| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.706 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A XIª LEGISLATURA DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1992 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
N: 001861 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 1.706/2004 ERixa Os Subsídios dos Vereadores para a XE” Legislatura da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, e contém outras providências. LeiN Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO 1 DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR Art. 1º - O subsídio mensal do Vereador do Município de Guarujá do Sul, a viger para a XI” (décima primeira) Legislatura, no período compreendido de 1º de janeiro do ano 2005 à 31 de dezembro do ano 2008, será de R$ 1.000,00 ( um mil reais) , reajustado na mesma data e com índices iguais à dos concedidos aos servidores públicos municipais em geral. Art. 2º - O subsídio total do Vereador, inclusive os valores correspondentes as Sessões Extraordinárias, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual, bem como à 5% (cinco por cento) da Receita Municipal. Parágrafo Único — Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Erário Público, exceto: a) a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; b) operações de crédito; c) receita de alienação de bens móveis e imóveis; d) transferências oriundas da União, Estado e Municípios, através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo; e) Outras receitas e operações que a legislação definir. Art. 3º - O suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular, desde a posse até o término da substituição. Parágrafo Único — Para efeito de cálculo-Jo subsídio do suplente, tomar-se-á por base as sessões realizadas e comparecidas. Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul TÍTULO H E CAPÍTULON DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 4º - O Vereador receberá por comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cincoenta reais), limitado o pagamento de no máximo de três Sessões mensais. TÍTULO HU CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE Art. 5º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensais. Parágrafo Único — O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente, receberá o subsídio do cargo substituto, atribuindo-se para efeitos de pagamento, a diferença da importância que o Chefe do Poder Legislativo percebe a mais dos demais vereadores, proporcional ao número de Sessões há que presidir. TÍTULO IV CAPÍTULO IV DOS DESCONTOS Art. 6º - A ausência do Vereador às Sessões, implicará em desconto do valor correspondente de cada Sessão, calculando-se o desconto pelo número de Sessões mensais. $ 1º - As faltas poderão ser justificadas a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará a Secretaria da Casa a proceder o competente pagamento ou não, bem camo os registros necessários. $ 2º - As faltas justificadas ou não, serão todas anotadas em ficha especial de cada Vereador. $ 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio do Vereador, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de Sessões por falta de quorum, bem como, será pago integralmente o recesso parlamentar. Art. 7º - Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices)fixados pelo Governo Federal, bem como outros descontos atribuídos por Lei, N: 001862 N: 001870 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 30 de junho de 2004. 52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação. Narcizo Vilso Zaffonato Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra./ Secretário da Administyáção e Fazenda