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norma nº 1.765/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.765 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTANDO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 02, 31 DE JANEIRO DE 2005, NºS 03,04 E 05, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005, E Nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005.
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Estado de Santa Catarina ; Nº | 1983
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL a desenvolver ações para
implementar o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, regulamentado pela
Resolução CCFGTS 460, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do
Ministério das Cidades nº 02, de 31 de janeiro de 2005, nºs 03, 04 e 05, de 28 de
fevereiro de 2005, e nº 09, de 26 de abril de 2005.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de
Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de
garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde
ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações
necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados,
implementadas por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio
público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada
pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS -
RECURSOS DO FGTS;
8 1º As áreas a serem utilizadas no CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS deverão fazer frente para a via pública existente,
contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
$ 2º. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 360m2, com testada
mínima de 12 metros.
Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento,
Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo
ser projetados com área inferior a trinta e seis (36,00) metros quadrados.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
DO
Estado de Santa Catarina Nº. 1984
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1,765/2005
Lei N.º
Art. 4º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já
definidos pela resolução CCFGTS 460 que instituiu o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS -
INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização para a
produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, não serão
retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS.
Art. 6º, O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal
indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS , famílias residentes no município, há pelo menos
três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos
técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste
processo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
12 de agosto de 2005.
54º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
CLAUDI D; Cro ER
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda

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