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norma nº 1.774/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.774 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Esse Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
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1774/2005
Epa E DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO INÁCIO WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá
do Sul, estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO, a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Guarujá do Sul, para o exercício de 2006, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as metas fiscais;
IH — as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano
Plurianual para 2006/2009;
WI — a estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V — as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas de pessoal e seus encargos;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VJI] — as disposições gerais.
V-PAS PRIORIPADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá
ainda:
I— Anexo 1.1 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Receita.
IH — Anexo 1.2 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesa.
HI — Anexo 1.3 — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos.
VI — Anexo 1.4 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado
Primário.
V — Anexo 1.5 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado
aa
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
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VI-— Anexo 1.6 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante
da Divida.
VII —- Anexo 1.7 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos.
VIII — Anexo 1.8 — Demonstrativo da Estimativa e Compensação a Renúncia de
Receita.
IX — Anexo II — Prioridades e Metas.
X — Anexo III — Demonstrativo dos Riscos Fiscais.
XI — Anexo IV — Demonstrativo da Priorização de Recursos para Obras em Andamento
e Conservação do Patrimônio Público.
XII — Anexo V — Relatório dos Projetos em Execução e Obras com necessidade de
Conservação.
XIII — Anexo VI —- Demonstrativo da Compatibilização das Metas de despesas.
H — DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PARA 2006.
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2006, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o Art. 2º
desta Lei. Il e VI desta Lei.
— Art. 4º. Na elaboração da Proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no anexo IL,
a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
HI — DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
HI — ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
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III — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação
governamental; ,
IV — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação
governamental;
V — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; !
VI — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VII — receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
VIII — execução fisica, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
IX — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar já inscritos.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de projetos, atividade ou operações especiais, e estas com identificação da
Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento na forma da Portaria STN nº 219/2004.
$ 2º - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal,
serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º. O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e seus fundos, e será estruturado em conformidade com a
configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e despesas de cada uma
das Unidades gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da
Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto as sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
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conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999. Interministerial nº 1163/2001, STN nº
219/2004 e alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
II, da Lei 4320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
HI —- Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
III, da Lei 4320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
IV — Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(Anexo III, da Lei 4320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
V — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VI — Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo
VI, da Lei 4320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4320/64 e Adendo VI da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com Recursos (Anexo 8, da Lei 4320/64 e Adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85); k
IX — Demonstrativo da Despesa por Orgãos e Funções (Anexo 9, da Lei
4320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X — Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos,
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
XI — Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto
no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII — Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia da Receita,
na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5º, II da LRF);
XIII — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. (Art. 5º, II da LRF)
XIV — Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4320/64;
XV — Demonstrativo das Receitas e Despesa dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social. (Art. 165, 85º da CF))
XVI — demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos
com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art.
5º, Ida LRF)
XVII — Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2006. (Art.5º,
HI) E
XVIII — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF)
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XIX — Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos
para o exercício de 2006. (Art. 4, 8 1º e 9º da LRF).
XX — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2006.
(Art. 8º e 50, Ida LRF).
$ 1º - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
8 2º - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, de que trata o item X deste artigo,
fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação,
conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 7º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.
22, parágrafo único, I da Lei 4320/64, conterá:
I—- Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na
Composição da Receita Total;
H — Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e
sua Participação Relativa;
HI —- Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesa com Pessoal e seu Comprometimento;
IV — Demonstrativo da Origem e destinação dos Recursos para
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados
a Ações Públicas de Saúde;
VI — Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição em 31.12.04.
VII — Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por
Contrato, com identificado dos credores, em 2003, 2004 e 2005.
IV — DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
2000
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul |
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
1.774/2005
Art. 9º. Os Orçamentos para o exercício de 2006 e as suas execuções, obedecerão entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. (Art. 1º, 8 1º,
4º], “a”, 50,1 e 48 da LRF)
Art. 10. Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município,
apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as
transferências do município ao Fundo de forma financeira, ou seja, os
registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente dos sistemas financeiros e
compensação, fechando os balanços em sua consolidação.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios. (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Único — Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, com as
respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, $ 3º da LRF)
Art. 12. Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão
da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a
consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as sua dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Art. 9º
da LRF)
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
TI — Dotações para combustíveis destinadas a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — Dotações para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
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le ?74/2005
Parágrafo Único — Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da
destinação de recursos.
Art. 14. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (Art. 4º 8 3º da LRF)
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver. do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2005.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
Art. 15. Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para Reserva de
Contingência, na proporção de 1 a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o
mesmo exercício.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo III. (Art. 5º, II, “b” da LRF)
Art. 16. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual, se contemplados no Plano Plurianual. (Art 5º, 5º da LRF)
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior,
de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Art. 8º, 9º e 13º da LRF)
Art. 18. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, & único, Ida LRF)
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$ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $ 3º da Lei
4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º,
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
$ 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade e resolução da Câmara de
Vereadores.
Art. 20. Os procedimentos administrativos de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens Te II da
Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos
da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no Art. 16 $ 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são considerados despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art. 21. As obras em andamento e conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 22. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes previstos
recursos na lei orçamentária.
Art. 23. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a
preços correntes.
Art. 24. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
2003
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Parágrafo único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal. (Art. 167, VI da CF)
Art. 25. Durante a execução orçamentária de 2006, o Executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício.
Art. 26. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
que trata o artigo 50 $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidas de
forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m? das construções, do m? das pavimentações, do aluno/ano do ensino
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do
aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento
nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único - Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 27. Os programas priorizados por esta lei, extraídas do Plano Plurianual conforme
Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas | Anexo VI, e
contemplados na Lei Orçamentária para 2006, serão desdobrados em metas
quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na
Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro
e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 28. Para fins do disposto no artigo 165, $ 8º da Constituição Federal, considera-se
crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de
programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o
remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.
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Art. 30. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica,
Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 29 desta lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no
Artigo 12 desta lei.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 32 — O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2006 ou em créditos adicionais.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
I— eliminação das despesas com horas extras;
TI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
HI — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
IV — eliminação de vantagens concedidas a servidores.
Art. 35. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18 & 1º da LRF, a
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Guarujá do
Sul, ou ainda, atividades próprias da Administração Publica Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 38. O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39, O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2006.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
$ 2º - Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada
mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 40. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria,
conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 41. Os créditos adicionais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo.
- Art. 42. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras e serviços de competência do Município ou não, durante o exercício
de 2006.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data seu sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, SC,em
24 de outubro de 2005.
54º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
20200)
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
demir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração Fazenda

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