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norma nº 2.137/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.137 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2012 A 2013.
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a
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
LEI Nº 2.137 /2011
“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS
DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICIPIO DE
GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2012 a 2013”.
CELO NATALINO TAUBE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
,
Art. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual
do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o
período de 2012 a 2013, constituído pelos Relatórios Funções, Subfunções, de
Programas, de Compatibilização dos Programas com a Fonte de Recurso, Relação
Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas
que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas leis
de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo
desta lei.
Art. 2º O Plano Plurhênual foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação do Governo Municipal:
| — garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular
à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
ll — garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
Hll — criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a
distribuição de renda;
IV — realizar campanhas para-a solução de problemas sociais de
natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados
por esse meio; - - Y E
V — estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à
margem de melhoramentos urbanos;
VI — integrar os programas municipais com os do Estado e os do
Governo Federal;
VII — intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de
dar solução conjunta a problemas comuns.
Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-8
(49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.scgov.br |
Art. 3º As Planilhas que compõem o Plano Plurianual,
representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram nominados
em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas, diagnósticos, diretrizes,
objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único — Para fins desta lei, considera-se:
| — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que
competem ao setor público;
Il — Subfunção, representa uma partição da função, visando
agregar determinado subconjunto do setor público;
ll — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV — Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma
a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V — Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que
devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI — Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais; e
Vil — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas através dos
projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
VIll — Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
IX — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 4º Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada
exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, poderão
ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando
da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e
de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes
da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de
projeto de lei específico.
Art. 6º O levantamento das necessidades foi feito em audiência
pública com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do
Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as
prioridades da administração municipal em cada exercício serão express EDO:,
e na lei orçamentária anual, extraídas dos anexos desta lei.
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Art. 7º O Poder Executivo poderá ajustar as metas e prioridades
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Dea EA —
Art. 8º Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do
Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize a sua inclusão.
“TEM,
Art. 9º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre
prioridade sobre os demais.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal dé Gu do Sul, Estado de Santa Catarina, 02 de
Setembro do ano 2011.
ER,
eito Municipal
rm...
- Certifico que à presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data
já: supra.
E
José Viro
i Secretário! ação e Fazenda
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