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norma nº 2.180/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.180 / 2012
Date 2012-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Lei nº 2.180/2012
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DO
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino
Superior e de Ensino Médio, visando a execução de atividades conjuntas
capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a formação para o
trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei
Federal nº 9.394, de 20/12/1996.
Parágrafo único. A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será
restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul.
Art. 2º Este Programa visa proporcionar aos estudantes regularmente
matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e
desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de
trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade
mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º Fica o município autorizado a firmar Convênio com entidade
especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual
compete:
| - manter convênio com as instituições de ensino;
Il — prestar serviços administrativos;
Ill — selecionar os estudantes e encaminhá-los a Prefeitura Municipal;
IV — efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
V— providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias com os
respectivos valores da Bolsa de Estudos:
Carga Horária Cursando Valor da Bolsa de
Estudos
20 horas semanais — Ensino Médio R$ 262,00
mensais
20 horas semanais — Ensino | R$ 471,00
Superior mensais
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 5º Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos anualmente, pela
variação do índice Geral de Preços de Mercado-IGPM da Fundação Getúlio
Vagas-FGV verificado nos 12 ( doze ) meses imediatamente anteriores.
Art. 6º Os contratos individuais de estágio terão vigência de doze meses,
renováveis por igual período.
Art. 7º Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou
adicional referente às providencias administrativas para obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento do município.
Art. 9º O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em
vigor.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as cos
2.157/2011.
s em contrário, em especial a Lei n.
- Certifico que a presente Lei foi
data supra.

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