| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.605 / 2003 |
| Date | 2003-02-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Autoriza a concessão de transferência de recursos financeiros a Sociedade Beneficente Hospital Guarujá e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público à todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autoriza a transferir a SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, inscrita no CNPJ sob nº 83.835.736/0001-07, Inscrição Estadual nº 250.287.579, a importância de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto. Artigo 2º - Os recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, sendo que, relativo Janeiro de 2003 o valor de R$ 3.000,05 (três mil reais e cinco centavos) e os meses subsegientes de fevereiro a dezembro de 2003 o valor será o equivalente a R$ 3.545,45 cada parcela, É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor. Artigo 3º - A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do município. Artigo 4º - A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio da parcela seguinte e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal. Artigo 5º - As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade. Artigo 6º - Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. Artigo 7º - São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Artigo 8º - A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos: 4 fed Nº 001645 Nº 001646 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 05/2003. a) ofício de encaminhamento a prestação de contas; b) balancete Modelo conforme padrão; c) | extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso; d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e, e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade. Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. Artigo 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público. Artigo 10º - As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal. Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de fevereiro de 2003. 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação. Prefeito Municipal Certifico que a presente LEI foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. ASTÔR fi ra Secretário da/Administração e Fazenda