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norma nº 005/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 005 / 2011
Date 2011-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR 005/2011.
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações:
I- em substituição aos afastamentos legais dos titulares;
I - em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de
concursos públicos;
HI - em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa
de seu ocupante;
IV - para atender as necessidades excepcionais e temporárias relacionadas à
execução de Projetos e Programas instituídos pelo Município, bem como para execução
de objetos de Termos de Convênio ou de Programas realizados em parceria com outro
ente da federação;
V - para atuação em ações e programas operacionalizados pela Secretaria de
Educação, executados no contra-turmno escolar e voltados à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
VI — assistência a situações de emergência ou calamidade pública;
VII - combate a surtos endêmicos.
VIII - atividades:
a) especiais para atender encargos temporários de obras e serviços de
engenharia e arquitetura;
b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos, convênios e instrumentos congêneres,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública;
c) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou
de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por pessoal
próprio do quadro de servidores efetivos.
$ 1º A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir
a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessã
obrigatória.
Rua Parc
(49) 36
38 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027 045/0001.87 7
2122 | Fax: (49) 3642-0131 | www. guarujadosul.sc «gov.br
& 2º As contratações serão feitas exclusivamente por projeto ou atividade,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública
83º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração
de emergências em saúde pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
$ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
82º A contratação de pessoal, nos casos de profissional da área da saúde e da
educação, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, ficando a vigência
dos contratos limitada à vigência da situação que lhe deu causa, respeitando-se o prazo
máximo de dois anos previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de
Administração.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I- professor substituto nas instituições municipais de ensino;
II - profissionais de saúde com profissão regulamentada.
$ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 7º O salário do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixado em
importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores das
mesmas categorias nos quadros de cargos e vencimentos do órgão ou entidade
contratante para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantage
de natureza iara “dE servidores bEUpantesde cargos tomados amme;paradigma
1 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | WWW .guarujadosul.sc.gov.br
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com filiação obrigatória ao Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
”
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
HI - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade.
Parágrafo único. A extinção antecipada do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento das verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos, exceto para aquisição dos direitos
reservados aos servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo e vinculados a
Estatuto próprio.
Art. 13. São condições para contratação:
I-ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da contratação;
III - estar em dia com o serviço militar e eleitoral;
IV - ter capacidade física e mental;
V - estar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo
admitido;
VI - estar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art.
37 da Constituição Federal; e
VII - apresentar certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) ano
a ser expedida pelo Poder Judiciário.
Rua Paraná, 338 - Cento | CEP: 89940-000 | CNPJ: 83.027045/0001-87 |
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosulsc.gov.br
Parágrafo único Na hipótese de não haver candidato que cumpra a condição
prevista no inciso V deste artigo e em se tratando de cargo de Professor, admitir-se-á
pessoal não habilitado.
Art. 14. O regime de trabalho semanal do empregado admitido nos termos
desta Lei será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais,
conforme o disposto no edital do processo seletivo.
Parágrafo único A carga horária inicialmente contratada poderá ser
aumentada, com a correspondente majoração do salário, sempre que o interesse
público assim o exigir.
Art. 15. À área de ensino ou atuação, as habilitações e os respectivos códigos
relacionados à contratação de pessoal admitido em caráter temporário constarão,
obrigatoriamente, do Edital de Processo Seletivo de ingresso.
Art. 16. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão
usados recursos do orçamento municipal.
“
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a
partir de 31 de julho de 2011 quando será elaborado Teste Seletivo para as admissões
em caráter temporário necessárias ao exercício de 2012, com observância das seguintes
normas de transição:
I - aos servidores em exercício na data da entrada em vigor desta Lei,
admitidos em caráter temporário e escolhidos mediante Processo Seletivo, fica
garantido o direito de permanência na função até o prazo final estipulado nos
respectivos contratos, podendo ser prorrogados até o dia 31/12/2011;
II — as necessidades temporárias que surgirem durante o exercício de 2011
poderão ser supridas com a admissão dos candidatos aprovados no Processo Seletivo
aberto pelo Edital n. 03/2010, aplicando-se, para estes servidores, a Lei n. 1865, de 19 de
dezembro de 2006, a qual ficará automaticamente fevogado em 31 de dezembro de
2011. are
Art, 18. Ficam revogadas as demais disposições lh contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Guarujá do sul, SC, em
Prefeito Municipal
- Certifico que apresente Lei foi publicada e registrada nesta SecretariA ati supra.
ig BURGER
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