| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.601 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1887 |
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N: 001537 Institui a Contribuição para o Custets dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP, e dá outras providêmtias. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custejs do Serviço de Iluminação Pública - GOSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinado.ao Custeio do serviço de iluminação pública Parágrafo Único — Considera-se serviço de Iluminação Pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como «ffaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades assessorais de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. Art. 2º. A contribuição de que trata o ashgo anterior corresponderá ao custeio mensal do serviço de iluminação pública, rateadotrre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com os parâmetros abaixo, com os valores lançados através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal Decreto Administrativo em cada exercício Parágrafo Único . O valor da contribnição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meiarde nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Art. 3º. O valor da contribuição de que trata esta Lei, será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de formecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A: CELESC + Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Centrais elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município. $ 1º . As Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP. em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação ) Nº 001538 8 2º. O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A — CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização da municipalidade Art. 5º, Compete a Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Art. 6º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei, será integralmente destinado ao Fundo especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - FECOSIP. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, poderá aplicar os recursos arrecadados pelo COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público. Art. 7º. A aplicação da presente Lei ficará condicionada à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional , em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal Art. 8º. Esta Lei na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1336/97 de 13 de outubro de 1997 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DF. GUARUJÁ DO SUL, SC, em 23 de dezembro de 2002. 51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação. E LSO ZAFFONATO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. ASTOR JOSERAVARKEN Secretário da Administração e Fazenda