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norma nº 1.601/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.601 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N: 001537
Institui a Contribuição para o Custets dos Serviços de Iluminação
Pública — COSIP, e dá outras providêmtias.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal
de 1988, a Contribuição para o Custejs do Serviço de Iluminação Pública - GOSIP, devida
pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinado.ao
Custeio do serviço de iluminação pública
Parágrafo Único — Considera-se serviço de Iluminação Pública aquele
destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como «ffaisquer outros bens públicos
de uso comum, assim como de atividades assessorais de instalação, manutenção e expansão
da respectiva rede de iluminação.
Art. 2º. A contribuição de que trata o ashgo anterior corresponderá ao
custeio mensal do serviço de iluminação pública, rateadotrre os contribuintes, de acordo
com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com os
parâmetros abaixo, com os valores lançados através de ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal Decreto Administrativo em cada exercício
Parágrafo Único . O valor da contribnição, estabelecido na forma deste
artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meiarde nota fiscal fatura, emitida pela
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º. O valor da contribuição de que trata esta Lei, será reajustado, na
mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de formecimento de energia elétrica,
definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A: CELESC
+ Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as
Centrais elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, para operacionalizar a apuração e
cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço
de iluminação pública do interesse do município.
$ 1º . As Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, deverá
contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP. em conta própria, e
fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do
recolhimento, o demonstrativo de arrecadação )
Nº 001538
8 2º. O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá ser
aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, em serviços de
iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de
acordo com a programação e autorização da municipalidade
Art. 5º, Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e
fiscalização da contribuição de que trata esta Lei
Art. 6º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei, será
integralmente destinado ao Fundo especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública - FECOSIP.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, poderá
aplicar os recursos arrecadados pelo COSIP em eventos e atividades que tenham caráter
público.
Art. 7º. A aplicação da presente Lei ficará condicionada à aprovação do
Projeto de Emenda Constitucional , em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado
pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal
Art. 8º. Esta Lei na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1336/97 de 13 de outubro de 1997
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DF. GUARUJÁ DO SUL, SC, em
23 de dezembro de 2002.
51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
E LSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ASTOR JOSERAVARKEN
Secretário da Administração e Fazenda

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