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norma nº 1.593/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.593 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
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Nº 001512
EMENTA: Estabetece as Diretrizes Orçamentárias. do
Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos fimarrceiros é
as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 2003.
Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina, em atendimento ao $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal,
combinado com a letra b) Item X do artigo 63:da Lei Orgânica do Município,
com a Lei Municipal nº 1513 (Plano Plurianual 2002/2005) e, com as
alterações posteriores, faz saber a todos os habitantes do município que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, para o
exercício de 2003, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração;
IH — a estrutura dos orçamentos
HI — as diretrizes gerais;
IV — as disposições sobre a receita;
V-—as disposições sobre a despesa;
VI — as disposições sobre os créditos adicionais;
VII - das despesas com educação e saúde
VIII - das disposições gerais,
Art. 2º O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que
se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no
plano de governo e definidos no orçamento.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2003, são aquelas hidas nos Anexos I desta Lei.
Estado de Santa Catarina ir e
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1. 593/2002
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma.a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
$ 2º O anexo desprioridades e metas conterá, no que couber, o
disposto no $ 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em
conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 5º A Lei Orçamentária evidenciará sua Receilg por rubrica em cada
unidade gestora e, a Despesa de cada Unidade Gestora será evidenciada pela
função, -sub-função, programa, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-
elemento, na forma dos seguintes Adendos:
1 — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias
Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
WI - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV -— Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V - Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de
Funções, Sub-funções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo
VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); Y
i VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções
conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN
Nº 8/85);
VII — Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo
VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85); +,
VII — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-
elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Nº 001514
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.593/2002
IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes
dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da
projeção para dois exercícios “seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por
Elemento e/ou sub elemento. dos dois últimos exercícios, da fixada para o
exercício corrente e para os dris seguintes;
XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
STE Os fundos. municipais integrarão o orçamento geral do
Município, apresentando em stestaque as receitas e despesas a eles vinculadas,
sendo efetuadas as transferênçias do município ao fundo de forma financeira,
ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas
financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.
$ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados
para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001,
bem como alterações posteriores.
II - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º O orçamento para o exercício de 2003 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes
Legislativo, Executivo e seus fundos e as metas serão extraídas do Plano
Plurianual atualizado.
Art. 7º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2003,
excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as
alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária g a evolução da
receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
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Art. 8º Se a receita estimada para 2003, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta
Orçamentária, poderá reestiiná-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração e a consegiente adeguação do orçamento da despesa, nos termos do
previsto no artigo 17.da presente Lei.
Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as
seguintes despesas abaixo:
1 — eliminação de possíveis vantagens concedidas a
servidores;
KH — eliminação de despesas com horas extras;
HI — redução de 20% dos gastos com combustíveis para a
frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV — redução dos investimentos programados.
IV- DA RECEITA
Art. 10, A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do
orçamento para o exercício de 2003, será de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, e terá seus
cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo”
incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o $
3º do art. 12 da LRF.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até
30 dias antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo
sobre mudanças no Código Tributário.
Parágrafo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de
Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBL.
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Lei N.º *+593/2002
Art. 12. O Município poderá satizar Operações de Crédito na medida-em
que demonstre capacidade de. cudividamento e se configurar eminente falrrir .
recursos, como dispõe a legislação em vigor.
$ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercicip-
de 2003, não poderão exceder o montante das. despesas de capital fixadas na
lei orçamentária anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder
Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
$ 2º De acordo com o que determina o art. 35 drERE, fica expressamente
proibido a realização de operações de crédito entre umcente da federação.
Art. 13. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á
para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2093 e
constará na lei orçamentária.
Parágrafo Único - A Operação -de Crédito por Antecipação de Receita será
efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora
em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.
Art. 14. A modernização da admjnistração tributária e fiscal será desenvolvida
para ajustes do código tributárioado Município.
Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
>
I - Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do
Município;
Il - Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;
HI - Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados
demográficos atualizados.
Art. 15. A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de
renúncia de receita, serão conçeglidos de conformidade com o art. 14 da Lei
de responsabilidade fiscal.
A: 001517
Art. 16. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na
proposta orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
Art. 17. A Receita de Alienação de Bens e Direitos, deverá ser movimentada
em conta corrente específica, vinculada 2: sua aplicação em despesas de
capital, formalizando-se um processo de cagtrole em separado para atender à
informações posteriores.
V-DAS DESPESAS
Art. 18. A despesa será fixada pela lei orçamentária, ae conformidade com a
receita estimada e a sua classificação orçamentária "será por natureza da
despesa, conforme Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maia, de 2001 e
alterações posteriores.
Art. 19. Na execução orçamentária do exercício de 2003, deverá-ser-adotado
sistema de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a
gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites
mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.
Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações
orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos
contratos.
Art. 21. Consideram-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, e de membros de poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
Parágrafo Único - As despesas referentes a contratos de terceirização de mão
de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos,
cujo quadro de cargos e salários contempla vaga específica, serão
contabilizadas em Outras Despesas de Dessoal e serão computadas para o
cálculo da despesa total com pessoal.
Estado de Santa Catarina
Art. 22. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da constituição
federal, no decorrer do ano 2003, o poder executivo municipal poderá
proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da
administração municipal, através de lei específica.
Art. 23. A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a
evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a
observação da ordem cronológica específica ao objeto.
VI DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 24. A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo
esta fazer parte da Lei Orçamentária Anual, nos termos e limites da Lei
Federatnº 4.320/64 c alterações posteriores.
Parágrafo Único - os recursos disponíveis de que tratã o artigo, são aqueles
referidos no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
; 1 - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária
para o exercício de 2003, como reserva de contingência o percentual de até
10% (dez por cento), do valor.da receita corrente líquida estimada, tanto para
a Prefeitura, quanto para os Eundos e Fundações, de conformidade com o art.
7º da Portaria Interministeriat nº 163 de 04 de maio de 2001 e dos dc
posteriores.
II - Poderá o Poder Executivo incluir na dei da proposta orçamentária
para o exercício de 2003, autorização para moximentação do excesso de
arrecadação por decreto, desde que comprovada a existência do excesso no
período da abertura do crédito. adicional, conforme prevê o inciso II do $ 1º do
artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o $ 3º deste mesmo artigo.
N: 001518
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º 1.593/2002
III - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária
para o exercício de 2003, autorização para movimentar através de decretos, as
dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade
ou projeto de programação, desde que não comprometa as dotações de
pessoal, encargos e outras: consideradas prioritárias ao atendimento,
principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme prevê o
inciso III do $ 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
IV - Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o
exercício de 2003, autorização para utilização do superávit financeiro,
verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente
anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, através de decreto,
conforme prevê o inciso I do $ 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado
com o $ 2º deste mesmo artigo.
V — Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual,
autorização para suplementar através de Decreto, utilizando-se do Excesso de
Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando
para isto o repasses do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do
demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras
suplementações.
VII - DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 25. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação,
tomará as medidas necessárias para atendimento da lei 9.394/96, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da lei 9.424/96, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 26. Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for
insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios
financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei
específica.
Art. 27. Quando a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender
à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local
através de convênio aprovado em lei específica.
Nº 001519
N: 001521
Art. 28. Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, poderá
ser concedido auxílio transporte e bolsas de estudo devidamente
regulamentado em lei específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25%
mínimos obrigatórios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de
1988.
Art. 29. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o
exercício de 2003, dotações orçamentárias próprias para contabilização das
despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e do Salário Educação.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde, tomará
as medidas necessárias para atendimento a legislação vigente e em especial à
Emenda Constitucional nº 29/2000.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades
Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura
municipal.
Parágrafo único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:
I-ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
- Poder Legislativo
- Poder Executivo
- Fundo Municipal da Saúde
- Fundo Municipal de Assistência Social
- Fundo Municipal da Infância e Adolescência
IT - UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
- Câmara Municipal de Vereadores
- Gabinete do Prefeito
- Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
- Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar
- Secretaria Municipal de Desenyolvimento
- Reserva de Contingência
N: 001522
HI - FUNÇÃO
Para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na
proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da
Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, atualizada, do Ministério do Orçamento
e Gestão, cujo finalidade se enquadra na estrutura do município.
IV - SUBFUNÇÃO
Para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos
e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo
orçamentário, serão utilizadas as subfunções necessárias ao atendimento das
funções em que se enquadra, subfunções estas constantes da Portaria nº 42 de
14 de abril de 1999, atualizada, do Ministério do Orçamento e Gestão.
V- PROGRAMA
Para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa
dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados os programas constantes
do Plano Plurianual, fixados através de Decreto do Poder Executivo, com o
objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.
VI- PROJETO
Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2003,
serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e
serão um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação do governo municipal.
VII- ATIVIDADE
As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício de
2003, serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a
estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção
continuada, devendo as mesmas ser realizadas de forma contínua e
permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as
quais foram extraídas do Plano Plurianual atualizado.
Art. 32. As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente
poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente
nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com lei específica e de
conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilídade Fiscal, sendo sempre
comprovado ou justificado o interesse público.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
L;1.593/2002
Lei N.º
Art. 33. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório e contrato, nos termos da Lei 8.666/93, consolidada.
Art, 34. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 35. Para atendimento do & 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá
o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução
orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 36. Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá ao final de cada semestre, ser emitido relatório de gestão fiscal
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 37. Se o orçamento não for aprovado até o final do exercício de seu
encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada,
até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art, 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul (SC), em 18 de novembro de 2002.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO
- PREFEITO MUNICIPAL
-Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em
data supra.
ASTOR JOSÉ WARKEN
Secretário da Administração e Fazenda
/
7
Ni 001523

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