| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.808 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | ALTERA TABELA DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADO A AUMENTAR A META FINANCEIRA PREVISTA E ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2106 |
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Ê- Lei Complementar 009/2011. ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.807/2006, DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e . Art. 1º A ps Complementar nº 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 17. A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou ÃO (quarenta horas semanais, de acordo com a seguinte especificação: 1=20 (vinte arenta) horas semanais para professor com atuação nas áreas de Educação Infant Bnsino Fundamental, séries e/ou anos iniciais; N- 10 (dez), 20 (Vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com «a ça em disciplinas especificas; 1 — 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas semanais para ocupante de cargo de Especialista em Assuntos Educacionais; Iv -20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para monitor. $ 1º A carga horária será fixada pelo edital quando da realização do concurso público de admissão. - $ 2º É permitida a acumulação de dois cargos de professor ou a de um cargo de professor com outra técnico ou cientifico, desde que observado o regime de dedicação exclusiva, caracterizada pelo limite de 40 (quarenta) horas semanais, somando todos os vínculos e, quan oa, atingido este limite, não acumulável com qualquer outra ocupação remunerada.: y $ 52 0 profissiginkf" do magistério desenvolverá sua carga horária semanal, preferencialmente, em uma unidade escolar, podendo ser em mais de uma, desde que haja compatibilidade de área de atuação e horário, requisitos que devem ser observados na escolha de vagas e nos atos posteriores. $ 4º O profissional do magistério em função gratificada de divéção. coordenação ou assessoramento e o ocupante de cargo em comissão, além do disposto neste artigo, dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado pela Secretaria Municipal da Educação, quando houver motivo justificável. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br E 9 Art. 17- A: Desde que haja interesse da Administração, o membro do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40 (quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino. $ 1º O membro do magistério só poderá ampliar a sua carga horária em vagas de sua área de atyação desde que haja compatibilidade de horário e turno. ; 8 2º Havendo interesse público, entre o fim de um ano e o início do ano letivo seguinte, após o processo de remoção. o Município lançará edital para a inscrição dos profissionais do magistério interessados na ampliação da sua carga horária efetiva. 83º O quadro'de vagas existente para a ampliação da carga horária de que trata este artigo, deverá ser pilbticado em edital. 84º O candidato;à partir do quadro de vagas, poderá inscrever-se em até 3 (três) vagas definindo à ordem de A g5º Cada: vaga oferecida Será preenchida pelo candidato da respectiva vaga que, de forma eliminatória, apresentar. 1 - maior nível de habilitação na área de atuação da vaga: 1H — maior tempo de serviço no fagistério público municipal: Il — maior tempo de serviço na unidade escolar; IV- máior idade; V — maior proximidade com a escola; VI- sorteio com a presença dos candidatos envolvidos. $ 6º Cada vaga “serffisputado pelos candidatos inscritos com a primeira opção na vaga; não haver ?eandidatos com a primeira opção na vaga. disputarão os candidatos com segunda;Gpção e não havendo candidatos com segunda opção, disputarão a vaga os candidatos com terceira opção. $ 7º Para efeito de vencimento, remuneração e c tratamento da outra carga horária efetiva. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-; (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc. sx Art. 17— B. Em caráter irreversível, sem prejuízo do interesse público e do disposto no art. 17 -A, O membro do magistério poderá solicitar a redução de sua carga horária efetiva, com a proporcional redução do vencimento e da remuneração, nas seguintes condições: | — se professor de áreas, disciplinas ou componentes curriculares da educação básica: de 40 (quarenta) para 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais; s = a! +“ H — se professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental ou Especialista em Assuntos Educacionais: de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao profissional em estágio probatório. E Art. 17 =C. Na “composição da jornada de trabalho dos membros do magistério em atividade docente, até 66,66 % (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) da carga horária semanal fémunerfda será destinada para o desempenho das atividades de interação com Os educandos €'33,34 % (trinta e três-vírgula trinta e quatro por cento), considerado como horá ativi ade, à preparação e à avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, para estudo, planejamento, avaliação dos educandos e à articulação com a comunidade. e aii a 8 1º O percentual de 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) da carga horária semanal remunerada destinada para.as horas atividades serão exercidos na própria unidade escolar ou em outras atividades coordenadas ou autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação. 8 2º A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada, sempre que necessário, através de portaria da Secretaria Municipal da Educação. Art. “17 D. O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite estabelecido no artigo 17 desta Lei Co x : mentar, não podendo ultrapassar a 08 (oito) aulas, 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (dis aulas para carga horária de 40 (quarenta), 30(trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horastsemanais, respectivamente, e perceberá um adicional de 03 % (três por cento)" pór aula excedente, calculado sobre o respectivo vencimento. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | Wwww.guarujadosul.sc.gov.bh “4 Na Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Art. 21. O membro do magistério que apresentar título, devidamente registrado no órgão compétente, superior âqueles exigido para o ingresso no respectivo cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes percentuais: ECO (dez por cento) para curso de pós-graduação em nível de especialização; 1H — 10 % (dez por cento) para o curso de mestrado; HI — 10 Y%(dez por cento) para curso de doutorado; $ 1º Não se concederá novo adicional sob o esmo título. $ 2º A comprovação da nova titulação será feita com a apresentação do respectivo certificado ou diploma registrado no órgão federal competente. Art. 22. O adicional de aperfeiçoamento será concedido a cada dois anos, a razão de 3% (três porcento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização, ambos na área de atuação, calculado sobre o respectivo vencimento, até o limite de 24 % (vinte é apro por cento). a dá Será ce) o “com carga horária mínima de 4 (quatro) horas desde que o mesmo seja na área de atuação e promovido pela Secretária Municipal de Educação; para os demais cursos será exigida carga horária mínima de 20 (vinte) horas. 8 2º A carga horária excedente não será computada para a concessão de nova progressão no período subsegiênte e a cada biênio será concedido apenas 3 % (três por cento) de guris de aperfeiçoamento. - à $3º A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no mês de janeiro do ano subsegiiente ao requerimento. Art. ,23.: O exercício das funções de confiança: de direção. planejamento, coordenação” a assessoramento “ "no: Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de val rização da carreira e serão exercidas. preferencialmente, por profissionais agistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo. o mi Ada Parágrafo único. O numero de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de fica estabelecido da seguinte forma: | — 03 funções de Diretor de Escola com gratificação de 2 (vin por cento); Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-8 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.by “7 NNE 1! - 03 funções de Diretor de Escola Adjunto com gratificação de 10 % (dez por cento): WI — 03“ funções de Assessor Pedagógico com gratificação de 25 % (vinte e cinco por cento); IV — 03 funções de Secretária Escolar com gratificação de 10 % (dez por cento). Art. 23- A. O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual de 15 % (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e de 10 % (dez por cento) para docentes que atuam no ensino fundamental. Art. 23 — A, O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e de 10% (dez por cento) para docentes “que atuam no Ensino Fundamental. Parágrafo único: À gratificação será integrálizáda da seguinte forma: 1 = 50 % (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2012; 11-50 % (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2013. Art. 24. O prêmio por assidúidade será atribuído ao membro do magistério público municipal que durante o“ano letivo não exceder a 02 (duas) faltas justificadas ao trabalho, distribuídas em uma por semestre. Parágrafo único.-O prêmio de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, no percentual de 20 % (vinte por cento) e será pago no mês de abril do ano seguinte, não sendo incorporado. Art. 26 - A. : Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o x profissional do magistério fará jus a 03 4três) meses de licença, a título de prêmio. com a remuneração do cargo efetivo. sáb ) 8 1º Para efeito dg concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Guarujá do Sul. $ 2º A contagem será suspensa no caso de licença para O trato de assuntos particulares. solicitação e autorização do Poder Executivo: Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br 1- Havendo interesse público poderão ser convertidos dois terços da licença-prêmio em pecúnia. Art. 2º Os Anexos Il, Ill e V da Lei Complementar Nº 1.807/2006 passam a vigorar com a redação constante nos Anexos desta Lei Complementar. Art. 3º Para cobrir as despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal, em cada exercício. R Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 27 de dezembro de 2011. ; 60º ano da Fundação e 50º: “a Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br Estado de Santa Catarina big e Li nº 1.808/2006 ALTERA TABELA DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DESTINADO A AUMENTAR A META FINANCEIRA PREVISTA E ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LISSANDRO AUGUSTO SCHMIDT, Prefeito Municipal em exercício de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Le: Art. 1º - Fica alterado o Plano Plurianual - Lei Municipal n 1768, de 06 de Setembro de 2005, em conformidade com o disposto neste ato, especialmente no que tange ao aumento da Meta Financeira na Ação de Governo nº 1.026 - Ampliação da Frota Agrícola, inicialmente prevista em R$ 112.471,00 e posteriormente alterado para R$ 145.666,00 pela Lei Municipal .nº 1783 e 1788 e através deste ato aumentada para R$ 270.666,00, sendo que o elemento de despesa suplementado é o seguinte: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, fonte de recursos 0.1.0103, no valor de R$ 98.500,00 e Fonte de recursos 0.1.0147 no valor de R$ 26.500,00. Art. 2º - Fica alterado a Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 1774, de 24 de Outubro de 2005, em conformidade com o disposto de ato, especialmente no que tange ao aumento da meta financeira na ação de governo nº 1.026 - Ampliação da Frota Agrícola, Elemento de Despesa 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, fonte de recurso 0.1.0103, no valor de R$ 98.500,00 e Fonte de recurso 0.1.0147 no valor de R$ 26.500,00, sendo que a meta financeira é de R$ 125.000,00. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar mo valor de R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais),no orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, destinados ao reforço do seguinte item orçamentário: E 06- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO : 02- Depto. De Agricultura: PROJETO: 0602.20.606.0026.1.026 4.4.90.52-103-Equipamentos e Material Permanent. . 98.500,00 4.4.90.52-147-Equipamentos e Material Permanente... 26.500,00 BRR o ri .R$ 125.000,00 Art. 4º - Como recursos para abertura do Crédito Suplementar, de que trata o artigo 3º da Presente Lei, a ser operada mediante decreto específico, fica utilizado parte do Superávit Financeiro verificado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2005, sendo R$ 98.500,00 com recursos de Alienação de bens Móveis e R$ 26.500,00 com recursos próprios ordinários. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE G! 24 de abril de 2006 - 54º ano d Prefeito