| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.576 / 2002 |
| Date | 2002-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nº 001474 as Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º 1. s76/ Rue DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DZ DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PEQ /IDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de 3ant: Catar na, Torno Público a todos os habitantes deste Municíp:o, que a Câ nara Municipal de ” Vereadores votou , aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte :.ei: | CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de Incentivos Fiscais » Materiais às empresas industriais e cooperativas de transformação que estabeleçam : :as atividades no Município de Guarujá do Sul, bem como às empresas já existentes que a nplivm de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visardo o desenvolvimento econômico. $ 1º - O Município de Guarujá do Sul incentiverá e cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica. S 2º - Para a concessão dos incentivos serão analisa (os processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer fer-na, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, ins' ai ou que venham a se instalar no Município de Guarujá do Sul. $ 3º - A concessão dos incentivos mencionados no,c: put « «ste artigo, e a seguir especificados, observará o disposto nesta lei, na Lei 8.666/)3 e iemais regulamentos municipais. 8 4º - Para empresas de atividades comerciais e presta lores de serviços, os incentivos serão concedidos somente em atividades de terraplanage:n e aterros. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS Art. 2º - Os incentivos Fiscais de que trata esta Lei constituir-se-ão: Lei N.º 1 576/2002 Estado de Santa Catarina I- isenção de tributos municipais observado o que segue: a) Pelo prazo de cinco anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional Positivo e produção de no mínimo cinco empregos diretos. b) Pelo prazo de três anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional Positivo e produção de no mínimo três empregos diretos. c) Pelo prazo de dois anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional Positivo e produção de no mínimo dois empregos diretos. Parágrafo único — A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente ao final de cada exercício o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Resultado do Exercício e a DIEF — (Declaração de Informações Econômicas e Fiscais) do exercício anterior, Registro de Funcionários e RAIS — (Relação Anual de Informações Sociais). Art. 3º - Os incentivos materiais de que trata esta lei, constituir-se-ão em: I- concessão ou permissão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao erário Municipal, não utilizados pela Administração, ou para esta finalidade adquiridos; IH — execução em parte dos serviços de terraplanagem, aterramento e de infra- estrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida; HI - concessão de uso de área de terra necessária à realização do Empreendimento, edificada ou não pelo prazo de oito anos da instalação no Município, observados os encargos previstos nesta lei e processo de venda, observado processo licitatório competente; IV — construção ou pavimentação de acessos ao local destinado a implantação da Empresa; V — Outros incentivos estruturais, na forma que estabelecer o Fórum de Desenvolvimento Econômico do Município; VI- Incentivar a visitação e participação de Feiras Setoriais; VII — Os incentivos materiais, exceto hora máquina, serão devolvidos ao Município, com os seguintes prazos: ; a) Empresas que comprovarem a geração de cinco até dez empregos diretos, terão vinte e quatro meses de carência e trinta e seis meses para a devolução; b) Empresas que comprovarem a geração de onze até quinze empregos diretos, terão vinte e quatro meses de carência e quarenta e oito meses para a devolução; c) Empresas que comprovarem a geração de, dezesseis a mais empregos diretos, terão vinte e quatro meses de carência e sessenta meses para a devolução. Art. 4º - Dos Instrumentos que efetivarem a doação com encargos ou que concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benefícios no prazo de três anos. 8 1º - Para efeitos desta Lei serão considerados como encargos: Nº 001475 Nº 001476 I— A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado; IH — O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivo nos termos desta Lei; HI — Comprovar ajuda ou contribuição financeira para o Fundo da Criança e Adolescente durante cinco anos consecutivos ou intercalados obedecido no mínimo a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos benefícios recebidos como incentivos fiscais corrigidos pelo INPC. $ 2º - À prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS Art. 5º - Após edital de chamamento de interessados, as pessoas físicas e Jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruído com o respectivo projeto, no qual constará: I— Contrato Social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente; II — Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local; IH — Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente; IV — Matéria-prima a ser utilizada, e sua origem; V — Observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente, quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto. $ 1º- De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira, após parecer do Fórum municipal de desenvolvimento econômico. $ 2º - O Executivo Municipal diretamente ou através do FMDE, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer. 8 3º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritariamente os projetos em função de: 1 — Número de novos empregos diretos e indiretos; H — Utilização de matéria-prima local; HI — Empresa com ramo de atividade pioneira no Município; IV — Estar associado a ACIGS. Nº 001477 - Consistirá em requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal e ainda de cartórios cíveis. Art. 6º - O Procedimento para a concessão do Incentivo Estrutural, previsto no artigo 3º, inciso V, obedecerá rito próprio, em atendimento ao disposto na lei 8.666/93 e em especial as regras previstas nesta lei. Parágrafo único - O Município fará realizar processo licitatório na modalidade concorrência para selecionar o interessado que melhor atender os requisitos desta Lei, para fins de contemplação com concessão com encargos de área de terra. Art. 7º - No processo licitatório para a concessão com encargos, o julgamento das propostas ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos no edital. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 8º - As Empresas beneficiadas com os incentivos Fiscais e Materiais é vedado: I — Dar utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes de decorrido o prazo de cinco anos do início ou ampliação das atividades. Parágrafo único — O desrespeito à presente, sujeitará às penalidades estabelecidas no artigo 9º desta Lei. Art. 9º - Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o Poder Público Municipal das despesas de Serviços de Terraplanagem e implantação da infra-estrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos. Parágrafo único — O recolhimento de que trata o presente artigo, será feito em 12 (doze) prestações mensais, sucessivas e corrigidas pelo índice oficial do Governo. Art. 10 — Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando: 1— Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado; H — Decorridos 3(três) meses da concessão e não tenha sido iniciada a execução do projeto; HI — As obras estiverem paralisadas pór) mais de 3(três) meses, salvo motivo de força tiláior, ou alteração do projeto inicial; < Nº 001478 IV — Ocorrer a extinção, falência ou concordata, antes de decorridos S(cinco) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos. Parágrafo único —- O Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, dará um prazo de até 3(três) meses, para que a empresa retire as benfeitorias por ela construídas, fora do qual passarão a pertencer ao Poder Público Municipal. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 11 — Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, instrumento de captação e aplicação de recursos que objetiva apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e expansão de projetos de empresas industriais e cooperativas de transformação, visando o desenvolvimento econômico-social do Município de Guarujá do Sul. Art. 12 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico: I- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — resultado operacional próprio; II — doações de qualquer espécie provenientes de entidades públicas e privadas; IV - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. $ 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 13 - O FMDE será gerido pela Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, sendo o gestor o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 14 — Os recursos do FMDE se destinam a: I — investimento, de acordo com os incentivos previstos nesta Lei, na expressão e implantação de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e cooperativas do Município. Estado de Santa Catarina Nº 001479 JE) Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art. 15 — As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão submetidos à apreciação do Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, mensalmente e anualmente na forma estabelecida pela resolução do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 16 — O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico terá vigência ilimitada integrando a contabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 17 — Serão transferidos para o exercício seguinte os valores registrados no balanço anual, na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 — Os objetivos constantes no Projeto por ocasião da concessão dos incentivos constantes nesta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizado pelo FMDE. Art. 19 — Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da presente Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados, direito à certidões e vistas ao processo por três dias, mediante protocolo. Art. 20 — Esta Lei será regulamentada nos casos em que não for auto aplicável. Art. 21 — O Fórum Municipal de desenvolvimento Econômico emitirá Parecer de todas as reuniões, na forma da presente Lei. Art. 22 — Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23 — Revoga-se a Lei Municipal nº 882/88 de 26 de maio de 1988, com alterações dada pela Lei 1.425/99 de 25 de agosto de 1999 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 23 de julho de 2002. 50º ano da Fundação e 40º 2 A SO ZAFFONATO Prefeito Municipal. - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria-en-data supra. aro e da Administração