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norma nº 1.682/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.682 / 2004
Date 2004-03-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1967

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Nº: 001827
Estado de Santa Catarina
Autoriza a Concessão de transferência de recursos
Financeiros a Sociedade Beneficente Hospital Guarujá, e
contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal
de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do
Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a Sociedade Hospital Beneficente Guarujá,
inscrita no CGC/MF sob nº 83.835.736/0001-07, IE nº 250.287.579, com sede a Rua
Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades,
previstas em seu Estatuto.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em 11 (onze) parcelas. É obrigatório o depósito dos
recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado
por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º. A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de
cada parcela, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a
Contadoria Geral do município.
Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no
bloqueio e/ou cancelamento da parcela subsequente bem como a devolução integral dos
valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação
vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos
cofres da municipalidade.
Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos pecursos transferidos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tes: iro).
N: 001828
Art. 8º. A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo
Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes
documentos:
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou
entrelinhas;
e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita
Orçamentária da Entidade.
Parágrafo Único — A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa
e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores
Primário e Secundário.
Art, 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato
próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso
transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência
dos recursos a qualquer tempo.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens
cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
26 de março de 2004
52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada ne
Secrgtário da Administração e Fazenda

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