| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.997 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DENOMINADO CACS/FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL. |
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RA Freteitura Municipal de Guarujá do sul 2408 LEI Nº: 1.997/2009 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, denominado CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Guarujá do Sul - SC. Celso Natalino Taube, Preteito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas, Torno Público a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciona É promulgo 4 seguinte Lei; Capítulo | Das Disposições Preliminares Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, denominado CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Guaruja do Sul, estado de Santa Catarina, Capítulo 11 Da composição Art, 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados; lj DZ(dols) representantes do Poder Executivo Municipal sendo: a) Ol(um) das Secretaria Municipal de Educação; b) Di(um) representante da Secretária Municipal de Administração e Fazenda. ll) 014/um) representante dos professores das escolas públicas munt BA treicnura municipal GUtsudruja uu our causa 1.997/2009 LEINº, Hl) 04 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; 14) O1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V| 02(dols) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, VI) OZ(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; E VII) 01(um) representante do Conselho Tutelar; VIH) OLum) representante do Conselho Municipal de Educação. 4 1º- Os membros de que tratam os incisos ll, Ill, IV, V e Vi deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 4 2º- A Indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros, & 3º — Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º. 8 49º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades estolares 5 5º —São impedidos de Integrar o Conselho do FUNDES; |-cônjuge-e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relaclonados à administração ou controle interno dfs recursos do / Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até tercel profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados, e RA Freteitura Municipal de truaruja do Sul 2410 LEINº,; IV = pals de alunas que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados, ao Poder Executivo Municipal Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de a afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: |= desligamento por motivos particulares; Il = rompimento do vinculo de que trata O 43º, doart. 2º, e WI = situação de impedimento previsto no 658, Incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 4 1º — Na hipótese em que o suplente Incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela Indicação deverá indicar novo suplente & 2º — Na hipótese em que o titular é o suplente Incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a Instituição ou segmento responsável pela indicação deverá Indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo ll Das Competências do Conselho do FUNDEB Art.5º Compete ao Conselho do FUNDEB; REA Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 2411 LEINd: + t207/000 |— acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; = supervistonar a realização do Censo Escolar e à elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Hi = examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; & V outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municipios Capítulo IV , Das Disposições Finais Art, 6º O CACS/ FUNDEB Municipal terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros: Parágrafo Único — Está impedido de ocupar à Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso | do art. 2º desta lei Art, 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do fonselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista Mo dit, 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul 2412 1.99 20095 LEI Nº; 7/2009 Art, Bº As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender de desempate, Art. 9. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação Institucional aos Poderes Executivo & Legislativo Municipal Art, 10. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |- não será remunerada, Il. é considerada atividade de relevante Interesse social; Il - assegura Isenção da obrigatoriedade de testemunhar sabre Informações recebidas ou prestadas em razão do exerciclo de suas atividades de conselheiro, & sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; & IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, OU transferência Involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário & injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. REA Fretertura Municipal de Guarujá do Sul 2413 EM 1. 809/2009 L - Art, 11. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Municipio garantir Infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho é oferecer ao Ministório da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Árt. 12.0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo local e sos órgãos de controle interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e ! - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente. para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à execução das despesas do Fundo, devendo à autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art, 13. Durante o prazo previsto no & 2º do art, 2º, 0s novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho, Art, 14, Esta Lei entra em vigor na data de su Ar, 16. Fica revogada a Lo Municipal a 1997, criação do conselho do FUNDEF, éa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUÍÁ DO SUL, SC, em 15 de setembro de 2009, 58º ano da Fundação e 4 - Certifico que à presente Lei foi publicada & registrada nesta Se