processo licitatório
competente;
IV — construção ou pavimentação de acessos ao local destinado a implantação da
Empresa;
V — Outros incentivos estruturais, na forma que estabelecer o Fórum de
Desenvolvimento Econômico do Município;
VI- Incentivar a visitação e participação de Feiras Setoriais;
VII — Os incentivos materiais, exceto hora máquina, serão devolvidos ao Município,
com os seguintes prazos: ;
a) Empresas que comprovarem a geração de cinco até dez empregos diretos, terão
vinte e quatro meses de carência e trinta e seis meses para a devolução;
b) Empresas que comprovarem a geração de onze até quinze empregos diretos, terão
vinte e quatro meses de carência e quarenta e oito meses para a devolução;
c) Empresas que comprovarem a geração de, dezesseis a mais empregos diretos, terão
vinte e quatro meses de carência e sessenta meses para a devolução.
Art. 4º - Dos Instrumentos que efetivarem a doação com encargos ou que
concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no
presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito
se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benefícios no prazo de três anos.
8 1º - Para efeitos desta Lei serão considerados como encargos:
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I— A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e
aprovado;
IH — O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com
encargos, recebido a título de incentivo nos termos desta Lei;
HI — Comprovar ajuda ou contribuição financeira para o Fundo da Criança e
Adolescente durante cinco anos consecutivos ou intercalados obedecido no mínimo a
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos benefícios recebidos como incentivos
fiscais corrigidos pelo INPC.
$ 2º - À prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do
beneficiário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 5º - Após edital de chamamento de interessados, as pessoas físicas e Jurídicas,
legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta
lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que
deverá ser instruído com o respectivo projeto, no qual constará:
I— Contrato Social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações
se houver, ou documento equivalente;
II — Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico-sociais
para a economia local;
IH — Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;
IV — Matéria-prima a ser utilizada, e sua origem;
V — Observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente, quanto aos
aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do
projeto.
$ 1º- De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas
sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e
disponibilidade financeira, após parecer do Fórum municipal de desenvolvimento
econômico.
$ 2º - O Executivo Municipal diretamente ou através do FMDE, poderá solicitar
outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior
emissão do parecer.
8 3º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão
considerados, prioritariamente os projetos em função de:
1 — Número de novos empregos diretos e indiretos;
H — Utilização de matéria-prima local;
HI — Empresa com ramo de atividade pioneira no Município;
IV — Estar associado a ACIGS.
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- Consistirá em requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei, a
apresentação de certidões negativas de débitos para com as Fazendas: Federal, Estadual e
Municipal e ainda de cartórios cíveis.
Art. 6º - O Procedimento para a concessão do Incentivo Estrutural, previsto no
artigo 3º, inciso V, obedecerá rito próprio, em atendimento ao disposto na lei 8.666/93 e em
especial as regras previstas nesta lei.
Parágrafo único - O Município fará realizar processo licitatório na modalidade
concorrência para selecionar o interessado que melhor atender os requisitos desta Lei, para
fins de contemplação com concessão com encargos de área de terra.
Art. 7º - No processo licitatório para a concessão com encargos, o julgamento das
propostas ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º - As Empresas beneficiadas com os incentivos Fiscais e Materiais é vedado:
I — Dar utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento
enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes de decorrido o prazo de cinco anos do
início ou ampliação das atividades.
Parágrafo único — O desrespeito à presente, sujeitará às penalidades estabelecidas
no artigo 9º desta Lei.
Art. 9º - Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o
disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos
municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a
indenizar o Poder Público Municipal das despesas de Serviços de Terraplanagem e
implantação da infra-estrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas
decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
Parágrafo único — O recolhimento de que trata o presente artigo, será feito em 12
(doze) prestações mensais, sucessivas e corrigidas pelo índice oficial do Governo.
Art. 10 — Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de
quaisquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos, às empresas
beneficiadas, quando:
1— Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
H — Decorridos 3(três) meses da concessão e não tenha sido iniciada a execução do
projeto;
HI — As obras estiverem paralisadas pór) mais de 3(três) meses, salvo motivo de
força tiláior, ou alteração do projeto inicial;
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IV — Ocorrer a extinção, falência ou concordata, antes de decorridos S(cinco) anos da
publicação do decreto que concedeu os incentivos.
Parágrafo único —- O Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, dará
um prazo de até 3(três) meses, para que a empresa retire as benfeitorias por ela construídas,
fora do qual passarão a pertencer ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 — Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico,
instrumento de captação e aplicação de recursos que objetiva apoiar, mediante incentivo
financeiro, a implantação e expansão de projetos de empresas industriais e cooperativas de
transformação, visando o desenvolvimento econômico-social do Município de Guarujá do
Sul.
Art. 12 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
II — resultado operacional próprio;
II — doações de qualquer espécie provenientes de entidades públicas e privadas;
IV - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
$ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 13 - O FMDE será gerido pela Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, sendo
o gestor o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 14 — Os recursos do FMDE se destinam a:
I — investimento, de acordo com os incentivos previstos nesta Lei, na expressão e
implantação de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e
cooperativas do Município.
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JE) Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 15 — As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico serão submetidos à apreciação do Fórum Municipal de Desenvolvimento
Econômico, mensalmente e anualmente na forma estabelecida pela resolução do Tribunal
de Contas do Estado e na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 16 — O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico terá vigência
ilimitada integrando a contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 17 — Serão transferidos para o exercício seguinte os valores registrados no
balanço anual, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 — Os objetivos constantes no Projeto por ocasião da concessão dos
incentivos constantes nesta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizado
pelo FMDE.
Art. 19 — Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da
presente Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados,
direito à certidões e vistas ao processo por três dias, mediante protocolo.
Art. 20 — Esta Lei será regulamentada nos casos em que não for auto aplicável.
Art. 21 — O Fórum Municipal de desenvolvimento Econômico emitirá Parecer de
todas as reuniões, na forma da presente Lei.
Art. 22 — Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 — Revoga-se a Lei Municipal nº 882/88 de 26 de maio de 1988, com
alterações dada pela Lei 1.425/99 de 25 de agosto de 1999 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
23 de julho de 2002.
50º ano da Fundação e 40º 2
A
SO ZAFFONATO
Prefeito Municipal.
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria-en-data supra.
aro
e da Administração

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