| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.201 / 2012 |
| Date | 2012-06-01 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O MANDATO DE 1º DE JANEIRO DE 2013 À 31 DE DEZEMBRO DE 2016. |
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LEI N.º 2.201/2012. Fixa o Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina para o mandato de 1º de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016. Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, compreendido no mandato de 1.º de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2016, o Subsídio mensal será de R$ 8.265,79 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no mandato simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no “caput” do Art. 1º da presente Lei, perceberá a título de Subsídio mensal o valor de R$ 3.307,15 (três mil, trezentos e sete reais e quinze centavos). ' Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito perceberá o Subsidio correspondente ao cargo que es exercendo. Es Re F Art. 3º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal farão jus ao 13º (décimo terceiro) Subsidio a ser pago no valor correspondente ao Subsídio mensal fixado no art. 1.º e 2.º desta Lei, o pagamento ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano. 4 Parágrafo único. Em caso de ferias do Prefeito Municipal, o 13.º (décimo terceiro) subsidio será pago no valor correspondente a fração de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ao Vice-Prefeito Municipal, quando exercer efetivamente o cargo de Prefeito Municipal. Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, os valores fixados nesta lei serão corrigidos monetariamente nos mesmos percentuais das revisões concedidas aos servidores públicos municipais, limitados sempre ao mesmo índice concedido aos servidores, quando da Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, tendo como base o mês de janeiro de 2013 em diante. Art. 5º O Vice-Prefeito Municipal, nomeado Secretario Municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu Subsídio ou do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambas, bem como o pagamento de ualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor efetivo do Mu icípio e a Legislação em vigor permita o recebimento de vantagens pessoais. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNP) 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.sc.gov.br o) Art. 6º Será descontado, obrigatoriamente, da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo governo Federal, bem como outros descontos em que a Legislação determinar. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta do Orçamento Municipal vigente, em rubricas específicas. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013. Art. 9º Fica revogada a Lei 1. a” de 05 de junho de 2008. Rua Paraná, 338 - Centro | CEP: 89940-000] CNPJ: 83.027.045/0001-87 (49) 36420122 | Fax: (49) 3642-0131 | www.guarujadosul.se,gov.br