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norma nº 1.706/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.706 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A XIª LEGISLATURA DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N: 001861
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.706/2004
ERixa Os Subsídios dos Vereadores para a XE” Legislatura da Câmara
Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, e
contém outras providências.
LeiN
Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa
Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de
Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO 1
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
Art. 1º - O subsídio mensal do Vereador do Município de Guarujá do Sul, a viger para a
XI” (décima primeira) Legislatura, no período compreendido de 1º de janeiro do ano 2005 à
31 de dezembro do ano 2008, será de R$ 1.000,00 ( um mil reais) , reajustado na mesma
data e com índices iguais à dos concedidos aos servidores públicos municipais em geral.
Art. 2º - O subsídio total do Vereador, inclusive os valores correspondentes as Sessões
Extraordinárias, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado
Estadual, bem como à 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.
Parágrafo Único — Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Erário Público, exceto:
a) a receita de contribuições de servidores destinados à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
b) operações de crédito;
c) receita de alienação de bens móveis e imóveis;
d) transferências oriundas da União, Estado e Municípios, através de
convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas do Governo;
e) Outras receitas e operações que a legislação definir.
Art. 3º - O suplente de Vereador, quando convocado receberá o mesmo subsídio do titular,
desde a posse até o término da substituição.
Parágrafo Único — Para efeito de cálculo-Jo subsídio do suplente, tomar-se-á por
base as sessões realizadas e comparecidas.
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
TÍTULO H
E CAPÍTULON
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 4º - O Vereador receberá por comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária, a
título de indenização, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cincoenta reais), limitado o
pagamento de no máximo de três Sessões mensais.
TÍTULO HU
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 5º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensais.
Parágrafo Único — O Vice-Presidente quando no exercício do cargo de Presidente,
receberá o subsídio do cargo substituto, atribuindo-se para efeitos de pagamento, a
diferença da importância que o Chefe do Poder Legislativo percebe a mais dos demais
vereadores, proporcional ao número de Sessões há que presidir.
TÍTULO IV
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
Art. 6º - A ausência do Vereador às Sessões, implicará em desconto do valor
correspondente de cada Sessão, calculando-se o desconto pelo número de Sessões mensais.
$ 1º - As faltas poderão ser justificadas a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará
a Secretaria da Casa a proceder o competente pagamento ou não, bem camo os registros
necessários.
$ 2º - As faltas justificadas ou não, serão todas anotadas em ficha especial de cada
Vereador.
$ 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio do Vereador, a ausência de
matéria a ser votada, a não realização de Sessões por falta de quorum, bem como, será pago
integralmente o recesso parlamentar.
Art. 7º - Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Vereador, o Imposto sobre
a renda e proventos, de acordo com os índices)fixados pelo Governo Federal, bem como
outros descontos atribuídos por Lei,
N: 001862
N: 001870
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do Orçamento
Municipal da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
30 de junho de 2004.
52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra./
Secretário da Administyáção e Fazenda

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