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norma nº 1.605/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.605 / 2003
Date 2003-02-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Autoriza a concessão de transferência de recursos financeiros a
Sociedade Beneficente Hospital Guarujá e contém outras
providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público à todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul,
estado de Santa Catarina, autoriza a transferir a SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ,
com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, inscrita no CNPJ sob nº 83.835.736/0001-07,
Inscrição Estadual nº 250.287.579, a importância de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais)
destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
Artigo 2º - Os recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, sendo que, relativo
Janeiro de 2003 o valor de R$ 3.000,05 (três mil reais e cinco centavos) e os meses subsegientes de
fevereiro a dezembro de 2003 o valor será o equivalente a R$ 3.545,45 cada parcela, É obrigatório o
depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado
por Cheques nominais e individuais por credor.
Artigo 3º - A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos
recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral
do município.
Artigo 4º - A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no
bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do
Erário Público Municipal.
Artigo 5º - As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação
vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da
municipalidade.
Artigo 6º - Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Artigo 7º - São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Artigo 8º - A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo
Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
4
fed
Nº 001645
Nº 001646
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
05/2003.
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
c) | extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou
entrelinhas; e,
e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita
Orçamentária da Entidade.
Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular
aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Artigo 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato
próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando
a averiguação do emprego do dinheiro público.
Artigo 10º - As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis
na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de fevereiro de 2003.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Prefeito Municipal
Certifico que a presente LEI foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ASTÔR fi ra
Secretário da/Administração e Fazenda

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