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norma nº 1.743/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.743 / 2005
Date 2005-04-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO COLÉGIO CENECISTA MARECHAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E ain N: 001935
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Autoriza a Concessão de transferência de recursos Financeiros ao Colégio
Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, e contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul,
estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e
Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1284-25, sito à rua Octávio Dihel, 740, centro, nesta,
a importância de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), destinados à manutenção, coordenação e
desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em O4(quatro) parcelas mensais. É obrigatório o depósito do
recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por
Cheques nominais c individuais por credor.
Art. 3º. O Educandário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada
parcela, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria
Geral do município.
Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no
cancelamento das parcelas seguintes e na devolução integral dos valores atualizados
monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente,
serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da
municipalidade.
Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º. A prestação de conta dos recursos recebido será apresentada ao Executivo Municipal, em
uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
Ne 001936
LOL o nara Ce E
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da
Entidade.
Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular
aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e
Secundário.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se
necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a
averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10. As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao
caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a
legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos
recursos a qualquer tempo.
Art. 12, As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na
dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
e Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de abril de 2005 — 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
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Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada ne;
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda

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