| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.782 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 94 E 103, DA LEI Nº 1.603/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Ne Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 14782/2005 Da nova redação aos artigos 94 e 103, da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 94, da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: 1 - não cumprimento, pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a) quando reconhecimento do débito ocorrer antes do início da ação fiscal - multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora; b) quando o débito for apurado mediante ação fiscal - multa de 50% (cingiienta por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora. Il - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal - multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e-apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora. 2021 III - sonegação fiscal, independentemente da ação criminal que couber - multa de 50% (Cingienta por cento) sobre o valor do tributo sonegado devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora; IV - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, quando não existir outra multa prevista na lei específica do tributo a que se refere; V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência Municipal — UFRM, quando não existir outra multa específica do tributo a que se refere, a ser exigida qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; clas autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; d) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. $ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal à prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer atos definidos como tais na Legislação Federal, especialmente: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos a quaisquer adicionais devidos por lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando- as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. $ 2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária nnderá ingressar cam arãa nenal Estado de Santa Catarina Nº | 2023 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul $ 3º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” Art. 2º. O caput do artigo 103 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. Poderá ser concedido parcelamento de Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM:” Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC 15 de dezembro de 2005 54º ano da Fundação e 43º ano da Instalação. ill A sao di Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. mae Ademir À: Arnildo Kuhn Secretário de Administração e Fazenda