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norma nº 1.621/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.621 / 2003
Date 2003-04-02
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO COLÉGIO CENECISTA MARECHAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1908

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texto integral #

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Nº 001677
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.621/200
Lei N.º. seit
Autoriza a Concessão de transferência de recursos
Financeiros ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da,
e contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal
de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do
Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechal
Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1284-25, sito à rua
Octávio Dihel, 740, centro, nesta, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em
seu Estatuto.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em uma única parcela mensal. É obrigatório o
depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial,
movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º. A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do
recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a
Contadoria Geral do município.
Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na
devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público
Municipal.
Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação
vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos
cofres da municipalidade. g
Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º. A prestação de conta dos recurso recebido será apresentada ao Executivo
Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes
documentos:
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou
entrelinhas;
e) declaração de lançamento contá| ilratificando o ingresso dos valores na Receita
Orçamentária da Entidade. ”
Nº 001678
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Parágrafo Único — A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa
e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores
Primário e Secundário.
Art. 9º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato
próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso
transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10, As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando
cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em
consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens
cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
02 DE ABRIL de 2003 — 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
O ZAFFONATO
Prefeito Municipal é
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra.

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