| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.621 / 2003 |
| Date | 2003-04-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO COLÉGIO CENECISTA MARECHAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nº 001677 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 1.621/200 Lei N.º. seit Autoriza a Concessão de transferência de recursos Financeiros ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1284-25, sito à rua Octávio Dihel, 740, centro, nesta, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto. Art. 2º. Os recursos serão repassados em uma única parcela mensal. É obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor. Art. 3º. A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município. Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal. Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade. g Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Art. 8º. A prestação de conta dos recurso recebido será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos: a) ofício de encaminhamento a prestação de contas; b) balancete Modelo conforme padrão; c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso; d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e) declaração de lançamento contá| ilratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade. ” Nº 001678 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Parágrafo Único — A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art. 9º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público. Art. 10, As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto. Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 02 DE ABRIL de 2003 — 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação. O ZAFFONATO Prefeito Municipal é - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.