| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.791 / 2006 |
| Date | 2006-02-17 |
| Ementa | CONCEDE PASSE DE TRANSPORTE, A SERVIDORES PERTENCENTES A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina Nº 2041 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Concede Passe de Transporte, a Servidores pertencentes a Secretaria Municipal da Educação e contém outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Guarujá do Sul, autorizado a conceder Passe Transporte Coletivo Rodoviário, os Servidores Públicos Municipais, pertencentes a Secretaria Municipal da Educação, efetivos, “comissionados e contratados temporariamente, para desenvolverem suas atividades junto a rede Municipal de Ensino. Art. 2º - Os referidos vales serão fornecidos dentro de cada mês, nos anos letivos de 2006 a 2008, de acordo com a necessidade da cada servidor para ministrarem suas aulas e/ou desempenharem suas atividades nos Educandários à que pertencem, bem como na participação de reuniões pedagógicas, e cursos de aperfeiçoamento realizados na sede do município. Parágrafo Único - O controle de entrega, ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação, que após a devida identificação e quantificação do número de passes necessários, deverá informar a Secretaria Municipal da Administração e Fazenda da necessidade ou não de processo licitatório, conforme rege a legislação vigente. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos itens cabíveis das dotações orçamentárias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 17 de fevereiro de 2006 - 54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação. ” DA ia . Cláudio Ed eschenfelder . Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em-data supra. Secretário de Administração e Fazenda