| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.944 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140, DA LEI N.º 1.603/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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N 002932 ' Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei N.º le 944/2008 DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 199 E 140, DA LEI Nº 1603/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal do Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO s todos os habitantes deste Município que à Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga à seguinte Lei Art. 1º O artigo 139 da Lei nº 1603/2008, de 23 de dezembro de 2002, passa 4 vigorar com a seguinte redação: “Art, 199, São Isentos do Imposto sobre n Propriedado Predial « Territorial Urbano « L[PTU: [= imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, à partir da parcela correspondente no período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão na posse ou a ocupação afetiva pelo poder desapropriante; H — o imóvel de propriedade de hospital e/ou sanatório, desde que declarado de utilidade pública neste municipio: Hi = imóvel de proprisdade de associação de divertimento comunitário, som fins Jucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declaradas de utilidade pública neste município; IV co imóvel pertencente à entidade religiosa de qualquer culto: V — o imóvel pertencente do patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União, nos Estados e no Município de Guarujá do Sul, para u instalução de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamento utilizados; Vi — as áreas de preservação ambiental permanente, referente nos maciços de matas remanescentes de vogetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios vu da qualquer curso d'água, excetuando os artificiais, localizadas no perimetro urbano do município, de conformidade com o art, * da Loi 4.77/65 — Código Florestal e art. 10 da Lei 759/87 - Código de Parcelamento do Solo e art, 11, Item VI da Lei 768/87 * Plano Diretor de Guarujá do Sul; VII — o imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 66 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até do malários mínimos, quando e enquanto por eles É como moradia; A Estado de Santa Catarina Nº 002494 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei Nº Jegés/2008 VII = o imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando s enquanto por ele ocupado como moradia: IX — o imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar nté dois salários mínimos; X — o imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda e manutenção, portadores de deficiência fisica e/ou mental com renda mensal familiar ató dois salários mínimos; XI — ou imóveis não edificados dos proprietários que implantarem loteamentos, nas condições do & 1º deste artigo, 4 1º Para a concessão da Isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, deverão ser observadas às seguintes condições: a) o prazo de isenção será de dois anos a contar da data de aprovação do loteamento, mediante requerimento do proprietário e perdarará automaticamente pelo prazo previsto: b) o beneficiário da isenção será somente 0 proprietário do loteamento: o) o Imposto será exigido a partir da primeira transmissão da propriedado de esda loto do proprietário do loteamento para o novo adquirente, d) no final de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá npresentar no setor compotonte da Prefeitura Municipal n relação de todos os lotes alienados, $ 2º Para os fina deste artigo são considerados na renda familiar os proventos dos cônjuges, ou de quem conviver em união estável. $ 9º À isenção referida no inciso [IT restringe-se nos imóveis vdificados utilizados a prática dos objetivos de cada entidade, & 4º A isenção referida no inciso IV é restrita ao imóvel utilizado para a realização das celebrações. $ 5º A isenção concernente no inciso VI será proporcional à úrea preservada e dependerá de comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras” Art. 2 O artigo 140 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, pussa n vigorar com à seguinte ção: Estado de Santa Calarina Ne 002994 ” Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Lei Nº pr gas /2008 “Art. 140, À isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anuslmente pelo interessado no período compreendido entre 01 Outubro e 30 de Novembro para o exercicio subsegiento. Parágrafo único, Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo 139, desta Loi Complementar, conforme definidos em regulamento” Art, 9º Pary q exercício de 2009 9 requerimento dá isenção deverá ser apresentado entre 02 de Janeiro a 28 de Fevereiro do uno de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 1.602/2002, Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sus publicação, com efeitos a partir de 1º de juneiro de 2009, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL = SC 04 de Dezembro de 2008 57 ano du Fundação e 45º ano du 1 ção, Clá: r Prefeito Municipal “ Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada neata Secretaria em datu supra. tm = 83 a pe “ ei ir Arnildo Kuhn Secretario da Administração e Fazenda