| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.848 / 2006 |
| Date | 2006-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO – PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2007. |
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Estado de Santa Catarina o 2188 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA SINISTROS EM EDIFICAÇÕES, CRIA A TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina, TORNO PÚBLICO, à todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: AGE Fica estabelecido que as edificações, excluídas as residenciais privativas unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra sinistros, conforme as normas de segurança contra a incêndios do Estado de Santa Catarina e demais normas emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina a respeito do assunto. Parágrafo Único - O requerimento que solicite aprovação de uma obra ou alteração, e posterior “Habite- se”, bem como os referentes à concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, que dependa da instalação desses sistemas de segurança, deverá ser instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. Art. 2º - Para custear as despesas para execução dos serviços previstos no artigo anterior, ficam instituídas as seguintes taxas: I- Taxa de Segurança Contra Sinistros, tendo como fato gerador a ação efetiva ou potencial do serviço de prevenção e combate a incêndios ou outros sinistros, incidente sobre as edificações, industriais, comerciais, de prestação de serviços, residenciais e terrenos baldios, devida anualmente, em função do risco a que estão sujeitos estes estabelecimentos de conformidade com o “Anexo I” desta Lei; Il - Taxa de Fiscalização de Projetos preventivos de instalação de sistemas de segurança contra incêndios, tendo como fato gerador o exercício do poder de Polícia do Corpo de Bombeiros e devida por ocasião do requerimento para exame do projeto preventivo pelos projetos comerciais, industriais, prestação de serviços e outros de acordo com as Normas Contra Incêndios, de acordo com a área a ser construída, no valor de 0,12 UFRM, por metro quadrado (m?), tendo como limite mínimo de 100m? e es máximo de 10.000m?; III - Taxa de Vistoria de Instalações de sistemas contra incêndios em edificações, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar e devida anualmente por estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e outros de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios por ocasião da realização de vistoria para obtenção de habite-se, alvará de Localização e Funcionamento, no valor de 0,12 UFRM, por metro quadrado (m?), tendo como limite mínimo de 100m2 e máximo de 10.000m?; IV - Taxa de Serviços Gerais, tendo como fato gerador a utilização efetiva do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte mediante requerimento ao Corpo de Bombeiros Militar para prestação dos serviços constantes do “Anexo II. Parágrafo 1º - As Taxas mencionadas no “caput” do presente Artigo, integrarão o Sistema Tributário a N 2183 Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Parágrafo 2º - Ficam isentas da cobrança das taxas instituídas nos incisos “P, “TP, TIM e “IV”, deste artigo, as edificações pertencentes aos órgãos do poder Executivo e suas fundações, Câmara de Vereadores e entidades que apresentem declaração de Utilidade Pública, não estando às mesmas dispensadas da instalação dos sistemas de segurança necessários à edificação. Parágrafo 3º - A cobrança da Taxa de Segurança contra Sinistros, dos terrenos baldios será efetuada no Documento de arrecadação relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Parágrafo 4º - Os serviços e/ou atendimentos considerados de emergências não sofrerão cobrança de Taxas. Parágrafo 5º - A Taxa de Segurança contra Sinistros, incide sobre os terrenos baldios na seguinte forma: I- até 05 (cinco) lotes - 02 (duas) UFRM por lote; II - de 06 (seis) à 15 (quinze) lotes - 03 (três) UFRM por lote; III - mais de 16 (dezesseis) lotes - 05(cinco) UFRM por lote. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir os recursos mencionados no Artigo anterior arrecadados, ao Fundo Municipal De Reequipamento da OBM (Organização de Bombeiro Militar) do Corpo de Bombeiros d o Estado de Santa Catarina, sediada em São José do Cedro, com a finalidade de gerenciar os recursos para investimentos em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades técnicas, periciais, serviço pré-hospitalar, proteção e combate a sinistros, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio da OBM. Art. 4º - Fica o Corpo de Bombeiros, através do Serviço de Atividades Técnicas, autorizado a efetuar vistorias periódicas nas edificações que trata o Art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - Nas edificações antigas, após vistoria, o Corpo de Bombeiro Militar expedirá um laudo de vistoria, no qual constará todas as medidas que deverão ser tomadas, para equipar-se previamente contra sinistros de acordo com o que estabelecem as Normas de Segurança Contra Incêndios e as condições de cada edificação. Art. 5º - Os Alvarás de Localização e Funcionamento somente serão concedidos, pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, mediante comprovação de que a edificação está de acordo com as Normas de Segurança contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, mediante a apresentação do Atestado de Vistoria para Funcionamento. Parágrafo Único - As edificações residenciais privativas multifamiliares cujo número de pavimentos igual ou superior a 04 (quatro) ou cuja área construída for igual ou superior a 750m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), ficam obrigadas à renovação a cada 03 (três) anos de atestado de vistoria. Art. 6º - A infringência das Normas de Segurança contra Incêndios do Estado de Santa Catarina ou desta Lei, implicará isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais específicas, nas seguintes sanções administrativas e a serem aplicadas pelo Corpo de Bombeiros. Estado de Santa Catarina ea 2150 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º I- Advertência - pelo Corpo de Bombeiros; NH - Multa cfe. Anexo III - pelo Corpo de Bombeiros; III - Suspensão, impedimento ou interdição da obra, estabelecimento, prédio ou locação - pelo Corpo de Bombeiros; IV - Denegação ou cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, ou Habite-se - Pela Prefeitura Municipal, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros; Art. 7º - A falta de pagamento da multa no prazo devido, sujeitará o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor inicialmente devido: 1- Multa de 2% (dois por cento); Na II - Juros de 1% (um por cento) ao mês; III - Atualização Monetária de acordo com os índices do Governo Federal. Art. 8º - No Auto de Infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará expressamente as alterações verificadas no imóvel vistoriado, prazo para regularização imposta ao responsável na forma da Lei, o qual será lavrado em duas vias, sendo: I-1º via, para o notificado; II - 2º via, para o Corpo de Bombeiros. Art. 9º - Esta Lei entrará em 90 (noventa dias) após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.409/98 e nº 1.616/2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM 19 de Dezembro de 2006 55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação. É | las NUA no Cláudio Inácio Are) Prefeito Municipal - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Ademir Arnildo Kuhn Secretario da Administração e Fazenda ea. Estado de Santa Catarina Ne Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ANEXO I TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTROS 1- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS: ÁREA CONSTRUÍDA DE 101 À 150 M2 DE 151 À 300 M2 ACIMA DE 301 M2 2- EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: ÁREA CONSTRUÍDA EE EE EEE SRA DE 201 À 1000 MZ RES ERES RESET EEE EEE DE 1001 À 2000 M2 DE 2001 À 3000 M2 DE 3001 À 4000 M2 125 ACIMA DE 4001 M? 200 2185 CORTE DE ÁRVORES, ESGOTAMENTO, TESTE DE MANGUEIRAS E EXTERMINIO DE INSETOS ABASTECIMENTO D'AGUA RECARGA Estado de Santa Catarina ANEXO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS Em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requeridas pelo interessado Em estabelecimentos industriais, agropecuários, ou prestações de serviços, cuja falta implique em perigo iminente à segurança, higiêne ou produção. — | superior a 5 Km 2186 5,0 UFRM por bombeiro/hora 12 UFRM, mais 20 UFRM por Km quando SERVIÇO DE SEGURANÇA | Contra sinistros em shows, eventos esportivosl, PREVENTIVA exposições, feiras, circos e outros similares, com | bombeiro/hora cobrança de ingresso ou inscrições FORNECIMENTO de material técnico como Normas Técnicas | 12,5 UFRM por Resoluções do Corpo de Bombeiros, certidões, laudos ou relatórios. 5 UFRM por documento De cilindros de mergulho ou assemelhados 5,0 UFRM por Essen | cilindro BUSCA AQUÁTICA De bens submersos (barcos,motores, veículos e outros bens materiais 12 UFRM por bombeiro/hora Estado de Santa Catarina eo 2187 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul | ANEXO II TABELA DE MULTAS DO CORPO DE BOMBEIROS DESCRIÇÃO VALOR UFRM SISTEMA PREVENTIVO Por falta ou irregularidade no sistema 50 UFRM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO VENCIDO 50 UFRM | MULTA