| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.144 / 2011 |
| Date | 2011-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO – PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2012. |
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Municipio de Guaruja do Sul Estado de Santa Catarina LEI IN 2.144/2011 Disp6e sobre as Diretrizes Orgamentarias do Municipio de Guaruja do Sul, as Prioridades e Metas da Administragao, seus Recursos Financeiros e as bases para preparacao do Orcamento-Programa para o Exercicio de 2012. CELSO NATALINO TAU BE, Prefeito Municipal de Guaruja do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuicoes que Ihe sao conferidas por Lei. FAZ SABER a todos os habitantes,deste Municipio que a Camara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 1° Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2. °, da Constituicao Federal, regulamentado pela Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, corroborado corn a Lei Organica do Municipio, as Diretrizes Orcamentarias do Municipio de Guaruja do Sul para o exercicio de 2012, compreendendo: I — as prioridades e metas da Administracao Publica Municipal, incluindo as despesas de capital; II — a estrutura e a organizacao dos orcamentos; III — as diretrizes para a elaboracao, a execucao dos orcamentos do Municipio e as suas alteracoes; IV — as disposicoes relativas as despesas do Municipio corn pessoal e encargos sociais; V — as disposicOes sobre alteragoes na legislacao tributaria do Municipio; VI — as disposiOes sobre a divida publica municipal; VII — as disposicOes sobre despesas corn educacao e saude; e VIII — as disposicOes gerais; Art. 2° A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orgamentarias Gerais para o exercicio de 2012, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de SaCide e o Fundo Municipal de Assistencia Social. Art. 3° No projeto de lei do Orcamento para o exercicio 2012, os valores da receita sera° estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomara medidas para sua correcao e compatibilizacao de valores, ate o limite previsto pela legislacao em vigor, podendo para tanto, no decorrer do exercicio, abrir Creditos Adicionais Suplementares e Especiais, observada a autorizacao especifica e os dispositivos da presente Lei. Art. 4° A Lei Orgamentaria, bem coma as suas alteracOes, nao destinarao recursos para a execucao de projetos e atividades tipicas da Administracao Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperacao tecnica e financeira intergovernamental. Art. 5° A Lei Orcamentaria incluira as recursos correspondentes as Receitas e Despesas de todos as Orgaos mantidos pelo Municipio. Rua Parana.. 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br Municinio de Guaruta do SW Estado de Santa Catarina CAPiTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAcA0 POBLICA MUNICIPAL Art. 60 Em consonancia corn o art. 165, § 2°, da Constituicao Federal, regulamentado pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, corroborados corn a Lei Organica do Municipio, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2012 sao as especificadas no ANEXO I — Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. Paragrafo unico. Na elaboracao da proposta orcamentaria para o exercicio de 2012, o Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a Despesa orcada corn a Receita estimada, de forma a assegurar o equilibrio das Contas Publicas. Art. 7° As metas fiscais para o exercicio financeiro de 2012 sao as especificadas no ANEXO II — Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria para o exercicio de 2012, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4°, I, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. CAP11"kJLO II DA ESTRUTURA E ORGANizAcAo DOS OKAMENTOS Art. 8° 0 orcamento para o exercicio financeiro de 2012 abrangera o Poder Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de SaCide e o Fundo Municipal de Assistencia Social e sera elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Municipio. Paragrafo Unica Os Fundos Municipais que nao se caracterizam de natureza impositiva, poderao ser incorporados ao Orcamento Municipal. Art. 9° A Lei de Orcamento, evidenciara, em cada Unidade Gestora, a Receita por rubrica e a Despesa por funcao, subfuncao, programa, projeto/atividade e elemento de despesa, na forma dos seguintes Adendos: I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Economicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); II — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econornicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); III — Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85) IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); Rua Parana, 338- Centro 1 CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 1 Fax: (49) 3642-0131 I www.guaruiadosul.sc.gov.br Municipio de Guaruia do Sul Estado tie Santa Catarina V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de FuncOes, SubfuncOes, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); VI — Demonstrativo da Despesa por FuncOes e SubfuncOes, conforme o vinculo corn os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85); VII — Demonstrativo da Despesa por Orgaos e Funcoes (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/85); VIII — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elemento, segundo cada unidade orcamentaria (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85); IX — Planilha da Despesa por categoria de programacao, corn identificacao da classificacao institucional, funcional programatica, categoria econornica, caracterizacao das metas, objetivos e fontes de recursos; X — Demonstrativo da Evolucao da Receita realizada por fontes dos ultimos dois exercicios, da estimada para o exercicio corrente e da projecao para tres exercicios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - Demonstrativo da Evolucao da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento dos dois Oltimos exercicios, da fixada para o exercicio dorrente e para tres exercicios seguintes; XII — Demonstrativo do orcamento fiscal e da seguridade social. Paragrafo Onico - Os relatorios previstos neste artigo poderao ser atualizados para atender as Portarias n° 42/1999 do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e, Portaria Interministerial no 163 de 04 de maio de 2001 e alteracoes posteriores. Art. 10. 0 orcamento fiscal discriminara a despesa pela unidade orcamentaria especifica, detalhada por categoria econ6mica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicacao e elemento de despesa, dentro de ,c ada projeto/atividade, conforme a seguir discriminados: 3.1 — Pessoal e Encargos Sociais; 3.2 — Juros e Encargos da Divida; 3.3 — Outras Despesas Correntes; 4.4 — lnvestimentos; 4.5 — InversOes Financeiras; e, 4.6 — Amortizacao da Divida. Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orcamentaria contera: I — Quadro Demonstrativo da evolugao da receita arrecadada dos exercicios de 2009 e 2010, prevista para 2011 e 2012 e projetada para 2013 e 2014, corn justificativa da estimativa para 2012, acompanhado de metodologia e memoria de calculo; II — Quadro Demonstrativo da evolucao da despesa empenhada em nivel de Elemento, dos exercicios de 2009 e 2010, fixada para 2011 e 2012 e projetada para 2013 e 2014, corn justificativa para os valores fixados para 2012; Rua Parami. 338- Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br Municipio de Guarula do Sul Estado de Santa Catarina III — Quadro Demonstrativo da divida fundada por contrato, corn identificacao do credor, saldo ern 31/12/2010, previsao de saldo em 31/12/2011 e estimativa de desembolso do principal e acessorios nos exercicios de 2012, 2013 e 2014; IV — Quadro Demonstrativo da divida flutuante, corn identificacao das contas e saldos no Ciltimo dia do mes imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orgamentaria a Camara Municipal; V — Quadro Demonstrativo da composicao do Ativo Financeiro no Ciltimo dia do m'es imediatamente anterior a remessa da Proposta Orcamentaria a Camara Municipal; VI — Justificativa sobre as estimativas de renuncia de receita para o exercicio de 2012, se for o caso; VII — Quadro Demonstrativo das receitas correntes liquidas de 2010 e 2011 e a prevista para 2012 e 2013, despesas corn pessoal par Poder para o mesmo periodo e percentual de comprometimento; Viii — Quadro Demonstrativo da despesa par Unidade Orgamentaria e sua evolucao nos exercicios de 2010, 2011 e a prevista para 2012 e 2013; IX — Quadro Demonstrativo da aplicacao das receitas de alienaches de ativos e de operaches de credito, se for o caso. CAPiTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORA00 DOS OKAMENTOS E SUAS ALTERACOES Art. 12. A elaboracao do projeto, a vrovacao e a execucao da lei orcamentaria de 2012, deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informaches relativas a cada uma dessas etapas. A elaboracao do projeto de lei orcamentaria tera coma base as previsoes da receita, que observarao as normas tecnicas e tais coma, alteraches da legislacao, variacao do indice de precos, crescimento econOmico ou qualquer outro fator relevante e serao acompanhadas de evolucao nos Oltimos tres anos, da projecao para as dais seguintes aquela em que se referir, e da metodologia de calculo e premissas utilizadas. Apos a obtencao de previsao das receitas, sera° fixadas as despesas de acordo corn as programaches constantes no Plano Plurianual — PPA e nesta Lei. Art. 13. 0 projeto de lei orgamentaria podera incluir a programagao constante de propostas de alteragao do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido projetos de lei especificos. Art. 14. 0 Poder Legislativo tera coma limites, de despesas correntes e de capital em 2012, ate 8% (oito por cento) da receita oriunda de impostos a ser efetivamente arrecadada em 2011, conforme preceitua a Emenda Constitucional n° 25. Art. 15. Alern de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagao dos recursos na lei orcamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das aches e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. Art. 16. Na programacao da despesa nao poderao ser: Rua Parana, 333- Centro 1 CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 1 Fax: (49) 3642-0131 1 www.guarujadosul.sc.gov.br Municipio de Guaruisi do Sul Estado de Santa Catarina I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; II — incluidos projetos corn a mesma finalidade em mais de uma unidade orcamentaria, salvo casos especiais; III — incluidas despesas a titulo de Investimentos — Regime de Execucao Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°. da Constituicao Federal. Art. 17. Alem da observancia das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a lei orcamentaria e seus creditos adicionais somente incluirao projetos novas se: I — tiverem sido adequadamente contemplados todos as projetos em andamento; II — as recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a obtencao de uma unidade completa. Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de emprestimos internos e externos e para pagamento de sinal, amortizacao, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operacoes, nao poderao ter destinacao diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadarnente erro na alocacao desses recursos. Art. 19. E vedada a inclusao de dotacoes na lei orgamentaria e em seus creditos adicionais, a titulo de "auxilios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao public° e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse comunitario e social; II — voltadas para acoes de sa,Qcle e de atendimento direto e gratuito ao pOblico, III — consorcios intermunicipais de sat:ide, constituidos exclusivamente por entes publicos, legalmente instituidos e signatarios de contrato de gestao corn a administracao publica municipal e que participem da execucao de programas regionais de sat:1de; IV— qualificadas coma Organizacao da Sociedade Civil de Interesse § 1° 0 Fader Executivo somente podera repassar recursos de que trata este artigo, mediante aprovagao, pelo Poder Legislativo, de Lei especifica; § 2° Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaracao de pleno funcionamento, emitida por duas autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria. § 3° Nao se aplica o disposto neste artigo, as contribuicoes estatutarias devidas as entidades municipalistas em que o Municipio for associado. Art. 20. A lei orcamentaria podera canter Reserva de Contingencia em montante equivalente a, no maxima, 1% (Urn por cento) da receita corrente liquida prevista, destinada a atender as passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 21. Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar o equilibria das contas publicas do Municipio. Rua Parana. 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 1 www.guarujadosul.sc.gov.br Municioio de Guarula do Sul Estado de Santa Catarina § 1° Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se concretizem, poderao ser atendidos corn recursos da Reserva de Contingencia, do excesso de arrecadagao do exercicio corrente e do superavit financeiro do exercicio de 2011. § 2° Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a Camara, propondo a anulagao de recursos alocados para investimentos, desde que nao vinculados ou já comprometidos. § 3° 0 valor orgado na Reserva de Contingencia, se ate o dia 10 de dezembro do exercicio orgamentario nao ocorrer Passivos Contingentes, podera ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforgo de dotagoes insuficientes, desde que nao comprometa o equilibrio orgamentario do exercicio em curso. Art. 22. Para efeito do disposto no Art 16, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, sao consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de agao governamental nova, cujo impacto orgamentario-financeiro num exercicio nao excedam o valor para dispensa de licitagao fixada no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. Art. 23. Durante a execugao orgamentaria de 2012, o Executivo Municipal, autorizado em Lei especifica, podera incluir novos projetos ou atividades no orgamento das Unidades Gestoras, na forma de Credito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercicio, constantes do ANEXO I desta Lei e alteragOes posteriores. Art. 24. A expansao das despesas obrigatOrias de carater continuado, nao excederao, no exercicio de 2012, a 5% (ci,11co por cento) da RCL apurada no Exercicio de /4 2011. CAPiTULO IV DAS DISPOSICOES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. No exercicio financeiro de 2012, as despesas corn pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarao os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituigao Federal. Art. 26. 0 Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, podera criar cargos e fungOes, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a rennuneragao dos servidores, conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso public° ou em carater temporario na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Paragrafo Unica. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverao estar previstos no Orgamento do Municipio. Art. 27. Nos casos de necessidade temporaria, de excepcional interesse pUblico, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administragao Municipal podera autorizar a realizagao de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas corn pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § Culla), V, da LRF). Rua Parana, 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 1 www.guarujadosul.sc.gov.br Municioio de Guerilla do Sul Estado de Santa Catarina Art. 28. 0 Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas corn pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da LRF: I — eliminagao de vantagens concedidas aos servidores; II — eliminagao das despesas corn horas extras; III — exoneragao de servidores ocupantes de cargo ern comissao; IV — demissao de servidores admitidos em carater temporario. Art. 29. Os contratos de terceirizagao de mao-de-obra que se referirem a substituigao de servidores e empregados pCiblicos, serao contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirizagao", elemento de despesa 3.1.90.34. Paragrafo Onico. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirizagao de mao-de-obra, a contratagao de pessoal para o exercicio exclusivo de atividades ou fungoes constantes do Plano de Cargos da Administragao Municipal, excluidas as despesas decorrentes de utilizagao de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 30. A verificagao dos limites das despesas corn pessoal serao feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPiTULO V DAS DISPOSICOES SOBRE ALTERACAO NA LEGISLACAO TRIBUTARIA Art. 31. A Lei que concede ou amplie incentivo, isengao ou beneficio, de natureza tributaria ou financeira, somente entrara em vigor apbs adogao de medidas de compensagao, se for o caso. Paragrafo Una. 0 Codigo Tributario Municipal podera ser alterado ou modificado de acordo corn as necessidades de interesse public() municipal. Art. 32. Os tributos langados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranga sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizagao em lei, nao se constituindo como renuncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPITULO VI DAS DISPOSICOES SOBRE A DiVIDA POBLICA MUNICIPAL Art. 33. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Municipio podera realizar operagOes de credito ao longo do exercicio de 2012, destinado a financiar despesas de capital previstas no orgamento. Art. 34. As operagoes de credit() deverao constar da Proposta Orgamentaria e autorizadas por lei especifica. Rua Parana, 338- Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 1 www.guaruladosul.sc.gov.br Municiolo de Guarula do Sul Estado de Santa Catarina Art. 35. A verificacao dos limites da divida publica sera° feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPITULO VII DAS DESPESAS COM EDUCA00 E SAUDE Art. 36. 0 Poder Executivo atraves da Secretaria da Educacao, tomara as medidas necessaries para atendimento e aplicacao do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao — Fundeb, instituido pela Emenda Constitucional N°53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de 20/12/1996, que dispbe sobre o Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, em conformidade corn o artigo 212 da Constituicao Federal de 1988, ou outras leis e normas que por ventura surgirem. Paragrafo unico. 0 Poder Executivo consignara na proposta orcamentaria para o exercicio de 2012, dotacoes orcamentarias proprias para contabilizacao das despesas corn o Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica — FUNDEB -, do Salario Educacao, e do FNDE. Art. 37. 0 Poder Executivo Municipal atraves do Fundo Municipal da SaUde, tomara as medidas necessarias para o cumximento a legislacao vigente e em especial a Emenda Constitucional de n° 29/2000. CAPiTULO VIII DAS DISPOSIOES GERAIS Art. 38. Ocorrerido Assistencia Tecnica e Cooperacao Financeira pela Uniao prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Municipio devera estruturar-se para: I — ate o exercicio de 2014, obrigatoriamente, implantar "Sistema de Controle de Custos e Avaliagao de Resultados", previsto no Art. 40, I "e" da LRF;. Art. 39. Caso seja necessaria a limitacao de empenho das dotacoes orcamentarias e da movimentacao financeira para atingir as metas do equilibrio financeiro, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversbes financeiras" de cada Poder. § 10 Somente sera permitida limitacao de empenho nas dotacOes orcamentarias no grupo de natureza de despesa "pessoal e encargos socials" quando houver dotagao unica vinculada a respectiva fonte de recursos. § 2° Na hipatese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que cabera a cada um tornar indisponivel para empenho e movimentagao financeira. Rua Parana, 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 1 www.guarujadosul.sc.gov.br Municinio de Guaruia do Sul Estado de Santa Catarina § 3° 0 Chefe de cada Poder, corn base na comunicacao de que trata o paragrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que cada orgao do respectivo Poder tera como limite de movimentacao de empenho. Art. 40. As receitas de capital derivadas da alienacao de bens e direitos que integram o patrimOnio pUblico, poderao ser aplicados para custeio de despesas do regime geral de previdencia social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF. Art. 41. Serao consideradas legais as despesas corn multas e juros de mora pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiencia de disponibilidade de caixa. Art. 42. Sao vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orcamentaria. Paragrafo Onico. A contabilidade registrara os atos e fatos relativos a gestao orcamentario-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservancia do caput deste artigo. Art. 43. 0 Poder Executivo, por intermedio do seu orgao central do Sistema de Planejamento e de Orcamento, devera atender, no prazo maxima previsto na Lei Org'anica Municipal, prorrogavel por igual periodo, desde que solicitado corn antecedencia ao vencimento deste, contados da data do recebimento, as solicitacoes de informacoes encaminhadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, relaVo a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programacao ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relacao aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Art. 44. 0 executivo Municipal enviara ate o dia 15 de novembro de 2011, a proposta orgamentaria a Camara Municipal, que apreciara e a devolvera para sancao ate o dia 15 de dezembro de 2011. § 1° A Camara Municipal nao entrara em recesso enquanto nao cumprir o disposto no "Caput" deste artigo. § 2° Se o projetb de lei orgamentaria nao for sancionado pelo Prefeito Municipal ate 31 de Dezembro de 2011, a programagao dele constante podera ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; II — pagamento de beneficios previdenciarios a cargo do Municipio; I l — pagamento de servigo da divida; e, IV — transferencias ao Poder Legislativo Municipal. Art. 45. As unidades responsaveis pela execucao dos creditos orgamentarios e adicionais aprovados, processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programacao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicacao e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 46. As entidades privadas beneficiadas corn recursos publicos a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Poder concedente corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Rua Parana. 338- Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br Viro Wa etano A er acao e Faz Jos Sec Municioio de Guaruia do Sul Estado de Santa Catarina Art. 47. Nos termos do art. 43, da Lei Federal if 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, atra‘es de Decreto, efetuar suplement4:es por conta do Excesso de Arrecadapverificado no rrts anterior e do Supebvit Financeiro do exercicio anterior. Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar comknios ou acordos corn o objetivo de viabilizar a cecencia de um servidor municipal para o Poder Judicittio da Comarca de go Jodo Cedro-SC. Art. 49. 0 Poder Executivo Municipal est autorizado a assinar ComEnios corn os Governos Estadual e Federal, para a realizap de obras ou servos de competncia do Municipio ou rtip. Art. 50. Esta Lei entrab ern vi or na pta de 01 de janeiro de 2012, revogandose a Lei de Diretrizes Ocamentrias de rf 2.08 1 /2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaruj o Sul Estado de Santa Catarina, 19 de Outubro do ano 2011. j / TAUBE virfeito Municipal - Certifi o que a res ntetei foi ublicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Rua Parana, 338 - Centro I CEP: 89940-0001 CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 I Fax: (49) 3642-0131 I www.guarujadosul.sc.gov.br