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norma nº 1.812/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.812 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaALTERA A TABELA Nº 9 DE ÍNDICE DO USO DO SOLO CONSTANTE DO ANEXO 1 DA LEI Nº 768/1987, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina =” usa
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
e:
Lei Nº. L, dc
Altera a Tabela nº 09 de Índice do Uso do Solo
constante do Anexo 1 da Lei nº 768/87, de 30 de
Setembro de 1987 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO
SUL EM EXERCICIO, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a Tabela nº 09 de Índice do Uso do Solo constante do Anexo 1
integrante da Lei nº 768/87, de 30 de Setembro de 1987, mencionada no $ único do
Artigo 1º, que passa a ser a constante no anexo 01 desta Lei:
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a
presente Lei Complementar na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL — SC
24 de Abril de 2006
54º ano da Fundação e 44º ano da Instala ção.
(X
Aúgusto Schmidt
nicipal em Exercício
ADEMIR. ARÁILDO KUER
Secretario da Administração e Fazenda
ANEXO 01
2090
TABELA DE ÍNDICES DE USO DO SOLO
a E ZONA ÍNDICE DE |AFASTAMENTO|AFASTAMENTO| ÁREA TESTADA
E APROVEITAMENTO FRONTAL LATERAIS E DE | MÍNIMA DOS | MÍNIMA DOS
Ko) FUNDOS LOTES LOTES
E ZC 26) Livre (5) 1,50m (0) 300,0 m? 10m
q ZM 2 (a) Livre (b) 1,50m (c) 300,0 m? 10m
o ZRI 0,75 Am 1,50m (e) 300,0 mê 10m
(o) ZR2 (AB) 1 4m 1,50m (c) 300,0 m? 10m
ad ZR3 (AB) 1 4m 1,50m (c) 300,0 m2 10m
E ZP
: E Zii 0,75 8m 1,50m (c) 1.000,0 m? 40m
E E a Z12 0,75 8m 1,50m (c) 1.000,0 m2 40m
po E a) As garagens quando localizadas no térreo ou subsolo, não terão computadas para efeito de cálculo de
& 5 índice de aproveitamento.
8 s b) Nestas zonas as construções de madeira deverão observar um afastamento mínimo de 4,0m (quatro
E o metros);
ui! Qu é | Nestas zonas as ruas que limitam-se com zonas residenciais deverão obedecer recuos frontais de 4,0m
8 | (quatro metros)
3, e) Os afastamentos laterais mínimos desta tabela, referem-se a apenas um pavimento, em caso de mais de
| um pavimento, deverão ser acrescentadas 20cm (vinte centímetros) por pavimento excedente, sempre
ê º observando as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação.
Ed)
E
ER

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