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norma nº 1.687/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.687 / 2004
Date 2004-04-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR IMÓVEL, EXECUTAR PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1972

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N: 001833
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Alienar Imóvel, Executar Processo
Licitatório, na Modalidade Concorrência, e contém outras providências
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que à Câmara Municipal de Vereadores
votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a realizar processo -Licitatório
na modalidade Concorrência, previsto no Inciso 1, Art. 17 da Lei 8.666 com alterações posteriores, objetivando a
Alienação do Bem Imóvel de domínio público, denominado de parte dos Lotes Rurais nºs. 24 e 25, sendo parte do
ote Rural nº 24 com área de 54.697,00m (cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa e sete metros quadrados)
€ parte do Lote rural nº 25, com área de 67.253,00m (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três metros
tadrados) perfazendo um total de 121.950,00mcento e vinte e um mil, novecentos e cingúenta metros
quadrados), localizado na Linha São Francisco, neste. Com as seguintes confrontações em conjunto:
Norte como Lote Rural nº 28, por linha seca;
Leste com parte do mesmo Lote rural nº 24, por linha seca;
Sul com parte do mesmo lote rural nº 25, por linha seca;
Oeste com parte dos mesmo lotes rurais nºs 24 e 25 e como Lote rural nº 26, todos por linha seca, registrado no
Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de São José do Cedro, estado de Santa Catarina, Matrícula sob nº
7.463 conforme cópia em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. Conforme atribuição de valor ao Imóvel, realizado através de prévia avaliação da Comissão nomeada
através do Decreto Administrativo nº 006/2004, fica estabelecido que o valor mínimo da transação será de R$
145.200,00(cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais). As demais condições e formas de pagamentos serão
estabelecidas nas Clausulas do EDITAL.
Art. 3º. Os recursos oriundos com a execução da presente Lei, serão contabilizados a conta da Receita cabível
no Orçamento Municipal assim discriminada : 2.2.2.9.00.00.00 — Alienação de Bens Imóveis.
“Art. 4º. A Receita decorrente com a concretização da presente Lei será reservada para edificação de casas de
moradias populares a munícipes guarujaenses, com baixa renda, e na execução de Infra Estrutura básica (água c
uz).
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão oneradas por conta dos itens orçamentários
específicos do Orçamento Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
22 de abril de 2004 — 52º ano da dação e 42º ano da Instalação.
SO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em

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