| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.172 / 2012 |
| Date | 2012-03-12 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2467 |
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Lei nº 2.172/2012. Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico, no âmbito do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, e dá outras providências. CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Das Disposições Preliminares Art, 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por! finalida assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiênte urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações. obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se: | - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; constituído pelas atividades, infra- estruturas e instalações necessárias, “ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as igações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas € instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP): 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642- 0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br PA A c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações: operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; | :- universalizaçã o: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; |! - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; IV - subsídios: instrumento “econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente . para populações e localidades V - localidade de pequeno porte núcleos, lugarejos e aldei de baixa rendaj, las, aglomerados rurais, povoados, as, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art 3º Os recursos: hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização “de recursos hídricos na prestação de serviços-públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou-diluição de esgotos e outros resíduos líquidos: é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais. Art. 5º Compete ao Município 076: izar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de'interesse local. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br / g 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes. g 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por: | - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação; || — pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Seção Il “Dos Princípios Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: Fa E | - universalização do acesso, 1! - integralidade, compreendida como O conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população O acesso nã conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e re: A ados; |ll - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, |V - disponibilidade; em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, “técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; o 4 VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza & de sua erradicação, de proteção de relevante interesse social ambiental, de promoção da saúde e'ou voltadas para a melhoria da qualidadezde vida, para as quais o sa eamento básico seja fator determinante, 75 e Rua Paraná, 338 - Centro | CEP:'89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados,; X - controle social; ; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção Ill Dos Objetivos ) [3 Art. 7º São objetivos da Política'Municipal de Saneamento Básico: | - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão-social, Il-- priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de:saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; Hll - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais & de pequenos núcleos urbanos isolados; IV - assegurar que a aplicação os recursos financeiros administrados itérios de promoção da salubridade pelo poder público dê-se, “segundo. sanitária, de maximização da relação benéfício-custo e de maior retorno social; V-- incentivar a adoção de' mecanismos. de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de'saneamento básico; VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na o cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VII - promover O desenvolvimento: institucional do saneamento básico, iferentes/ de estabelecendo meios para a unidadê: esarticulação das ações dos agentes, bem como do desenvolvimentgide sua organização, capa (49) 36420122 | Fax: (49) ps -0131 | www. pie, sc.gov.! br amar técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - minimizar os inipactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das açõés, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação O solo e à saúde. Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 8º A execução ak politi angpicipal de saneamento básico será de competência da Secretaria: Municipal da Administração, que distribuirá de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências * ga Art 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico -de: qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem & disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; i Il — adoção de critérios objigós” “de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populaciorial, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais, III - coordenação e integração das politicas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; Rua Paraná, 338 - Centró |:cEP: 89920-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (ag) 3642/0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br O] IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - consideração às exigências e caracteristicas locais, à organização social e às demandas sócio- “econômicas da população; VI - prestação dos serviços pub ços de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; vil - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo “aos órgãos e entidades por elas responsáveis O licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal, Vilt: - abacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins dei elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com:'6 Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX = incentivo ao desenvolvi científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica darárea; a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas “as condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços, ill. - garantia de-meios adequados para O atendimento da população rural dispersa, inclusive médiante” aí “utilização de soluções compatíveis com eculiares, suas características econômicas éisociai ] XIV - adoção de critérios objeti “de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores, | como! nível: de renda e cobertura, grau de riscos urbanização, concentração populacional, disponibilidade hidrica, sanitários, epidemiológicos e ambientais, Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) PoAEOISA | www.guarujadosul.sc.gov.br CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, ; prerrógativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para. a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações | dê saneamento básico: Art. 12. O Sistema Municipal à de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: .. | - Plano Municipal de SaneamentoiBásico | - Conselho Municipal de Saneamento Básico; |! = Fundo Municipal « de Saneamento Básico; IV — Sistema Municipál de Informações em Saneamento Básico. V- Conferência Municipal de-Saneamento Básico “Seção Il Do Plano atas de Saneamento Básico Art. 13. Fica instituídoo Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado à isaiticular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos “e: financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridadé : ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico” em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. es Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará 4 periodo de 20 (vinte) anos e; contém, como principais elementos: E | Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br Fam | - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas, ll - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V-- mecanismos e procedimentos "para a avaliação sistemática: da eficiência e eficácia das ações prógramadas. VI-— Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 15: O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos. $ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista a caput. E Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso ne: áric “a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente, 8 2º A proposta de revisão -da-Planio Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes idos planosídas bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. 8 3º A delegação de serviço de saneamento básico não-dispensa O cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. $ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e. esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município. v: Z Art. 16. Na avaliação e revisão:ido Plano Municipal de Saneamento sobre a salubridade ambiental do, Básico, tomar-se-á por base o:itelatóri município. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br Am. 17.0 processo, de revisão. ão Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população. | Seção Ill Do Controle Social de Saneamento Básico Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter deliberativo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: | E | = titulares de serviço: |! =representantes de órgãos dirgoverno municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico: Pa) a) representante dos prestadores de serviços públicos: b) representante dos usuários de saneamento básico: c) representantes de entidades técnicas: d) representantes de organizações da-sociedade civil: e) representante de entidades de defesa do. consumidor: 8 1º Cada segmento, “entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no. Conselho Municipal-de Saneamento Básico. 82º O mandato do membro do Sonselho será de dois anos, podendo haver recondução. Art. 19. O Conselho Municipal; die Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de Fr tor or SE às saneamento básico. | ; Art. 20. O Conselho! Municipal: de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário de Administração-e Fazenda e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a);para tal fim. À Are 2-0 Conselho deliberárá em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu: regimento interno, a ser homologado pelo “onde constará entre outras, à / Chefe do Poder Executivo Munitipal, periodicidade de suas reuniões. / t Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: ES9iO00O] CNP. A E ): 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 [| www.guarujadosul.sc.gov.br Art. 22. As decisões do 'Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. | seção mi Do Fundo Municipal de “Saneamento Básico — FMSB Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração de Guarujá do Sul. 81º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Municipio; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento »º 82º A supervisão do FMSB pero exercida na forma da legislação própria | e, em especial, pelo recebimento, sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam. lo acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual. e da prógramação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 24. Os recursos do FMSB serão: o provenientes de: | - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; || - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de: captação, tratâmento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, residuos sólidos e serviços de drenagem urbana; | E ; WI - Valores de financiaméntos re financeiras e organismos multilaterais públicos ou privádoSena ongis-ou estrangeiros, IV - Valores a Fundo! Iperdtddi écebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - Doações e legados de qualquer ordem. Art 25. O resultado los recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades especificas descritas nesta” Lei. | Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0134.) www.guafujadosul.sc.gov.br PS, Art. 26. O Orçamento. e “a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e as estabelecidas ino Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município. Pit Zi A administração executiva do. FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 28. O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. i E. * Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art 29. Fica instituído - Sistema : Municipal de- Informações em Saneamento Básico, que possu À jomo objetivos: A | - coletar e sistematizar dados relativos às:condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ll = disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização: da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; HI - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia-da prestação dos serviços de saneamento básico: 8 1º As informações” do Sistema” Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e abessivéis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. ; q 8 2º O Sistema Municipal :de” informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180"dias, contados da publicação desta lei. Rua Paraná, 338 - Centro | GEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49)3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão o; Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários isegmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. t K Bo = 1e: ecl qu ip serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. gS2º «A, Conferência Municipal” de Saneamento Básico terá sua organização e normas de, funcionamento definidas em regimento próprio; proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo ! Chefe do Poder Executivo: E ÍTULO HI. ] a DIREITOS DEVERES e aê Art. 31. São direitôs prestados: (dos "usuários" dos serviços de saneamento básico | -a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização, | i IH- o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - a cobrança de taxas, Marifas E) pragoe 'públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço: préstado; IV - o acesso direto e; facto: 56 gão regulador e fiscalizador, Rn V - ao ambiente salubre; J vi - o prévio conhecimento”. dos” -seus rdireitos e deveres e das 7á / penalidades a que podem estar sujeitos; l Er Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br 1 Vil- a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei, VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. | Art. 32. São deveres. dos o dos serviços de saneamento básico prestados: | E | - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; | - o uso racional dg A ea manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; s WI - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário-disponíveis; IV - o correto manuseio, “separação, “armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, "de acordo coin as normas estabelecidas pelo poder público municipal; | V - primar pela reterição das as pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com a impera púiblicá, zelando pela salubridade dos bens Fesponsabilidade. : E VIl — participar de: campanha básico. nl públicos e dos imóveis sob sua cao despromoção do saneamento Parágrafo único. Nos;locáis-nãô atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, “implantação e manutenção de. sistema individual de tratamento; e disposição "final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso-sempre que possível. ! : : = CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 33. A prestação! dos ns de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qúfdade; “ineluinido! :a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos prodiltospoierenidos ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e: de manutenção d dos sistemas, de acordo cbm as À normas regulamentares econtratuais. ea Sae Rua Paraná, 338: entro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br Art. 34. Toda edificação peimans Su públicas de abastecimento de, água e de esgotamento sanitário disponíveis e erá conectada às redes sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, $ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. k SiA A instalação | hidráulica. Predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art. 35. Em situação |criticadelescassez otr:contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção e racionamento; gestora de recursos hídricos, O ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, “com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio firogro “da prestação “do. serviço e a gestão da demanda. | a : Art, 36. Os prestadores de serviços: de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço € e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo. ao! aspecTOS EcONÔNICOSE SOCIAIS Ar 37. OS sá públicos” de: saneamento básico terão a sustentabilidade econômico- financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviçõs:| 1 i | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços"públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços 6 ou pará ambos conjuntamente, - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, e m Ponipemigado com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades, TA | Rua Paraná, 338 Centro | CEP: 89540000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br | : À l III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. Es Parágrafo único. Observado: o disposto nos incisos la Ill do caput deste artigo, a instituição das tarfas, preços. públicos ê taxas para OS serviços de saneamento básico observarão as, seguintes diretrizes: | - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; | Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; | HI - geração dos recursos necessários para realização, dos investimentos, objetivando: à cumprimento das-metas e-objetivos do serviço; IV - inibição do consuindisapo V.- recuperação d 5 rftuo-&: do desperdício de recursos; incorridos na: prestação do serviço, em regime de eficiência; : ; VI-- remuneração ae do-capitál investido pelos prestadores dos serviços; an e ape VII - estímulo ao uso; ide tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade continuidade e segurança na prestação dos serviços; E Ê Er as : VIll - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. Art. 38. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguinieã hipóteses: Ed | - situações de emergência muê atinjam “a segurança de pessoas e bens; |l-- necessidade de) efetuar reparos; aaa paptes ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuáfio empermitir à instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notifi cado a respeito; IV - manipulação indevida “dê qualquer tubulação, medidor ou outra ss do prestador, por: parte do usuário; € - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. Rua Paraná, 3386: Tênis I Tee: E ' (49) Des Fax: (o) | CNPJ:83.027.045/0001-87 Lyiw.gua sul.sc.gov.br | | | | | | 81º As ERR ante serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. | & 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a susrentda SI” A interrupção | ou “a re [ ão do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação. Art. 39. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perant “o Municipio, a serem recuperados: mediante a exploração dos serviços, a termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a: legislação pertinente às sociedades por ações. Eis na 8 1º Não gerarão crédito per me: Di: À sem ôÔnus para O prestad Fo tais “como;'as decorrentes de exigência legal o os investimentos feitos aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários eos provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 82º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. | 8 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de: empréstimos -aos: delegatários, destinados exclusivamente a investimentos respectivo contrato. | | CAPÍTULO VI "REGULAÇÃO: "E FISCALIZAÇÃO | q 1 Art. 40. O município poderá “prestar diretamente ou delegar a di te 4 x ã I organização, a regulação; a fiscalização e a prestação dos serviços Rua Paraná, 338 Centro | CEP::89940-000| CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br ] = | “8 us saneamento básico, jnos termos da “Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei: nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. | 8 1ºAs atividades, de régilde o. e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: | — por autarquia com, cesta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; | Il - por órgão ou entigade de ente da Federação que o municipio tenha delegado o exercício deal competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal, | lIl-=por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 41. São objetivos da regulação. | - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, ; Il - garantir o cumprimento EaeRer lições e metas estabelecidas, Wl'- definir tarifas” que assegusém tanto o equilibrio econômico e d de tarifária, mediante mecanismos financeiro dos contratos € E Ê al induzam a o envços Re permitam a apropriação Art. 42. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, Os seguintes aspectos: à |-- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; Il - requisitos operaciônais e dé manutenção dos sistemas, Ill - as metas progressivaside, expansão e de: qualidade dos serviços e os respectivos prazos; jd ) IV - regime, estrutura ecnív prazos de sua fixação, redusto V - medição, faturaimén e tobrança de serviços; VI - monitoramento-dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia-dos serviços prestados; Rua Paraná, 338 “Cântro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www, guarujadosul.sc.gov.br i t | | | | ape vil - plano de coftas e mecanismos: de informação, auditoria e certificação; | IX - subsídios tartáris e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; | E XI - medidas e contingências e de emergências, inclusive racionamento. $ 1º As normas a que se refere: caput deste: artigo fixarão prazo para os prestadores de serviç( s comunicarem: aos: usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. 82º As entidades pecanigadorais deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as| reclamações que, arjuizo do interessado, não tenham sido suficientement atendidas pelos prestadores dos serviços. Ar. 43. Os prestadores e es dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade regulad ra todos' 'os dados e informações necessárias para o desempenho de suas “atividades, na forma das normas legais. regulamentares e contratuais. ado É 8 1º Incluem-se entre os dados ama a que se refere O caput deste artigo aquelas prod ;zidas por dimpresa úé profissionais contratados para executar serviços ogiformecermate equipamentos específicos. $ 2º Compreendeim- -serinas atividades” de saneamento básico a interpretação" a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos sELviçõs e nb -a córreta administração de subsídios. ” | “capituLO vii DAS pispósaçro FINAIS-E TRANSITÓRIAS Art. 44. Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a: ps adrigjstrado em conjunto pela Secretaria de Adminstração e Fazendas 9 Consaio | icipal dei janeamento Básico. z Rua Paraná, 3387 -Cehroi CEP: 89940-000] CNPJ: 83. 027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fak: Ea asa 0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br Art. 45. Os órgãos | e dtigades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas! para atender o:disposto nesta lei, no prazo de 30 A (trinta) dias. | Art. 46. Esta lei entra 'em vigor na data de sua publicação. | Art. 47. Revogam-se as disposições em bontano: 42 de março de 2012. /.| 60º ano da Fundação e ka a je E dei Rua Paraná, ET dentro CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | ue (as) 36424 “0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br