| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.180 / 2012 |
| Date | 2012-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Lei nº 2.180/2012 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino Superior e de Ensino Médio, visando a execução de atividades conjuntas capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996. Parágrafo único. A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul. Art. 2º Este Programa visa proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos. Art. 3º Fica o município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual compete: | - manter convênio com as instituições de ensino; Il — prestar serviços administrativos; Ill — selecionar os estudantes e encaminhá-los a Prefeitura Municipal; IV — efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante; V— providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante. Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias com os respectivos valores da Bolsa de Estudos: Carga Horária Cursando Valor da Bolsa de Estudos 20 horas semanais — Ensino Médio R$ 262,00 mensais 20 horas semanais — Ensino | R$ 471,00 Superior mensais Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Art. 5º Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos anualmente, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado-IGPM da Fundação Getúlio Vagas-FGV verificado nos 12 ( doze ) meses imediatamente anteriores. Art. 6º Os contratos individuais de estágio terão vigência de doze meses, renováveis por igual período. Art. 7º Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou adicional referente às providencias administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do município. Art. 9º O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em vigor. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Ficam revogadas as cos 2.157/2011. s em contrário, em especial a Lei n. - Certifico que a presente Lei foi data supra.