| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.743 / 2005 |
| Date | 2005-04-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO COLÉGIO CENECISTA MARECHAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E ain N: 001935 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Autoriza a Concessão de transferência de recursos Financeiros ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir ao Colégio Cenecista Marechal Arthur da Costa e Silva, inscrito no CGC/MF sob nº 33.621.384/1284-25, sito à rua Octávio Dihel, 740, centro, nesta, a importância de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto. Art. 2º. Os recursos serão repassados em O4(quatro) parcelas mensais. É obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais c individuais por credor. Art. 3º. O Educandário terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada parcela, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município. Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no cancelamento das parcelas seguintes e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal. Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade. Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal. Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro). Art. 8º. A prestação de conta dos recursos recebido será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos: Ne 001936 LOL o nara Ce E a) ofício de encaminhamento a prestação de contas; b) balancete Modelo conforme padrão; c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso; d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade. Parágrafo Único - A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário. Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público. Art. 10. As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo. Art. 12, As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação. e Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de abril de 2005 — 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação. culevaliEA Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada ne; Ademir Arnildo Kuhn Secretário de Administração e Fazenda