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norma nº 1.585/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.585 / 2002
Date 2002-09-18
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO COLÉGIO CENECISTA MARECHAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1871

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A? 001490
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Autoriza a Concessão de transferência de recursos
Financeiros ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da,
e contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Pública a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal
de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do
Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechat
Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1 284-25, sito à rua
Octávio Dihel, 740, centro, nesta, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o
fim especifico de dar apoio financeiro na concretização da construção da obra literária,
projeto este com temas multidisciplinares.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em uma única parcela mensal, É obrigatório o
depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial,
movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º. A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do
recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a
Contadoria Geral do município.
Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na
devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público
Municipal.
Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação
vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos
cofres da municipalidade.
Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art, 7º, São responsáveis pela aplicação dos recursos feridos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
N? 001491
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 8º. A prestação de conta dos recurso recebido será apresentada ao Executivo
Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes
documentos:
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
€) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se foro caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou
entrelinhas; e,
£) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita
Orçamentária da Entidade.
Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa
e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores
Primário e Secundário.
Art, 9º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato
próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso
transfendos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10º. As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando
cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em
consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens
cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
Art. 13, Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
18 de setembro de 2002 — 51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação. ,
j) VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente L gi foi PY blicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
E ce Ji
ASTOR JOSE WARKEN
Secretário da Administração e Fazenda

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