br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 1.997/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.997 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DENOMINADO CACS/FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.
native_id2295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6

RA Freteitura Municipal de Guarujá do sul 2408
LEI Nº: 1.997/2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, denominado
CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Guarujá do Sul - SC.
Celso Natalino Taube, Preteito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
Torno Público a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciona É promulgo 4 seguinte Lei;
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, denominado CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de
Guaruja do Sul, estado de Santa Catarina,
Capítulo 11
Da composição
Art, 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados;
lj DZ(dols) representantes do Poder Executivo Municipal sendo:
a) Ol(um) das Secretaria Municipal de Educação;
b) Di(um) representante da Secretária Municipal de Administração e
Fazenda.
ll) 014/um) representante dos professores das escolas públicas munt
BA treicnura municipal GUtsudruja uu our causa
1.997/2009
LEINº,
Hl) 04 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
14) O1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V| 02(dols) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais,
VI) OZ(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
E VII) 01(um) representante do Conselho Tutelar;
VIH) OLum) representante do Conselho Municipal de Educação.
4 1º- Os membros de que tratam os incisos ll, Ill, IV, V e Vi deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
4 2º- A Indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros,
& 3º — Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º.
8 49º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades estolares
5 5º —São impedidos de Integrar o Conselho do FUNDES;
|-cônjuge-e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relaclonados à administração ou controle interno dfs recursos do /
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até tercel
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados, e
RA Freteitura Municipal de truaruja do Sul 2410
LEINº,;
IV = pals de alunas que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, ao Poder Executivo Municipal
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
a afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
|= desligamento por motivos particulares;
Il = rompimento do vinculo de que trata O 43º, doart. 2º, e
WI = situação de impedimento previsto no 658, Incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
4 1º — Na hipótese em que o suplente Incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela Indicação deverá
indicar novo suplente
& 2º — Na hipótese em que o titular é o suplente Incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a Instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá Indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo ll
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art.5º Compete ao Conselho do FUNDEB;
REA Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 2411
LEINd: + t207/000
|— acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
= supervistonar a realização do Censo Escolar e à elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Hi = examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; &
V outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para à apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municipios
Capítulo IV ,
Das Disposições Finais
Art, 6º O CACS/ FUNDEB Municipal terá um Presidente e um Vice- Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros:
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar à Presidência o conselheiro designado nos
termos do inciso | do art. 2º desta lei
Art, 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do fonselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista Mo dit, 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 2412
1.99 20095
LEI Nº; 7/2009
Art, Bº As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender
de desempate,
Art. 9. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação Institucional aos Poderes Executivo & Legislativo
Municipal
Art, 10. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada,
Il. é considerada atividade de relevante Interesse social;
Il - assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sabre Informações recebidas
ou prestadas em razão do exerciclo de suas atividades de conselheiro, & sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; &
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, OU
transferência Involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário & injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
REA Fretertura Municipal de Guarujá do Sul 2413
EM 1. 809/2009
L -
Art, 11. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Municipio garantir Infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho é oferecer ao Ministório da Educação
os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Árt. 12.0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e sos órgãos de controle interno e extemo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
! - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente. para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e à execução das despesas do Fundo, devendo à autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art, 13. Durante o prazo previsto no & 2º do art, 2º, 0s novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho,
Art, 14, Esta Lei entra em vigor na data de su
Ar, 16. Fica revogada a Lo Municipal a
1997, criação do conselho do FUNDEF, éa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUÍÁ DO SUL, SC, em 15 de setembro
de 2009, 58º ano da Fundação e 4
- Certifico que à presente Lei foi publicada & registrada nesta Se

open original →