br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.802/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.802 / 2006
Date 2006-04-10
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SOCIEDADE DE DAMAS BELA VISTA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2100

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

Estado de Santa Catarina Ne
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Autoriza a Concessão de transferência de recursos
Financeiros a Sociedade de Damas Bela Vista, e
contém outras providências.
LISSANDRO AUGUSTO SCHMIDT, Prefeito Municipal em
Exercício de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina
Faz Saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara Municipal de Vereadores votou aprovou e ELE sanciona e promulga seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do
Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir a Sociedade de Damas Bela
Vista, inscrita no CGC/MF sob nº 83.217.679/0001-00, sito à comunidade de Bela Vista
nesta, a importância de até R$ 3.000,00 (tres mil reais), destinados à manutenção,
coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
Art. 2º. Os recursos serão repassados em uma única parcela e é obrigatório o depósito do
recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado
por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º. A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do
recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a
Contadoria Geral do município.
Art. 4º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na
devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público
Municipal.
Art. 5º. As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação
vigente, serão recolhidas e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos
cofres da municipalidade.
Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também
obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário
(Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
2053
Art. 8º. A prestação de conta dos recurso recebido será apresentada ao Executivo
Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes
documentos:
a) ofício de encaminhamento a prestação de contas;
b) balancete Modelo conforme padrão;
c) extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d) fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou
entrelinhas;
e) declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita
Orçamentária da Entidade.
Parágrafo Único — A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e
regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores
Primário e Secundário.
Art. 9. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato
próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso
transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10. As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando
cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em
consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens
cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de abril de 2006
54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.

open original →