| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.812 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | ALTERA A TABELA Nº 9 DE ÍNDICE DO USO DO SOLO CONSTANTE DO ANEXO 1 DA LEI Nº 768/1987, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Santa Catarina =” usa Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul e: Lei Nº. L, dc Altera a Tabela nº 09 de Índice do Uso do Solo constante do Anexo 1 da Lei nº 768/87, de 30 de Setembro de 1987 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL EM EXERCICIO, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera a Tabela nº 09 de Índice do Uso do Solo constante do Anexo 1 integrante da Lei nº 768/87, de 30 de Setembro de 1987, mencionada no $ único do Artigo 1º, que passa a ser a constante no anexo 01 desta Lei: Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC 24 de Abril de 2006 54º ano da Fundação e 44º ano da Instala ção. (X Aúgusto Schmidt nicipal em Exercício ADEMIR. ARÁILDO KUER Secretario da Administração e Fazenda ANEXO 01 2090 TABELA DE ÍNDICES DE USO DO SOLO a E ZONA ÍNDICE DE |AFASTAMENTO|AFASTAMENTO| ÁREA TESTADA E APROVEITAMENTO FRONTAL LATERAIS E DE | MÍNIMA DOS | MÍNIMA DOS Ko) FUNDOS LOTES LOTES E ZC 26) Livre (5) 1,50m (0) 300,0 m? 10m q ZM 2 (a) Livre (b) 1,50m (c) 300,0 m? 10m o ZRI 0,75 Am 1,50m (e) 300,0 mê 10m (o) ZR2 (AB) 1 4m 1,50m (c) 300,0 m? 10m ad ZR3 (AB) 1 4m 1,50m (c) 300,0 m2 10m E ZP : E Zii 0,75 8m 1,50m (c) 1.000,0 m? 40m E E a Z12 0,75 8m 1,50m (c) 1.000,0 m2 40m po E a) As garagens quando localizadas no térreo ou subsolo, não terão computadas para efeito de cálculo de & 5 índice de aproveitamento. 8 s b) Nestas zonas as construções de madeira deverão observar um afastamento mínimo de 4,0m (quatro E o metros); ui! Qu é | Nestas zonas as ruas que limitam-se com zonas residenciais deverão obedecer recuos frontais de 4,0m 8 | (quatro metros) 3, e) Os afastamentos laterais mínimos desta tabela, referem-se a apenas um pavimento, em caso de mais de | um pavimento, deverão ser acrescentadas 20cm (vinte centímetros) por pavimento excedente, sempre ê º observando as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação. Ed) E ER