| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.080 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2011 A 2013. |
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Municipio de Guaruja do SW Estado de Santa Catarina LEI N° 2.080/2010 "DISPOE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERN° DO MUNICIPIO DE GUARUJA DO SUL, PARA 0 PERiODO DE 2011 a 2013". CELO NATALINO TAUBE, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei. FAZ SABER a todos os habitantes deste Municipio que a Camara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1°. Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Municipio de GUARUJA DO SUL, da administragao direta e seus fundos, para o period() de 2011 a 2013, constituido pelos RelatOrios Fungoes, Subfungeies, de Programas, de Compatibilizacao dos Programas corn a Fonte de Recurso, Relagao Detalhada das Receitas Planejadas e Relacao Detalhada das Despesas Planejadas que sao partes integrantes desta Lei, sera executada nos termos das respectivas leis de Diretrizes Orgamentarias de cada exercicio e do Orgamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituicao Federal, na forma do anexo desta lei. Art. 2' 0 Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a acao do Governo Municipal: I — garantir o direito ao acesso a programas de habitagao popular a populaga'o de baixa renda, de modo a materializar a casa propria; II — garantir aos alunos das escolas municipais melhores condicoes de ensino, para red uzir o absenteismo; III — criar condigoes para o desenvolvimento sOcio-economico do Municipio, inclusive corn o objeto de aumentar o nivel de emprego e melhorar a distribuicao de renda; IV — realizar campanhas para a solugao de problemas socials de natureza temporaria, clinica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados por esse meio; V — estruturar a area rural e certas areas perifericas, ainda a margem de melhoramentos urbanos; VI — integrar as programas municipais corn os do Estado e os do Govern() Federal; VII — intensificar as relagoes corn os Municipios vizinhos, a fim de dar solugao conjunta a problemas comuns. Art. 3°. As Planilhas que compoem o Plano Plurianual, representadas nos RelatOrios que sao partes integrantes desta lei foram nomin dos Rua Parana, 338- Centro I CEP: 89940-0001 CNN: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br Municioio de Guarani do Sul Estado de Santa Catarina em fungao e subfungao, e a estrutura do Plano em programas, diagn6sticos, diretrizes, objetivos, agOes, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. Paragrafo Onico — Para fins desta lei, considera-se: I — Funcao, o major nivel de agregagao das diversas areas que competem ao setor pUblico; II — Subfuncao, representa uma partigao da fungao, visando agregar determinado subconjunto do setor pUblico; III — Programa, o instrumento de organizagao da agao governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos; IV — Diagnostic°, a identificagao da realidade existente, de forma a permitir a caracterizagao e a mensuragao dos problemas e necessidades; V — Di retrizes, conjunto de criterios de agao e decisao que devem disciplinar e orientar a atuagao governamental; VI — Objetivos, os resultados que se pretende alcangar corn a realizagao das acoes governamentais; VII — Ag'des, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais corn vistas a execugao do programa, e serao distribuidas atraves dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigencia deste piano; VIII — Produto, as bens e servigos produzidos em cada agao governamental na execugao do programa; IX — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcangar. Art. 4°. Para que haja equilibria das contas pOblicas em cada exercicio financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, que estao orgados a pregos de Setembro de 2010, poderao ser atualizados pelo Chefe do Fader Executivo em cada exercicio de vigOncia, quando da elaboragao da Lei de Diretrizes Orgamentarias. Art. 5°. A inclusao, exclusao ou alteragao de agOes orgamentarias e de suas metas que envolvam recursos do orgamento municipal seguirao as diretrizes da Lei Orgamentaria Anual, e sera() propostos pelo Fader Executivo, atraves de projeto de lei especifico. Art. 6°. 0 levantamento das necessidades foi feito em audiencia publica corn a participagao popular dando sugestOes para a elaboragao das agOes do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administragao municipal em cada exercicio sera() expressas na L.D.O., e na lei orgamentaria anual, extraidas dos anexos desta lei. Rua Parana, 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 1 Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br - Municinio de GI18fUja de Sul Estado de Santa Catarina Art. 70 . o Poder Executivo podera ajustar as metas e prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa corn a receita em cada exercicio de forma a assegurar o equilibrio das contas ptiblicas. Art. 8°. Os investimentos em Obras e Instalagoes, constantes do Plano Plurianual, somente poderao ser iniciados corn previa inclusao na Lei de Diretrizes Orcamentarias, ou corn Lei especifica que autorize a sua inclusao. Art. 9°. Os Projetos de Obras em andamento terao sempre prioridade sobre os demais. Art. 10. Esta Lei entrare em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicoes em contrerio. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, 20 de Outubro do ano 2010. // / CELSO NATAILINO TAUBE Prefeito Municipal - Certifico que a p.ente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Rua Parana, 338- Centro CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 1 Fax: (49) 3642-0131 1 www.guarujadosul.sc.gov.br