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norma nº 1.665/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.665 / 2003
Date 2003-10-29
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Institui o Sistema de Controle Interno no
Município e dá outras providências.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Guarujá do Sul, o Sistema de Controle Interno, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores municipais, com o objetivo de promover a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:
I— avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
II — verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
III — verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar;
IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as
medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V — verificar providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
VI controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a alienação de ativos;
VII — verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
VIII — controlar a execução orçamentária;
IX — avaliar os procedimentos adotados para a realização das receitas e da despesas públicas;
X — verificar a correta aplicação de transferências voluntárias;
XI — controlar a transferência de recursos para os setores público e privado;
XII — avaliar o montante da dívida e as condições dg êndividamento do Município;
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XIII — verificar a escrituração das contas públicas;
XIV — acompanhar a gestão patrimonial;
XV — apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo
e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII — avaliar as medidas de combate a sonegação e de melhoria da arrecadação, bem como de
cobrança da dívida ativa;
XVIII — apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XIX — verificar a implementação das medidas recomendadas;
XX — orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais;
XXI - elaborar o seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXI — criar condições para atuação do controle externo;
XXIII — avaliar o cumprimento de aplicação de mínimos constitucionais, a exemplo da Educação
e Saúde e a correta aplicação dos recursos do FUNDEF.
Art. 3º - Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos públicos da
administração direta e das entidades da Administração indireta.
Art. 4º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei nº 1.561/2002,
com alterações posteriores, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos em cujas
estruturas administrativas estiverem integrados.
Art. 5º - O sistema de Controle Interno será integrado por Órgão de coordenação central,
denominado Unidade Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das
atribuições elencadas no art.2º, com auxílio dos serviços setoriais de controle interno;
EE o Órgãos integrados, denominados, Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno,
responsáveis, em suas unidades específicas pelo desempenho das atribuições pertinentes ao
controle interno, e posterior remessa para a Unidade Central do Sistema de Controle Interno da
documentação atinente a esta tarefa.
$ 2º - Os serviços setoriais do Sistema de Controle Interno, são serviços de controle
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade Central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação aos Orgãos em cujas estrut administrativas estiverem integrados.
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Estado de Santa Catarina
E Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
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$ 3º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador do sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer dúvidas.
$ 4º. As unidades setoriais do legislativo e da administração indireta relacionam-se com a
Unidade Central de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações normativas de
caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às autoridades e às demais formas de controle
administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o
patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art.6º. A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidor (es)
detentor (es) de provimento efetivo e estável (eis) no serviço público.
$1º- A designação da Função Gratificada de que trata este artigo caberá unicamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I- possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou
Administração;
TI- ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
HIl- maior tempo de experiência na administração pública.
$ 2º Não poderão ser designado para o exercício da Função de Coordenador de Controle
Interno os servidores que:
I— sejam contratados por excepcional interesse público;
H- estiverem em estágio probatório;
HI- tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma
definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio
público;
IV- realizem atividade político-partidária;
V- exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
$3º. Constitui exceção à Tegra prevista no parágrafo anterior, inciso IL quando se impor a
realização de concurso público para investidura cargo necessário à composição da Unidade
Central de Controle Interno.
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
8 4º - O Coordenador da Unidade Central do Sistema de Controle Interno, se designado na
forma do parágrafo 1º, do Art. 6º, da presente lei, fará jus ao recebimento sobre o seu vencimento,
do cargo efetivo, de uma gratificação mensal, pelo acúmulo de responsabilidade, no equivalente
ao nível: II = 10%, do anexo IV — funções gratificadas pertencente à Lei Municipal nº
1.561/2002.
Art. 7º - A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente
pelo órgão jurídico do Município e/ou também pela assessoria contábil prestadora de serviços.
Art. 8º - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de
recomendações.
Art. 9º - As Unidades Setoriais do Controle Interno são as seguintes:
I- Gabinete do Prefeito;
Il — Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
. Departamento de Administração de Pessoal e Patrimônio;
. Departamento de Finanças;
. Departamento de Tributação;
IN — Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar;
. Departamento de Saúde;
. Departamento de Bem Estar Social;
IV - Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Lazer;
. Departamento de Ensino Regular;
. Departamento de Cultura e Lazer,
V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
. Departamento de Obras e Infra-Estrutura:
. Departamento de Agricultura;
. Departamento de Indústria e Comércio;
VI — Câmara Municipal de Vereadores.
$ 1º - As Unidades Setoriais do controle Interno ainda poderão ser formadas e complementadas
em cada Secretaria, Setor, Departamento, Unidade Orçamentária ou Entidade, segundo a
necessidade.
8 2º - Cada Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno será representada por um servidor de
cargo efetivo, indicado pela autoridade máxima de cada Secretaria e serão nomeados através de
Decreto Administrativo;
83º - O servidor responsável pela Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno deverá,
sempre que convocado, comparecer junto à Unidade Central do Sistema de Controle Interno, para
prestar esclarecimentos sobres suas tarefas e as de sua unidade específica.
Art. 10 - Constitui-se garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle
Interno e dos servidores que integram a Unidade Setorial, formando assim o Sistema de Controle
Interno:
I — manter atitude de independência profissional, nidade e imparcialidade no desempenho de
suas atribuições.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
H — representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor que tenha praticado atos
irregulares ou ilícitos;
NI — guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas
funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a
elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações;
IV- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de Controle
Interno.
V- a impossibilidade de destituição da função, no último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato, ao Poder
Legislativo.
VI- O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art.11 - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou,
conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12 - Qualquer cidadão, partido político, Associação ou Sindicato é parte legítima para
denunciar perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 13 — À Unidade Central do Sistema de Controle Interno, reunir-se-á, no mínimo 01 (uma)
vez por mês, com os servidores responsáveis pela Unidade Setoriais do Sistema de Controle
Interno.
Art. 14 - Na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro de cada ano, a Unidade Central do
Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas
necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 15- O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a
participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é
considerada como relevante serviço público obrigatório e constará nos assentamentos funcionais.
Art. 16 — No exercício da representatividade dos servidores de cargos efetivos, para cada unidade
setorial do SCI, que alude o parágrafo segundo, do Art. 9º, não farão jus a qualquer espécie de
gratificação ou remuneração especial, por ser atividade exercida sem prejuízo às funções do cargo
efetivo que ocupam.
Art. 17 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre as Unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no couber, esta Lei.
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Art. 19 — As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta dos itens específicos
das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 21 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, em
18 de novembro de 2003.
52º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO,
Prefeito Municipal.
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

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