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norma nº 1.607/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.607 / 2003
Date 2003-02-11
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –PHS, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDOS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 39.04.2002 DA SNT/MF E SEDU/PR.
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Nº 001648
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER
AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social- P.S.H., criado pela
Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada
pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições
definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da
STN/MF e SEDU/PR .
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público à todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municípes necessitados, implementadas
por intermédio do programa P.S.H.(Programa de Subsídio à Habitação), mediante convênio a ser firmado
com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser
beneficiada pelo PSH;
Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
Parágrafo 2 º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 250 m2 e
máxima de 360 m2, com testada mínima de 10 metros.
Artigo 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação,
não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades + mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o pd mais carentes do Município.
Nº 001649
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá
07/2003...
Artigo 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
titulo de contrapartida, necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas
e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para
a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Artigo 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público
Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal,
preferencialmente.
Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos
três anos, após realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos
técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste
processo.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de fevereiro de 2003.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
NA LSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente LEI foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Secretário da A: ministração e Fazenda

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