| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.585 / 2002 |
| Date | 2002-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO COLÉGIO CENECISTA MARECHAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1871 |
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A? 001490 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Autoriza a Concessão de transferência de recursos Financeiros ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Pública a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechat Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1 284-25, sito à rua Octávio Dihel, 740, centro, nesta, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o fim especifico de dar apoio financeiro na concretização da construção da obra literária, projeto este com temas multidisciplinares. Art. 2º. Os recursos serão repassados em uma única parcela mensal, É obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor. Art. 3º. A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município. Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal. Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade. Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. Art, 7º, São responsáveis pela aplicação dos recursos feridos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). N? 001491 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art. 8º. A prestação de conta dos recurso recebido será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos: a) ofício de encaminhamento a prestação de contas; b) balancete Modelo conforme padrão; €) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se foro caso; d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e, £) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade. Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art, 9º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso transfendos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público. Art. 10º. As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto. Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal. Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação. Art. 13, Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 18 de setembro de 2002 — 51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação. , j) VILSO ZAFFONATO Prefeito Municipal Certifico que a presente L gi foi PY blicada e registrada nesta Secretaria em data supra. E ce Ji ASTOR JOSE WARKEN Secretário da Administração e Fazenda