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norma nº 1.755/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.755 / 2005
Date 2005-06-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS MÓVEIS, EXECUTAR PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE LEILÃO, E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N: 001964
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Alienar Bens Móveis, Executar Processo
Licitatório, na Modalidade Leilão, e contém outras providências
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Torna Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores
votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a realizar processo -Licitatório na
modalidade Leilão, previsto no Art. 22, em seu Inciso V, Parágrafo 5º da Lei 8.666 com alterações posteriores, objetivando a
Alienação dos Bens Móveis, de domínio público, denominado :
- Ol(um) trator Walmet, Modelo 985 4X4, turbo DH MT, usado, ano 1992, com equipamentos cfe. descrito no registro de
erbações em anexo, cadastrado com a identificação n 3509 na escrituração patrimonial, para este fim, atribuído valor mínimo
de R$ 40.000,00(quarenta mil reais)
- 01 (um) Arado de Pontas-subsoladas, Jumbo, modelo AS 9/7, Marca JAN, usado, ano 1992; cadastrado com a identificação n
3510 na escrituração patrimonial, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Ol(uma) Grade aradora Mecânica, Marca TATU, usada, ano 1992, cadastrado com a identificação n 3511, na escrituração
patrimonial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º. Fica estabelecido que o valor mínimo da transação de arrematação para cada bem, será o descrito na Cláusula primeira
conforme parecer dado através da realização de prévia avaliação da Comissão nomeada através do Decreto Administrativo nº
038/2005, conforme rege o $ 1º do Artigo 53 da Lei 8.666. As demais condições e formas de pagamentos serão estabelecidas
nas Clausulas do EDITAL, de conformidade co os preceitos $ 2º do Art. 53 da Lei supra.
Artigo 3º - Para tanto, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar todos os atos jurídicos necessários e a outorgar a
concessão de direito real de uso dos bens móveis descrito no artigo 1º, mediante concorrência pública fixando os termos e
condições do contrato que será firmado com o adquirente(s).
Art, 4º. Os recursos oriundos com a execução da presente Lei, serão contabilizados a conta da Receita cabível no
Orçamento Municipal assim discriminada : 2.2.1.9.00.00- Alienação de Bens Móveis.
Art. 5º. A Receita decorrente com a concretização da presente Lei será reservada para pagamento com despesa de compra de
quipamentos agrícolas.
Art, 6º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão oneradas por conta dos itens orçamentários especificos do
Orçamento Municipal.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
02 de junho de 2005 — 53º ano da Fundação e 43º ano da
Cláudio Máció Weschenfe
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta
Secretário de Administração e Fazenda

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