| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1967 |
| Date | 1967-02-25 |
| Ementa | REGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE GUARUJÁ DO SUL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI Nº 162, de 29 de fevereiro de 1.967.- REGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBA NO DA CIDADE DE GUARUJÁ DO SUL E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNC IAS +— : O cidadão Nestor Emanuel Grimm, Prefeito Municipal de Guarujé ão Sul, Estado de Santa Catarina etc.- Faço saber a todos os hebitentes dêste Municipio que a Câmare Municipal votou e eu senciono a seguinte Lei.- art.1º.- No perímetro Urbono da cidade de Guarujá do Sulp fica proibidc construir edificios residenciais ou comerciais, frente a qualquer rua, inferior a sessenta metros quadrados(60) matros quadrados de superficie coberita.- Art.2º.- Os prédios a serem construidos a margem é ,, Avenida João Pess( ) caso nao forem de alvenaria, a a construçao frontal, com e e Avenida, deverá ger de medeira aplainada e pinteda a óleo Unico: O efeito déste artigo é extenso és ruas Jorge Lacerd: e Rui Barbosa e respectivas travessias intercaladas entre vias citadas, .— Art,3º.- Tôdas as casas situadas no perímetro urbano à margem das ruas na séde Vunicipal, devem ser caigdas ou pintadas.= Art.42º,- O material a ser empregado na cobertura das casas deverá ser ãe materialnao inflamável, tais como telhas, zinco ou outro similare- Art.5º.- Os progotores de construção de qualquer natureza, a séde mun. deverao encaminhar, acompanhado, de projeto,e requerimento, afim de submetê-lo à consideraçao e aprovaçao da Municipalid de-.- Único: O alicerce de qualquer prâdio,por cogstruir ou em reforma, deverá ser de alvenaria, com relaçeo ao artigo 2º.- Art.6º.- Tôdas as construções de prédios ou similares atualmente exis- tentes cobertos com tabuinhas, no perimetro urbano da séde Municipal, por ocasiao de promoverem reforma, os seus propri etários deverao submeter-se às exigências iguais as de con- struçoes novas compreendidos nos artigos enteriores, tais co mo cobertura de material nao inflamável, pinturas, tábuas aplainadas se for,o cago de outros.- Único: As obrigações deste artigo ficam restringidos conforg indicados no artigo 2º ânico.- Art.72.- Os prédios residênciais ou comerciais por construir ou refor- mar, a sug parede frontal deverá manter-se distante do alin- hamento da rua, dois (2) metros, cujo espaço é reservado par futuro calçamento e outras óbras.- Ú nico: Caso os prédios por construir'ou reformar, com sua parede frontal se situem além (2) metros mencionados nést artigo, os proprietários proverão, presisamente na Linha ãiviâória a via Municipal digo, via pública, ou muro de alvenaria, arame de tela, ou estacas de madeira, não ultra- passando um metro de altura e nem inferior a esta, sendo vedado o uso de ceraca de arame farpado.- Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI Nº 162 continuação.- Art.8º.- Os infratores da presente Lei serao punidos de acôrdo dome a Legislaçao vigente, a saber: penalidade de recolher a multa na base de % de sagário minimo regional vigente, com a obrigaçao, a partir da notificazo, de atender às exigencias estipulares nesta Lei, sob pena de ser considerada residência equivalente multe em dobro da primeira.- Art.9º.- Figa extinta a Lei Nº14 de 23 de 2 de 63, e quaisquer disposi- çoes em contrário, revogadas, entragão a presente Lei em vigôr n digo, vigor na data de sua publicaçao.- 8 Pref. Mun. de Guarujá do Sul, 25 de fevereiro de 1.967.- estor ue . eivo.- Certifico que esta Lei foi publicada e registrada n/ Secretaria em data supra.-