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norma nº 1.782/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.782 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 94 E 103, DA LEI Nº 1.603/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina Ne
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
14782/2005
Da nova redação aos artigos 94 e 103, da Lei nº 1603/2002, de 23
de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, estado de
Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciono e promulgo
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 94, da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados e em razão das seguintes infrações:
1 - não cumprimento, pelo contribuinte ou responsável, de obrigação
tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento
direto:
a) quando reconhecimento do débito ocorrer antes do início da ação fiscal -
multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado
monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
b) quando o débito for apurado mediante ação fiscal - multa de 50%
(cingiienta por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente,
sem prejuízo dos juros de mora.
Il - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação
tributária principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de
tributos de lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e sua efetivação
ocorra antes do início da ação fiscal - multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o
tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente
escriturada a operação e-apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 5%
(cinco por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem
prejuízo dos juros de mora.
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III - sonegação fiscal, independentemente da ação criminal que couber - multa
de 50% (Cingienta por cento) sobre o valor do tributo sonegado devidamente
atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
IV - não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação
tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo - multa
de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, quando não existir
outra multa prevista na lei específica do tributo a que se refere;
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência Municipal — UFRM,
quando não existir outra multa específica do tributo a que se refere, a ser exigida
qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em
parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
clas autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas
que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
d) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
$ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação
fiscal à prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer
atos definidos como tais na Legislação Federal, especialmente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos a quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-
as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
$ 2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária
nnderá ingressar cam arãa nenal
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Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
$ 3º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.”
Art. 2º. O caput do artigo 103 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Poderá ser concedido parcelamento de Dívida Ativa, em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela
não será inferior a 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM:”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC
15 de dezembro de 2005
54º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
ill A sao
di Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra.
mae Ademir À: Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda

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