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norma nº 1.944/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.944 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140, DA LEI N.º 1.603/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N 002932
' Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei N.º le 944/2008
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 199 E 140, DA LEI Nº 1603/2008,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO s todos os habitantes deste Município que à Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga à seguinte Lei
Art. 1º O artigo 139 da Lei nº 1603/2008, de 23 de dezembro de 2002,
passa 4 vigorar com a seguinte redação:
“Art, 199, São Isentos do Imposto sobre n Propriedado Predial «
Territorial Urbano « L[PTU:
[= imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, à
partir da parcela correspondente no período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a emissão na posse ou a ocupação afetiva pelo poder desapropriante;
H — o imóvel de propriedade de hospital e/ou sanatório, desde que
declarado de utilidade pública neste municipio:
Hi = imóvel de proprisdade de associação de divertimento comunitário,
som fins Jucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declaradas
de utilidade pública neste município;
IV co imóvel pertencente à entidade religiosa de qualquer culto:
V — o imóvel pertencente do patrimônio de particular, quando cedido
gratuitamente à União, nos Estados e no Município de Guarujá do Sul, para u
instalução de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que
efetivamento utilizados;
Vi — as áreas de preservação ambiental permanente, referente nos
maciços de matas remanescentes de vogetação nativa e ciliar em geral e ao longo
dos rios vu da qualquer curso d'água, excetuando os artificiais, localizadas no
perimetro urbano do município, de conformidade com o art, * da Loi 4.77/65 —
Código Florestal e art. 10 da Lei 759/87 - Código de Parcelamento do Solo e art, 11,
Item VI da Lei 768/87 * Plano Diretor de Guarujá do Sul;
VII — o imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 66
(sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até do malários
mínimos, quando e enquanto por eles É como moradia;
A
Estado de Santa Catarina Nº 002494
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei Nº Jegés/2008
VII = o imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por
invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos,
quando s enquanto por ele ocupado como moradia:
IX — o imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência
física e/ou mental com renda mensal familiar nté dois salários mínimos;
X — o imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua
guarda e manutenção, portadores de deficiência fisica e/ou mental com renda
mensal familiar ató dois salários mínimos;
XI — ou imóveis não edificados dos proprietários que implantarem
loteamentos, nas condições do & 1º deste artigo,
4 1º Para a concessão da Isenção de que trata o inciso XI, deste artigo,
deverão ser observadas às seguintes condições:
a) o prazo de isenção será de dois anos a contar da data de aprovação do
loteamento, mediante requerimento do proprietário e perdarará automaticamente
pelo prazo previsto:
b) o beneficiário da isenção será somente 0 proprietário do loteamento:
o) o Imposto será exigido a partir da primeira transmissão da
propriedado de esda loto do proprietário do loteamento para o novo adquirente,
d) no final de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento
deverá npresentar no setor compotonte da Prefeitura Municipal n relação de todos
os lotes alienados,
$ 2º Para os fina deste artigo são considerados na renda familiar os
proventos dos cônjuges, ou de quem conviver em união estável.
$ 9º À isenção referida no inciso [IT restringe-se nos imóveis vdificados
utilizados a prática dos objetivos de cada entidade,
& 4º A isenção referida no inciso IV é restrita ao imóvel utilizado para a
realização das celebrações.
$ 5º A isenção concernente no inciso VI será proporcional à úrea
preservada e dependerá de comprovação da efetiva preservação da área, devendo
ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras”
Art. 2 O artigo 140 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002,
pussa n vigorar com à seguinte ção:
Estado de Santa Calarina Ne 002994
” Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Lei Nº pr gas /2008
“Art. 140, À isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida
anuslmente pelo interessado no período compreendido entre 01 Outubro e 30 de
Novembro para o exercicio subsegiento.
Parágrafo único, Juntamente com o requerimento o interessado deverá
apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo
139, desta Loi Complementar, conforme definidos em regulamento”
Art, 9º Pary q exercício de 2009 9 requerimento dá isenção deverá ser
apresentado entre 02 de Janeiro a 28 de Fevereiro do uno de 2009, observado o
disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 1.602/2002,
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sus
publicação, com efeitos a partir de 1º de juneiro de 2009,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL = SC
04 de Dezembro de 2008
57 ano du Fundação e 45º ano du 1 ção,
Clá: r
Prefeito Municipal
“ Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada neata Secretaria em datu
supra. tm
= 83
a pe
“
ei ir Arnildo Kuhn
Secretario da Administração e Fazenda

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