br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.865/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.865 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id2163

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Estado de Santa Catarina sa ess
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
A
1.865/2006
Lei N.º.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
CLAUDIO INÁCIO WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do
Sul, Estado de Santa Catarina,
Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores, votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazo previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
Hi - substituição de servidor efetivo em gozo de licença ou outra forma de
afastamento prevista em lei;
IV - admissão de pessoal para atender programas temporários;
V — admissão de pessoal em virtude de existência de vaga não ocupada em
concurso público;
VI — admissão de pessoal em decorrência de abertura de novas vagas até a
realização de concurso público.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de
concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de
situação de emergência ou de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º Os contratos decorrentes da presente Lei terão a seguinte duração:
| - seis meses, no caso dos incisos | e II do artigo 2º:
Il - até doze meses nos demais casos.
Parágrafo único. Os contratos poderão ter seus prazos de duração
prorrogados enquanto perdurar a situação que os motivou.
Art. 5º As -contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, observado ainda o limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei nº
101/2000.
CÊS
Estado de Santa Catarina a Rea
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º a 865/2006
Art. 6º São condições para admissão temporária:
I-— ser brasileiro; É
Il — ter idade mínima de 18 anos;
Ill — estar em dia com o serviço militar;
IV —ter capacidade física para a função a ser desempenhada;
V— estar legalmente habilitado quando a função a ser exercida assim o exigir;
Art. 7º É vedada a contratação de servidores da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor
substituto, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
$ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos indevidamente.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
fixada em importância não superior ao valor do vencimento, em início de carreira, do
cargo correspondente às funções a serem exercidas pelo contratado.
8 1º Excetua-se à regra do caput deste artigo a remuneração dos servidores
contratados para as equipes do Programa de Saúde da Família, que será aquela
constante do Anexo | desta Lei.
$ 2º Na ausência de cargo correspondente na administração, a remuneração
será fixada tendo por base o piso da categoria profissional a que pertence o contratado e
na falta deste, a média da remuneração de servidores com atribuições semelhantes,
pagas pelos Municípios da região.
$ 3º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
8 4º Os servidores contratados com base nesta Lei terão direito à revisão de
remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com base nos
mesmos índices aplicados aos servidores efetivos e na mesma data destes.
Art. 9º A carga horária a ser cumprida pelo pessoal contratado, bem como as
respectivas atribuições, serão fixados no ato convocatório do processo seletivo e no
respectivo contrato, com remuneração correspondente.
Art 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
Nê 97
Estado de Santa Catarina 21
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
| — receber atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato; À
!l — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 11. É assegurado ao pessoal contratado nos termos da presente Lei os seguintes
direitos:
| - remuneração mensal, os termos desta lei;
Il — gratificação natalina, a razão 1/12 (um doze avos) por mês de contrato;
Ill - licença maternidade
IV - licença para tratamento de saúde do contratado.
V-férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato,
acrescidas de 1/3 (um terço);
VI — salário família;
$ 1º Na concessão da licença maternidade e a licença para tratamento de
saúde serão observadas as regras do Regime Geral de Previdência Social;
$ 2º Para a concessão da licença maternidade e da licença para tratamento de
saúde, aplicar-se-ão, no que couber, normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Municipais.
$ 3º A gratificação natalina e as férias proporcionais serão pagas na folha
relativa ao último mês de contrato, computando-se a fração igual ou superior 15 dias de
trabalho.
Ar. 12. As obrigações do pessoal contratado com base nesta Lei serão
aquelas definidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, no que couber.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
HI — por iniciativa do Município, presente a conveniência administrativa.
$ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Estado de Santa Catarina
2198
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
S 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à 1/3(um terço) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 15. Ficam ratificadas todas as contratações temporárias em vigor, sem
qualquer prejuízo aos contratados.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as Leis nº 1232, de 07 de junho de 1995, e 1542, de
18 de dezembro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 19 de
dezembro de 2006.
55º Ano da Fundação e 45º Ano da Instalação.
JA
y seas
ea
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta = em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda
Ran A

open original →