br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.763/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.763 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2054

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de
Guarujá do Sul, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Faz Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a
regularização de créditos tributários do Município, compreendendo todos os Tributos Municipais,
com vencimento até 31 de Dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou ainda em fase de cobrança administrativa e os contribuintes que
venham a ser devedores através de confissão espontânea e ou por levantamento efetuado pelo
Fisco Municipal.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela Secretaria da Administração e Fazenda do
Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção escrita do sujeito passivo, que fará jus ao regime
especial de débitos fiscais, parcelamento e remissão de multas e juros sobre os tributos a que se
refere o “caput” do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. O interessado deverá formalizar sua opção de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente Lei, diretamente na Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda.
$ 1º. O sujeito passivo deverá por ocasião da opção relacionar todos os débitos tributários ainda
não confessados ou autuados.
$ 2º. Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão
consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS.
$ 3º. A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros moratórios, correção monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que seja a
fase de cobrança.
Art. 4º. Para fins de consolidação, os juros, as multas e demais acréscimos terão seus valores
originais anistiados em percentuais variáveis, de acordo com a opção do contribuinte.
Estado de Santa Catarina Nº. 1973
Art. 5º. O recolhimento dos débitos de que trata o artigo 2º desta lei, poderá ser efetuado:
I — em uma única parcela, com remissão integral do juro e multa;
H - em até 07 parcelas mensais, com remissão de 90% (noventa por cento) do juro e da
multa;
HI - em até 10 parcelas mensais, com remissão de 70% (setenta por cento) do juro e multa;
IV - em até 24 parcelas mensais, com remissão de 60% (sessenta por cento) do juro e
multa.
$ 1º Em qualquer das hipóteses referidas no caput deste artigo o crédito será atualizado
monetariamente na data do ingresso no REFIS.
$ 2º As parcelas serão fixas e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias contados da data de
opção.
Art 6º. A opção pelo REFIS sujeita o optante a:
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do
contribuinte;
II — autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Administração e Fazenda, às
informações relativas à movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção, respeitada a
legislação aplicável;
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º. A opção pelo REFIS:
1 - exclui qualquer forma de pagamento, exceto a prevista nesta lei;
IL - os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, observado O disposto
no artigo 4º desta lei.
Art. 8º. Os contribuintes que já tenham parcelamentos junto a Fazenda Pública Municipal,
relativamente a tributos de competência do Município, poderão requerer os benefícios constantes
desta Lei, considerando-se como dívida o saldo remanescente do parcelamento na data de sua
opção.
Art. 9º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suspender todas as Execuções
Fiscais que estiverem transitando nas repartições judiciais ou administrativas, até atingir os prazos
previstos nesta Lei, mediante requerimento do interessado.
Estado de Santa Catarina Ne 1978
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei: N.º EM
$ 1º. As despesas judiciais oriundas das ações já em tramitação, são de responsabilidade do
contribuinte incluso no programa REFIS, cabendo a este promover a quitação das custas judiciais
junto aos cartórios competentes.
Art. 10, A exclusão do optante pelo REFIS se dará nas seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
IH — inadimplência por três meses ou parcelas consecutivas, ou seis meses ou parcelas
inalteradas, de quaisquer tributos abrangidos por esta Lei;
HI — declaração de insolvência ou decretação de falência ou ainda, extinção por liquidação
de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Ocorrendo a exclusão, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, podendo o Poder Público promover o ajuizamento e
prosseguimento dos Executivos Fiscais já ajuizados, dos débitos remanescentes do parcelamento
advindos desta Lei, restabelecendo os acréscimos legais sobre os saldos devedores, na forma da
legislação aplicável desde a época da ocorrência do lançamento original dos tributos.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela
sucedida, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
Art. 12. As parcelas objeto do presente programa, não poderão ser inferiores a 10 (dez) UFRM
(Unidade Fiscal de Referência Municipal), na vigência do exercício de 2005, o equivalente a R$
20,00(vinte reais), ficando excluída qualquer outra modalidade de parcelamento que não seja na
forma desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art, 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC, em,
01 de Julho de 2005.
53º Ano da Fundação e 43º Ano da Instalação.
Lda, ME)
7d
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
Secretário de Administração e Fazenda

open original →