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norma nº 2.201/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.201 / 2012
Date 2012-06-01
EmentaFIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2013 À 31 DE DEZEMBRO DE 2016.
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LEI N.º 2.201/2012.
Fixa o Subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de
Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina para o mandato de 1º
de janeiro de 2013 à 31 de
dezembro de 2016.
Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal do
Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendido no mandato de
1.º de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, o Subsídio mensal será de R$
8.265,79 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido
no “caput” do Art. 1º da presente Lei, perceberá a título de Subsídio mensal o valor de
R$ 3.307,15 (três mil, trezentos e sete reais e quinze centavos). '
Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do
cargo de Prefeito perceberá o Subsidio correspondente ao cargo que es
exercendo. Es Re F
Art. 3º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal farão jus ao
13º (décimo terceiro) Subsidio a ser pago no valor correspondente ao Subsídio mensal
fixado no art. 1.º e 2.º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada
ano. 4
Parágrafo único. Em caso de ferias do Prefeito Municipal, o 13.º
(décimo terceiro) subsidio será pago no valor correspondente a fração de 1/12 (um
doze) avos por mês de efetivo exercício ao Vice-Prefeito Municipal, quando exercer
efetivamente o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, os valores fixados nesta lei
serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos
servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos
servidores, quando da Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição
Federal, tendo como base o mês de janeiro de 2013 em diante.
Art. 5º O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretario Municipal ou
outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu Subsídio ou do cargo
nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de ualquer
acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor efetivo do Mu icípio e
a Legislação em vigor permita o recebimento de vantagens pessoais.
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o)
Art. 6º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e
do Vice-Prefeito, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices
fixados pelo governo Federal, bem como outros descontos em que a Legislação
determinar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à
conta do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Fica revogada a Lei 1. a” de 05 de junho de 2008.
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