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norma nº 162/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1967
Date 1967-02-25
EmentaREGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE GUARUJÁ DO SUL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id201

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI Nº 162, de 29 de fevereiro de 1.967.-
REGULAMENTA AS CONSTRUÇÕES NO PERÍMETRO URBA NO DA CIDADE
DE GUARUJÁ DO SUL E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNC IAS +— :
O cidadão Nestor Emanuel Grimm, Prefeito Municipal de Guarujé
ão Sul, Estado de Santa Catarina etc.-
Faço saber a todos os hebitentes dêste Municipio que a Câmare
Municipal votou e eu senciono a seguinte Lei.-
art.1º.- No perímetro Urbono da cidade de Guarujá do Sulp fica proibidc
construir edificios residenciais ou comerciais, frente a
qualquer rua, inferior a sessenta metros quadrados(60) matros
quadrados de superficie coberita.-
Art.2º.- Os prédios a serem construidos a margem é ,, Avenida João Pess(
) caso nao forem de alvenaria, a a construçao frontal, com
e e Avenida, deverá ger de medeira aplainada e pinteda a óleo
Unico: O efeito déste artigo é extenso és ruas Jorge Lacerd:
e Rui Barbosa e respectivas travessias intercaladas entre
vias citadas, .—
Art,3º.- Tôdas as casas situadas no perímetro urbano à margem das ruas
na séde Vunicipal, devem ser caigdas ou pintadas.=
Art.42º,- O material a ser empregado na cobertura das casas deverá ser
ãe materialnao inflamável, tais como telhas, zinco ou outro
similare-
Art.5º.- Os progotores de construção de qualquer natureza, a séde mun.
deverao encaminhar, acompanhado, de projeto,e requerimento,
afim de submetê-lo à consideraçao e aprovaçao da Municipalid
de-.-
Único: O alicerce de qualquer prâdio,por cogstruir ou em
reforma, deverá ser de alvenaria, com relaçeo ao artigo 2º.-
Art.6º.- Tôdas as construções de prédios ou similares atualmente exis-
tentes cobertos com tabuinhas, no perimetro urbano da séde
Municipal, por ocasiao de promoverem reforma, os seus propri
etários deverao submeter-se às exigências iguais as de con-
struçoes novas compreendidos nos artigos enteriores, tais co
mo cobertura de material nao inflamável, pinturas, tábuas
aplainadas se for,o cago de outros.-
Único: As obrigações deste artigo ficam restringidos conforg
indicados no artigo 2º ânico.-
Art.72.- Os prédios residênciais ou comerciais por construir ou refor-
mar, a sug parede frontal deverá manter-se distante do alin-
hamento da rua, dois (2) metros, cujo espaço é reservado par
futuro calçamento e outras óbras.-
Ú nico: Caso os prédios por construir'ou reformar, com sua
parede frontal se situem além (2) metros mencionados nést
artigo, os proprietários proverão, presisamente na Linha
ãiviâória a via Municipal digo, via pública, ou muro de
alvenaria, arame de tela, ou estacas de madeira, não ultra-
passando um metro de altura e nem inferior a esta, sendo
vedado o uso de ceraca de arame farpado.-
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
LEI Nº 162 continuação.-
Art.8º.- Os infratores da presente Lei serao punidos de acôrdo dome a
Legislaçao vigente, a saber: penalidade de recolher a multa
na base de % de sagário minimo regional vigente, com a
obrigaçao, a partir da notificazo, de atender às exigencias
estipulares nesta Lei, sob pena de ser considerada residência
equivalente multe em dobro da primeira.-
Art.9º.- Figa extinta a Lei Nº14 de 23 de 2 de 63, e quaisquer disposi-
çoes em contrário, revogadas, entragão a presente Lei em vigôr n
digo, vigor na data de sua publicaçao.-
8 Pref. Mun. de Guarujá do Sul, 25 de fevereiro de 1.967.-
estor ue . eivo.-
Certifico que esta Lei foi publicada e registrada n/
Secretaria em data supra.-

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