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norma nº 1.808/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.808 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaALTERA TABELA DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADO A AUMENTAR A META FINANCEIRA PREVISTA E ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ê-
Lei Complementar 009/2011.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.807/2006,
DE 24 DE ABRIL DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e
.
Art. 1º A ps Complementar nº 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10
(dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou ÃO (quarenta horas semanais, de acordo com a seguinte
especificação:
1=20 (vinte
arenta) horas semanais para professor com
atuação nas áreas de Educação Infant
Bnsino Fundamental, séries e/ou anos iniciais;
N- 10 (dez), 20 (Vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais
para professor com «a ça em disciplinas especificas;
1 — 20 (vinte) ou 40 (quarenta horas semanais para ocupante de cargo
de Especialista em Assuntos Educacionais;
Iv -20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para monitor.
$ 1º A carga horária será fixada pelo edital quando da realização do
concurso público de admissão. -
$ 2º É permitida a acumulação de dois cargos de professor ou a de
um cargo de professor com outra técnico ou cientifico, desde que observado o regime
de dedicação exclusiva, caracterizada pelo limite de 40 (quarenta) horas semanais,
somando todos os vínculos e, quan oa, atingido este limite, não acumulável com
qualquer outra ocupação remunerada.: y
$ 52 0 profissiginkf" do magistério desenvolverá sua carga horária
semanal, preferencialmente, em uma unidade escolar, podendo ser em mais de uma,
desde que haja compatibilidade de área de atuação e horário, requisitos que devem ser
observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.
$ 4º O profissional do magistério em função gratificada de divéção.
coordenação ou assessoramento e o ocupante de cargo em comissão, além do disposto
neste artigo, dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado pela
Secretaria Municipal da Educação, quando houver motivo justificável.
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87
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Art. 17- A: Desde que haja interesse da Administração, o membro do
magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, com carga horária de trabalho
inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40
(quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis na Rede Municipal de
Ensino.
$ 1º O membro do magistério só poderá ampliar a sua carga horária
em vagas de sua área de atyação desde que haja compatibilidade de horário e turno.
;
8 2º Havendo interesse público, entre o fim de um ano e o início do
ano letivo seguinte, após o processo de remoção. o Município lançará edital para a
inscrição dos profissionais do magistério interessados na ampliação da sua carga horária
efetiva.
83º O quadro'de vagas existente para a ampliação da carga horária de
que trata este artigo, deverá ser pilbticado em edital.
84º O candidato;à partir do quadro de vagas, poderá inscrever-se em
até 3 (três) vagas definindo à ordem de A
g5º Cada: vaga oferecida Será preenchida pelo candidato da respectiva
vaga que, de forma eliminatória, apresentar.
1 - maior nível de habilitação na área de atuação da vaga:
1H — maior tempo de serviço no fagistério público municipal:
Il — maior tempo de serviço na unidade escolar;
IV- máior idade;
V — maior proximidade com a escola;
VI- sorteio com a presença dos candidatos envolvidos.
$ 6º Cada vaga “serffisputado pelos candidatos inscritos com a
primeira opção na vaga; não haver ?eandidatos com a primeira opção na vaga.
disputarão os candidatos com segunda;Gpção e não havendo candidatos com segunda
opção, disputarão a vaga os candidatos com terceira opção.
$ 7º Para efeito de vencimento, remuneração e c
tratamento da outra carga horária efetiva.
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Art. 17— B. Em caráter irreversível, sem prejuízo do interesse público
e do disposto no art. 17 -A, O membro do magistério poderá solicitar a redução de sua
carga horária efetiva, com a proporcional redução do vencimento e da remuneração, nas
seguintes condições:
| — se professor de áreas, disciplinas ou componentes curriculares da
educação básica: de 40 (quarenta) para 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas
semanais; s
=
a! +“
H — se professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental ou Especialista em Assuntos Educacionais: de 40 (quarenta) para 20
(vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao profissional
em estágio probatório. E
Art. 17 =C. Na “composição da jornada de trabalho dos membros do
magistério em atividade docente, até 66,66 % (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por
cento) da carga horária semanal fémunerfda será destinada para o desempenho das
atividades de interação com Os educandos €'33,34 % (trinta e três-vírgula trinta e quatro
por cento), considerado como horá ativi ade, à preparação e à avaliação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, para estudo, planejamento, avaliação dos educandos e
à articulação com a comunidade. e aii a
8 1º O percentual de 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por
cento) da carga horária semanal remunerada destinada para.as horas atividades serão
exercidos na própria unidade escolar ou em outras atividades coordenadas ou
autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação.
8 2º A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada, sempre
que necessário, através de portaria da Secretaria Municipal da Educação.
Art. “17 D. O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite
estabelecido no artigo 17 desta Lei Co x : mentar, não podendo ultrapassar a 08 (oito)
aulas, 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (dis aulas para carga horária de 40 (quarenta),
30(trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horastsemanais, respectivamente, e perceberá um
adicional de 03 % (três por cento)" pór aula excedente, calculado sobre o respectivo
vencimento.
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“4
Na
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 21. O membro do magistério que apresentar título, devidamente
registrado no órgão compétente, superior âqueles exigido para o ingresso no respectivo
cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes
percentuais:
ECO (dez por cento) para curso de pós-graduação em nível de
especialização;
1H — 10 % (dez por cento) para o curso de mestrado;
HI — 10 Y%(dez por cento) para curso de doutorado;
$ 1º Não se concederá novo adicional sob o esmo título.
$ 2º A comprovação da nova titulação será feita com a apresentação do
respectivo certificado ou diploma registrado no órgão federal competente.
Art. 22. O adicional de aperfeiçoamento será concedido a cada dois
anos, a razão de 3% (três porcento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de
aperfeiçoamento ou atualização, ambos na área de atuação, calculado sobre o respectivo
vencimento, até o limite de 24 % (vinte é apro por cento).
a dá Será ce) o “com carga horária mínima de 4 (quatro) horas
desde que o mesmo seja na área de atuação e promovido pela Secretária Municipal de
Educação; para os demais cursos será exigida carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
8 2º A carga horária excedente não será computada para a concessão
de nova progressão no período subsegiênte e a cada biênio será concedido apenas 3 %
(três por cento) de guris de aperfeiçoamento. - à
$3º A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a
requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no
mês de janeiro do ano subsegiiente ao requerimento.
Art. ,23.: O exercício das funções de confiança: de direção.
planejamento, coordenação” a assessoramento “ "no: Sistema Municipal de Ensino
constituem uma das formas de val rização da carreira e serão exercidas.
preferencialmente, por profissionais agistério Público Municipal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo. o
mi Ada
Parágrafo único. O numero de funções com respectivo percentual de
gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de
fica estabelecido da seguinte forma:
| — 03 funções de Diretor de Escola com gratificação de 2 (vin
por cento);
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NNE
1! - 03 funções de Diretor de Escola Adjunto com gratificação de 10 %
(dez por cento):
WI — 03“ funções de Assessor Pedagógico com gratificação de 25 %
(vinte e cinco por cento);
IV — 03 funções de Secretária Escolar com gratificação de 10 % (dez
por cento).
Art. 23- A. O membro do magistério em efetivo exercício de atividade
docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual de 15 %
(quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e de 10 % (dez por
cento) para docentes que atuam no ensino fundamental.
Art. 23 — A, O membro do magistério em efetivo exercício de
atividade docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em
percentual de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e
de 10% (dez por cento) para docentes “que atuam no Ensino Fundamental.
Parágrafo único: À gratificação será integrálizáda da seguinte forma:
1 = 50 % (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2012;
11-50 % (cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 24. O prêmio por assidúidade será atribuído ao membro do
magistério público municipal que durante o“ano letivo não exceder a 02 (duas) faltas
justificadas ao trabalho, distribuídas em uma por semestre.
Parágrafo único.-O prêmio de que trata este artigo será calculado sobre
o vencimento do respectivo cargo, no percentual de 20 % (vinte por cento) e será pago
no mês de abril do ano seguinte, não sendo incorporado.
Art. 26 - A. : Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o x
profissional do magistério fará jus a 03 4três) meses de licença, a título de prêmio. com a
remuneração do cargo efetivo. sáb )
8 1º Para efeito dg concessão de licença-prêmio, somente será
computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Guarujá do Sul.
$ 2º A contagem será suspensa no caso de licença para O trato de
assuntos particulares.
solicitação e autorização do Poder Executivo:
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1- Havendo interesse público poderão ser convertidos dois terços da
licença-prêmio em pecúnia.
Art. 2º Os Anexos Il, Ill e V da Lei Complementar Nº 1.807/2006
passam a vigorar com a redação constante nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 3º Para cobrir as despesas decorrente da execução da presente Lei
Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
R
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação. ã
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
27 de dezembro de 2011. ;
60º ano da Fundação e 50º:
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Estado de Santa Catarina big e
Li nº 1.808/2006
ALTERA TABELA DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DESTINADO A AUMENTAR A META
FINANCEIRA PREVISTA E ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LISSANDRO AUGUSTO SCHMIDT, Prefeito Municipal em exercício
de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes
deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a
seguinte Le:
Art. 1º - Fica alterado o Plano Plurianual - Lei Municipal n 1768, de 06 de
Setembro de 2005, em conformidade com o disposto neste ato, especialmente no que
tange ao aumento da Meta Financeira na Ação de Governo nº 1.026 - Ampliação da
Frota Agrícola, inicialmente prevista em R$ 112.471,00 e posteriormente alterado
para R$ 145.666,00 pela Lei Municipal .nº 1783 e 1788 e através deste ato
aumentada para R$ 270.666,00, sendo que o elemento de despesa suplementado é o
seguinte: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, fonte de recursos
0.1.0103, no valor de R$ 98.500,00 e Fonte de recursos 0.1.0147 no valor de R$
26.500,00.
Art. 2º - Fica alterado a Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 1774, de 24 de
Outubro de 2005, em conformidade com o disposto de ato, especialmente no que
tange ao aumento da meta financeira na ação de governo nº 1.026 - Ampliação da
Frota Agrícola, Elemento de Despesa 4.4.90.52 - Equipamentos e Material
Permanente, fonte de recurso 0.1.0103, no valor de R$ 98.500,00 e Fonte de
recurso 0.1.0147 no valor de R$ 26.500,00, sendo que a meta financeira é de R$
125.000,00.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Suplementar mo valor de R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil
reais),no orçamento da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, destinados ao
reforço do seguinte item orçamentário: E
06- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO :
02- Depto. De Agricultura:
PROJETO: 0602.20.606.0026.1.026
4.4.90.52-103-Equipamentos e Material Permanent. . 98.500,00
4.4.90.52-147-Equipamentos e Material Permanente... 26.500,00
BRR o ri .R$ 125.000,00
Art. 4º - Como recursos para abertura do Crédito Suplementar, de que trata o
artigo 3º da Presente Lei, a ser operada mediante decreto específico, fica
utilizado parte do Superávit Financeiro verificado no Balanço Patrimonial do
Exercício de 2005, sendo R$ 98.500,00 com recursos de Alienação de bens Móveis
e R$ 26.500,00 com recursos próprios ordinários.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE G!
24 de abril de 2006 - 54º ano d
Prefeito

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