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norma nº 1.886/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.886 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO MUNICÍPIO.
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Estado de Santa Catarina Ne
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Dispõe sobre doação e concessão de direito real de
uso de bens imóveis da Municipalidade como
incentivo ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
CLAUDIO INÁCIO WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado
de Santa Catarina,
Torna Público a todos os habitantes do município de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de bens imóveis do Município de Guarujá do Sul, por particulares,
como incentivo ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, será efetuada nos
termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser doados imóveis públicos municipais, edificados ou não, para
empresas do ramo industrial, que queiram se instalar no Município de Guarujá, bem
como para aquelas que já instaladas, queiram ampliar suas atividades.
$ 1º Para a doação de que trata este artigo serão observados os seguintes
requisitos:
| - geração e manutenção de no mínimo cinco empregos diretos, para
imóvel de valor de até 24.730,44 UFRM — Unidade Fiscal de Referência Municipal,
sendo que a cada 4.946,09 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação
de mais um emprego direto.
Il — a atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel doado deve ser
do ramo industrial;
Ill — regularidade da habilitação jurídica e fiscal da empresa interessada;
IV — apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no
imóvel doado, em que constem, no mínimo:
a) apresentação dos elementos técnicos que demonstrem a viabilidade
do empreendimento;
b) plano de metas para a implantação e expansão do estabelecimento
industrial;
c) plano de metas para a geração e manutenção dos empregos de que
trata o inciso | deste artigo;
d) fonte dos recursos financeiros, necessários para instalação da
indústria;
$ 2º As despesas de transferência e registro do imóvel doado são de
responsabilidade da donatária.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 3º Além da doação de que trata o artigo 2º desta Lei, a Administração Municipal
poderá realizar a concessão de direito real de uso, de pavilhões industriais, para estes
fins edificados, como forma de incentivar empresas em início de suas atividades.
8 1º O Prazo da concessão de direito real de que trata este artigo será de
cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado
por mais três anos, devidamente justificado.
S 2º Para a prorrogação do prazo de que trata o $ 1º deste artigo, a
empresa concessionária deverá demonstrar fundamentadamente a necessidade da
dilatação do prazo.
S 3º A concessão de que trata este artigo terá no máximo oitenta metros
quadrados de área construída.
8 4º Para beneficiar-se da concessão de que trata este artigo a
concessionária deverá cumprir os seguintes requisitos:
| — ter no máximo um ano de existência;
Il - gerar e manter no mínimo três empregos diretos, durante o período da
concessão.
Hll — apresentar projeto com metas para:
a) implantação, consolidação e expansão de suas atividades;
b) geração e manutenção dos empregos de que trata o inciso || deste
artigo.
Art. 4º A doação e a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão
precedidas de licitação, na modalidade de concorrência pública.
Art. 5º Os imóveis objeto da doação ou concessão de direito real de uso serão
previamente avaliados.
Art. 6º A seleção das empresas interessadas será feita mediante aplicação dos
seguintes critérios de pontuação:
| — dez pontos para cada emprego direto que ultrapassar os limites
mínimos estabelecidos nesta Lei;
Il — dez pontos pela utilização de matéria-prima local;
Ill — cinco pontos pela utilização de matéria-prima regional;
IV — cinco pontos para o menor prazo para a implantação e/ou instalação
do estabelecimento;
V — dez pontos pela utilização de mão-de-obra local.
S 1º Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
| - matéria-prima: matérias de origem animal, vegetal e mineral a serem
transformadas pela atividade industrial da donatária ou concessionária de direito real
de uso;
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Il — atividade industrial: toda e qualquer atividade de transformação de
matéria de origem animal, vegetal e mineral, com agregação de valores.
8 2º Será vencedora do respectivo certame licitatório a licitante que
somar o maior número de pontos.
S 3º No caso de empate na soma da pontuação entre duas ou mais
empresas, o desempate será feito mediante sorteio.
Art. 7º As empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei deverão iniciar
suas atividades nos seguintes prazos, contados da assinatura do respectivo termo de
doação ou de concessão de direito real de uso:
| - quatro meses quando se tratar de doação de imóvel já edificado ou de
concessão de direito real de uso;
Il - oito meses quando se tratar de doação de imóvel sem edificação.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos
enseja a rescisão do termo de doação ou de concessão de direito real de uso, bem
como a reversão do imóvel ao Município, sem qualquer indenização.
Art. 8º A Administração Municipal fiscalizará o cumprimento, por parte da donatária ou
da concessionária, dos encargos, metas e finalidades estabelecidas por esta Lei e
respectivo processo licitatório.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a
empresa beneficiada deverá anualmente, no final de cada exercício, apresentar:
| — declaração de Informações Econômicas e Fiscais — DIEF;
Il — relação Anual de Informações Sociais - RAIS
Ill — relação dos empregados.
IV - comprovação do cumprimento das metas de implantação,
consolidação e expansão da empresa e de geração e manutenção de empregos,
definidas nesta Lei.
V — outros documentos e informações que a Administração Municipal
julgar necessários para a verificação do cumprimento das exigências e dos encargos
assumidos.
Art. 9º A doação e a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será
formalizada mediante assinatura de Termo de Doação ou Concessão, no qual deverão
constar no mínimo as seguintes cláusulas:
| - descrição do imóvel doado ou concedido;
Il — finalidades da doação ou da concessão de direito real de uso;
ll — atividades a serem desenvolvidas pela empresa donatária ou
concessionária;
IV - os encargos de responsabilidade da empresa donatária ou
concessionária e os prazos para seu cumprimento;
V- as causas de reversibilidade do imóvel doado ou concedido;
VI — forma de comprovação do cumprimento dos encargos;
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VII - fiscalização, por parte do Município, do cumprimento dos encargos e
da finalidade da doação ou concessão de direito real de uso;
vIll — outras cláusulas necessárias para a segurança jurídica do ato de
doação ou concessão de direito real de uso;
Art. 10. As despesas de transferência, registro e averbação relativamente às doações
ou concessões de direito real de uso de que trata esta Lei são de responsabilidade da
empresa donatária.
Art. 11. São motivos para a rescisão do termo de doação ou de concessão de direito
real de uso, e reversão do respectivo imóvel ao patrimônio do Município, sem qualquer
direito à indenização ou ressarcimento:
|— dar ao imóvel objeto da doação ou da concessão de direito real de uso
finalidade diversa daquela definida nesta Lei;
|| — encerramento ou interrupção injustificada da atividade principal da
empresa beneficiária;
|Il — descumprimento dos encargos e dos prazos estabelecidos por esta
Lei.
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às doações e
concessões de direito real de uso de imóveis do Município, respeitados os direitos
“adquiridos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 14. Ficam revogadas as Leis Municipais 802/88 de 26 de maio de 1988, 1.425/99
de 25 de agosto de 1999 e a Lei Municipal 1.576/02 de 23 de julho de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em
27 de junho de 2007.
55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
CLÁUD Qu DER
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente LEI foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
supra. O
es
DEMIR ARNILDO KUHN
Secretário de Administração e Fazenda

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