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norma nº 2.144/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.144 / 2011
Date 2011-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO – PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
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Municipio de Guaruja do Sul 
Estado de Santa Catarina 
LEI IN 2.144/2011 
Disp6e sobre as Diretrizes Orgamentarias do Municipio de Guaruja do Sul, as 
Prioridades e Metas da Administragao, seus Recursos Financeiros e as bases para preparacao 
do Orcamento-Programa para o Exercicio de 2012. 
CELSO NATALINO TAU BE, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de 
Santa Catarina, no uso de suas atribuicoes que Ihe sao conferidas por Lei. 
FAZ SABER a todos os habitantes,deste Municipio que a Camara Municipal de 
Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
DISPOSIOES PRELIMINARES 
Art. 1° Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2. °, da 
Constituicao Federal, regulamentado pela Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 
2000, corroborado corn a Lei Organica do Municipio, as Diretrizes Orcamentarias do Municipio 
de Guaruja do Sul para o exercicio de 2012, compreendendo: 
I — as prioridades e metas da Administracao Publica Municipal, incluindo as 
despesas de capital; 
II — a estrutura e a organizacao dos orcamentos; 
III — as diretrizes para a elaboracao, a execucao dos orcamentos do Municipio 
e as suas alteracoes; 
IV — as disposicoes relativas as despesas do Municipio corn pessoal e 
encargos sociais; 
V — as disposicOes sobre alteragoes na legislacao tributaria do Municipio; 
VI — as disposiOes sobre a divida publica municipal; 
VII — as disposicOes sobre despesas corn educacao e saude; e 
VIII — as disposicOes gerais; 
Art. 2° A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orgamentarias Gerais para o 
exercicio de 2012, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de 
SaCide e o Fundo Municipal de Assistencia Social. 
Art. 3° No projeto de lei do Orcamento para o exercicio 2012, os valores da receita 
sera° estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomara medidas para sua 
correcao e compatibilizacao de valores, ate o limite previsto pela legislacao em vigor, podendo 
para tanto, no decorrer do exercicio, abrir Creditos Adicionais Suplementares e Especiais, 
observada a autorizacao especifica e os dispositivos da presente Lei. 
Art. 4° A Lei Orgamentaria, bem coma as suas alteracOes, nao destinarao recursos 
para a execucao de projetos e atividades tipicas da Administracao Estadual ou Federal, 
ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperacao tecnica e financeira intergovernamental. 
Art. 5° A Lei Orcamentaria incluira as recursos correspondentes as Receitas e 
Despesas de todos as Orgaos mantidos pelo Municipio. 
Rua Parana.. 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 
(49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br 
Municinio de Guaruta do SW 
Estado de Santa Catarina 
CAPiTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcA0 POBLICA MUNICIPAL 
Art. 60 Em consonancia corn o art. 165, § 2°, da Constituicao Federal, 
regulamentado pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, corroborados corn a Lei 
Organica do Municipio, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercicio financeiro 
de 2012 sao as especificadas no ANEXO I — Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, 
as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria para o exercicio de 
2012, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. 
Paragrafo unico. Na elaboracao da proposta orcamentaria para o exercicio de 
2012, o Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a Despesa orcada corn a Receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio 
das Contas Publicas. 
Art. 7° As metas fiscais para o exercicio financeiro de 2012 sao as especificadas 
no ANEXO II — Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terao precedencia na 
alocacao de recursos na Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012, nao se constituindo, 
todavia, em limite a programacao das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4°, I, 
§§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAP11"kJLO II 
DA ESTRUTURA E ORGANizAcAo DOS OKAMENTOS 
Art. 8° 0 orcamento para o exercicio financeiro de 2012 abrangera o Poder 
Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de SaCide e o Fundo Municipal de 
Assistencia Social e sera elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do 
Municipio. 
Paragrafo Unica Os Fundos Municipais que nao se caracterizam de natureza 
impositiva, poderao ser incorporados ao Orcamento Municipal. 
Art. 9° A Lei de Orcamento, evidenciara, em cada Unidade Gestora, a Receita 
por rubrica e a Despesa por funcao, subfuncao, programa, projeto/atividade e elemento de 
despesa, na forma dos seguintes Adendos: 
I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Economicas 
(Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); 
II — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econornicas (Adendo III 
da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); 
III — Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85) 
IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); 
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Municipio de Guaruia do Sul 
Estado tie Santa Catarina 
V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de FuncOes, 
SubfuncOes, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 
8/85); 
VI — Demonstrativo da Despesa por FuncOes e SubfuncOes, conforme o 
vinculo corn os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); 
VII — Demonstrativo da Despesa por Orgaos e Funcoes (Adendo VIII da 
Portaria SOF/SEPLAN N° 08/85); 
VIII — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elemento, segundo 
cada unidade orcamentaria (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85); 
IX — Planilha da Despesa por categoria de programacao, corn identificacao da 
classificacao institucional, funcional programatica, categoria econornica, caracterizacao das 
metas, objetivos e fontes de recursos; 
X — Demonstrativo da Evolucao da Receita realizada por fontes dos ultimos 
dois exercicios, da estimada para o exercicio corrente e da projecao para tres exercicios 
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XI - Demonstrativo da Evolucao da Despesa realizada por Elemento e/ou sub 
elemento dos dois Oltimos exercicios, da fixada para o exercicio dorrente e para tres exercicios 
seguintes; 
XII — Demonstrativo do orcamento fiscal e da seguridade social. 
Paragrafo Onico - Os relatorios previstos neste artigo poderao ser atualizados 
para atender as Portarias n° 42/1999 do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e, 
Portaria Interministerial no 163 de 04 de maio de 2001 e alteracoes posteriores. 
Art. 10. 0 orcamento fiscal discriminara a despesa pela unidade orcamentaria 
especifica, detalhada por categoria econ6mica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicacao e elemento de despesa, dentro de ,c ada projeto/atividade, conforme a seguir 
discriminados: 
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais; 
3.2 — Juros e Encargos da Divida; 
3.3 — Outras Despesas Correntes; 
4.4 — lnvestimentos; 
4.5 — InversOes Financeiras; e, 
4.6 — Amortizacao da Divida. 
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orcamentaria contera: 
I — Quadro Demonstrativo da evolugao da receita arrecadada dos exercicios de 
2009 e 2010, prevista para 2011 e 2012 e projetada para 2013 e 2014, corn justificativa da 
estimativa para 2012, acompanhado de metodologia e memoria de calculo; 
II — Quadro Demonstrativo da evolucao da despesa empenhada em nivel de 
Elemento, dos exercicios de 2009 e 2010, fixada para 2011 e 2012 e projetada para 2013 e 
2014, corn justificativa para os valores fixados para 2012; 
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Estado de Santa Catarina 
III — Quadro Demonstrativo da divida fundada por contrato, corn identificacao 
do credor, saldo ern 31/12/2010, previsao de saldo em 31/12/2011 e estimativa de desembolso 
do principal e acessorios nos exercicios de 2012, 2013 e 2014; 
IV — Quadro Demonstrativo da divida flutuante, corn identificacao das contas e 
saldos no Ciltimo dia do mes imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orgamentaria a 
Camara Municipal; 
V — Quadro Demonstrativo da composicao do Ativo Financeiro no Ciltimo dia do 
m'es imediatamente anterior a remessa da Proposta Orcamentaria a Camara Municipal; 
VI — Justificativa sobre as estimativas de renuncia de receita para o exercicio 
de 2012, se for o caso; 
VII — Quadro Demonstrativo das receitas correntes liquidas de 2010 e 2011 e a 
prevista para 2012 e 2013, despesas corn pessoal par Poder para o mesmo periodo e 
percentual de comprometimento; 
Viii — Quadro Demonstrativo da despesa par Unidade Orgamentaria e sua 
evolucao nos exercicios de 2010, 2011 e a prevista para 2012 e 2013; 
IX — Quadro Demonstrativo da aplicacao das receitas de alienaches de ativos e 
de operaches de credito, se for o caso. 
CAPiTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORA00 DOS OKAMENTOS E SUAS ALTERACOES 
Art. 12. A elaboracao do projeto, a vrovacao e a execucao da lei orcamentaria de 
2012, deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, 
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informaches relativas a cada uma dessas etapas. A elaboracao do projeto de lei 
orcamentaria tera coma base as previsoes da receita, que observarao as normas tecnicas e 
tais coma, alteraches da legislacao, variacao do indice de precos, crescimento 
econOmico ou qualquer outro fator relevante e serao acompanhadas de evolucao nos Oltimos 
tres anos, da projecao para as dais seguintes aquela em que se referir, e da metodologia de 
calculo e premissas utilizadas. Apos a obtencao de previsao das receitas, sera° fixadas as 
despesas de acordo corn as programaches constantes no Plano Plurianual — PPA e nesta Lei. 
Art. 13. 0 projeto de lei orgamentaria podera incluir a programagao constante de 
propostas de alteragao do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido projetos de lei 
especificos. 
Art. 14. 0 Poder Legislativo tera coma limites, de despesas correntes e de capital 
em 2012, ate 8% (oito por cento) da receita oriunda de impostos a ser efetivamente arrecadada 
em 2011, conforme preceitua a Emenda Constitucional n° 25. 
Art. 15. Alern de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagao 
dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das aches e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
Art. 16. Na programacao da despesa nao poderao ser: 
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I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituidas as unidades executoras; 
II — incluidos projetos corn a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orcamentaria, salvo casos especiais; 
III — incluidas despesas a titulo de Investimentos — Regime de Execucao Especial, 
ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 
§ 3°. da Constituicao Federal. 
Art. 17. Alem da observancia das prioridades e metas fixadas nos termos desta 
Lei, a lei orcamentaria e seus creditos adicionais somente incluirao projetos novas se: 
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos as projetos em andamento; 
II — as recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a obtencao de 
uma unidade completa. 
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de emprestimos internos e 
externos e para pagamento de sinal, amortizacao, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operacoes, nao poderao ter destinacao diversa das 
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadarnente erro na alocacao desses 
recursos. 
Art. 19. E vedada a inclusao de dotacoes na lei orgamentaria e em seus creditos 
adicionais, a titulo de "auxilios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao public° e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse 
comunitario e social; 
II — voltadas para acoes de sa,Qcle e de atendimento direto e gratuito ao pOblico, 
III — consorcios intermunicipais de sat:ide, constituidos exclusivamente por 
entes publicos, legalmente instituidos e signatarios de contrato de gestao corn a administracao 
publica municipal e que participem da execucao de programas regionais de sat:1de; 
IV— qualificadas coma Organizacao da Sociedade Civil de Interesse 
§ 1° 0 Fader Executivo somente podera repassar recursos de que trata este 
artigo, mediante aprovagao, pelo Poder Legislativo, de Lei especifica; 
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos devera apresentar declaracao de pleno funcionamento, emitida por 
duas autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria. 
§ 3° Nao se aplica o disposto neste artigo, as contribuicoes estatutarias devidas 
as entidades municipalistas em que o Municipio for associado. 
Art. 20. A lei orcamentaria podera canter Reserva de Contingencia em 
montante equivalente a, no maxima, 1% (Urn por cento) da receita corrente liquida prevista, 
destinada a atender as passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 21. Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
capazes de afetar o equilibria das contas publicas do Municipio. 
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§ 1° Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se 
concretizem, poderao ser atendidos corn recursos da Reserva de Contingencia, do excesso de 
arrecadagao do exercicio corrente e do superavit financeiro do exercicio de 2011. 
§ 2° Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara 
Projeto de Lei a Camara, propondo a anulagao de recursos alocados para investimentos, 
desde que nao vinculados ou já comprometidos. 
§ 3° 0 valor orgado na Reserva de Contingencia, se ate o dia 10 de dezembro 
do exercicio orgamentario nao ocorrer Passivos Contingentes, podera ser remanejado por ato 
do Poder Executivo para reforgo de dotagoes insuficientes, desde que nao comprometa o 
equilibrio orgamentario do exercicio em curso. 
Art. 22. Para efeito do disposto no Art 16, § 3° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, sao consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de agao governamental 
nova, cujo impacto orgamentario-financeiro num exercicio nao excedam o valor para dispensa 
de licitagao fixada no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. 
Art. 23. Durante a execugao orgamentaria de 2012, o Executivo Municipal, 
autorizado em Lei especifica, podera incluir novos projetos ou atividades no orgamento das 
Unidades Gestoras, na forma de Credito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas 
prioridades para o exercicio, constantes do ANEXO I desta Lei e alteragOes posteriores. 
Art. 24. A expansao das despesas obrigatOrias de carater continuado, nao 
excederao, no exercicio de 2012, a 5% (ci,11co por cento) da RCL apurada no Exercicio de /4
2011. 
CAPiTULO IV 
DAS DISPOSICOES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. No exercicio financeiro de 2012, as despesas corn pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarao os limites estabelecidos na forma da 
Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituigao Federal. 
Art. 26. 0 Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, podera criar cargos e 
fungOes, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a rennuneragao dos servidores, 
conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso public° 
ou em carater temporario na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na 
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Paragrafo Unica. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverao estar previstos no Orgamento do Municipio. 
Art. 27. Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse 
pUblico, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administragao Municipal podera 
autorizar a realizagao de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas corn 
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. (Art. 22, § Culla), V, da LRF). 
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Municioio de Guerilla do Sul 
Estado de Santa Catarina 
Art. 28. 0 Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as 
despesas corn pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da 
LRF: 
I — eliminagao de vantagens concedidas aos servidores; 
II — eliminagao das despesas corn horas extras; 
III — exoneragao de servidores ocupantes de cargo ern comissao; 
IV — demissao de servidores admitidos em carater temporario. 
Art. 29. Os contratos de terceirizagao de mao-de-obra que se referirem a 
substituigao de servidores e empregados pCiblicos, serao contabilizados como "Outras 
Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirizagao", elemento de despesa 3.1.90.34. 
Paragrafo Onico. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como 
terceirizagao de mao-de-obra, a contratagao de pessoal para o exercicio exclusivo de 
atividades ou fungoes constantes do Plano de Cargos da Administragao Municipal, excluidas 
as despesas decorrentes de utilizagao de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Art. 30. A verificagao dos limites das despesas corn pessoal serao feitas na 
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPiTULO V 
DAS DISPOSICOES SOBRE ALTERACAO NA LEGISLACAO TRIBUTARIA 
Art. 31. A Lei que concede ou amplie incentivo, isengao ou beneficio, de 
natureza tributaria ou financeira, somente entrara em vigor apbs adogao de medidas de 
compensagao, se for o caso. 
Paragrafo Una. 0 Codigo Tributario Municipal podera ser alterado ou 
modificado de acordo corn as necessidades de interesse public() municipal. 
Art. 32. Os tributos langados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, 
cujos custos para cobranga sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, 
mediante autorizagao em lei, nao se constituindo como renuncia de receita para efeito do 
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSICOES SOBRE A DiVIDA POBLICA MUNICIPAL 
Art. 33. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o 
Municipio podera realizar operagOes de credito ao longo do exercicio de 2012, destinado a 
financiar despesas de capital previstas no orgamento. 
Art. 34. As operagoes de credit() deverao constar da Proposta Orgamentaria e 
autorizadas por lei especifica. 
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Art. 35. A verificacao dos limites da divida publica sera° feitas na forma e nos 
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPITULO VII 
DAS DESPESAS COM EDUCA00 E SAUDE 
Art. 36. 0 Poder Executivo atraves da Secretaria da Educacao, tomara as 
medidas necessaries para atendimento e aplicacao do Fundo de Manutencao e 
Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao — 
Fundeb, instituido pela Emenda Constitucional N°53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de 
20/12/1996, que dispbe sobre o Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educacao 
Nacional, em conformidade corn o artigo 212 da Constituicao Federal de 1988, ou outras leis 
e normas que por ventura surgirem. 
Paragrafo unico. 0 Poder Executivo consignara na proposta orcamentaria para 
o exercicio de 2012, dotacoes orcamentarias proprias para contabilizacao das despesas corn o 
Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica — FUNDEB -, do Salario 
Educacao, e do FNDE. 
Art. 37. 0 Poder Executivo Municipal atraves do Fundo Municipal da SaUde, 
tomara as medidas necessarias para o cumximento a legislacao vigente e em especial a 
Emenda Constitucional de n° 29/2000. 
CAPiTULO VIII 
DAS DISPOSIOES GERAIS 
Art. 38. Ocorrerido Assistencia Tecnica e Cooperacao Financeira pela Uniao 
prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Municipio devera estruturar-se para: 
I — ate o exercicio de 2014, obrigatoriamente, implantar "Sistema de Controle 
de Custos e Avaliagao de Resultados", previsto no Art. 40, I "e" da LRF;. 
Art. 39. Caso seja necessaria a limitacao de empenho das dotacoes 
orcamentarias e da movimentacao financeira para atingir as metas do equilibrio financeiro, 
essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversbes financeiras" de cada Poder. 
§ 10 Somente sera permitida limitacao de empenho nas dotacOes 
orcamentarias no grupo de natureza de despesa "pessoal e encargos socials" quando houver 
dotagao unica vinculada a respectiva fonte de recursos. 
§ 2° Na hipatese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que cabera a cada um tornar 
indisponivel para empenho e movimentagao financeira. 
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§ 3° 0 Chefe de cada Poder, corn base na comunicacao de que trata o 
paragrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que cada orgao do respectivo 
Poder tera como limite de movimentacao de empenho. 
Art. 40. As receitas de capital derivadas da alienacao de bens e direitos que 
integram o patrimOnio pUblico, poderao ser aplicados para custeio de despesas do regime geral 
de previdencia social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF. 
Art. 41. Serao consideradas legais as despesas corn multas e juros de mora 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiencia de 
disponibilidade de caixa. 
Art. 42. Sao vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, 
que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotacao orcamentaria. 
Paragrafo Onico. A contabilidade registrara os atos e fatos relativos a gestao 
orcamentario-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e 
providencias derivadas da inobservancia do caput deste artigo. 
Art. 43. 0 Poder Executivo, por intermedio do seu orgao central do Sistema de 
Planejamento e de Orcamento, devera atender, no prazo maxima previsto na Lei Org'anica 
Municipal, prorrogavel por igual periodo, desde que solicitado corn antecedencia ao vencimento 
deste, contados da data do recebimento, as solicitacoes de informacoes encaminhadas pelo 
Chefe do Poder Legislativo Municipal, relaVo a aspectos quantitativos e qualitativos de 
qualquer categoria de programacao ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relacao 
aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do 
projeto de lei. 
Art. 44. 0 executivo Municipal enviara ate o dia 15 de novembro de 2011, a 
proposta orgamentaria a Camara Municipal, que apreciara e a devolvera para sancao ate o dia 
15 de dezembro de 2011. 
§ 1° A Camara Municipal nao entrara em recesso enquanto nao cumprir o 
disposto no "Caput" deste artigo. 
§ 2° Se o projetb de lei orgamentaria nao for sancionado pelo Prefeito Municipal 
ate 31 de Dezembro de 2011, a programagao dele constante podera ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — pagamento de beneficios previdenciarios a cargo do Municipio; 
I l — pagamento de servigo da divida; e, 
IV — transferencias ao Poder Legislativo Municipal. 
Art. 45. As unidades responsaveis pela execucao dos creditos orgamentarios e 
adicionais aprovados, processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programacao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicacao e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas corn recursos publicos a qualquer 
titulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Poder concedente corn a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Rua Parana. 338- Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 
(49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br 
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Municioio de Guaruia do Sul 
Estado de Santa Catarina 
Art. 47. Nos termos do art. 43, da Lei Federal if 4.320/64, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, autorizado, atra‘es de Decreto, efetuar suplement4:es por conta do 
Excesso de Arrecadapverificado no rrts anterior e do Supebvit Financeiro do exercicio anterior. 
Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
comknios ou acordos corn o objetivo de viabilizar a cecencia de um servidor municipal para o 
Poder Judicittio da Comarca de go Jodo Cedro-SC. 
Art. 49. 0 Poder Executivo Municipal est autorizado a assinar ComEnios corn os 
Governos Estadual e Federal, para a realizap de obras ou servos de competncia do Municipio 
ou rtip. 
Art. 50. Esta Lei entrab ern vi or na pta de 01 de janeiro de 2012, revogando￾se a Lei de Diretrizes Ocamentrias de rf 2.08 1 /2010. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaruj o Sul Estado de Santa Catarina, 19 de Outubro 
do ano 2011. 
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virfeito Municipal 
- Certifi o que a res ntetei foi ublicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 
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