| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.607 / 2003 |
| Date | 2003-02-11 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –PHS, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDOS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 39.04.2002 DA SNT/MF E SEDU/PR. |
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Nº 001648 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social- P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR . O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público à todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos municípes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H.(Programa de Subsídio à Habitação), mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo PSH; Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2 º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 250 m2 e máxima de 360 m2, com testada mínima de 10 metros. Artigo 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades + mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o pd mais carentes do Município. Nº 001649 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá 07/2003... Artigo 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1º - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de fevereiro de 2003. 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação. NA LSO ZAFFONATO Prefeito Municipal Certifico que a presente LEI foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Secretário da A: ministração e Fazenda